JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 16/06/2026

Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias

Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CARTEL INTERNACIONAL NO MERCADO DE CHICOTES ELÉTRICOS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (“CAES”). ACORDOS PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS, ALOCAÇÃO DE PROJETOS E PEDIDOS, DIVISÃO DE MERCADO GEOGRÁFICA E TROCA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS ENTRE CONCORRENTES PARA COTAÇÕES DE CHICOTES ELÉTRICOS E CAES DE DIVERSAS MONTADORAS. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO DE REPRESENTADO POR CARTEL. ARQUIVAMENTO DE ALGUNS REPRESENTADOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARQUIVAMENTO POR CUMPRIMENTO DE TCCS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS DA LENIÊNCIA. MULTA.

Decisão

1. O conjunto probatório presente nos autos é oriundo de Acordo de Leniência e de 3 (três) TCCs firmados, assim como de seus aditivos.2. Em cartéis internacionais, a menção ao território brasileiro como objeto de parte das negociações atrai a aplicação da legislação brasileira ainda que não tenham ocorrido importações diretas para o Brasil. Art. 2º da Lei nº 12.529/2011.3. Observação da “Regra de Corroboração”. A aplicação da “Regra de Corroboração” no processo administrativo sancionador não é idêntica ao processo penal uma vez que prevalece o princípio da relativa independência entre instâncias. O valor conferido a relatos e colaborações cruzadas é maior no processo administrativo sancionador do que no processo penal, especialmente no que diz respeito a ilícitos de difícil detecção, como cartéis. 4. É possível a condenação por cartel com base somente em provas indiretas desde que corroboradas, conforme precedentes (vide PA nº 08700.008413/2014-60). A persecução de cartéis com base somente em provas diretas tornaria o enforcement concorrencial excessivamente oneroso e, provavelmente, ineficaz. A análise probatória deve ocorrer de forma holística.5. Condenação de Representado pela prática de infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, incisos I, II e IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e incisos II e VIII, da Lei nº 12.529/2011 correspondentes aos artigos 20, I, II e IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 6. Dosimetria. Hipótese de ultratividade benéfica, aplicação da Lei nº 12.529/2011 por ser mais favorável ao Representado pessoa jurídica. Em cartéis internacionais, não cabe restrição da base de cálculo ao faturamento do grupo econômico no Brasil quando a conduta apurada for praticada pela matriz e/ou filial estrangeira. Não tendo sido informados dados de faturamento adequados, pode-se proceder ao cálculo do faturamento virtual. 7. Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral e da contribuição às investigações, conforme disposto no art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011.8. Arquivamento do feito relativamente a alguns Representados pessoas físicas e jurídicas, por insuficiência probatória. 9. Arquivamento do processo, em relação aos Compromissários, considerando o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/2011.

Inteiro teor

36.082 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1769777 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08012.000161/2011-37) Representante: CADE ex officio Representados: 1. Alps Electric Co. Ltd., 2. Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), 3. Cablelettra S.p.a, 4. Delphi Automotive LLP, 5. Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), 6. Denso Corporation, 7. Denso do Brasil, 8. Furukawa Electric Co. Ltd., 9. Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos, 10. GS Electech, Inc., 11. Leoni Wiring Systems France SAS, 12. Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., 13. Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., 14. Sumitomo Electric Industries Limited, 15. Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., 16. S-Y Systems Technologies France SAS., 17. S-Y Systems Technologies GmbH, 18. Tokai Rika Co. Ltd., 19. Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Eletricos Ltda., 20. Yazaki Autopartes do Brasil, 21. Yazaki Corporation, 22. Yazaki do Brasil Ltda., 23. Akifumi Urata, 24. Akira Nagumo, 25. Atsushi Shimizu, 26. Bernhard Schroer, 27. César Roberto Savoy, 28. Daisuke Yamada, 29. Dave Whalley, 30. Denis Olívio de Oliveira, 31. Dominique Robin, 32. Fritz Takeshi Yoshitoshi, 33. Hideyuki Shigi, 34. Hiroshi Matsuzaki, 35. Hiroyuki Wada, 36. Hisamitsu Takada, 37. Hitoshi Hirano, 38. Hitoshi Miura, 39.

Isao Okada, 40. Jean Parpaleix, 41. João Carlos Brenner Godinho, 42. Jun Kameyama, 43. Junko Noda ("Junko Nambu"), 44. Kanji Iasunaga, 45. Katsumi Okawa, 46. Kazuhiko Kashimoto, 47. Kazushi Shimizu, 48. Kazuyoshi Nakai, 49. Kazuyuki Kondo 50. Kei Miyoshi, 51. Keigo Hossoi, 52. Kenkichi Okai, 53. Koichi Kodaka, 54. Kunio Tsuruta, 55. Marcos Augusto Noro, 56. Masaharu Nakamura, 57. Masahiro Suda, 58. Masahiro Nagao, 59. Masakazu Kato, 60. Mike Lawson, 61. Minoru Tashiro, 62. Motoi Suzuki, 63. Motomu Fukushima, 64. Naohiro Harakawa, 65. Naoki Shida, 66. Nobutake Osada, 67. Nobuyoshi Niimi, 68. Patrice Gay, 69. Rui Shinitiro Takizawa, 70. Ryoji Kawai, 71. Saori Heya, 72. Seishiro Kurita, 73. Seiji Ogawa, 74. Shingo Okuda, 75. Shinsuke Okuda, 76. Shoji Ishii, 77. Silvio Murayama, 78. Soichiro Namba, 79. Suminori Okamoto, 80. Tadashi Matsumoto, 81. Taiji Okuda, 82. Takashi Horiuchi, 83. Takashi Kakihara, 84. Takashi Ueno, 85. Takayuki Ando, 86. Tetsuro Suzuki, 87. Tokiji Aoyama, 88. Tomoaki Nagano, 89. Tomofumi Katsuyama, 90. Toshihiko Hojo, 91. Toshio Sudo, 92. Yoichi Takeda, 93. Yoshikazu Kato, 94. Yoshitaka Ando, 95. Yusuke Tabata e 96. Yutaka Kubota. Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005715/2020-25) Representante: CADE ex officio Representados: 1. Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), 2. Hironaka, 3. Hiroshi Aihara, 4. Hiroshi Watanabe, 5. Kazukiyo Nohara, 6. Makoto Hattori, 7. Masashi Iwasaki, 8. Naoki Hashimoto, 9.

Norihiro Imai, 10. Shinji Yamaguchi, 11. Tetsuya Ukai, 12. Toshihira Katsu, 13. Yoshimitsu Yamawaki, 14. Yosuke Ueda, 15. Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e 16. Yuzuru Doi. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, Giovana Vieira Porto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Integra este Voto o Anexo ao Voto GAB1 (SEI 1769768), que contém 117 páginas em sua versão PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA.

CARTEL INTERNACIONAL NO MERCADO DE CHICOTES ELÉTRICOS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (“CAES”). ACORDOS PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS, ALOCAÇÃO DE PROJETOS E PEDIDOS, DIVISÃO DE MERCADO GEOGRÁFICA E TROCA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS ENTRE CONCORRENTES PARA COTAÇÕES DE CHICOTES ELÉTRICOS E CAES DE DIVERSAS MONTADORAS. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO DE REPRESENTADO POR CARTEL. ARQUIVAMENTO DE ALGUNS REPRESENTADOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARQUIVAMENTO POR CUMPRIMENTO DE TCCS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS DA LENIÊNCIA. MULTA. 1. O conjunto probatório presente nos autos é oriundo de Acordo de Leniência e de 3 (três) TCCs firmados, assim como de seus aditivos. 2. Em cartéis internacionais, a menção ao território brasileiro como objeto de parte das negociações atrai a aplicação da legislação brasileira ainda que não tenham ocorrido importações diretas para o Brasil. Art. 2º da Lei nº 12.529/2011. 3. Observação da “Regra de Corroboração”. A aplicação da “Regra de Corroboração” no processo administrativo sancionador não é idêntica ao processo penal uma vez que prevalece o princípio da relativa independência entre instâncias. O valor conferido a relatos e colaborações cruzadas é maior no processo administrativo sancionador do que no processo penal, especialmente no que diz respeito a ilícitos de difícil detecção, como cartéis. 4.

É possível a condenação por cartel com base somente em provas indiretas desde que corroboradas, conforme precedentes (vide PA nº 08700.008413/2014-60). A persecução de cartéis com base somente em provas diretas tornaria o enforcement concorrencial excessivamente oneroso e, provavelmente, ineficaz. A análise probatória deve ocorrer de forma holística. 5. Condenação de Representado pela prática de infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, incisos I, II e IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e incisos II e VIII, da Lei nº 12.529/2011 correspondentes aos artigos 20, I, II e IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 6. Dosimetria. Hipótese de ultratividade benéfica, aplicação da Lei nº 12.529/2011 por ser mais favorável ao Representado pessoa jurídica. Em cartéis internacionais, não cabe restrição da base de cálculo ao faturamento do grupo econômico no Brasil quando a conduta apurada for praticada pela matriz e/ou filial estrangeira. Não tendo sido informados dados de faturamento adequados, pode-se proceder ao cálculo do faturamento virtual. 7. Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral e da contribuição às investigações, conforme disposto no art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. 8.

Arquivamento do feito relativamente a alguns Representados pessoas físicas e jurídicas, por insuficiência probatória. 9. Arquivamento do processo, em relação aos Compromissários, considerando o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/2011. voto 1 - SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1.1. Instauração do Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10.11.2015, nos termos da Nota Técnica SG/Cade nº 23/2015 (SEI 0130681), acolhida pelo Despacho SG/Cade nº 39/2015 (SEI 0131003). Os fatos foram trazidos ao conhecimento do Cade a partir do Acordo de Leniência firmado em 04.11.2010 (SEI 0009256), que tem como signatários Sumitomo Electric Industries Limited ("SEI"); Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda. (“SDB”) e Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda. ("SDA"). Os ilícitos narrados dizem respeito ao suposto cartel internacional no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”). Em síntese, as condutas colusivas relatadas no Histórico de Conduta do Acordo de Leniência (SEI 0009256) compreendem acordos para fixação de preços, alocação de projetos e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Como a prática relatada continuava sendo objeto de investigações internas realizadas pelos Signatários, foram trazidos novos esclarecimentos e documentos.

Além disso, foi assinado aditivo ao acordo de leniência em 20.4.2012 (SEI 0198119, pág. 3-16), oportunidade em que foram incluídos no rol de Signatários: Atsushi Shimizu, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Kei Miyoshi, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Saori Heya, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takayuki Ando, Tomofumi Katsuyama, Yoshitaka Ando e Yusuke Tabata. Diante das informações trazidas no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência e no seu aditivo, em 28.03.2014, a Superintendência Geral do Cade (SG/Cade) proferiu o Despacho n° 352/2014 (SEI 0009274) por meio do qual acolheu os fundamentos trazidos na Nota Técnica 089/2014 (SEI 0009274) e instaurou o Inquérito Administrativo n° 08012.000161/2011-37. Após a instauração do Inquérito Administrativo, o Cade celebrou Termo de Compromisso de Cessação com a Yazaki em 14.07.2015 (SEI 0083202), ao qual posteriormente aderiram seus funcionários: Akira Nagumo, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hisamitsu Takada, Hitoshi Miura, Jun Kameyama, Junko Nambu, Katsumi Okawa, Kazuhiko Kashimoto, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Masakazu Kato, Minoru Tashiro, Nobutake Osada, Ryoji Kawai, Toshio Sudo e Yutaka Kubota, que tiveram seus pedidos de adesão aprovados por meio de Despacho da Presidência n. 168/2015 (SEI 0082856). Em seguida, os Representados Masahiro Nagao e Nobuyoshi Niimi (SEI 0176713); Suminori Okamoto (SEI 0178900); Bemhard Schroer (SEI 0195302); Jean Parpaleix (SEI 0195518);

Tetsuro Suzuki (SEI 0199084) e Naohiro Harakawa (SEI 0246396) também aderiram ao referido TCC. Outrossim, em 22.10.2015, foi realizada alteração ao aditivo do acordo de leniência (SEI 0133819) para trazer novos esclarecimentos e documentos, além de incluir como Signatários: Seishiro Kurita, Naoki Shida, Kazuyuki Kondo, Takashi Ueno, Tadashi Matsumoto, Isao Okada, Mike Lawson, Dave Whalley e Patrice Gay (integrantes dos quadros de empresas que compõe o Grupo Sumitomo). A partir dessas novas evidências, em 10.11.2015, a SG/Cade, fundamentada na Nota Técnica nº SG 23/2015 (SEI 0130681), proferiu o Despacho nº 39/2015 (SEI 0131003), por meio do qual se determinou a instauração do Processo Administrativo em desfavor de: Pessoas Jurídicas: Alps Electric Co. Ltd., Cablelettra do Brasil Ltda., Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive, Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos, GS Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, S-Y Systems Technologies France SAS., S-Y Systems Technologies GmbH, Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Eletricos Ltda., Yazaki Autopartes do Brasil, Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda. Pessoas físicas:

Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Matsuzaki, Hiroshi Watanabe, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda, Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuhiko Kashimoto, Kazukiyo Nohara, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Kazuyuki Kondo, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Makoto Hattori, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Masashi Iwasaki, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Hashimoto, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Norihiro Imai, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shigeyoshi Suzuki, Shinji Yamaguchi, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuya Ukai, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama, Toshihiko Hojo, Toshihira Katsu, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshimitsu Yamawaki, Yoshitaka Ando, Yosuke Ueda, Yusuke Tabata, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”), Yutaka Kubota, Yuzuru Doi.

No curso da instrução processual, mais 2 (dois) Termos de Compromisso de Cessação foram celebrados: Leony Wring Systems France e Dominique Robin (SEI 0472272), firmado em 11.05.2018, com Histórico da Conduta (SEI 0505623) e anexos (SEI 0554730). Tokai Rika Co. Ltd. (SEI 1486483) firmado em 05.12.2024 com Histórico de Conduta (SEI 1486486), cujos termos foram aprovados em 27.11.2024, na 240ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1486481). Neste TCC, foram aprovados os pedidos de adesão de Motoi Suzuki (SEI 1487120), Seiji Ogawa (SEI 1487121), Hitoshi Hirano (SEI 1487115), Daisuke Yamada (SEI 1486698) e Hiroshi Matsuzaki (SEI 1487117). 1.2. Das Defesas Administrativas Diante da notificação, os Representados apresentaram suas Defesas Administrativas, referenciadas na tabela a seguir: Tabela 1 Representados Localizador SEI Data João Carlos Brenner Godinho SEI 0158480 SEI 0161526 e 0161802 SEI 0162854 25.1.2016 1.2.2016 4.2.2016 Cablelettra S.p.A. SEI 0409988 16.11.2017 Alps Alpine Co. Ltd. (“Alps”) (nova denominação de Alps Electric Co., Ltd.) SEI 0854087 SEI 0854085 13.1.2021 G.S. Electech, Inc. (“G.S. Electech”) e Shingo Okuda SEI 0856134 SEI 0856136 18.1.2021 - Tokai Rika Co. Ltd. (“Tokai Rika”) - Daisuke Yamada - Hiroshi Matsuzaki - Hitoshi Hirano - Motoi Suzuki - Seiji Ogawa (conjuntamente “Tokai Rika e funcionários”) SEI 0856554 SEI 0856556 19.1.2021 - Furukawa Electric Co. Ltd. (“Furukawa”) - Furukawa Electric Latam S.A.

(“Furukawa”) (nova denominação de Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos) SEI 0860203 SEI 0860205 28.1.2021 Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda. (“Aptiv”) (nova denominação de Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.) - Delphi Automotive LLP (“Delphi”) (conjuntamente “Aptiv-Delphi”) SEI 0860210 28.1.2021 Silvio Murayama SEI 0860312 SEI 0860315 28.1.2021 Cesar Roberto Savoy (“Cesar Savoy”) SEI 0860323 SEI 0860349 SEI 0860328 28.1.2021 Marcos Augusto Noro (“Marcos Noro”) SEI 0860403 SEI 0860408 28.1.2021 - Denso Corporation (“Denso”) - Denso do Brasil Ltda. (“Denso”) SEI 0860400 SEI 0860407 28.1.2021 (Fonte: Tabela elaborada pelo MPF SEI 1667841) Considerando as defesas administrativas apresentadas, em 16.03.2021, a SG/Cade proferiu a Nota Técnica nº 37/2021 (SEI 0879093), acolhida pelo Despacho/SG nº 376/2021 (SEI 0879097), saneando o processo. Nessa oportunidade, sugeriu: i) o deferimento, em parte, da preliminar “Invalidade das provas dos autos”, oportunidade em que requereu a especificação dos documentos entendidos como inválidos; ii) o indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados; iii) o deferimento dos pedidos de produção de prova documental, excetuados os pedidos genéricos. Nesse contexto, os Representados Denso Corporation, Denso do Brasil Ltda. (SEI 0882082), César Roberto Savoy, Marcos Augusto Noro e Silvio Murayama (SEI 0882045) opuseram Embargos de Declaração. Do mesmo modo, Furukawa Electric Co. Ltda. (SEI 0888322), G.S.

Electech Inc. e Shingo Okuda (SEI 0950061) indicaram pontos que entenderam omissos. As Representadas Tokai Rika (SEI 0882393) e Denso (SEI 0882080), por sua vez, responderam à determinação da Nota Técnica de Saneamento nº 37/2021 especificando os documentos que entendiam apresentar irregularidades probatórias. Consequentemente, a Sumitomo Electric Industries Limited (SEI 1110224 e SEI 1110258) e o Grupo Yazaki (SEI 1110679 e SEI 1110689) apresentaram explicações e juntaram novos documentos com o fito de regularizar os equívocos apontados. 1.3. Do desmembramento do processo e seu julgamento conjunto Durante a tramitação do Processo Administrativo originário, verificou-se especial dificuldade na notificação de 16 (dezesseis) pessoas físicas Representadas residentes no exterior. A SG/Cade adotou diversas diligências, oficiando desde as empresas nas quais tais Representados mantinham vínculo até a Interpol, com o objetivo de obter informações atualizadas que viabilizassem sua notificação. Não obstante, limitações impostas pela legislação japonesa obstaram o compartilhamento de dados. Inclusive, a Interpol Japão recusou o fornecimento das informações, ao fundamento de que, “por se tratar de apuração ainda em fase administrativa, não seria possível o acesso aos dados solicitados, uma vez que a cooperação policial internacional entre países membros da Interpol se restringe a casos de natureza criminal”.

Diante dessas dificuldades e em observância ao princípio da duração razoável do processo, a SG/Cade, em 06.11.2020, editou o Despacho SG nº 1245/2020 (SEI 0827821), por meio do qual acolheu a Nota Técnica nº 64/2020 (SEI 0827820) e determinou o desmembramento do Processo Administrativo em relação aos seguintes Representados: (1) Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), (2) Hironaka, (3) Hiroshi Aihara, (4) Hiroshi Watanabe, (5) Kazukiyo Nohara, (6) Makoto Hattori, (7) Masashi Iwasaki, (8) Naoki Hashimoto, (9) Norihiro Imai, (10) Shinji Yamaguchi, (11) Tetsuya Ukai, (12) Toshihira Katsu, (13) Yoshimitsu Yamawaki, (14) Yosuke Ueda, (15) Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e (16) Yuzuru Doi. No Processo Administrativo desmembrado nº 08700.005714/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005715/2020-25), sobreveio o Despacho SG nº 212/2022 (SEI 1024893), que, ao acolher a Nota Técnica nº 7/2022 (SEI 1022508), determinou a notificação dos Representados por edital. Em decorrência, o Edital nº 131/2022 foi publicado no Diário Oficial da União em 10.3.2022 (SEI 1033409) e em jornal de grande circulação em 11.3.2022 (SEI 1033684). Posteriormente, foram apresentadas as seguintes Defesas Administrativas:

Tabela 2 Representados Localizador SEI Data Hiroshi Aihara SEI 1062550 16.5.2022 Yosuke Ueda SEI 1062565 16.5.2022 Hiroshi Watanabe SEI 1062673 16.5.2022 Masashi Iwasaki SEI 1062675 16.5.2022 Norihiro Imai SEI 1062677 16.5.2022 Shinji Yamaguchi SEI 1062682 16.5.2022 Toshihira Katsu SEI 1062685 16.5.2022 Yoshimitsu Yamawaki SEI 1062687 16.5.2022 Yuzuru Doi SEI 1062691 16.5.2022 Issei Nohara (acreditava-se possivelmente ser Kazukiyo Nohara) SEI 1062693 16.5.2022 Makoto Hattori SEI 1062696 16.5.2022 (Fonte: Tabela elaborada pelo MPF SEI 1667841) Na sequência, a SG/Cade editou o Despacho/SG nº 858/2022 (SEI 1081380) que acolheu a Nota Técnica de saneamento nº 33/2022 (SEI 1081194) e decidiu pelo/a: (i) decretação da revelia dos Representados Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Naoki Hashimoto, Tetsuya Ukai e Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”); (ii) intimação de Issei Nohara para, querendo, apresentar sua defesa em relação aos fatos imputados a Kazukiyo Nohara; (iii) indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados; (iv) deferimento dos pedidos de produção de prova documental, desde que realizados até o final da instrução; (v) indeferimento dos demais pedidos genéricos de produção de prova; (vi) adoção das medidas instrutórias especificadas nas alíneas "d" e "g" do item III da referida Nota Técnica. Em face desse Despacho, o Sr.

Issei Nohara opôs embargos de Declaração (SEI 1084581) pleiteando que a SG especificasse se há acusação contra ele ou não e retificando seu nome em caso afirmativo. A seu turno, os Representados Hiroshi Watanabe, Masashi Iwasaki, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yuzuru Doi e Makoto Hattori interpuseram Recurso Administrativo (SEI 1087852) pedindo a reconsideração da decisão exarada no Despacho que os incluiu no polo passivo. Ademais, os Representados Yosuke Ueda e Hiroshi Aihara se manifestaram pedindo a revisão do Despacho e o arquivamento do processo em relação a eles. Diante disso, a SG/Cade exarou o Despacho/SG 1328/2022 (SEI 1116675) que, pelas razões apresentadas na Nota Técnica/SG nº 61/2022 (SEI 1116674), manteve a recomendação de rejeição das preliminares anteriormente arguidas. Além disso, decretou a revelia do Representado Kazukiyo Nohara. Como, após o desmembramento, a maior parte dos Representados do Processo Administrativo Desmembrado tomou ciência do processo e apresentou defesa administrativa ainda no decorrer da instrução do Processo Administrativo Originário, perfeitamente possível o julgamento conjunto dos referidos processos. Vale destacar que mesmo a nota técnica final da SG/Cade e os pareceres do MPF e da PFE/Cade analisam os processos de forma conjunta.

Logo, neste voto julgarei o Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08012.000161/2011-37) e o Processo Administrativo Desmembrado nº 08700.005714/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005715/2020-25) de forma conjunta, em linha com o encaminhamento adotado pela SG, pela PFE e pelo MPF. Os documentos serão adicionados em ambos os processos, respeitadas as versões de acesso público e de acesso restrito. 1.4. Fim da Instrução Processual Na fase final da instrução, com o intuito de verificar se o cartel produziu efeitos no brasil, em 06.04.2023, a SG/CADE enviou os Ofícios nº 3534/2023 (SEI 1215845) e 3536/2023 (SEI 1215916) à FCA Chrysler Automóveis do Brasil Ltda. e à Toyota do Brasil Ltda. para obter esclarecimentos sobre os fornecedores de chicotes elétricos e outras Unidades de Controle Eletrônico (ECU), assim como, sobre os valores correspondentes a cada aquisição. As respostas foram juntadas em apartado restrito (SEI 1250653). De mais a mais, a SG/Cade encaminhou ofícios às Pessoas Jurídicas Representadas requisitando informações a respeito dos cargos ocupados pelas pessoas físicas que compõem o presente processo e das suas posições na estrutura organizacional de cada empresa à época das condutas. As manifestações em resposta foram apresentadas pela Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.

– atualmente denominada “Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda” – (SEI 1404104), pela Tokai Rika Co. Ltd. (SEI 1404392), pela Leoni Wiring Systems France SAS (SEI 1404959), pela G.S. Eletech Inc. (SEI 1409750), pela Sumitomo Electric Industries Limited (SEI 1410684) e pela Yazaki Corporation (SEI 1411924). Concluída a fase instrutória, determinou-se a notificação dos representados para a apresentação de suas alegações finais, nos termos do Despacho SG/CADE nº 3/2025 (SEI 1521672) que acolheu a Nota Técnica nº 4/2025 (SEI 1521491). Nesta oportunidade, manifestaram-se o Grupo Sumitomo (SEI 1525182), o Grupo Yazaki (SEI 1525227), Leoni Wiring Systems France SAS e Dominique Robin (SEI 1525668), Grupo Tokai (SEI 1526468), a G.S. Eletech Inc. e Shingo Okuda (SEI 1527181), o Grupo Delphi Automotive (SEI 1529310), Furukawa Electric (SEI 1530407), o Grupo Denso (SEI 1530945), o Sr. Naohiro Harakawa (SEI 1526876), Marcos Augusto Noro (SEI 1530219), Cesar Savoy (SEI 1530220), Silvio Murayama (SEI 1530221). 1.5. Da Nota Técnica Final da SG A Nota Técnica nº 13/2025 (SEI 1542242), acolhida pelo Despacho de Encerramento SG nº 6/2025 (SEI 1542262), procedeu à análise do processo administrativo, das alegações de defesa e do conjunto probatório. No referido documento, quanto ao Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08012.000161/2011-37), recomendou-se:

o indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas; a exclusão do da Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.) e da Denso do Brasil Ltda. do polo passivo do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66; a condenação por prática de cartel das Representadas Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. (“Delphi Automotive” – atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation e G.S. Electech, Inc.; o arquivamento do processo com relação aos compromissários por terem cumprido o TCC firmado; a extinção da ação punitiva estatal com relação aos Signatários da Leniência e o arquivamento do processo com relação aos demais Representados por insuficiência probatória. No que tange ao Processo Administrativo filhote nº 08700.005714/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005715/2020-25), recomendou-se: o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; o arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi, por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada;

a remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. 1.6. Da tramitação do processo administrativo após sua distribuição ao meu Gabinete Na 328ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1546786), ocorrida em 09.04.2025, o processo originário foi distribuído à minha relatoria conforme aponta a Certidão de Distribuição (SEI 1545532). Ainda, por meio do Despacho da Presidência/CADE nº 29/2025 (SEI 1556419), houve o reconhecimento da conexão processual dos autos ora mencionados (presente apenso e Processo originário n. 08700.009029/2015-66, vide processo Desmembrado), que culminou na distribuição do feito por prevenção à minha relatoria, conforme atesta a 331ª Sessão Ordinária de Distribuição, realizada em 14.5.2025 (SEI 1563108). Ato contínuo, proferi Despacho Ordinatório (SEI 1552255), por meio do qual determinei o encaminhamento dos autos à PFE/Cade e ao MPF para a elaboração de pareceres, com fundamento nos arts. 11, inciso VI; 15, inciso VII; e 20, da Lei nº 12.529/2011, bem como nos arts. 20, inciso V; 32; 68; e 157, do RICade. Ademais, proferi o Despacho Decisório nº 7/2026 (SEI 1720431), por intermédio do qual oportunizei aos Representados que apresentassem o faturamento bruto auferido em 2014 (ano anterior à instauração do processo administrativo), no âmbito da atividade de “Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças)”, correspondente ao ramo de atividade 73 da Resolução Cade nº 3/2012.

No mesmo ato, viabilizei, ainda, a juntada de quaisquer outras informações e documentos reputados pertinentes. Em razão da necessidade de obtenção de informações junto à matriz internacional, a Denso Corporation solicitou dilação de prazo (SEI 1729022) para apresentação de resposta ao Despacho Decisório nº 7/2026. Atendendo ao pleito formulado, proferi o Despacho Decisório nº 13/2026 (SEI 1730934), deferindo a dilação de prazo requerida até o dia 28.04.2026. Em resposta ao Despacho Decisório nº 7/2026 (SEI 1720431), manifestaram-se os Representados Alps (SEI 1728211), Delphi (SEI 1736040), Furukawa (SEI 1730992), GSE e Shingo Okuda (SEI 1734794) e Denso (SEI 1743723). Foram realizadas diversas reuniões entre o meu Gabinete e Representados neste processo administrativo (SEI 1695589, SEI 1712623, SEI 1760676, SEI 1764036, SEI 1765215, SEI 1765227). Em 03.06.2026, o processo foi inserido na pauta da 267ª Sessão Ordinária de Julgamento. 1.7. Do Parecer da PFE/Cade Conforme solicitado, em 21.07.2025, a PFE/Cade exarou o Parecer n. 00038/2025 que, quanto Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08012.000161/2011-37), sugeriu: a rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas; a exclusão da Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.) e da Denso do Brasil Ltda. do polo passivo do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66;

a condenação por prática de cartel das Representada Denso Corporation; o arquivamento do processo com relação aos compromissários por terem cumprido o TCC firmado; a extinção da ação punitiva estatal com relação aos Signatários da Leniência e o arquivamento do processo com relação aos demais Representados por insuficiência probatória. No que tange ao Processo Administrativo filhote nº 08700.005714/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005715/2020-25), sugeriu: a rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas; o arquivamento do processo administrativo em relação aos representados pessoas físicas Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi (processo administrativo desmembrado nº 08700.005714/2020-81), por entender que não se formou lastro probatório mínimo necessário para a condenação; 1.8. Do Parecer do MPF Do mesmo modo, em 19.11.2026, o MPF emitiu o Parecer nº 17/2025 no Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08012.000161/2011-37), no qual se manifestou pela/o: rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas; condenação por prática de cartel da Denso Corporation;

arquivamento do processo com relação aos compromissários por terem cumprido o TCC firmado; extinção da ação punitiva estatal com relação aos Signatários da Leniência e arquivamento do processo com relação aos demais Representados por insuficiência probatória. No que tange ao Processo Administrativo filhote nº 08700.005714/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005715/2020-25), manifestou-se pela/o: rejeição de todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas defesas; arquivamento de todos os Representados, quais sejam Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi, em razão da insuficiência de provas de participação nas condutas investigadas; em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. 1.9. Da divergência entre a Nota Técnica e os Pareceres da PFE/Cade e do MPF Em síntese, há divergência entre os pareceres do MPF e da PFE/Cade e a Nota Técnica Final da SG/Cade no que tange à condenação das Representadas Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.

(“Delphi Automotive” – atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.) e G.S. Electech, Inc. Dispositivo Ante o exposto, voto, com relação ao Processo Originário: pela exclusão da Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.) e da Denso do Brasil Ltda. do polo passivo do Processo Administrativo Originário n. 08700.009029/2015-66; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos Representados; pela condenação da Representada Denso Corporation pela prática de infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, incisos I, II e IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e incisos II e VIII, da Lei nº 12.529/2011 correspondentes aos artigos 20, I, II e IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, com aplicação de multa no valor de R$ 100.787.523,05 (cem milhões, setecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e cinco centavos), observado o disposto na Resolução Cade nº 38/2026; pelo arquivamento do processo administrativo, por insuficiência de provas nas condutas investigadas, em relação aos Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra S.p.A., Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. (“Delphi Automotive” – atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Furukawa Electric Co. Ltd., G.S.

Electech, Inc., e pessoas físicas Shingo Okuda, João Carlos Brenner Godinho, César Roberto Savoy, Silvio Murayama e Marcos Augusto Noro; pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência Sumitomo Electric Industries Limited (incluindo a Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd.), Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda. Akifumi Urata, Atsushi Shimizu, Dave Whalley Denis Olívio de Oliveira, Hideyuki Shigi, Hiroyuki Wada, Isao Okada, Kanji Iasunaga, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Kazuyuki Kondo, Kei Miyoshi, Keigo Hossoi, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Mike Lawson, Motomu Fukushima, Naoki Shida, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Saori Heya, Seishiro Kurita, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Soichiro Namba, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama, Toshihiko Hojo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata, conforme disposto no art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários:

Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda., Yazaki Europe Limited (empresa oriunda da fusão entre S-Y Systems Technologies France SAS. e S-Y Systems Technologies GMBH), Akira Nagumo, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hisamitsu Takada, Hitoshi Miura, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Katsumi Okawa, Kazuhiko Kashimoto, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Masakazu Kato, Minoru Tashiro, Nobutake Osada, Ryoji Kawai, Toshio Sudo, Yutaka Kubota, Masahiro Nagao, Nobuyoshi Niimi, Suminori Okamoto, Bernhard Schroer, Jean Parpaleix, Tetsuro Suzuki, Naohiro Harakawa, Leoni Wiring Systems France SAS, Dominique Robin, Tokai Rika Co. Ltd., Daisuke Yamada, Hiroshi Matsuzaki, Hitoshi Hirano, Motoi Suzuki e Seiji Ogawa, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Com relação ao Processo Filhote, voto: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi, por insuficiência probatória.

Por fim, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, tal como previsto no art. 47, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. É o voto. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator [assinado eletronicamente]

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa