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CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004680/2026-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004680/2026-01

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1770873 - Parecer PARECER Nº: 421/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004680/2026-01 PARTES: The Brink’s Company e NCR Atleos Corporation EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de manutenção de caixas eletrônicos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/05/2026 (1754995) Pagamento da taxa processual 1756268 Formulário de Notificação Público 1755004 Restrito 1754996 Edital Número 371 (1755431) Data de publicação no DOU 21/05/2026 (1756229) 3º interessado Pedido de habilitação Público 1765246 Restrito 1765249 II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação (“Operação”) consiste na potencial aquisição, pela The Brink’s Company (“Brink’s” ou “Compradora”), da integralidade do capital social emitido da NCR Atleos Corporation (“NCRA” ou “Empresa-Alvo”, e, em conjunto com a Brink’s, as “Requerentes”).

Como resultado da Operação, a Brink’s exercerá controle exclusivo sobre a Empresa-Alvo. (...) Nos termos do Agreement and Plan of Merger (“Acordo”), celebrado em 26.2.2026, a aquisição será implementada por meio de uma incorporação triangular reversa, pela qual: primeiro, a Novus Merger Sub, Inc., uma subsidiária integral da Brink’s, será incorporada pela Empresa-Alvo (“Fusão I”), com a Empresa-Alvo permanecendo como a sociedade sobrevivente; e, segundo, imediatamente após a conclusão da Fusão I, a Empresa-Alvo será incorporada à Novus Merger Sub II, LLC, subsidiária integral da Brink’s (“Fusão II”), com a Merger Sub II permanecendo como a sociedade sobrevivente. Como resultado da Operação, a Brink’s adquirirá o controle exclusivo da Empresa-Alvo. Após a conclusão da Operação, os acionistas da Brink’s deterão aproximadamente 78%, e os acionistas da NCRA deterão aproximadamente 22% das ações ordinárias em circulação da Brink’s." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Brink’s (Grupo Comprador): R$ [ACESSO RESTRITO À BRINK’S](superior a R$750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO À NCRA] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma oportunidade para a Brink’s expandir sua expertise global em gestão de numerário e sua rede logística, com a expertise da Empresa-Alvo na gestão completa de serviços de ATMs, bem como com sua rede própria de ATMs e sua crescente solução de ATMaaS. A Operação é complementar. As atividades da NCRA complementarão as competências existentes da Brink’s, especificamente por meio da integração das capacidades de serviços, software e hardware da NCRA, com a segurança, proteção e confiabilidade da rede logística da Brink’s, o que beneficiará os clientes por meio da redução de custos e da simplificação da propriedade e da gestão de ATMs.

A Operação fortalece a proposta de valor da Brink’s, gera sinergias relevantes, inclusive por meio da eliminação de custos duplicados de companhia aberta, e oferece um conjunto ainda mais amplo de soluções para ATMs a instituições financeiras e clientes varejistas, ao mesmo tempo em que aumenta a resiliência e a continuidade dos serviços, bem como acelera a inovação, em um momento em que o setor amplo de ATMs está em declínio contínuo." Valor: De acordo com os autos: "Todo o capital social emitido da Empresa-Alvo está sendo adquirido por um valor total de aproximadamente USD 6,6 bilhões (aproximadamente R$ 34 bilhões) em dinheiro e ações, constituído por 13,3 milhões de ações ordinárias da Brink’s e USD 2,2 bilhões (aproximadamente R$ 11 bilhões) em dinheiro, além da estimativa de aproximadamente USD 2,6 bilhões (aproximadamente R$ 13 bilhões) do endividamento da NCRA." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sujeita à submissão a autoridades concorrenciais nas seguintes jurisdições, além do Brasil: [ACESSO RESTRITO]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação também será submetida à aprovação [ACESSO RESTRITO]." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): The Brink’s Company (“Brink’s” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: Estados Unidos da América. De acordo com os autos:

"A Brink’s é uma provedora global de serviços de gestão de numerário e valores, soluções digitais para o varejo e gestão de caixas automáticos (“ATM”). A Brink’s foi fundada em 1859 e atua em mais de 100 países. Seus clientes incluem instituições financeiras, varejistas, agências governamentais, casas de moeda, joalheiros e outros operadores comerciais ao redor do mundo. As atividades da Brink’s estão organizadas em dois segmentos principais: (i) Gestão de Numerário e Valores (72% do faturamento total em 2025); e (ii) Serviços de ATMs e Soluções Digitais para o Varejo (28% do faturamento total em 2025). No Brasil, as atividades da Brink’s relevantes para a Operação incluem manutenção de ATMs (em especial, serviços de manutenção de primeira linha (first line maintenance — “FLM”)). As atividades da Brink’s no Brasil não abrangem o fornecimento de hardware ou software de ATMs." Parte(s) envolvida(s): NCR Atleos Corporation (“NCRA” ou “Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: Estados Unidos da América. De acordo com os autos: "A NCRA é uma empresa de tecnologia financeira que fornece soluções de autoatendimento bancário para uma base global de clientes, incluindo instituições financeiras, comerciantes, fabricantes, varejistas e consumidores. O portfólio da NCRA inclui a implementação de ATMs, hardware de ATMs, software relacionado e software para agências bancárias, bem como serviços como manutenção de ATMs e desenvolvimento e suporte de software.

A NCRA também oferece serviços de gestão de rede e infraestrutura a clientes corporativos de diversos setores, por meio de relações diretas com provedores de serviços de comunicação e fabricantes de tecnologia. No Brasil, as atividades da NCRA estão concentradas nos segmentos de software para ATMs e manutenção de ATMs. Especificamente, a NCRA presta os seguintes serviços a proprietários de ATMs terceirizados: (i) serviços de software para ATMs, que incluem o suporte a soluções de software para operações de ATMs, abrangendo funcionalidades como aplicativos, segurança, monitoramento, desenvolvimento de modelos de recicladores e previsão de numerário; (ii) manutenção de ATMs, por meio de serviços SLM, consistentes em intervenções técnicas especializadas em unidades de ATMs, incluindo o diagnóstico e o reparo de falhas de hardware, a substituição de componentes e peças defeituosas e a manutenção corretiva mais complexa de ATMs. Para fins de completude, a NCRA informa que descontinuou o fornecimento de hardware de ATMs no Brasil. No entanto, a NCRA continua a prestar serviços de manutenção SLM para sua frota existente de ATMs." A NCRA possui as seguintes empresas com atividades no Brasil: [ACESSO RESTRITO]. VI. ANÁLISE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO 1.

Relatório Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado (SEI 1765246) formulado por TECBAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A, em 8 de junho de 2026 no âmbito do presente Ato de Concentração envolvendo The Brink's Company ("Brink's") e NCR Atleos Corporation ("NCRA"). A peticionante justifica seu requerimento alegando, em suma, que a operação gera potenciais efeitos negativos no ambiente concorrencial por: Reforçar a integração vertical entre os mercados de transporte de valores, gestão de numerário e manutenção de ATMs e software e fabricação de hardware (ATMs) e fornecimento de peças originais, tornando a Brink’s um player completamente integrado; Criar condições estruturais para práticas de fechamento vertical, incluindo recusa de contratação, elevação de custos de rivais e discriminação de condições comerciais; e Consolidar sob controle comum insumos essenciais para os quais não existem substitutos viáveis - peças de reposição, software proprietário e serviços de manutenção de segunda linha. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos.

A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); e oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (0044327 - acesso restrito), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação.

No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador.

Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do RICade, o qual dispõe que "o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital". Tendo em vista que o Edital n° 371 (1755431), de 20 de maio de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2026 (SEI 1756229), o prazo regimental de 15 dias determinado para o protocolo findaria em 5 de junho de 2026.

Porém esta data foi definida como ponto facultativo pela Portaria MGI Nº 11.460, DE 29 DE dezembro DE 2025 - DOU - DOU - Imprensa Nacional. De acordo com o artigo 41 do Regimento Interno do Cade, as atividades da autarquia serão suspensas nos feriados oficiais e nos dias de ponto facultativo. Além disso, nos termos do art. 66, §1º da Lei federal n. 9.784/1999, o prazo cujo vencimento recair em dia em que não há expediente, fica prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Assim, o prazo final foi prorrogado para segunda-feira dia 08 de junho de 2026. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado foi recebido em 8 de junho de 2026 e, portanto, dentro do prazo, conclui-se que o pedido é tempestivo. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo n° 50 da Lei n° 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.

82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." A Peticionante presta serviços de planejamento e desenvolvimento de tecnologia bancária, visando a implementação, administração, operação, manutenção e integração de rede multibanco de postos de autoatendimento bancário. Integram o grupo econômico da Tecban, dentre outras, a TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda. (“TBForte”), constituída em 2007 para a prestação de serviços de transporte de valores e escolta no abastecimento dos ATMs e a Tecban Serviços Integrados Ltda. (“TBSI”), empresa que busca garantir a eficiência das operações, responsável pela revitalização, manutenção técnica e desenvolvimento de dispositivos de segurança física para ATMs, além de oferecer soluções customizadas. A Tecban se afirma como concorrente direta e também como cliente essencial das Requerentes:

"É nesse contexto, enquanto concorrente direta, mas principalmente enquanto cliente essencial das Requerentes nos mercados de manutenção de ATMs e transporte de valores, que a Tecban possui interesse legítimo e qualificação técnica para intervir como terceira interessada, a fim de contribuir para a adequada instrução da Operação perante este Conselho." ( Grifos nossos) Dado que a Peticionante é concorrente e cliente das Requerentes, conclui-se estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado, embora os argumentos apresentados não tenham demonstrado em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da Peticionante, conforme será detalhadamente analisado na seção relativa à pertinência do pedido. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados: Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação a pedido do terceiro interessado, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo.

Em atendimento a este requisito, a peticionante expôs em sua manifestação argumentos sobre potenciais efeitos negativos da operação, estimativas de mercado e precedentes do CADE em que atuou como 3º interessado em mercados correlatos à Operação (08700.000166/2018-88 (Brink's/Rodoban), 08700.001692/2019-46 (Brink's/Tecnoguarda), 08700.003244/2019-87 (Prosegur/Transvip)). Assim a Peticionante apresentou dados sobre o mercado de fabricação de hardware: "o mercado de fabricação de hardware é altamente concentrado: a Diebold Nixdorf detém [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN] da base instalada nacional, seguida pela NCRA com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN], OKI com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN] e Perto com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN]. Essa estrutura concentrada significa que há poucas alternativas reais para os operadores de redes de ATMs em termos de fornecimento de hardware e, consequentemente, de peças e serviços associados." A Peticionante também expôs o percentual de ATMs fabricadas pela NCRA em relação ao seu parque de ATMs: "No mercado de hardware de ATMs, a Tecban é um dos maiores adquirentes do país, comprando periodicamente equipamentos para renovação e expansão da Rede Banco24Horas. Aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN] do parque de ATMs da Tecban — equivalente a mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN] — é composto por máquinas fabricadas pela NCRA.

Ainda, com base em informações apresentadas no relatório produzido pela Datos Insights intitulado “Global ATM Intelligence ServiceMarket Report 2025”, a base instalada de ATMs NCRA no Brasil totalizava [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN]." A Peticionante estimou o custo de substituição do seu parque de ATMs: "Os custos de transição associados à eventual migração do parque de ATMs NCRA para outro fabricante são extremamente elevados, incertos, e a bem da verdade, proibitivos. Na prática, a substituição dos serviços prestados pela NCRA demandaria a troca integral dos equipamentos, estimada em cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN]. Considerando um custo médio de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN], o investimento necessário alcançaria aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN]. Ademais, a transição implicaria relevante risco de disrupção operacional, seja em razão da necessidade de diluição do investimento ao longo de vários anos — limitada pela capacidade de produção dos fabricantes concorrentes —, seja pela eventual redução temporária do parque instalado." 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A Peticionante manifestou preocupações concorrenciais em decorrência da Operação.

Assim, de acordo com a Peticionante, a Operação proposta teria o potencial de (como visto acima): a. Reforçar a integração vertical entre os mercados de transporte de valores, gestão de numerário e manutenção de ATMs e software e fabricação de hardware (ATMs) e fornecimento de peças originais, tornando a Brink’s um player completamente integrado; b. Criar condições estruturais para práticas de fechamento vertical, incluindo recusa de contratação, elevação de custos de rivais e discriminação de condições comerciais; e c. Consolidar sob controle comum insumos essenciais para os quais não existem substitutos viáveis - peças de reposição, software proprietário e serviços de manutenção de segunda linha. 1° ponto: Petição inicial ""a. Reforçar a integração vertical entre os mercados de transporte de valores, gestão de numerário e manutenção de ATMs e software e fabricação de hardware (ATMs) e fornecimento de peças originais, tornando a Brink’s um player completamente integrado; ." Em relação a esse ponto, cumpre esclarecer que: (i) Na visão desta SG, não há integração vertical propriamente dita entre o mercados de (a) transporte de valores, gestão de numerário com (b) manutenção de ATMs. O mercado de transporte de valores não é insumo para o mercado de manutenção de ATMs. (ii) A ligação vertical entre esses mercados nunca foi levanta em precedentes do CADE, inclusive naqueles em que houve participação da Peticionante[1].

A Peticionante, em uma segunda petição encaminhada a esta Autarquia ( nº SEI 1769507) afirma que: "um ATM não funciona sem numerário (transporte de valores) e simultaneamente não funciona sem manutenção de software e hardware. São insumos funcionalmente complementares para a produção de um mesmo serviço final". Porém, a própria TECBAN criou o programa "maxGestão" em que o ATM pode ser abastecido com numerário pelo próprio lojista[2]: "A maxGestão estreita o relacionamento de estabelecimentos comerciais com os bancos, gerando oportunidades de novas parcerias. Esta solução permite que o varejo realize depósitos em dinheiro no mesmo caixa eletrônico em que os clientes fazem transações. Dessa maneira, o caixa eletrônico reutiliza as cédulas dos depósitos para as operações de saque, e contribui para um ciclo de numerário mais racional no setor financeiro. Além disso, ao fazer a sangria do caixa no Banco24Horas, os valores ficam sob nossa custódia, o que garante maior segurança para o estabelecimento comercial." Assim, conclui-se que o mercado de transporte de valores é um mercado relacionado mas não constitui um insumo necessário/essencial para o mercado de manutenção de ATMs. 2° ponto: Petição inicial "b.

Criar condições estruturais para práticas de fechamento vertical, incluindo recusa de contratação, elevação de custos de rivais e discriminação de condições comerciais;" O Parecer em tela ao analisar o mercado de manutenção de ATMs utilizou uma definição de mercado mais conservadora, para fins do caso concreto, na qual considera este mercado como um mercado único e sem segmentações. Caso esta Autarquia adotasse a definição de mercado, sugerida pelos peticionantes, da mesma forma que a CMA[3], segmentando os serviços de manutenção em dois tipos FLM e SLM, ainda assim a Operação não acarretaria impactos concorrenciais. Pois, de acordo com os autos, a Brink’s não atua em serviços de SLM e possui atividade limitada em FLM, enquanto a NCRA não é ativa em transporte e custódia de valores e não possui presença relevante em FLM. Portanto, nessa hipótese, a Operação poderia ser enquadrada como substituição de agente econômico (artigo 8º, inciso II, da Resolução Cade nº 33/2022). Quanto a alegação das Peticionantes: "(iii) a inadequação da metodologia de cálculo de participação de mercado adotada pelas Requerentes, que inclui indevidamente o consumo cativo; " A exclusão do consumo cativo para o cálculo dos serviços de manutenção de ATMs é inadequada no caso de sobreposição horizontal. As empresas ofertantes de serviços de manutenção de ATMs concorrem com os próprios serviços dos proprietários de ATMs. 3° ponto: Petição inicial "c.

Consolidar sob controle comum insumos essenciais para os quais não existem substitutos viáveis - peças de reposição, software proprietário e serviços de manutenção de segunda linha." A Peticionante menciona a dependência do seu parque de ATMs do hardware e software fornecidos pela NCRA: "No mercado de hardware de ATMs, a Tecban é um dos maiores adquirentes do país, comprando periodicamente equipamentos para renovação e expansão da Rede Banco24Horas. Aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN] do parque de ATMs da Tecban — equivalente a mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN] — é composto por máquinas fabricadas pela NCRA. Ainda, com base em informações apresentadas no relatório produzido pela Datos Insights intitulado “Global ATM Intelligence ServiceMarket Report 2025”, a base instalada de ATMs NCRA no Brasil totalizava [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN]." A Peticionante estimou o custo de substituição do seu parque de ATMs: "Os custos de transição associados à eventual migração do parque de ATMs NCRA para outro fabricante são extremamente elevados, incertos, e a bem da verdade, proibitivos. Na prática, a substituição dos serviços prestados pela NCRA demandaria a troca integral dos equipamentos, estimada em cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN]. Considerando um custo médio de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN], o investimento necessário alcançaria aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TECBAN].

Ademais, a transição implicaria relevante risco de disrupção operacional, seja em razão da necessidade de diluição do investimento ao longo de vários anos — limitada pela capacidade de produção dos fabricantes concorrentes —, seja pela eventual redução temporária do parque instalado." Porém, vale ressaltar que essa alegada dependência seria anterior a Operação em análise, sendo, portanto, não originada pela Operação. Ademais, de acordo com os autos, a NCRA descontinuou o fornecimento de hardware de ATMs no Brasil desde 2022. No entanto, a NCRA continua a prestar serviços de manutenção SLM para sua frota existente de ATMs, tendo inclusive informado nos autos que: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E À NCRA]." A Peticionante alega um suposto risco ocasionado por um concorrente direto que passará a controlar simultaneamente transporte de valores, fabricação de hardware (ATMs) e peças, software e manutenção de segunda linha. Porém, novamente, a dependência estrutural da Tecban é anterior à Operação e não dela originada. A NCRA não fornece hardwares para o mercado brasileiro desde 2022, porém, continua a fornecer peças para reposição do parque existente. Finalmente, como apontado acima, entende-se que a fabricação de ATMs não é um mercado verticalmente integrado ao mercado de transporte de valores. De igual modo, o transporte de valores não configura insumo para o fornecimento de softwares e peças de reposição destinados a caixas eletrônicos (ATMs), e vice-versa.

Embora ambas as operações compartilhem a mesma base de clientes (operadores de ATMs), tal convergência não estabelece uma relação de integração vertical entre as essas atividades. A afirmação da Peticionante no sentido de que a Operação oferece o risco de "resultar em aumento de custos operacionais e deterioração dos níveis de serviço em prejuízo não apenas da Tecban, mas de todo o ecossistema de autoatendimento bancário e, em última análise, do consumidor final que depende da rede Banco24Horas para acesso a serviços financeiros básicos" é meramente especulativa e carece de comprovação de indícios nos autos. Além disso, ressalta-se que a atuação da SG não pode ser utilizada como ferramenta para interferir em questões comerciais privadas alheias ao escopo concorrencial da operação. Conforme disposto no voto da Conselheira Camila Cabral Pires Alves no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.004023/2024-93 (3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra): "66. À luz do exame conduzido, destaco que esta decisão foi orientada por algumas preocupações. Uma delas foi garantir que a atuação deste Tribunal não gerasse obstáculos desnecessários à prática administrativa consagrada pela SG/Cade na análise de atos de concentração, tampouco acarretasse a indevida ingerência da autarquia em controvérsias de ordem privada, alheias ao escopo concorrencial.

Me parece correta a postura da SG/Cade de não se ater a questões de ordens privada a fim de não obstaculizar a autorização de operações de maneira célere, sem prejuízo da necessária análise detalhada dos atos de concentração submetidos a esta autarquia." (grifos nossos) Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que: (i) as alegações da Peticionante não possuem fundamentação razoável o suficiente que se revelem relevantes para a análise concorrencial do caso; e (ii) não tem nexo de causalidade com a Operação; Assim, entende-se que a intervenção do terceiro interessado não é oportuna nem conveniente para a instrução processual. Dessa forma, conclui-se que não restou demonstrada a pertinência entre as alegações da peticionante e os efeitos concorrenciais diretamente decorrentes da Operação, afastando-se o requisito previsto no art. 118, §6º, do RICade. 3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade, ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento:

[...] objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa. (grifo nosso). No caso em tela, verifica-se que as manifestações apresentadas pela peticionante não trazem elementos novos ou informações específicas capazes de contribuir para a identificação de eventuais problemas concorrenciais decorrentes da Operação. Nesse sentido, a grande preocupação detectada por esta SG em relação à manifestação da Peticionante, i.e., uma deterioração da dependência em certa medida dos serviços de manutenção prestados pela NCRA à Tecban, além de possuir um caráter eminentemente privado, não parece racional do ponto de vista econômico de ser levada adiante por parte da Brink´s no cenário posterior à Operação. Além disso, ressalta-se que quaisquer condutas anticoncorrenciais submetem-se ao controle ex-post por parte desta Autarquia, de ofício ou mediante provocação. Assim, conclui-se que não restou evidenciada a utilidade da intervenção pretendida para a instrução processual, podendo, inclusive, comprometer a celeridade e a eficiência da análise do Ato de Concentração.

Especialmente, devido ao seu enquadramento no procedimento sumário de acordo com a Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022. VI - Conclusão Dessa forma, o pedido de habilitação de terceiro interessado da TECBAN: (i) é tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo de 15 dias da publicação do edital. (ii) a peticionante demonstrou ter legitimidade para intervir no processo. (iii) foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações. (iv) não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; (v) não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulados pela TECBAN, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviços de manutenção de caixas eletrônicos (ATMs) VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de manutenção de caixas eletrônicos (ATMs) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Número de ATMs (un.). Fonte(s) usuai(s): Relatório RBR; inteligência interna das partes. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Serviços de manutenção de ATMs - nacional. IX.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Serviços de manutenção de caixas eletrônicos (ATMs) (2024) Cenários Variável Mercado total Brink’s (Compradora) Share % NCRA (Alvo) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Número de ATMs [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% X. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração nº 08700.003244/2019-87, nº 08700.001227/2020-49 e nº 08700.005285/2024-75. ^ https://www.banco24horas.com.br/para-o-varejo/banco24horas-varejo-2/ (Acesso em 17/06/2026) ^ Autoridade de Concorrência e Mercados (Competition and Markets Authority) do Reino Unido.

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