CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005415/2026-31
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005415/2026-31
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1770824 - Parecer PARECER Nº: 420/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005415/2026-31 PARTES: Inpek Fertilizantes S.A. e Agro Industrial São Luiz Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Distribuição de fertilizantes Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/06/2026 (1765627) Pagamento da taxa processual 1766207 Formulário de Notificação Público 1765615 Restrito 1765616 Edital Número 434 (1766394) Data de publicação no DOU 11/06/2026 (1767233) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na aquisição, pela Inpek Fertilizantes S.A. (“Inpek”), de determinados ativos industriais de propriedade da Agro Industrial São Luiz Ltda. (“Agro São Luiz”), sociedade integrante do Grupo Cibra (“Grupo Cibra”) (“Operação”).
A Operação configura-se como aquisição de ativos industriais específicos, tendo por objeto uma unidade industrial localizada em Paranaguá/PR, vinculada ao setor de fertilizantes (“Planta Industrial”), especialmente nas atividades de mistura, industrialização e comercialização de fertilizantes minerais. A Operação não envolve aquisição de participação societária, tratando-se apenas da aquisição de ativos específicos, sem alteração estrutural relevante na dinâmica concorrencial do setor." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Inpek): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Agro São Luiz): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:
Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Inpek Fertilizantes S.A., a operação constitui uma oportunidade eficiente de expansão futura de sua capacidade operacional e produtiva no setor de fertilizantes. A incorporação de infraestrutura já instalada no município de Paranaguá/PR, ainda que dependente de investimentos para reconstrução da Planta Industrial, assume especial relevância estratégica, considerando que a região configura importante polo logístico e portuário do país, essencial para o escoamento, armazenamento e distribuição de insumos agrícolas. Nesse contexto, a aquisição permite não apenas o incremento de capacidade, mas também o fortalecimento da posição competitiva da companhia em um mercado altamente dependente de eficiência logística. Para o Grupo Cibra, por sua vez, a alienação do ativo insere-se em uma estratégia de gestão e otimização de portfólio, voltada à racionalização de suas operações e à alocação mais eficiente de recursos. A venda representa, ainda, oportunidade relevante de geração de caixa, contribuindo para o aprimoramento de sua estrutura financeira e possibilitando a realocação de investimentos em áreas consideradas prioritárias.
Mesmo com a alienação do Imóvel, o Grupo Cibra continuará atuando na fabricação de fertilizantes e, [ACESSO RESTRITO] Em síntese, enquanto para a INPEK a transação está orientada ao crescimento e à expansão de infraestrutura estratégica, para o Grupo Cibra o foco reside na eficiência operacional, na gestão ativa de ativos e no fortalecimento financeiro.." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação será submetida apenas à autoridade de concorrência do Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de nenhum outro órgão regulador, em nenhuma jurisdição." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Inpek Fertilizantes S.A. ("COMPRADORA") Breve descrição: País sede: "A Inpek constitui grupo econômico próprio no Brasil" De acordo com os autos: "A Inpek atua no setor de fertilizantes minerais, desenvolvendo atividades de importação, armazenagem e distribuição de insumos agrícolas. (...) [ACESSO RESTRITO] Parte(s) envolvida(s): Agro Industrial São Luiz Ltda. ("VENDEDORA") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Agro São Luiz é controlada pela Cibrafértil – Companhia Brasileira de Fertilizantes, e, para fins dessa notificação, será considerada como parte do Grupo Cibra.
O Grupo Cibra atua nacionalmente na fabricação, mistura, industrialização, comercialização e armazenagem de fertilizantes e corretivos químicos, bem como na importação e exportação destes produtos, além da comercialização e armazenagem de ácido sulfúrico. (...) A Agro São Luiz integra o Grupo Cibra, ACESSO RESTRITO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Distribuição de fertilizantes VII. MERCADOS AFETADOS Distribuição de fertilizantes (2024) Dimensão Produto: Segmentado em: (i) fertilizantes básicos, que englobam fosfato ("P"), nitrogênio ("N", incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) e fertilizantes à base de potássio ("K"); e (ii) fertilizantes finais, que englobam (ii.1) misturas de NPK e (ii.2) fertilizantes especiais. Geográfica: Nacional e estadual. Proxies market share: Variável(is): Volume (ha), considerando como proxy a área que poderia ser cultivada com os volumes de fertilizantes comercializados/distribuídos. Fonte(s) usuai(s): Série Histórica das Safras, publicada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); Anuário Brasileiro de Tecnologia em Nutrição Vegetal 2023, publicado pela Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (Abisolo). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Distribuição de fertilizantes (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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