CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005235/2026-50
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005235/2026-50
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1770817 - Parecer PARECER Nº: 419/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005235/2026-50 PARTES: ITSSEG Corretora de Seguros S.A. e Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Contrato associativo (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Corretagem de seguros Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/06/2026 (1763241) Pagamento da taxa processual 1763665 Formulário de Notificação Público 1763232 Restrito 1763231 Edital Número 417 (1763658) Data de publicação no DOU 08/06/2026 (1764566) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste em contrato de parceria entre ITSSEG Corretora de Seguros S.A. (“Acrisure”) e Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A.
(“Santander Corretora” e, em conjunto com a Acrisure, “Partes”) para o desenvolvimento de projeto de intermediação da oferta e distribuição de planos de saúde (incluindo planos odontológicos) na modalidade de assistência médico-hospitalar empresariais (“Planos de Saúde”), pela Acrisure, para pessoas jurídicas clientes do Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”)." (grifos originais e nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Acrisure: R$ [ACESSO RESTRITO À ACRISURE] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Santander: R$ [ACESSO RESTRITO À SANTANDER CORRETORA] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim do estabelecimento de contrato associativo. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma boa oportunidade de negócios para as Partes.
Para a Acrisure, a Operação representa uma oportunidade de incrementar suas receitas e ampliar seu público-alvo. Para a Santander Corretora, a Operação representa uma oportunidade para ampliar a oferta de produtos e serviços para seus clientes." Valor: De acordo com os autos: "Não aplicável. Trata-se de contrato associativo para desenvolvimento de nova parceria entre as Partes. [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não será notificada a autoridades concorrenciais de outras jurisdições além do Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes — Depois — V. PARTES Parte(s) envolvida(s): ITSSEG Corretora de Seguros S.A. (“Acrisure”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Acrisure tem origem nos Estados Unidos". De acordo com os autos: "A Acrisure é uma corretora de seguros devidamente registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sendo a subsidiária brasileira do grupo americano Acrisure, com atuação em diversos países. A Acrisure atua no mercado brasileiro de intermediação de seguros e gerenciamento de riscos de uma forma geral, inclusive no segmento de benefícios de saúde." Parte(s) envolvida(s): Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A.
(“Santander Corretora”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Santander tem origem na Espanha". De acordo com os autos: ""A Santander Corretora é uma empresa com foco em mercados de seguros e integra o Grupo Santander, um grupo global de serviços bancários e financeiros que opera principalmente na Espanha, em outros países europeus, na América Latina e nos Estados Unidos. 48. A Santander Corretora distribui no Brasil os seguintes tipos de seguros de acordo com Circular da SUSEP nº 682/2022: - 01 – Patrimonial; 03 – Responsabilidades; 05 – Automóvel; 07 – Riscos Financeiros; 09 – Pessoas Coletivo; 10 – Habitacional; 11 – Rural; e 13 – Pessoas Individual. O Grupo Santander também atua no mercado de seguros, no entanto, não emite planos de seguros de saúde." (grifo nosso)[1]" VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Corretagem de Seguros VII. MERCADOS AFETADOS Corretagem de Seguros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$) Fonte(s) usuai(s): Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Corretagem de seguros - Nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Corretagem de Seguros (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Santander Share % Grupo Acrisure Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento R$ R$ 415,09 bilhões [ACESSO RESTRITO À SANTANDER CORRETORA] [ACESSO RESTRITO À SANTANDER CORRETORA] [ACESSO RESTRITO À ACRISURE] [ACESSO RESTRITO À ACRISURE] [ACESSO RESTRITO ADVOGADOS EXTERNOS] 0%-10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências:
^ O Grupo Santander não emite planos de seguro de saúde, portanto, não há relação vertical entre a emissão de seguros do Grupo Santander e a corretagem de seguros pelo Grupo Acrisure no âmbito da parceira que visa o desenvolvimento de projeto de intermediação da oferta e distribuição de planos de saúde (incluindo planos odontológicos) na modalidade de assistência médico-hospitalar empresariais (“Planos de Saúde”).
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