CADE · Superintendência-Geral · 26/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005546/2026-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005546/2026-19
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SEI/CADE - 1774561 - Parecer PARECER nº: 433/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005546/2026-19 PARTES: ALD US Holdings Inc., AD AMBAAR Participações S.A. e Ambar Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Espaços de hospitalidade premium em aeroportos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/06/2026 (1767420) Pagamento da taxa processual 1767919 Formulário de Notificação Público 1767422 Restrito 1767426 Edital Número 441 (1767754) Data de publicação no DOU 16/06/2026 (1769137) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela ALD US Holdings, Inc. ("Compradora"), da totalidade das ações detidas pela Ambar Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. ("Vendedora") na AD AMBAAR Participações S.A.
("Empresa-Alvo"), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da Empresa Alvo, que é atualmente uma joint-venture controlada em conjunto pelos grupos econômicos da Compradora e da Vendedora (em conjunto, Compradora e Vendedora serão denominadas como “Requerentes”). A Empresa-Alvo, por sua vez, detém a totalidade do capital social das seguintes subsidiárias, responsáveis pela gestão das salas VIP nos aeroportos de Fortaleza (“FOR”), Porto Alegre (“POA”), Salvador (“SSA”), Congonhas (“CGH”) e Viracopos (“VCP”): • AD Ambar Lounge Congonhas Espaço Vip Ltda. • Ambar Lounge FOR Espaço VIP Ltda. • Ambar Lounge POA Espaço VIP Ltda. • Ambar Lounge SSA Espaço VIP Ltda. • Ambar Lounge VCP Espaço VIP Ltda. Assim, a Operação resultará na consolidação do controle da Empresa-Alvo pela Compradora, que passará de uma situação de controle conjunto para controle exclusivo, detendo 100% do capital social da Empresa-Alvo, e por sua vez, das subsidiárias por ela detida (a “Operação”). Além disso, por conveniência operacional e com o objetivo de garantir a estrita continuidade das atividades do ecossistema aeroportuário [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: superior a R$ 750 milhões. (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: superior a R$ 75 milhões. (iii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação está alinhada com o objetivo amplo de reduzir o número de joint ventures das quais o negócio de salas VIP do Grupo participa. Essa simplificação da estrutura societária permite que a empresa responda mais rapidamente às oportunidades de mercado, à medida que elas surgem. Já para a Vendedora, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com suas estratégias de investimento." Valor: De acordo com os autos:
"[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." (grifo nosso) Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Não aplicável. A Operação não será apresentada em nenhuma outra jurisdição." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Não aplicável. A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): ALD US Holdings Inc. ("Compradora") Breve descrição: País sede: "O Grupo econômico da Compradora é do Reino Unido. [...] A Ald Us Holding é uma empresa estadunidense pertencente ao Grupo Collinson com atuação em vários países, incluindo o Brasil." De acordo com os autos: "Enquanto isso, a Compradora é holding pertencente ao Grupo Collinson. O Grupo Collinson (“TCG”) é um grupo de controle familiar com sede no Reino Unido. Atualmente, o grupo abrange quatro empresas operacionais de propriedade integral, focadas principalmente em: fornecer benefícios de fidelidade na forma de acesso a salas VIP de aeroportos para bancos e redes de cartões de pagamento; possuir e operar experiências físicas em aeroportos; subscrever apólices de seguro de viagem, acidentes pessoais, saúde e multirriscos no Reino Unido e na Europa; e entregar produtos de recompensa de e-commerce de fidelidade por meio de um conjunto de soluções de tecnologia.
As atividades do TCG no Brasil estão focadas na venda de benefícios de acesso a salas VIP de aeroportos para bancos brasileiros, no fornecimento de acesso a experiências em aeroportos brasileiros para seus bancos e redes de cartões de pagamento não brasileiros, e na posse e operação de salas VIP de aeroportos por meio da joint venture alvo da presente Operação. [...] A Compradora é integralmente detida pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): AD AMBAAR Participações S.A. ("Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: "O Grupo econômico da Vendedora é brasileiro. A Empresa-Alvo pertence tanto ao grupo econômico da Compradora, quanto da Vendedora, conforme descrito acima." De acordo com os autos: "A Vendedora é uma companhia brasileira atuante no setor de serviços auxiliares ao transporte aéreo, com foco na operação e gestão de lounges aeroportuários e na prestação de serviços voltados à melhoria da experiência de passageiros em aeroportos no Brasil. A Vendedora integra o grupo econômico Ambaar, o qual atua de forma integrada na exploração de espaços e serviços em aeroportos, incluindo a administração de salas VIP, atendimento a passageiros, gestão operacional dos lounges e atividades correlatas, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e com os contratos celebrados com concessionárias aeroportuárias.
[...] [...] a Empresa-Alvo adquirida detém 100% da participação societária das subsidiárias encarregadas pelas salas vip “AmbaarClub” dos aeroportos de FOR, POA, SSA, CGH e VCP, conforme lista abaixo: • AD Ambar Lounge Congonhas Espaço Vip Ltda. • Ambar Lounge FOR Espaço VIP Ltda. • Ambar Lounge POA Espaço VIP Ltda. • Ambar Lounge SSA Espaço VIP Ltda. • Ambar Lounge VCP Espaço VIP Ltda." (grifos nossos) As Requerentes informaram que, atualmente, a Empresa-Alvo é detida pela Compradora (50%) e pela Vendedora (50%). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Espaços de hospitalidade premium em aeroportos VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a ALD US Holdings Inc. ("Compradora") detém, atualmente, 50% de participação no capital social e controle compartilhado sobre a AD AMBAAR Participações S.A. ("Empresa-Alvo"), de modo que a Empresa-Alvo já integra o Grupo Comprador, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022. Assim, eventuais relações horizontais ou verticais entre a Empresa-Alvo e o Grupo Comprador são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Como visto acima, a Operação consiste na aquisição, pela Compradora, de 50% de participação adicional no capital social da Empresa-Alvo, atualmente detido pela Ambar Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A.
("Vendedora"), o que resultará na consolidação do controle da Empresa-Alvo pela Compradora, passando de controle compartilhado para unitário. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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