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CADE · Superintendência-Geral · 26/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005157/2026-93

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005157/2026-93

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1774594 - Parecer PARECER Nº: 435/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005157/2026-93 PARTES: Gerdau S.A., Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e Dona Francisca Energética S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/05/2026 (1761883) Pagamento da taxa processual 1762843 Formulário de Notificação Público 1761874 Restrito 1761875 Edital Número 413 (1762400) Data de publicação no DOU 03/06/2026 (1764171) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A presente operação consiste na aquisição, pela Gerdau S.A. (“Gerdau” ou “Compradora”), da participação societária atualmente detida por Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (“CELESC” ou “Vendedora”) na Dona Francisca Energética S.A. (“DFESA” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Gerdau e CELESC, as “Requerentes”) (a “Operação”). A partir da Operação, a Compradora, que já é acionista majoritária da DFESA, adquirirá a totalidade do capital social atualmente detido pela Vendedora, de modo que a CELESC não mais integrará o quadro societário da Empresa-Alvo." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Gerdau): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (CELESC): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I:

aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Por meio da Operação, a Compradora pretende se beneficiar da produção energética da DFESA para autoconsumo e continuar atingindo os objetivos de maior competitividade de custos produtivos, com vistas a se tornar uma empresa ainda mais sustentável no longo prazo, em alinhamento com seu compromisso que visa a utilização de energia renovável. Para a Vendedora, a Operação representa uma oportunidade de retorno financeiro aos seus investidores e consequente possibilidade de realização de novos investimentos no mercado brasileiro de geração e comercialização de energias renováveis." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação será notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação também será notificada à Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”)." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Gerdaru S.A. ("COMPRADORA") Breve descrição: País sede: "O Grupo Gerdau é de origem brasileira." De acordo com os autos: "A Gerdau atua no mercado de produção de aço, carvão vegetal e minério de ferro no Brasil.

A Gerdau pertence ao Grupo Gerdau, um tradicional produtor brasileiro de aço, aços longos e produtos especiais de aço que fornece seus produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril." Parte(s) envolvida(s): Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. ("VENDERORA") Breve descrição: País sede: "O Grupo CELESC é de origem brasileira." De acordo com os autos: "A CELESC é uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Santa Catarina, que, por meio de suas subsidiárias (“Grupo CELESC”), atua no setor elétrico brasileiro com atividades de geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica. O Grupo CELESC também atua no compartilhamento de infraestrutura de postes para telecomunicações e na prestação de serviços relacionados ao setor elétrico." Parte(s) envolvida(s): Dona Francisca Energética S.A. ("EMPRESA- ALVO") Breve descrição: País sede: "O grupo econômico da Empresa-Alvo é de origem brasileira." De acordo com os autos: "A DFESA foi constituída em 1998 e atua no mercado de geração de energia elétrica limpa, por meio da exploração da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, localizada no Rio Jacuí, no Estado do Rio Grande do Sul, entre os municípios de Agudo e Nova Palma." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Empresa-Alvo Geração de energia elétrica Comercialização de energia elétrica Grupo Gerdau Consumo de energia elétrica VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica (2025) Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável(is): Potência fiscalizada/outorgada (KW) Fonte(s) usuai(s): Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional (todo o SIN) ou regional por subsistema (Sudeste/Centro-Oeste, Sul, Nordeste e Norte). Comercialização de energia elétrica (2026) Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Potência comercializada (KW médio). Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional Consumo de energia elétrica (2025) Dimensão Produto: Consumo total de energia. Geográfica:

Nacional Proxies market share: Variável(is): Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE). Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes no subsistema Sul Potência Kw [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz hidrelétrica em todo o SIN Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz hidrelétrica no no subsistema Sul Potência Kw [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % ACL Potência comercializada (KW médio) 32.093 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Consumo de energia elétrica na rede - GWh MWh (EPE) 562.791 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se dentro do patamar de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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