CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005140/2026-36
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005140/2026-36
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SEI/CADE - 1770355 - Parecer PARECER Nº: 413/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005140/2026-36 PARTES: PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA., FÓTONS DE SANTA CAROLINA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., FÓTONS DE SANTO EMILIANO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., FÓTONS DE SANTA HELOISA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A, FÓTONS DE SÃO LEONARDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. E CASA DOS VENTOS S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/05/2026 (1761652) Pagamento da taxa processual 1763633 Formulário de Notificação Público 1761638 Restrito 1761644 Edital Número 409 (1762300) Data de publicação no DOU 03/06/2026 (1764161) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:
situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A operação consiste no futuro exercício de opção de compra pela Palmyra do Brasil Indústria e Comércio de Silício Metálico e Recursos Naturais Ltda. (“Palmyra”) de participação societária nas sociedades de propósito específico: (i) Fótons de Santa Carolina Energias Renováveis S.A. (“SPE Santa Carolina”); (ii) Fótons de Santo Emiliano Energias Renováveis S.A. (“SPE Santo Emiliano”); (iii) Fótons de Santa Heloisa Energias Renováveis S.A. (“SPE Santa Heloisa”); e (iv) Fótons de São Leonardo Energias Renováveis S.A. (“SPE São Leonardo”, conjuntamente denominadas “SPEs”), atualmente integralmente detidas pela Casa dos Ventos S.A., através de sua subholding SSRI 1 Subholding S.A. (“CDV” e, em conjunto com a Palmyra, “Requerentes”). (“Operação”)." (grifos nossos) Ainda de acordo com os autos, as SPEs são titulares da outorga de autorização para a construção e operação especializadas na geração de energia elétrica de matriz solar e estão localizadas no estado de Mato Grosso do Sul. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "b": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "39.
Para o Grupo Dow, a Operação representa uma oportunidade de ampliar seu portfólio de ativos de geração de energia renovável, assegurando maior previsibilidade e competitividade no suprimento energético para suas atividades industriais. Para o Grupo Casa dos Ventos, por sua vez, a Operação representa oportunidade de investimento para expandir seus projetos de produção de energia renovável no Brasil." Valor: De acordo com os autos: "34. O preço do exercício da opção de compra pela Palmyra é de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "38. A Operação não está sujeita à aprovação de nenhum outro órgão regulador no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "40. A Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Palmyra do Brasil Indústria e Comércio de Silício Metálico e Recursos Naturais Ltda. (“Palmyra”) Breve descrição: País sede: Estados Unidos. De acordo com os autos: "2. A Palmyra é uma empresa com atividades em Santos Dumont (Minas Gerais) e Breu Branco (Pará), que atua na metalurgia de recursos minerais na região, operando principalmente com metais não-ferrosos e minerais não-metálicos, como silício metálico e sílica ativa.
A Palmyra é uma subsidiária integral da The Dow Chemical Company, entidade controladora do “Grupo Dow”. 3. A operação do Grupo Dow é organizada nas seguintes divisões operacionais: (i) Embalagens & Plásticos Especiais, (ii) Intermediários Industriais & Infraestrutura e (iii) Materiais de Performance & Revestimentos. Essas unidades do Grupo Dow produzem principalmente plásticos, intermediários químicos, revestimentos e silicones que são utilizados por diversos segmentos industriais, como indústrias de embalagens, bens de consumo duráveis, transporte, infraestrutura, mobilidade, higiene, eletrônicos e cuidados pessoais." Parte(s) envolvida(s): Fótons de Santa Carolina Energias Renováveis S.A. (“SPE Santa Carolina”); Fótons de Santo Emiliano Energias Renováveis S.A. (“SPE Santo Emiliano”); Fótons de Santa Heloisa Energias Renováveis S.A. (“SPE Santa Heloisa”); e Fótons de São Leonardo Energias Renováveis S.A. (“SPE São Leonardo”) ou (“SPEs”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "4. A CDV é uma joint venture formada entre Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”) e TotalEnergies EP Brasil Ltda. (“TEP”), que controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento)." VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo SPEs Geração de energia Comercialização de energia Grupo Dow VII. MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) segmentado por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar; e (ii) mercado único com todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável(is): Potência fiscalizada/outorgada (KW) Fonte(s) usuai(s): Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Todas as matrizes - SIN Matriz solar - SIN Todas as matrizes - Sudeste/Centro-Oeste Matriz solar - Sudeste/Centro-Oeste Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Potência comercializada (KW médio) Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: ACL - nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração centralizada de energia elétrica (04/2026) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Dow) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 337.216,54 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - SE/CO 117.148,81 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Matriz solar - SIN 114.179,32 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Matriz solar - SE/CO 41.223,21 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de energia elétrica (02/2026) Cenários Variável Mercado total Empresa (Comprador) Share % Faixa % ACL KW médio [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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