CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006110/2026-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006110/2026-47
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1785305 - Parecer PARECER nº: 495/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006110/2026-47 PARTES: Gerdau S.A., Companhia Paranaense de Energia – COPEL e Dona Francisca Energética S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração, comercialização e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 01/07/2026 (1776962) Pagamento da taxa processual 1777211 Formulário de Notificação Público 1776954 Restrito 1776955 Edital Número 485 (1777136) Data de publicação no DOU 03/07/2026 (1777906) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Gerdau (comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento COPEL (vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO](superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento DFESA (alvo): R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na aquisição, pela Gerdau S.A. (“Gerdau” ou “Compradora”), da participação societária atualmente detida por Companhia Paranaense de Energia – COPEL (“COPEL” ou “Vendedora”) na Dona Francisca Energética S.A. (“DFESA” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Gerdau e COPEL, as “Requerentes”) (a “Operação”). A partir da Operação, a Compradora, que já é acionista majoritária da DFESA, adquirirá a totalidade do capital social atualmente detido pela Vendedora, de modo que a COPEL não mais integrará o quadro societário da Empresa-Alvo." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Por meio da Operação, a Compradora pretende se beneficiar da produção energética da DFESA para autoconsumo e continuar atingindo os objetivos de maior competitividade, com vistas a se tornar uma empresa ainda mais sustentável no longo prazo, em alinhamento com seu compromisso que visa a utilização de energia renovável. Para a Vendedora, a Operação alinha- se à sua estratégia de otimizar o portfólio, desinvestindo de ativos considerados não estratégicos. A Operação permite capturar o valor do ativo em um cenário de mercado favorável, ao mesmo tempo em que simplifica a estrutura societária e libera capital para ser reinvestido em projetos com maior sinergia e potencial de retorno para a COPEL e seus investidores." Valor: De acordo com os autos: "De acordo com a cláusula 3.1 do Contrato, em contrapartida à aquisição das ações, a Compradora concorda em pagar à Vendedora a quantia de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação será notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação também será notificada à Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”)." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Grupo Gerdau ("Compradora") Breve descrição: País sede: "O Grupo Gerdau é de origem brasileira." De acordo com os autos:
"A Gerdau atua no mercado de produção de aço, carvão vegetal e minério de ferro no Brasil. A Gerdau pertence ao Grupo Gerdau, um tradicional produtor brasileiro de aço, aços longos e produtos especiais de aço que fornece seus produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril." Parte(s) envolvida(s): COPEL ("Vendedora") Breve descrição: País sede: " O Grupo COPEL é de origem brasileira." De acordo com os autos: " A COPEL é uma sociedade por ações de capital aberto integrante do Grupo COPEL, a qual tem como objeto social, atuando diretamente ou por meio de suas subsidiárias, pesquisar, estudar, planejar, construir e explorar a produção, transformação, distribuição, comercialização e o transporte de energia, em qualquer de suas formas, principalmente a elétrica. O Grupo COPEL atua na geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia, por meio de entidades que operam um abrangente sistema de energia elétrica, com parque gerador próprio de usinas, linhas de transmissão, subestações, linhas e redes elétricas do sistema de distribuição, sempre visando ao desenvolvimento com sustentabilidade. " Parte(s) envolvida(s): DFESA ("Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: "Os grupos econômicos aos quais a Empresa-Alvo está vinculada são de origem brasileira." De acordo com os autos:
"A DFESA foi constituída em 1998 e atua no mercado de geração de energia elétrica limpa, por meio da exploração da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, localizada no Rio Jacuí, no Estado do Rio Grande do Sul, entre os municípios de Agudo e Nova Palma." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Geração de energia elétrica, comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica VI. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Gerdau S.A (Compradora) já detém sobre a Empresa-Alvo o controle de mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico. Deste modo, as relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na consolidação de controle unitário na DFESA pela Gerdau. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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