CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002983/2026-81
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002983/2026-81
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SEI/CADE - 1774832 - Parecer Parecer nº 3/2026/CGAA1/SGA1/SG Processo nº 08700.002983/2026-81 Requerentes: Darling Ingredients, Inc. ("Darling”) e Tessenderlo Group NV ("TG"). Advogados: renata fonseca zuccolo giannella, paulo césar luciano junior, roney olimpio barbosa junior. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Darling Ingredients, Inc. ("Darling”) e Tessenderlo Group NV ("TG"). Natureza da operação: Joint venture. Sobreposição horizontal nos mercados nacionais de gelatina, peptídeos de colágeno e gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis. Possibilidade de exercício de poder de mercado apenas em gelatina. Ausência de probabilidade em razão da existência de rivalidade. Aprovação sem restrições. SUMÁRIO I. REQUERENTES. 2 I.1. Darling Ingredients, Inc. ("Darling”) 2 I.2. Tessenderlo Group NV ("TG") 4 II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO.. 4 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO.. 5 IV. MERCADOS RELEVANTES. 11 IV.1. Considerações iniciais. 11 IV.2. Mercados relevantes: dimensão produto. 13 IV.2.1. Colágeno: gelatina e peptídeos de colágeno. 17 IV.2.2. Gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis. 21 IV.3. Mercados relevantes: dimensão geográfica. 23 IV.3.1. Colágeno: gelatina e peptídeos de colágeno. 23 IV.3.2. Gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis. 28 IV.3.4. Conclusões quanto às definições dos mercados relevantes. 29 V. SOBREPOSICÃO HORIZONTAL.. 29 V.1.
Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado. 29 VI. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado. 37 VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.. 58 VIII. CONCLUSÕES. 59 I. REQUERENTES I.1. Darling Ingredients, Inc. ("Darling”) A Darling é uma empresa americana, de capital aberto, com ações negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque e controladora do Grupo Darling (“Grupo Darling”). Foi fundada em 1882, em Chicago/EUA e, atualmente, possui mais de 16.000 (dezesseis mil) colaboradores. Em âmbito mundial, a empresa informa dividir suas atividades em três segmentos de negócios: (i) Feed Ingredients; (ii) Food Ingredients e (iii) Fuel Ingredients: a) segmento de Feed Ingredients inclui a coleta e o processamento de subprodutos animais oriundos do abate bovino, avícola e suíno, transformando-os em gordura, proteínas e rações animais processadas. Além disso, em países da América do Norte, a Darling também coleta e transforma resíduos de panificação em farinha para produção de ração animal; b) segmento de Food Ingredients inclui a compra e o processamento de ossos bovinos e suínos, raspas e aparas das peles de bois, porcos e peixes para produção de Colágeno, gorduras para alimentação animal, gorduras para consumo humano e a coleta e processamento de intestino suíno para produção de revestimento de salsichas;
e c) segmento de Fuel Ingredients inclui, nos Estados Unidos, a coleta e o processamento de óleo de cozinha e, na Europa, a produção de gás e energia renovável a partir de sobras de alimentos. As atividades da Darling nesse segmento incluem sua participação detida na joint venture Diamond Green Diesel Holdings LLC, localizada nos Estados Unidos. No Brasil, as atividades do Grupo Darling abrangem somente os segmentos de Food Ingredients e Feed Ingredients e consistem em: Food Ingredients: a. Recolhimento e transformação da pele de animais bovinos abatidos em ingredientes à base de gelatina para aplicações alimentícias e ingredientes à base de peptídeos de colágeno com propriedades nutricionais/médicas e para consumo humano; b. Venda de gelatina de ossos bovinos para alimentação e para fabricação de cápsulas farmacêuticas e de ingredientes de peptídeos de colágeno suíno para aplicações médicas e nutricionais; Essas atividades são conduzidas pela Rousselot Gelatinas do Brasil Ltda. e pela Gelnex Indústria e Comércio Ltda, de modo que essas são as únicas entidades brasileiras, pertencentes ao grupo, incluídas no escopo da Operação. Além dessas atividades, a Darling também vende, no Brasil, revestimentos suínos naturais para fabricação de salsichas e linguiças e revestimentos fabricados pela CTH (subsidiária da Darling) fora do Brasil. Feed Ingredient:
O Grupo Darling trabalha com o processamento de resíduos animais para a produção de ingredientes utilizados nos segmentos de alimentação animal, ração para animais domésticos, produtos de limpeza e de higiene e combustíveis renováveis por meio da FASA América Latina Participações S.A., suas subsidiárias e afiliadas (“FASA”). Figura 1: Subsidiárias do Grupo Darling com atividades no Brasil. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. SEI (1726372/1726350) Em 2025, a Rousselot registrou faturamento de ACESSO RESTRITO AO CADE].[1] O Grupo Darling apresentou cinco Atos de Concentração ao Cade nos últimos 5 (cinco) anos, indicados abaixo: AC nº 08700.000772/2026-11. Partes: Darling Ingredients Inc. e Indústria de Rações Patense Ltda. A operação foi aprovada sem restrições em 20 de fevereiro de 2025. AC nº 08700.012298/2025-81. Partes: Pole Alimentos Ltda. e Aquiraz Indústria e Comércio de Gorduras e Proteínas Ltda. A operação foi aprovada sem restrições em 2 de dezembro de 2025. AC nº 08700.011066/2025-14. Partes: FASA América Latina Participações Societárias Ltda., Araguaia Indústria de Óleos e Proteínas S.A., São Domingos Indústria de Óleos e Proteínas S.A., Rio Verde Indústria de Gorduras e Proteínas Ltda. e Pietá Administração de Bens Ltda. A operação foi aprovada sem restrições em 10 de novembro de 2025. AC nº 08700.008967/2022-78. Partes: Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda.
A operação foi aprovada sem restrições em 22 de fevereiro de 2023. AC nº 08700.003204/2022-31. Partes: Rousselot Gelatinas do Brasil Ltda. e FASA América Latina Participações Societárias S.A. A operação foi aprovada sem restrições em 20 de junho de 2022. I.2. Tessenderlo Group NV ("TG") A Tessenderlo Group NV ("TG") é uma empresa de capital aberto, com sede em Bruxelas, Bélgica, controladora do Grupo TG (“Grupo TG”), que tem atuação mundial e fornece produtos agrícolas, produtos para gestão de água, bem como produtos e soluções industriais voltados à produção de alimentos, conservação de água e outros processos industriais. O grupo está presente em mais de 100 países e conta com uma equipe de mais de 7.000 colaboradores, segundo informações de sua homepage.[2] É composto pelas suas subsidiárias e afiliadas USA Corp., PB Gelatins (Heilongjiang), PB Gelatins GmbH, PB Leiner Argentina SA, Maramba SRL, PB Leiner (Hainan) Biotechnology Ltd, e PB Brasil Indústria e Comércio de Gelatinas Ltda. ("PBL"). A TG atua, principalmente, nos segmentos: (i) Agro; (ii) Bio-valorization; e (iii) Industrial Solutions. A PBL integra o segmento de Bio-valorization do Grupo TG, que, no Brasil, atua somente no negócio de colágeno.
Esclarece-se que, além das atividades no mercado de colágeno, desenvolvidas no segmento Bio-valorization, no Brasil, as atividades da TG também incluem a venda de produtos e serviços não relacionados ao setor de colágeno, tais como pesticidas, sulfatos e fertilizantes líquidos, manutenção e reparo de máquinas utilizadas na indústria têxtil. Contudo, essas atividades estão fora do espoco da operação ora analisada. A PBL é especializada na produção de colágeno a partir de matérias-primas de origem animal, que é utilizado, principalmente, nos setores alimentício, farmacêutico e de suplementos. Em 2025, a PBL registrou faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE].[3] O Grupo TG apresentou um Ato de Concentração ao Cade nos últimos 5 (cinco) anos: AC nº 08700.008995/2022-95. Partes: D&D Participações Societárias Ltda. e PB Brasil Indústria e Comércio de Gelatinas Ltda. A operação foi aprovada sem restrições em 05 de dezembro de 2022. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. A Operação se enquadra no art. 90, I, Lei nº 12.529/2011. Data da notificação ou emenda Notificação em 30 de março de 2026. (SEI 1726378) Taxa Processual foi recolhida? Sim. GRU juntada aos autos (SEI 1726659), conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1726660). Data de publicação do edital O Edital nº 230 (SEI 1731036), que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no dia 10 de abril de 2026 no D.O.U. Terceiro Interessado? Não. Fonte:
elaboração própria a partir dados constantes dos autos do processo III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A proposta de Operação notificada no Brasil consiste na celebração de joint venture para combinação dos negócios de colágeno entre a Darling e a TG e resultará na NewCo Collagen LLC, joint venture em que Darling e TG deterão, respectivamente, 85% e 15% do capital social total e votante ("JV" ou "NewCo Collagen"). A NewCo Collagen será controlada de forma unitária pela Darling. A Operação incluirá [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes informam que, a fim de viabilizar a combinação dos negócios, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Figura 2: Entidades Rousselot envolvidas na Operação. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. SEI (1726372/1726350) As Requerentes destacam que as entidades Rousselot já são exclusivamente controladas pela Darling, controladora do Grupo Darling, e que após o fechamento da Operação, que envolve somente a combinação dos negócios de colágeno, a Darling continuará sendo a única controladora dessas entidades. Figura 3: Entidades da PBL envolvidas na Operação. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. SEI (1726372/1726350) As Requerentes ressaltam que, para além da PBL, não há qualquer outra empresa do Grupo TG que será afetada pela Operação e destacam que:
(i) por meio da combinação de negócios envolvida na Operação, a Darling adquirirá o controle da PBL (por meio da NewCo Collagen), de modo que, no cenário pós-Operação, a TG não deterá qualquer controle sobre a PBL (ou sobre a NewCo Collagen); e (ii) as demais atividades do Grupo TG que não estejam relacionadas à PBL continuarão sendo conduzidas sem qualquer influência da NewCo Collagen ou do Grupo Darling. Não obstante, informam que uma das plantas detidas pela TG, localizada em Vilvoorde, Bélgica, não foi incluída no escopo da Operação. A planta fabrica [4][ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A única relação potencial entre a planta Vilvoorde e a NewCo Collagen seria [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES As Requerentes também informam que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Lembram as Requerentes que, ao preparar o Formulário de Notificação desta Operação e a respectiva análise concorrencial (incluindo as estimativas de participação de mercado), as Partes já adotaram o cenário mais conservador, ou seja, assumindo que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Complementarmente, informa-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As estruturas societárias, antes e após a realização da Operação, são apresentadas a seguir: Figura 4. Organograma antes e depois da Operação Fonte:
Formulário de Notificação (SEI 1726372) De acordo com as Requerentes, a Operação proporcionaria oportunidades significativas para captura de sinergias comerciais e logísticas, bem como para o desenvolvimento do portfólio de produtos da Rousselot a partir da NewCo Collagen, com o intuito de oferecer os benefícios de produtos para targeted health[9]. A Operação também geraria novas oportunidades para acelerar a inovação, escala e o crescimento da entidade combinada no mercado de Colágeno. Também alegam que as Partes possuem clientes e presença geográfica complementares, o que reforçaria a infraestrutura produtiva, necessária para atender à crescente demanda por produtos de Colágeno. Figura 5: Localização das plantas produtivas da PB Liner e Rousselot [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Tessenderlo. Apresentação interna datada de outubro de 2025. SEI (1726365). Esta SG/Cade ressalta que, conforme divulgado pelo Grupo Tessenderlo, em Press Release de 21 de novembro de 2024, havia intenção do Grupo em realizar reestruturação na operação no mercado de gelatina da Europa, que envolvia duas plantas (reestruturação da planta localizada na Bélgica e o fechamento de uma localizada no Reino Unido).
Segundo divulgado no documento de acesso público, o mercado de gelatina óssea europeu enfrentava, naquele momento, desafios de grande relevância, diante da retração da demanda nos mercados ocidentais, da crescente preferência por produtos alternativos e da migração de clientes para países de menor custo de produção. Esses fatores estariam exercendo forte pressão sobre a estrutura de preços e custos do Grupo.[10] Em abril de 2026, o Bundeskartellamt (autoridade antitruste alemã) aprovou o presente ato de concentração entre os grupos Darling e Tessenderlo no que se refere à submissão realizada junto à jurisdição alemã. De acordo com o conteúdo divulgado em press release, a autoridade alemã afirmou: “O mercado [de Colágeno] é caracterizado por crescimento e expectativa de margens maiores, de modo que um incremento na concorrência é esperado. Isso também é facilitado pelo alto grau de flexibilidade que os fabricantes possuem para alternar sua produção entre gelatina e peptídeos de colágeno. Para empresas que já produzem gelatina, iniciar a produção de peptídeos de colágeno exige apenas um investimento limitado em etapas adicionais de processamento. Além disso, há importações significativas de peptídeos de colágeno para a Europa. Não foi possível confirmar as preocupações levantadas por concorrentes e clientes, em relação ao mercado de gelatina na Europa, durante o teste de mercado.
Ao final, não se identificou que as partes da Operação possuíam participações de mercado críticas." (tradução livre)[11] IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1. Considerações iniciais O Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”)[12] dispõe da seguinte forma sobre a definição do Mercado Relevante (MR): “A delimitação do MR é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade (entre outras) da empresa resultante da operação.”. A importância da delimitação do Mercado Relevante na análise antitruste relaciona-se, portanto, à necessidade de delimitar o espaço concorrencial potencialmente afetado pela operação, mas o Cade pode defini-lo na forma de cenários ou sem força vinculativa a casos futuros (“mercado relevante em aberto”), em especial quando houver baixa concentração em todos os cenários possíveis, considerando diferentes delimitações geográficas e / ou de produtos. Isso se dá porque “a delimitação de mercado é uma ferramenta útil, entretanto, não é um fim em si mesmo. A identificação dos possíveis efeitos competitivos envolve avaliar condicionantes que, por vezes, estão fora do mercado relevante pré-definido. Assim, a delimitação do MR não vincula o Cade, seja porque é um mero instrumento de análise, seja porque o mercado é dinâmico”[13]. Feitas tais observações, passemos ao caso em tela.
Conforme citado anteriormente neste documento, tanto o Grupo Darling, por meio das atividades da Rousselot, como o Grupo Tessenderlo, por meio das atividades da PBL, atuam no, por elas denominado, “negócio do colágeno”, resultando em sobreposição horizontal nos mercados de comercialização de gelatina e comercialização de peptídeos de colágeno, no Brasil e em outros mercados estrangeiros. Ademais, a Operação também resulta em sobreposição horizontal no mercado de comercialização de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis, considerada como subproduto do processo de produção de colágeno. Conforme informado pelas Partes, essa gordura é o único subproduto da produção de colágeno obtido no Brasil. As Requerentes acrescentam que a FASA América Latina Participações S.A.(“FASA”), uma das subsidiárias do Grupo Darling, também atua no processamento de resíduos animais para produção de ingredientes sustentáveis (incluindo gorduras e proteína animal processada – farinhas - destinadas, entre outras finalidades, para produção de ração animal e combustíveis renováveis). Ressalta-se que, no Brasil, a FASA não é fornecedora nem cliente de produtos de colágeno e não utiliza as gorduras como insumos para nenhum de seus produtos. Apenas as vende para seus clientes. Conforme consulta realizada na homepage da empresa FASA, entre os produtos produzidos no Brasil, estão:
farinha de carne e ossos bovina e suína, farinha de sangue bovina e suína, sebo bovino, graxa suína, óleo de aves, farinha de pescado, farinha de penas hidrolisadas e óleo de cozinha reciclado.[14] [15] A título de esclarecimento, as Requerentes informaram que a FASA é sócia em uma joint venture denominada FRROP Participações S.A e que essa joint venture, por sua vez, possui uma subsidiária denominada Oleoplan Rondônia Indústria de Biocombustível Ltda. Segundo as Requerentes, a Oleoplan Rondônia produz combustíveis renováveis e recorre à joint venture detida pela FASA para o fornecimento de gorduras. Esclarecem que a FASA não está envolvida nas operações da planta da Oleoplan Rondônia, que é gerenciada pela outra sócia da joint venture.[16] Como se verá em detalhes mais adiante, a participação da PBL, em termos de volume de vendas, no mercado de gorduras utilizadas para produção de combustíveis renováveis é [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a participação de mercado da Oleoplan Rondônia no mercado downstream de combustíveis renováveis também é bastante limitada,[17]o que afastaria eventuais preocupações concorrenciais. O quadro a seguir ilustra as sobreposições horizontais resultantes da Operação: Quadro 2 – Resumo das sobreposições horizontais decorrentes da Operação Mercado Relevante Brasil Rousselot PBL Comercialização de gelatina X X Comercialização de peptídeos de colágeno X X Comercialização de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis X X Fonte:
Elaboração própria, com base nas informações apresentadas pelas Requerentes. SEI (1726372) Feitas tais considerações, passa-se à análise dos mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica. IV.2. Mercados relevantes: dimensão produto Preliminarmente, mostra-se oportuna uma descrição mais pormenorizada sobre a proteína colágeno, insumo para os produtos objeto dos mercados relevantes analisados neste Ato de Concentração De acordo com as Requerentes, o colágeno é um ingrediente versátil e multifuncional, utilizado por uma variedade de indústrias, como as de alimentos e bebidas, farmacêutica ou de produtos nutracêuticos, cosmética, microencapsulação e técnica, não sendo vendido diretamente aos consumidores finais. Por ocasião da análise do Ato de Concentração nº 08700.008967/2022-78. (Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda.), buscou-se outra fonte de informação a respeito do colágeno, além das Requerentes. Assim sendo, tem-se em artigo publicado na Revista do Instituto Adolfo Lutz[18], a seguinte definição de colágeno: “O colágeno é uma proteína fibrosa encontrada em todo o reino animal, contém cadeias peptídicas dos aminoácidos glicina, prolina, lisina, hidroxilisina, hidroxiprolina e alanina. (...) O colágeno apresenta propriedades mecânicas singulares, e é quimicamente inerte.
(...) O colágeno apresenta estrutura molecular relativamente simples e é insolúvel em água, em virtude da grande concentração de aminoácidos hidrofóbicos, quer no interior da proteína, quer na superfície.” Na mesma publicação as autoras explicam que o colágeno pode ser obtido de diversas espécies animais (bovinos, suínos, peixes etc.), sendo que, no Brasil, devido à sua grande produção de carne bovina, derivaria primordialmente dessa indústria. Dado confirmado por meio das respostas de concorrentes que participaram do teste de mercado[19]. Quanto à forma de obtenção industrial, elucidam: “O colágeno nativo insolúvel é um subproduto do couro de curtume obtido dos resíduos da derme e do tecido subcutâneo, devendo ser pré-tratado antes que possa ser convertido em uma forma adequada para a extração. Esses materiais são previamente submetidos ao tratamento químico para a remoção de gordura e para a eliminação do cálcio. Em seguida, sofrem um aquecimento em água em temperaturas superiores a 45 °C. O pré-tratamento químico vai hidrolisar as ligações não covalentes, de modo a desorganizar a estrutura da proteína, produzindo um adequado inchaço e solubilização do colágeno. O material resultante é submetido à secagem em estufa a uma temperatura amena e moído. Durante a última etapa, duas frações são geradas de acordo com o tamanho da partícula:
o mais fino é classificado como colágeno em pó, enquanto o mais grosso corresponde às fibras de colágeno.” A gelatina e os peptídeos de colágeno são produtos obtidos do colágeno, sendo obtidos por meio de um processo produtivo semelhante, com diferenças nas etapas de pré-tratamento e secagem (drying), conforme será detalhado a seguir. Com relação à obtenção da matéria-prima, informam as Requerentes que insumos de origem animal com finalidade alimentícia têm maior valor agregado. Especificamente, peles e ossos (mais especificamente, lascas de osso) são os insumos adequados para a produção de peptídeos de colágeno e gelatina. Acrescentam que produtores de colágeno, como a Rousselot e a PBL, mencionam como principais matérias-primas utilizadas na produção do colágeno (i) a pele bovina: (ii) a pele suína; e (iii) os ossos bovinos e suínos e informam que, normalmente, obtêm essas matérias-primas (ou seja, peles e lascas de osso) diretamente dos abatedouros e processadores de carne/ossos. As Requerentes acrescentam que produtos obtidos do colágeno podem, em certa medida, ser substituídos por produtos obtidos por outras fontes, como materiais de origem vegetal, insumos sintéticos e matérias-primas alternativas, como cascas de ovo e águas-vivas. No entanto, esclarecem que as Partes não produzem tais produtos. Descrevem também como se daria o processo produtivo do colágeno (processo de hidrólise química): a. Pré-tratamento (tratamento ácido ou alcalino):
a matéria-prima enriquecida com o colágeno não hidrolisado é cortada e colocada em uma solução ácida ou alcalina; b. Extração: as matérias-primas pré-tratadas entram em contato o solvente (água quente), para remoção da solução de colágeno; c. Purificação: a solução de colágeno passa por filtros muito finos para remoção dos últimos traços de gordura, fibras finas, cálcio, sódio e outros sais da solução; d. Concentração: a solução transparente é, então, concentrada em um sistema de operação a vácuo e engrossada mediante evaporação da água, bem como por um processo de separação por membrana. A gelatina altamente concentrada é então esterilizada sob rigorosas condições de higiene. No caso dos peptídeos de colágeno, há, ainda, processos enzimáticos direcionados; e. Método de secagem: o produto passa por diferentes métodos de secagem, tais como spray drying (usada para a produção de peptídeos de colágeno) ou belt drying (usada para a produção de gelatina). No caso da gelatina, o produto é resfriado e pressionado por uma placa perfurada, o que resulta em uma espécie de “macarrão gelatinoso”. Essa massa é, então, seca e moída em grãos. No caso de peptídeos de colágeno, eles são obtidos por meio de hidrólise enzimática da solução líquida ou pela dissolução, emulsificação ou dispersão de uma substância central em um solvente (água quente) ou em uma solução de material de transporte, subsequentemente:
(i) o material é atomizado e pulverizado em uma câmara de secagem, na qual uma corrente de gás quente evapora para o solvente, a fim de produzir partículas sólidas secas, e (ii) essas partículas sólidas são separadas da corrente de gás e, por fim, coletadas; e f. Blending: tanto a gelatina quanto o peptídeo de colágeno são armazenados para processamento adicional para diferentes clientes e aplicações. Antes de serem destinados aos clientes, testes microbiológicos e físico-químicos são reaplicados seguindo as especificações exigidas por cada cliente para garantir a segurança e a qualidade do produto. A seguir são reproduzidos dois esquemas apresentados pelas Requerentes a respeito do processo produtivo da gelatina e dos peptídeos de colágeno: Figura 6. Processo produtivo de gelatina e peptídeos de colágeno Fonte: Requerentes (SEI 1726372) Figura 7. Processo de hidrólise de gelatina e peptídeos de colágeno Fonte: KOUGUCHI et al. (2012) apud SILVA, Alexandre, informado pelas Requerentes (SEI 1726372) Segundo informado pelas Requerentes, as plantas produtivas poderiam ser “facilmente adaptadas para fabricar tanto gelatina quanto peptídeos de colágeno” e a principal diferença, geralmente, decorreria dos métodos de pré-tratamento e de secagem, que tornam os ingredientes menos ou mais solúveis, como ilustrado na figura anterior.
Contudo, com relação à adaptação dos processos produtivos para alternar a produção de um produto para o outro (gelatina ou peptídeos de colágeno, conforme aplicável), a Darling estima que isso poderia ser feito na América do Sul em aproximadamente dois anos, com investimentos de aproximadamente EUR 12 a 15 milhões (BRL 77 a 97 milhões) para adaptar a produção de gelatina para peptídeos de colágeno, e aproximadamente EUR 5 a 7 milhões (BRL 32 a 45 milhões) para adaptar a produção de peptídeos de colágeno para gelatina (para uma capacidade estimada de 6 mil toneladas por ano). Quanto às aplicações, informaram as Requerentes que tanto a gelatina, quanto os peptídeos de colágeno são ingredientes versáteis e multifuncionais que servem de insumos para diferentes indústrias e não são comercializados diretamente aos consumidores finais. A gelatina é amplamente utilizada em (i) alimentos e bebidas (i.e., confeitaria, laticínios e sobremesas) devido às suas propriedades de retenção de água e gelificação, que melhoram a estabilidade e elasticidade dos produtos; além de possuir nutrientes e alto teor de proteína, bem como ser livre de gorduras, carboidratos, glúten e alérgenos; e (ii) em produtos farmacêuticos (i.e., cápsulas e comprimidos, tanto para uso em microencapsulamento, a fim de controlar a liberação dos medicamentos, como em suplementos de saúde).
A gelatina também possui (iii) uso técnico, sendo adotada para conservação e controle de viscosidade, além de ser utilizada para cápsulas de gel adotadas em eletrodeposição (voltado à fertilização, como em fertilizante foliar) e paintball. A gelatina também pode, teoricamente, ser fornecida para produtores de peptídeos de colágeno, para ser refundida e utilizada na produção de peptídeos de colágeno, porém não é a prática predominante do mercado. Figura 8. Principais aplicações da gelatina Fonte: Requerentes (SEI 1726372) Os peptídeos de colágeno são utilizados principalmente nos setores de saúde (voltado à saúde imunológica, digestiva, articulatória e cognitiva) e nutricional, incluindo nutracêuticos, suplementos alimentares, alimentos e bebidas saudáveis, além de cosméticos e produtos para cuidados pessoais (para melhoria ou manutenção de cabelo, unhas e pele). Também está crescendo a adoção de peptídeos de colágeno em produtos de cuidado com pets/animais, embora ainda em menor grau. Figura 9. Principais aplicações dos peptídeos de colágeno Fonte: Requerentes (SEI 1726372) IV.2.1. Colágeno: gelatina e peptídeos de colágeno As Requerentes entendem que o mercado relevante, na dimensão do produto, seria o de produtos à base de colágeno como um todo, do qual faz parte a gelatina e o peptídeo de colágeno, produtos que, segundo elas, apresentam apenas algumas diferenças marginais em seu processo de fabricação. Durante a instrução do Ato de Concentração nº 08700.008967/2022-78.
(Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda.), as Requerentes justificaram seu posicionamento, informando que ambos os produtos compartilham das mesmas matérias-primas, e as plantas produtivas podem ser facilmente adaptadas para fabricar tanto gelatina quanto peptídeo de colágeno e defenderam a existência de substitutibilidade desses produtos pelo lado da oferta. À época, alegaram que o mercado não deveria ser segmentado por tipo de matéria-prima, uma vez que essas podem ser utilizadas para produzir os mesmos ingredientes de colágeno e que, do ponto de vista das empresas envolvidas na Operação, também não deveria haver segmentação do mercado por uso/indústrias, pois os ingredientes compartilhavam, em sua maioria, a mesma utilização – por exemplo, encapsulamento - e as mesmas indústrias-alvo – por exemplo, alimentos e bebidas, produtos nutracêuticos, farmacêutica e cosmética. Naquela ocasião, o Cade desconsiderou o segmento de colágeno in natura como um mercado relevante em separado, dado que as Requerentes não atuavam neste mercado e limitou os mercados relevantes, no que tange ao colágeno aos segmentos gelatina e peptídeos de colágeno. Também se ponderou eventual segmentação pela fonte da qual o ingrediente foi obtido: bovina, suína, aves, peixes e outros.
Porém, naquela ocasião, concluiu-se pela análise de um cenário de mercado relevante de produto sem a segmentação por matéria-prima, mas separado por mercado de gelatina e o mercado de peptídeos de colágeno. Isso em mente e em linha com a jurisprudência de definição dos mercados previamente mencionada, lembra-se que no Brasil, os produtos oriundos do colágeno, devem respeitar padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A Portaria MAPA nº 384, de 25 de agosto de 2021[20], além de aprovar regulamentos que fixam os padrões de identidade e qualidade, definindo matérias-primas permitidas para produção, também define e diferencia a “gelatina” da gelatina hidrolisada", também chamada “colágeno hidrolisado", denominação oficial para fins de identidade e qualidade do “peptídeo de colágeno”. Segundo a Portaria Nº 384: “Art. 2° A gelatina é o produto obtido por hidrólise térmica, química ou enzimática, ou a combinação desses processos, da proteína colagênica, presente em cartilagens, tendões, peles, aparas ou ossos, das diferentes espécies animais, seguida de sua purificação, filtração, esterilização, concentração e secagem. §1° Quando houver hidrólise completa das proteínas colagênicas, de modo que o produto perca seu poder de gelificação, a denominação de venda será "gelatina hidrolisada".
§2° É facultado o uso da denominação de venda "colágeno hidrolisado", para o produto gelatina hidrolisada.” Ademais, na análise da presente operação, foram consultados, por meio de teste de mercado, fornecedores, clientes e concorrentes das Requerentes a respeito da adequada classificação dos mercados de gelatina e de peptídeos de colágeno, pedindo para que considerassem em suas respostas critérios como: fornecedores dos produtos, origem da matéria-prima, processo de fabricação (maquinários utilizados/ linha de produção utilizados, usos dos produtos, substitutibilidade dos produtos e até mesmo perguntou-se se os concorrentes seriam os mesmos, independentemente da origem da matéria-prima utilizada para fabricação. No teste de mercado realizado por esta SG/Cade, todas as empresas respondentes[21] que atuam no mercado de gelatina e peptídeos de colágeno como concorrentes concordam com a definição de mercado relevante segmentada entre gelatina e peptídeos de colágeno. De acordo com a Gelita[22]: “A Gelita concorda com a abordagem das Requerentes de apresentar dados de mercado segmentados para gelatina e peptídeos de colágeno, tendo em vista, em particular, que, pelo lado da demanda, os produtos possuem aplicações distintas.
Embora derivados da mesma proteína – o colágeno nativo encontrado em ossos, cartilagens e peles de animais – e de processos produtivos similares, (i) a gelatina é composta por cadeias de aminoácidos mais longas e apresenta propriedades de gelificação, sendo utilizada em aplicações nos setores alimentício, farmacêutico e industrial; ao passo que (ii) os peptídeos de colágeno (ou colágeno hidrolisado), que não possuem ação gelificante, consistem em cadeias de aminoácidos menores, mais facilmente absorvidas pelo organismo humano, sendo, por esse motivo, comumente utilizados em suplementos alimentares e em alimentos e bebidas funcionais”. Dessa forma, resta configurada a inexistência de substitutibilidade dos produtos gelatina e peptídeos de colágeno pelo lado da demanda, uma vez que as aplicações dos dois produtos são diferentes. Assim, do ponto de vista da demanda, gelatina e peptídeos de colágeno se constituem em mercados relevantes distintos. O argumento de que, por serem p roduzidos utilizando a mesma matéria-prima e por haver intercambialidade de produção desses dois produtos, gelatina e peptídeos de colágeno concorrem no mesmo mercado relevante, não foi confirmado no teste de mercado. Parte dos respondentes afirmaram discordar (Gelco)[23] ou concordar parcialmente (Gelprime, JBS e Gelita)[24] com a opinião de que as plantas produtivas poderiam ser “facilmente adaptadas para fabricar tanto gelatina quanto peptídeos de colágeno”.
Destaca-se a contribuição da Gelita, segundo a qual: “Com base na experiência da Gelita: (i) tempo de adaptação: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; (ii) investimento necessário: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Conforme mencionado anteriormente, as próprias Requerentes estimam que a adaptação dos processos produtivos para alternar a produção de um produto para o outro (gelatina ou peptídeos de colágeno, conforme aplicável), [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Dessa forma, considerando a necessidade de tempo e de investimentos significativos para a mudança de uma linha de produção de gelatina para peptídeos de colágeno ou de peptídeos de colágeno para gelatina, esta SG/Cade considera que não existe fácil substitutibilidade do ponto de vista de oferta desses dois produtos, de forma que gelatina e peptídeos de colágeno também do ponto de vista de oferta se configuram em mercados relevantes distintos. Esta SG/Cade esclarece que, sob a ótica da oferta, o mercado de peptídeos de colágeno e o mercado de gelatina, apesar de serem considerados como mercados distintos, foram analisados em paralelo, posto que poderiam concorrer pelos insumos utilizados na sua produção, por derivarem da mesma matéria-prima (colágeno, em sua maioria, de origem animal).
Contudo, ponderou-se que eventuais ajustes entre as linhas de produção exigem certo tempo e investimentos, fatos que dificultariam competirem pela capacidade produtiva das fábricas, pois não compartilham as linhas produtivas de forma concomitante. Ainda, com relação à possiblidade de segmentação dos mercados relevantes de peptídeos de colágeno ou de gelatina em outras divisões, a maioria das empresas, que participaram do teste de mercado como clientes, (5 de um total de 9 respondentes) concorda com o posicionamento das Requerentes de que não são necessárias segmentações adicionais. Para a BRG Suplementos Nutricionais Ltda[25]: “De forma geral, os produtos de colágeno apresentam alto grau de homogeneidade e padronização, especialmente no caso do colágeno hidrolisado de uso nutricional. Isso ocorre porque esses insumos são obtidos a partir de matérias-primas similares (principalmente pele bovina) e submetidos a processos industriais consolidados e controlados, como extração, hidrólise enzimática e secagem por spray dryer, resultando em perfis físico-químicos e nutricionais bastante semelhantes entre os fornecedores. Produtos de colágeno hidrolisado de uso nutricional apresentam, em geral, alto grau de padronização e homogeneidade, em função da similaridade de matéria‑prima, processo produtivo consolidado e especificações técnicas bem definidas entre fornecedores homologados, permitindo intercambialidade após validação técnica.”.
A Haribo tem posição semelhante com relação ao mercado relevante de gelatina[26]: “Sob a perspectiva da demanda, diferentes tipos de gelatina podem atender aplicações semelhantes, permitindo aos clientes alternar fornecedores e especificações conforme disponibilidade, preço e requisitos técnicos. Já sob a perspectiva da oferta, os fabricantes possuem capacidade de adaptação produtiva para atender diferentes aplicações e especificações de mercado sem necessidade de investimentos relevantes ou barreiras significativas.”. Mesmo levando em consideração que a origem da matéria-prima pode variar a depender do segmento de produção, conforme mencionado pelo Grupo Darling, ou variar de acordo com o produto fabricado e atentando para a atuação global das Requerentes e pesquisas de mercado por elas apresentadas, esta SG/Cade lembra de que, no Brasil, todos os produtores de gelatina e peptídeos de colágeno utilizam como insumo material de origem bovina. Ademais, conforme exposto por ocasião da instrução do AC Sonac/Gelmex[27], constatou-se que apenas em casos específicos, considerados exceções, é fundamental que a matéria-prima tenha origem bovina ou suína, como, por exemplo, para não influenciar o sabor ou o ponto de emulsificação. No mais das vezes, há concorrência entre os produtos vindos de fontes distintas, não se tratando de caso de uma necessária segmentação do mercado conforme origem da matéria-prima.
A esse respeito, por meio do teste de mercado consultou-se os agentes atuantes no mercado brasileiro sobre possível segmentação pela fonte da qual o ingrediente foi obtido: bovina, suína, aves, peixes e outros. Com relação aos concorrentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE] declararam fornecer gelatina e peptídeos de colágeno com matéria-prima de origem bovina. Com relação aos clientes, todos adquirem gelatina e peptídeos de colágeno fabricados com matérias-primas de origem animal. Dentre os que fabricam produtos utilizando gelatina, a metade deles (3 de 6)[28] declarou utilizar diferentes origens de matéria-prima, tendo sido citadas bovina e suína. Já dentre os clientes que fabricam produtos com peptídeos de colágeno, (3 de 5)[29] respondentes utilizam matérias-primas de diferentes origens, tendo sido mencionadas as origens bovina e avícola. Não houve nenhuma manifestação, no teste de mercado, que evidenciou a necessidade de segmentação dos mercados de gelatina e peptídeos de colágeno com base na fonte da matéria-prima. Dessa forma, conclui-se que esse tipo de segmentação do mercado relevante não é adequado para o presente caso. Diante dos elementos avaliados e em linha com a jurisprudência do Cade, para efeitos da análise deste Ato de Concentração, em relação ao negócio de Colágeno, sob a ótica do produto, opta-se pela definição dos mercados relevantes como:
mercado de comercialização de gelatina e mercado de comercialização de peptídeos de colágeno, sem a necessidade de segmentações adicionais. IV.2.2. Gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis A produção de Colágeno da Rousselot e da PBL também resulta em diversos subprodutos, como gorduras, farinhas e fosfato bicálcico, que são vendidos a clientes em indústrias voltadas à produção de ração animal, ração para pets e produtos oleoquímicos. A fabricação de colágeno das Partes possui gorduras como um subproduto, e não como uma atividade fim/independente. Esclarecem as Requerentes, que a fabricação de colágeno também pode resultar em outros subprodutos, como proteínas animais e fosfatos bicálcicos, mas não há sobreposição entre as Partes no Brasil em relação a esses subprodutos (ou entre a produção de gelatina de ossos bovinos). A ilustração abaixo demonstra o processo produtivo do Colágeno, destacando as etapas que resultam na produção dos subprodutos: Figura 10. Processo produtivo da Gelatina e Peptídeos de Colágeno e a obtenção de subprodutos Fonte: Requerentes (SEI 1726372) Segundo informado, no Brasil, o único subproduto produzido pela PBL é a gordura utilizada na produção de combustíveis renováveis, enquanto a Rousselot produz gordura para utilização na produção de ração animal e de combustíveis renováveis.
Ademais, conforme já mencionado neste documento, a FASA, subsidiária do Grupo Darling, também atua no processamento de resíduos animais para produção de ingredientes sustentáveis (incluindo gorduras e proteína animal processada (farinhas)) destinados, entre outras finalidades, para produção de ração animal e combustíveis renováveis). Com relação ao mercado de gorduras de origem animal, as Partes lembram que o Cade já considerou em casos anteriores[30], “como parte do mercado mais amplo de reciclagem animal (que inclui tanto gorduras quanto proteína animal processada/farinhas) e acrescentam que o mercado de reciclagem animal geralmente é segmentado por categoria de clientes (i.e., ração animal, ração para pets, higiene e limpeza, e combustíveis renováveis). No caso das gorduras para produção de combustíveis renováveis, o CADE considerou que o mercado abrange gorduras de origem animal e vegetal, sem segmentações.” Considerando-se a operação das empresas no Brasil e a jurisprudência do Cade, adota-se como mercado relevante na ótica do produto, o mercado de comercialização de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis. V.2.2.3. Conclusão dos mercados relevantes - dimensão produto Ante todo o exposto, os mercados relevantes, em sua dimensão produto, afetados pela Operação são: 1. Mercado de comercialização de gelatina; 2. Mercado de comercialização de peptídeos de colágeno; e 3.
Mercado de comercialização de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis. IV.3. Mercados relevantes: dimensão geográfica IV.3.1. Colágeno: gelatina e peptídeos de colágeno Para as Requerentes, tanto o mercado de gelatina, quanto o de peptídeos de colágeno, deveriam ser considerados sob uma perspectiva mundial. Para corroborar sua posição, argumentam que: “Os custos de transporte são baixos. Tanto a gelatina quanto os peptídeos de colágeno são secos, com longo período de validade, bem como fáceis de armazenar e transportar. Logo, os custos de frete representam apenas uma parcela pequena do preço desses produtos, especialmente quando comparados aos insumos e atributos de qualidade. Nesse contexto, as Partes estimam que os custos para transportar os produtos entre regiões constituem cerca de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do valor bruto da gelatina e [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do valor bruto dos peptídeos de colágeno.” Ademais, apresentam mapas que mostram fluxo de comércio inter-regional, conforme figuras a seguir: Figura 11. Fluxos comerciais – Gelatina [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1726372) Figura 12. Fluxos comerciais – Peptídeos de Colágeno [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1726372) As Requerentes também apresentam detalhes sobre os fluxos de importação e exportação dos produtos para o Brasil e América Latina.
· “A América do Sul exporta cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da sua produção local de gelatina e cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da sua produção local de peptídeos de colágeno. · A América do Sul importa cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do consumo total de gelatina na região e cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do consumo total de peptídeos de colágeno na região. As importações são originárias principalmente da Ásia-Pacífico, da América do Norte e da Europa. · O Brasil exporta cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da produção local de gelatina. Nesse contexto, as Partes estimam que seus concorrentes são responsáveis por exportar cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da demanda brasileira por gelatina e cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da demanda da América do Sul por peptídeos de colágeno. · As Partes não dispõem de dados específicos sobre o comércio internacional de peptídeos de colágeno para o Brasil. · Embora somente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do consumo de gelatina no Brasil seja atendido por importações, não há grandes barreiras para importação de gelatina para o Brasil, conforme esclarecido abaixo.
Nesse sentido, em um cenário hipotético em que os produtores brasileiros aumentem o preço dos produtos, os clientes brasileiros poderiam recorrer a mais importações.” As Requerentes também informam que os preços médios adotados nas principais regiões produtoras (América do Sul, América do Norte, Europa e Ásia Pacífico) seguem tendências consistentes ao longo do tempo e afirmam que esse “movimento conjunto” entre localidades indicaria que os compradores respondem a movimentações globais de preços e que os fornecedores definem seus preços considerando a concorrência a nível mundial. Adicionam que os seus principais concorrentes nesse mercado possuem atuação mundial e que a maioria dos clientes está localizada fora do Brasil. As Partes informam seus dados de importação e exportação de gelatina e peptídeos de colágeno, conforme sintetizado nas tabelas a seguir: Tabela 1: Importações e exportações das Requerentes de gelatina, no Brasil, em kT [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Dados internos das Requerentes Tabela 2: Importações e exportações das Requerentes de peptídeos de colágeno, no Brasil, em kT [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Dados internos das Requerentes De acordo com informações públicas, disponíveis na plataforma ComexStat, que apresenta dados de importação e exportações, no ano de 2025, o Brasil exportou 47,77 kT de gelatina e peptídeos de colágeno [31]. Desse total, 77% das exportações foram para os países:
Estados Unidos (51%), Bélgica (8%, França (3%), Alemanha (2%) e Reino Único (1%). Principalmente na NCM 3504 00 90. No mesmo ano, 3,09 kT de gelatina e peptídeos de colágeno [32] foram importados dos seguintes países: China (29%); Espanha (27%); Estados Unidos (11%); França (10%). Principalmente da NCM 3504 00 90. A seguir, apresenta-se a tabela com a compilação dos dados de importação e exportação para o período de 2021 a 2025, segundo dados do ComexStat. Tabela 3: Importação e exportação brasileira de gelatina e peptídeos de colágeno, no período de 2021 a 2025, em Volume Líquido em kT. Exportação - 2025 -Kt Exportação - 2024 -Kt Exportação - 2023 -Kt Exportação - 2022 - kT Exportação - 2021 - kT 42,77 28,91 26,62 26,89 20,67 Importação - 2025 - Kt Importação - 2024 - Kt Importação - 2023 - kT Importação - 2022 - kT Importação - 2021 - kT 3,09 2,88 2,38 1,93 1,39 Fonte: Elaboração própria a partir de dados ComexStat. Link da consulta: https://comexstat.mdic.gov.br/pt/geral/151196. NCMs consultadas: 35030011, 35030012, 35030090, 35040019 e 35040090 Como se depreende dos dados colhidos, a exportação de gelatina realizada pelas Requerentes, no ano de 2025, representou [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total exportado pelo Brasil. Para além dessa informação, também se buscou averiguar a visão dos clientes sobre a importação de gelatina ou peptídeos de colágeno.
Apenas um dos clientes respondentes afirmou importar [ACESSO RESTRITO AO CADE] da gelatina e [ACESSO RESTRITO AO CADE] dos peptídeos[33] que utiliza, nesse caso, da Rousselot (Darling). Depreende-se desse achado que, apesar de a dinâmica do mercado de colágeno sofrer / ter fluxo mundial, a demanda interna da maioria dos clientes é atendida por empresas que fabricam e vendem seus produtos em território brasileiro. Para analisar a operação, a atuação das Requerentes e a dinâmica do mercado de colágeno em termos geográficos consultou-se as empresas Requerentes sobre a localização de suas fábricas no Brasil. Contatou-se que, em geral, elas estão próximas à localização da matéria-prima. O quadro abaixo sintetiza a localização de suas plantas no Brasil e as regiões do mundo para onde são exportados os seus principais produtos. Quadro 3: Localização das Plantas das Requentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. SEI (1735031) Em resposta ao teste de mercado, todos os concorrentes das Requerentes consultados declararam que o volume de gelatina e de peptídeos de colágeno comercializado por elas no mercado nacional é oriundo de fábricas localizadas no Brasil.[34] A maioria dos concorrentes acredita que o mercado de colágeno funciona de forma internacional pelo lado da demanda.
Com exceção da concorrente Gelco[35], que acredita que os preços dos mercados de gelatina e peptídeos de colágeno são determinados em cada mercado, sem correlação entre os mercados, todos os outros concorrentes[36] acreditam que os preços são determinados principalmente pelo mercado mundial ou sofrem alguma influência indireta de condições internacionais[37]. Contudo, pode-se desprender de suas respostas que essa opinião não resulta da localização/origem das empresas produtoras (lado da oferta), mas do fato de a maior parte da demanda por colágeno estar localizada fora do Brasil. Nesse sentido, destaca-se as participações das empresas JBS[38] e Gelprime[39]: “No entendimento da JBS, a competição no mercado de colágeno [ ACESSO RESTRITO AO CADE] “Ambos os produtos participam de uma dinâmica de mercado internacional, haja visto o volume exportado destes produtos comparado com a produção doméstica. Não há sobreposição entre os dois produtos, a aplicação e finalidade são diferentes.” Deve-se destacar que o percentual de importações de gelatina e peptídeos de colágeno que atende à demanda doméstica é reduzido, conforme detalhado acima. Logo, para o mercado brasileiro, a dinâmica concorrencial mundial não parece ser adequada, dado a baixa demanda dos consumidores nacionais aos produtores de fora do Brasil e à conveniência de os produtores estarem próximos aos fornecedores dos seus insumos.
Por fim, a presente análise busca apurar os efeitos da Operação no mercado brasileiro, em especial, como ela afetará aqueles que adquirem gelatina e peptídeos de colágeno das empresas fornecedoras desses produtos, posto que, a maior parte dos produtores que atendem os consumidores brasileiros está localizada no mercado nacional. Em verdade, tendo em vista a competência desta autarquia, o que se busca na presente análise é dimensionar o impacto efetivo da Operação no Brasil, considerando a estrutura de oferta e de demanda vigente, ou seja, formar uma percepção dos impactos da Operação no mercado brasileiro. Ademais, em análise anterior, como o Ato de Concentração nº 08700.008967/2022-78. (Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda.), o Cade definiu a dimensão nacional para os mercados de gelatina e peptídeos de colágeno. Dessa forma, e sem prejuízo da adoção de entendimento futuro diverso, para efeitos da análise deste Ato de Concentração, esta SG/Cade manterá a definição geográfica dos mercados relevantes de comercialização de gelatina e de comercialização de peptídeos de colágeno, em linha com os precedentes, como sendo de âmbito nacional. IV.3.2.
Gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis As Requerentes vislumbram que o mercado de gorduras deve ser considerado como nacional devido à possibilidade de transporte de subprodutos por longas distâncias, contudo entendem que uma definição precisa do mercado relevante geográfico poderia ser deixada em aberto, “considerando que a presença da PBL no mercado de gorduras é mínima e a exportação desse produto tem sido uma prática comum no mercado.” De acordo com a jurisprudência do Cade[40], o mercado de insumos para biocombustíveis pode ser o nacional, ou, na adoção de uma estimativa mais conservadora, o regional. Por ocasião da análise do Ato de Concentração nº 08700.008967/2022-78. (Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda.), a dimensão geográfica do mercado de gorduras foi definida como sendo nacional. Dessa forma, e sem prejuízo a adoção de entendimento futuro diverso, considerando que a atuação das Requerentes não suscita preocupações concorrenciais relacionadas a esse segmento, conforme se verá adiante, para efeitos da análise deste Ato de Concentração, esta SG/Cade manterá a definição do mercado relevante de produção e comércio de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis, sob a ótica geográfica, nacional. IV.3.4.
Conclusões quanto às definições dos mercados relevantes Diante do exposto, conclui-se que a presente Operação abrange os seguintes mercados relevantes, em suas dimensões produto e geográfica: 1) Mercado de comercialização de gelatina, em dimensão geográfica nacional; 2) Mercado de comercialização de peptídeos de colágeno, em dimensão geográfica nacional; e 3) Mercado de comercialização de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis, em cenário geográfico nacional. V. SOBREPOSICÃO HORIZONTAL V.1. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado V.1.1. Considerações iniciais Entende-se que uma empresa tem poder de mercado quando consegue alterar de forma relevante as condições de mercado, como, por exemplo, alterar preços, sem perder seus fornecedores ou seus clientes (outras empresas ou consumidores finais), e continuar obtendo lucros. Há que se ressaltar, no entanto, que deter poder de mercado não é um problema por si só, afinal, o objetivo comum da atividade mercantil é captar a maior quantidade de vendas e obter maiores lucros. Entretanto, é possível que o exercício do poder de mercado conquistado possa se dar mediante adoção de estratégias que prejudiquem a concorrência, como uma aquisição ou fusão com potencial anticompetitivo.
Assim, tem-se que o exercício abusivo de poder de mercado de uma empresa pode ser nocivo à concorrência, aos fornecedores e aos clientes, podendo comprometer o bem jurídico tutelado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, qual seja, o bem-estar do consumidor. Neste sentido, a Lei 12.529/11 traz, em seu artigo 36, § 2º, critérios de presunção da posição dominante exercida por um agente econômico, in verbis: “§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.” A análise mais aprofundada de fusões e aquisições que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, sejam superiores a 20%, ou seja, que passem a deter posição dominante em um respectivo mercado relevante a partir dessa operação, parte da premissa de que tais empresas possuem possibilidade de exercício de poder de mercado. Por sua vez, a Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022 pontua que será aplicado procedimento sumário às análises de atos de concentração que, "em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência”. Essas análises serão objeto de decisão simplificada por parte da Superintendência-Geral. O art.
8º traz as hipóteses enquadráveis no procedimento sumário, dentre as quais, para fins da presente operação, destacam-se: “III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; (...) V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%;” De acordo com anteriormente relatado, a presente Operação gerará sobreposição horizontal no mercado de nacional de gelatina, no mercado nacional de peptídeos de colágeno e no mercado nacional de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis. Saliente-se de antemão que as participações de mercado apresentadas abaixo não esgotam a realidade econômica de cada segmento, tendo em vista que não abarcam informações de todos os agentes, ainda que se tenha dados de uma parte significativa deles. Dessa forma, as participações de mercado objeto de análise são aproximadas, tendendo a superestimar aqueles de quem se obteve informação, ao passo que ignora os de que informação não se tem.
Aponte-se que as empresas concorrentes no mercado de gelatina, de peptídeos de colágeno e de gordura foram oficiadas para fornecer a produção e as vendas tanto em volume (kilotoneladas), quanto em valores (R$). Posto isso, passa-se, então, a analisar a possibilidade de exercício de poder de mercado para os mercados afetados pela presente Operação. As tabelas a seguir contêm a estrutura de oferta elaborada por esta SG/Cade a partir de dados internos fornecidos pelas Requerentes e da instrução processual realizada para os mercados de gelatina, peptídeos de colágeno e de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis. Participaram do teste de mercado os principais concorrentes indicados pelas Requerentes. V.1.2. Mercado de gelatina A tabela abaixo contém a estrutura de oferta elaborada pelo Cade para o mercado de gelatinas na dimensão nacional em termos de volume de vendas.
Tabela 4 - Estrutura de oferta – Mercado de Gelatinas – Volume de Vendas (em toneladas) no Brasil de 2021 até 2025 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa 2025 2024 2023 2022 2021 Darling [30-40]% [30-40]% [40-50]% [50-60]% [50-60]% Tessenderlo [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total Requerentes [30-40]% [30-40]% [40-50]% [50-60]% [50-60]% Gelita [10-20]% [10-20]% [10-20]% [10-20]% [10-20]% JBS [10-20]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Gelco [10-20]% [10-20]% [0-10]% [10-20]% [10-20]% Gelprime/BRF [10-20]% [10-20]% [10-20]% [0-10]% [0-10]% Gelico [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Acquion Foodtech [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total 100% 100% 100% 100% 100% 2025 HHI Pré [1.500 a 2.500] pontos HHI Pós [1.500 a 2.500] pontos Delta HHI [>200] pontos Fonte: elaboração própria a partir de respostas a ofícios e dados fornecidos pelas Requerentes SEI (1726350, 1726369 e 1763682) Analisando-se a tabela de estrutura de oferta apresentada, observamos que, quando calculada em termos de volume de vendas, a participação de mercado conjunta das Partes em 2025 foi de [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI é de [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE].
A tabela abaixo contém a estrutura de oferta elaborada pelo Cade para o mercado de gelatinas na dimensão nacional em termos de faturamento Tabela 5 - Estrutura de oferta – Mercado de Gelatinas – Faturamento Bruto das Vendas (R$) no Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa 2025 2024 2023 2022 2021 Darling [40-50]% [40-50]% [40-50]% [60-70]% [60-70]% Tessenderlo [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total Requerentes [40-50]% [40-50]% [40-50]% [60-70]% [60-70]% Gelita [20-30]% [20-30]% [20-30]% [20-30]% [20-30]% JBS [10-20]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Gelco [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Gelprime/BRF [10-20]% [10-20]% [10-20]% [0-10]% [0-10]% Gelico [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Acquion Foodtech [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total 100% 100% 100% 100% 100% HHI Pré >2500 pontos HHI Pós >2500 pontos Delta HHI [<200] pontos Fonte: elaboração própria a partir de respostas a ofícios e dados fornecidos pelas Requerentes SEI (1726350, 1726369 e 1763682) Quando calculada em termos de faturamento, a participação de mercado conjunta das Partes em 2025 foi de [40-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI é de [0-200 [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Sob essa métrica, inexiste nexo de causalidade entre a concentração de mercado existente e a Operação, dado que a participação de mercado das Requerentes é inferior a 50% e a variação de HHI inferior a 200.
Assim, considerando o faturamento das Requerentes no segmento de gelatina, a Operação não enseja preocupações concorrenciais e dispensa análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, V da Resolução nº 33/2022 do Cade. Contudo, ao se avaliar a métrica de volume de vendas, tendo em vista a participação conjunta superior a 20% e a variação de HHI superior a 200 pontos, por conservadorismo, mostra-se recomendável o aprofundamento da análise, conforme o Guia do Cade para Análise de Atos de Concentração Horizontal. V.1.3. Mercado de peptídeos de colágeno A tabela abaixo contém a estrutura de oferta elaborada pelo Cade para o mercado de peptídeos de colágeno na dimensão nacional em termos de volume de vendas. Tabela 6 - Estrutura de oferta – Mercado de Peptídeos de Colágeno – Volume de Vendas (em toneladas) no Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa 2025 2024 2023 2022 2021 Darling [20-30]% [30-40]% [40-50]% [60-70]% [40-50]% Tessenderlo [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total Requerentes [20-30]% [30-40]% [40-50]% [60-70]% [40-50]% Gelita [30-40]% [30-40]% [30-40]% [30-40]% [40-50]% JBS [20-30]% [10-20]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Gelco [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Gelprime/BRF [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Gelico [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Acquion Foodtech [10-20]% [0-10]% [10-20]% [0-10]% [0-10]% Total 100% 100% 100% 100% 100% 2025 HHI Pré [1.500 a 2.500] pontos HHI Pós [1.500 a 2.500] pontos Delta HHI [<200] pontos Fonte:
elaboração própria a partir de respostas a ofícios e dados fornecidos pelas Requerentes SEI (1726350, 1726369 e 1763682) Analisando-se a tabela de estrutura de oferta apresentada, observamos que, quando calculada em termos de volume de vendas, a participação de mercado conjunta das Partes no ano 2025 foi de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI é de [0-200] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Dessa forma, na métrica volume de vendas, inexiste nexo de causalidade entre a concentração de mercado existente e a Operação, dado que a participação de mercado das Requerentes é inferior a 50% e a variação de HHI inferior a 200.
A tabela abaixo contém a estrutura de oferta elaborada pelo Cade para o mercado de peptídeos de colágeno na dimensão nacional em termos de faturamento Tabela 7 - Estrutura de oferta – Mercado de Peptídeos de Colágeno – Faturamento Bruto das Vendas (R$) no Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa 2025 2024 2023 2022 2021 Darling [10-20]% [20-30]% [20-30]% [50-60]% [40-50]% Tessenderlo [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total Requerentes [10-20]% [20-30]% [20-30]% [50-60]% [40-50]% Gelita [50-60]% [60-70]% [50-60]% [40-50]% [50-60]% JBS [20-30]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Gelco [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Gelprime/BRF [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Gelico [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Acquion Foodtech [10-20]% [0-10]% [10-20]% [0-10]% [0-10]% Total 100% 100% 100% 100% 100% HHI Pré >2500 pontos HHI Pós >2500 pontos Delta HHI [<200] pontos Fonte: elaboração própria a partir de respostas a ofícios e dados fornecidos pelas Requerentes SEI (1726350, 1726369 e 1763682) Quando calculada com base no faturamento bruto, a participação de mercado conjunta das Requerentes é de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e apresenta variação de HHI desprezível. Assim, verifica-se que a participação conjunta das Requerentes não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade.
Desta forma, os dados indicam classificação em procedimento sumário, com decisão simplificada pela aprovação, não acarretando a necessidade de aprofundamento da análise para o mercado de peptídeos de colágeno. V.1.4. Mercado de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis De acordo com os Requerentes, a presente Operação, no que tange ao mercado nacional de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis, não suscita preocupação concorrencial. Dentro desse mercado, a atuação das Requerentes está restrita ao segmento de ingredientes de gordura animal utilizados para a produção de combustíveis renováveis, que se trata de um cenário mais restritivo, uma vez que não considera a participação de mercado de concorrentes que atuam na produção dos demais. A tabela abaixo contém a estrutura de oferta elaborada pelo Cade para o mercado de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis na dimensão nacional em termos de volume de vendas.
Tabela 8 - Estrutura de oferta – Mercado de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis – Volume de Vendas (em toneladas) no Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa 2025 2024 2023 2022 2021 Darling (Rousselot/Gelmex + FASA) [20-30]% [20-30]% [20-30]% [20-30]% [30-40]% Tessenderlo [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total Requerentes [20-30]% [20-30]% [20-30]% [20-30]% [30-40]% JBS-Seara e Friboi [40-50]% [50-60]% [60-70]% [60-70]% [50-60]% BRF - Marfrig [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Minerva [10-20]% [10-20]% [10-20]% [10-20]% [10-20]% Razzo Group [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Braido Group [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total 100% 100% 100% 100% 100% 2025 HHI Pré >2500 pontos HHI Pós >2500 pontos Delta HHI [<200] pontos Fonte: elaboração própria a partir de respostas a ofícios e dados fornecidos pelas Requerentes SEI (1726350, 1726369 e 1763682) Observamos que, quando calculada em termos de volume de vendas, a participação de mercado conjunta das Partes no ano 2025 foi de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI é de [0-200] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Dessa forma, na métrica de volume de vendas, inexiste nexo de causalidade entre a concentração de mercado existente e a Operação, dado que a participação de mercado das Requerentes é inferior a 50% e a variação de HHI inferior a 200.
Assim, considerando o volume de vendas das Requerentes no segmento de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis, a Operação não enseja preocupações concorrenciais e dispensa análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, V da Resolução nº 33/2022 do Cade. A tabela abaixo contém a estrutura de oferta elaborada pelo Cade para o mercado de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis na dimensão nacional em termos de faturamento obtido com as vendas. Tabela 9 - Estrutura de oferta – Mercado de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis – Faturamento Bruto das Vendas (R$) no Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa 2025 2024 2023 2022 2021 Darling (Rousselot/Gelmex + FASA) [20-30]% [20-30]% [20-30]% [20-30]% [30-40]% Tessenderlo [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total Requerentes [20-30]% [20-30]% [20-30]% [20-30]% [30-40]% JBS-Seara e Friboi [40-50]% [50-60]% [60-70]% [50-60]% [50-60]% BRF - Marfrig [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Minerva [10-20]% [10-20]% [10-20]% [10-20]% [10-20]% Razzo Group [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Braido Group [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% [0-10]% Total 100% 100% 100% 100% 100% HHI Pré >2500 pontos HHI Pós >2500 pontos Delta HHI [<200] pontos Fonte:
elaboração própria a partir de respostas a ofícios e dados fornecidos pelas Requerentes SEI (1726350, 1726369 e 1763682) Com base no faturamento bruto, a participação de mercado conjunta das Requerentes no ano 2025 foi de[20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e apresenta variação de HHI desprezível. Assim, verifica-se que a participação conjunta das Requerentes não ultrapassa 50% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade. Desta forma, os dados indicam classificação em procedimento sumário, com decisão simplificada pela aprovação, não acarretando a necessidade de aprofundamento da análise para o mercado gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis. V.1.5. Conclusão sobre possibilidade de exercício de poder de mercado As estruturas de oferta apresentadas apontam que os mercados relevantes de comercialização de peptídeos de colágeno e de comercialização de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis seriam elegíveis ao rito sumário, nos termos da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, não havendo necessidade de aprofundamento da análise concorrencial desses mercados. Já o mercado nacional de comercialização de gelatina, de acordo com a estrutura de oferta elaborada pela SG/Cade, as Requerentes detêm mais de 20% de market share conjunto, com variação de HHI superior a 200 pontos sob a métrica de volume.
Esse mercado, nos termos da Resolução Cade nº 33/2022, seria elegível a rito ordinário, havendo necessidade de análise concorrencial mais aprofundada. Embora os números do HHI pós-Operação e da variação dele anteriormente identificados presumivelmente gerem aumento de poder de poder de mercado, não se cuida de presunção absoluta, podendo ser refutada por evidências persuasivas de entrada e rivalidade em sentido contrário. Posto isso, passa-se à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado para gelatina. VI. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado VI.1. Considerações iniciais O objetivo da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado é avaliar se, após a operação, as Requerentes terão capacidade de interferir negativamente em condições de mercado tais como preços, oferta de bens/serviços, qualidade, entre outras, ou se o mercado oferece condições necessárias e suficientes para que rivais, novos ou preexistentes, possam contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado. Nesse sentido, o Guia H afirma que a existência de rivalidade efetiva entre as empresas requerentes e seus rivais (sejam eles entrantes ou empresas que já atuam no mercado) pode afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado.
Dessa forma, ao verificar que a presente operação irá resultar em considerável participação no mercado nacional de gelatina, é necessário analisar a probabilidade de que as Requerentes consigam exercer esse poder de mercado, o que será avaliado a partir da possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente; e do nível de rivalidade efetiva restante no mercado. Uma parte importante de qualquer instrução de processo antitruste consiste em compreender o mercado, mapear os vetores de decisão e as racionalidades dos seus agentes. Isso pode incluir, até mesmo, reunir posições do mercado acerca de operações ou condutas. Observa-se, contudo, que concorrentes, consumidores e fornecedores não são agentes neutros, possuindo interesses naturais na disputa comercial, de forma que as suas posições devem sempre que possível ser submetidas a contraditório e comparadas com fontes diversas de dados. As informações importam, mas a avaliação aprofundada é desejável e possível. Segundo o já citado Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, editado pelo Cade, a avaliação quanto à probabilidade do uso de poder de mercado deverá considerar variáveis como: a. Análise de entrada; b. Análise de rivalidade; e c. Outros aspectos conforme o mercado (importações, poder de compra etc.). É o que se apurará a seguir, para gelatina. VI.2. Análise de entrada VI.2.1. Barreiras à entrada O Guia H define barreiras à entrada da seguinte forma:
“Barreiras à entrada podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos.” Esclarece, ainda que barreiras à entrada elevadas possibilitam que as empresas já instaladas mantenham o preço em patamares elevados e dificultem a entrada de novos concorrentes, diminuindo, consequentemente, a possibilidade de concorrência efetiva. Segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, editado pelo Cade, podem ser consideradas barreiras à entrada, entre outros, os seguintes fatores: (i) custos irrecuperáveis (“sunk costs”); (ii) barreiras legais ou regulatórias; (ii) recursos de propriedade exclusiva das empresas instaladas; (iii) economias de escala e/ou de escopo; (iv) grau de integração da cadeia produtiva; (v) a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas; e (vi) ameaça de reação dos competidores instalados. Para as Requerentes, não existem barreiras significativas à entrada de novos players no mercado nacional de gelatina e peptídeos de colágeno, o que pode ser corroborado pela recente entrada de novos concorrentes, como a JBS e a Gelprime. No que tange às barreiras legais ou regulatórias, entendem as Partes que os requisitos como permissões de construção, licenças de operação e aprovações ambientais não são significativos, especialmente no contexto de expansões nas plantas já existentes, que já possuem licença.
Ademais, outras certificações para uso em alimentos e na indústria farmacêutica podem ser obtidas sem grande dificuldade. Elas esclarecem haver baixas barreiras relacionadas ao acesso a insumos, infraestrutura e mão-de-obra, uma vez que o Brasil possui um dos maiores rebanhos bovinos e suínos do mundo, o que facilita o acesso à matéria-prima. Tanto a gelatina quanto os peptídeos de colágeno têm como principais insumos peles (principalmente de origem bovina e suína, mas também de peixe) e, em menor grau, lascas de osso bovino e suíno. Conforme informado, os fabricantes normalmente obtêm esses produtos diretamente de frigoríficos brasileiros, processadores de carne/osso ou, no caso de peles bovinas, de curtumes e, em certa medida, diretamente de abatedouros. O Brasil é o segundo maior produtor de carne bovina do mundo. Por exemplo, o país produziu cerca de 11,85 milhões de toneladas de carne bovina.[41] As peles bovinas derivadas dessa atividade geralmente são destinadas a curtumes, que são os principais fornecedores dos produtores de gelatina e de peptídeos de colágeno (mas também de outras indústrias, como a indústria de produtos de couro). Com base no melhor conhecimento da Darling, existem mais de 244 curtumes no Brasil, variando desde grandes grupos verticalizados, como JBS e Gelprime, até pequenas e médias empresas[42]. O acesso a pele bovina é uma das vantagens das empresas brasileiras no setor de Colágeno, em relação aos concorrentes internacionais.
O acesso no Brasil é amplo, e não há limitações relevantes para sua aquisição pelos produtores de Colágeno – exceto pela concorrência imposta pelas exportações e pela aplicação para outros fins, como a produção de calçados e vestuário. O preço do couro varia de acordo com o preço internacional, e suas flutuações afetam igualmente todos os produtores não verticalizados (que é o caso das Partes). O Brasil é o quarto maior produtor de carne suína do mundo, com 4,5 milhões de toneladas de carne suína produzidas em 2024[43] e players relevantes como BRF, Seara/JBS, Aurora, Frimesa e outros. Embora a pele suína tenha muitos usos alternativos, e os produtores desses produtos alternativos concorram com os produtores de Colágeno pelo insumo[44]o acesso à pele suína geralmente é fácil para os produtores de Colágeno. Quanto à infraestrutura e ao maquinário necessários para a produção de colágeno, de acordo com as Requerentes, não há dificuldade de obtenção, sendo que a sua operação não requer uma mão-de-obra especializada nesse setor. Ainda conforme as Requerentes, a maioria dos produtos não depende de tecnologias patenteadas ou de direitos exclusivos de propriedade intelectual. Portanto, os direitos de PI não impedem que novos players entrem no mercado.
Alegam ainda que as economias de escala, embora existentes, não constituem barreira relevante à entrada no setor e que existem empresas com capacidades de produção muito variadas, com os menores players atuantes do setor tendo capacidades significativamente inferiores. Acrescentam que um exemplo seria a Acquion – uma concorrente com capacidade estimada atual de [Acesso Restrito AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Entendem que a natureza exportadora da produção de colágeno no Brasil e o crescimento da demanda por esses produtos eliminam o risco de novas entradas não atingirem escala suficiente e que empresas de diferentes tamanhos competem pelos mesmos clientes, tanto no Brasil quanto no exterior. As Requerentes consideram que existem possíveis economias de escopo relacionadas à produção concomitante de gelatina e de peptídeos de colágeno, porém afirmam que seriam menos significativas do que aquelas economias de escopo obtidas em integrações verticais com a indústria pecuária. Ademais, avaliam os custos irrecuperáveis como relativamente baixos, uma vez que é possível atuar em menor escala. Conforme as Requerentes, devido à alta padronização dos produtos e comoditização entre os concorrentes, o preço é a principal variável considerada pelos clientes, que não têm dificuldade de substituição de fornecedor.
Contudo, a instrução processual promovida nos presentes autos indica, majoritariamente, existirem algumas barreiras à entrada, dentre as quais se destacam a dificuldade de acesso a insumos, especialmente de origem bovina, conforme verificável no quadro resumo abaixo: Quadro 4 – Principais barreiras à entrada mencionadas pelas empresas concorrentes oficiadas Empresa Questionamento efetuado: “Com relação à possibilidade de entrada de um novo agente nos mercados de gelatina e de peptídeos de colágeno, indicar possíveis barreias à entrada de novos concorrentes. Tais como: a. requisitos legais e regulatórios; b. existência de patentes ou outros direitos de propriedade intelectual; c. existência de custos irrecuperáveis (Exemplos: necessidade de maquinário específico; treinamento de recursos humanos; existência de escala para uso de máquinas e equipamentos ou para aluguel de bens de capital; volume de investimentos necessários em distribuição do produto (promoção e publicidade e formação de rede de distribuidores); d. elevado grau de integração da cadeia produtiva; e. vantagem exclusivas de algumas empresas a qualquer insumo de produção/fornecedores/distribuidores, entre outros. ” Gelita[45] Requisitos legais e regulatórios. Gelatina e peptídeos de colágeno são produtos de origem animal.
Por essa razão, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”), por meio do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (“DIPOA”), exige o atendimento a requisitos sanitários específicos para produtos de colágeno e gelatina destinados tanto ao mercado interno quanto à exportação. (...) Custos irrecuperáveis e economias de escala. A produção de gelatina/peptídeos de colágeno exige maquinário específico que é dificilmente intercambiável para produção de outros tipos de produto. Para operar na escala mínima viável estimada pela Gelita –[ACESSO RESTRITO AO CADE] – são necessário investimentos de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ademais, economias de escala são relevantes no setor, uma vez que os custos fixos representam parcela significativa dos custos totais [ACESSO RESTRITO AO CADE], de modo que o aumento de produção tende a reduzir o custo médio unitário. Integração da cadeia produtiva. No melhor conhecimento da Gelita, nos últimos anos, as seguintes empresas ingressaram no segmento de colágeno no Brasil: Genu-in (JBS), Gelprime (co-controlada pela BRF), Pepcol (Grupo Boi Santo) e Acquion. Dessas, três são verticalmente integradas, sendo Genu-in e Gelprime vinculadas a gigantes conglomerados empresariais do setor de proteína animal. A verticalização resulta em uma estrutura de custos significativamente menor e funciona, na prática, como barreira à entrada para players não verticalizados. Não por acaso, três dos quatro entrantes recentes operam em modelos verticalizados.
Acesso à matéria-prima. Nos mercados de gelatina e peptídeos de colágeno, o acesso à matéria-prima em condições competitivas enfrenta entraves relevantes, que configuram barreiras à entrada não triviais. Isso se deve, em particular, ao fato de que a matéria-prima representa parcela significativa dos custos de produção [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Três principais insumos podem ser utilizados na produção de gelatina e peptídeos de colágeno: pele bovina, pele suína e ossos. No melhor conhecimento da Gelita, contudo, a quase totalidade da produção no Brasil é baseada em pele bovina, adquirida majoritariamente de curtumes e, em menor medida, diretamente de abatedouros. Essa predominância decorre (i) da ampla disponibilidade de rebanho bovino no país; (ii) do fato de que o processamento de ossos é substancialmente mais custoso; e (iii) das limitações associadas à pele suína, tanto do ponto de vista de demanda (restrições religiosas de determinados grupos de consumidores, como muçulmanos e judeus) quanto de eficiência produtiva por se tratar de pele com índice mais elevado de gordura. Plantas industriais dedicadas à fabricação de gelatina/peptídeos de colágeno a partir de pele bovina não podem ser fácil ou tempestivamente adaptadas ao uso de pele suína, na medida em que: (i) os equipamentos utilizados são distintos e demandariam adaptações;
e (ii) certificações Kosher (atesta que produtos alimentícios, ingredientes, utensílios e processos industriais obedecem às leis dietéticas judaicas ortodoxas) e Halal (atesta que produtos ou serviços seguem a jurisprudência islâmica , sendo lícitos e seguros para o consumo de muçulmanos) obtidas por plantas dedicadas ao processamento de pele bovina são inviabilizadas caso tais unidades passem a operar com pele suína tendo em vista o risco de contaminação cruzada. Como é sabido, a pele bovina constitui subproduto do abate, de modo que sua oferta depende primordialmente da demanda por carne — e não pelos seus derivados. Em consequência, a disponibilidade desse insumo é, em grande medida, inelástica a variações na demanda da indústria de gelatina e peptídeos de colágeno. Soma-se a isso o fato de que parcela significativa da produção nacional de pele bovina — estimada pela Gelita em cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] — é direcionada à indústria de curtumes, que prioriza peles de melhor qualidade. Apenas o excedente, tipicamente de qualidade inferior, é destinado à produção de gelatina e peptídeos. Adicionalmente, o mercado de aquisição de pele bovina apresenta forte componente regional. O custo logístico é relevante na estrutura de custos e a natureza perecível do insumo faz com que peles mais “frescas” proporcionem maior rendimento na extração de colágeno, o que limita o transporte a longas distâncias.
Nesse contexto, a Gelita, por exemplo, prioriza aquisições em um raio de até aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE] de suas plantas. Embora as aquisições sejam, em regra, realizadas via contratos spot [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por fim, destacam-se as recentes entradas de agentes verticalmente integrados – como Genu-in (JBS), Gelprime (BRF) e Pepcol (Grupo Boi Santo) –, que possuem incentivos econômicos evidentes para internalizar o fornecimento de pele bovina, em detrimento de vendas a terceiros. Tal dinâmica tende a restringir ainda mais a disponibilidade de matéria-prima no mercado. Gelco[46] “c. custos irrecuperáveis (maquinário, propriedade, licenças de operação, volume elevado de investimentos) e. necessidade de mão de obra específica não encontrada no mercado.” JBS[47] No melhor entendimento da JBS, com relação à possibilidade de entrada de um novo agente nos mercados em questão [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gelico[48] As principais barreiras de entrada são os altos investimentos iniciais e a integração da cadeira produtiva. Gelprime[49] Alta necessidade de investimento e know-how restrito. Acquion[50] As principais barreiras de entrada estão relacionadas à tecnologia, ao elevado custo de implantação de uma nova fábrica, bem como ao desafio regulatório de obter a aprovação de uma nova unidade produtiva junto ao MAPA. Fonte:
elaboração própria a partir de respostas a ofícios Gelco, Gelico e Gelita, mencionaram dificuldade no acesso à matéria-prima utilizada para produção da gelatina e dos peptídeos de colágeno no Brasil. Contudo, observa-se que os grupos Minerva, Gelprime e JBS atuam de forma verticalizada. Para a Gelico[51] “quando há escassez de matéria prima, o fornecimento tende a seguir para empresas maiores com maior capacidade financeira.” Tendo em vista as manifestações de parte dos concorrentes a respeito dos mercados de gelatina e peptídeos de colágeno, não é possível descartar que o acesso a insumos constitua uma significativa barreira à entrada de novos players no mercado de gelatina. VI.2.2. Históricos das entradas Conforme o Guia H, a análise do histórico das entradas na indústria é elemento adicional que auxilia na verificação da efetividade das entradas passadas nos mercados debatidos. Na hipótese ora analisada, consultados os concorrentes, nenhum mencionou a existência de entradas malsucedidas nos últimos anos nos mercados de gelatina/colágeno. Em sentido inverso, foi salientado que o mercado do colágeno tem observado a entrada de players relevantes recentemente, dentre os quais foram destacados a JBS (Genu-in), a Gelprime, a Acquion e Pepcol. VI.2.3.
Probabilidade, tempestividade e suficiência Para que a entrada de novos agentes possa ser considerada um inibidor do exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, deve-se constatar se ela é provável, suficiente e tempestiva. Segundo o Guia H, uma entrada é: · Provável “quando as escalas mínimas viáveis são inferiores às oportunidades de venda no mercado a preços pré-concentração”; · Suficiente quando “permitir que todas as oportunidades de venda sejam adequadamente exploradas pelos entrantes em potencial”; e · Tempestiva quando o tempo necessário para o completo funcionamento da empresa entrante é inferior a 2 (dois) anos. Quanto ao tempo necessário para a entrada completa, desde a fase de planejamento até o início das atividades, as respostas aos ofícios desta SG/Cade indicam variações nas manifestações dos concorrentes, indo o prazo de 12 (doze) meses até 4 (quatro) anos, para empresas que já fabricam produtos semelhantes, e de 18 (dezoito) meses até 7 (sete) anos para a entrada completa no mercado de empresas que não produzem produtos semelhantes, conforme se pode constatar na compilação abaixo: Quadro 5 – Estimativas dos concorrentes oficiados quanto ao tempo necessário para se efetuar a entrada completa nos mercados de gelatina e peptídeos de colágeno Empresa Questionamento efetuado:
“Informar o tempo necessário para se efetivar uma entrada completa (desde a fase de planejamento até o início das atividades do entrante), para que um entrante possa ser considerado como rival efetivo no mercado de colágeno, distinguindo entre: a. Empresas que já fabricam um produto semelhante; e b. Empresas que não fabricam qualquer produto semelhante.” Acquion[52] a) Aproximadamente 12 meses, prazo necessário para reforma e adaptação da fábrica. b) Aproximadamente 18 meses, prazo necessário para a construção da fábrica e a gradual ampliação da produção. Gelico[53] a) 1 ano b) 2 anos JBS[54] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gelco[55] a) 2 anos b) 5 anos Gelprime[56] a) 1 a 4 anos b) 4 a 7 anos Fonte: elaboração própria a partir de respostas a ofícios O Guia H do Cade, ao tratar da tempestividade, estabelece o seguinte: “A avaliação da tempestividade da entrada depende de examinar se a nova empresa tem condições de estar em completo e adequado funcionamento em menos de 2 (dois) anos ou em período adequado à dinâmica concorrencial do mercado atingido pela operação, desde que em tempo suficiente para contestar eventual poder de mercado. Neste prazo, incluem-se todas as etapas necessárias à entrada no mercado, tais como, planejamento, desenho do produto, estudo de mercado, obtenção de licenças e permissões, elaboração de arranjos financeiros, construção e operação da unidade produtiva, promoção e distribuição do produto.
Se o tempo de ingresso da firma no mercado for mais longo que dois anos, considera-se que esse potencial de entrada não contestará o exercício de poder de mercado das empresas fusionadas de modo rápido o suficiente.” (grifo nosso) No caso em tela, a maioria dos concorrentes não acredita ser viável a entrada em prazo inferior ao indicado pelo guia deste Conselho – 2 (dois) anos, o que induz razoável grau de incerteza quanto à tempestividade de uma entrada. Assim sendo, entende-se que não se pode assegurar a tempestividade da entrada nos mercados de gelatinas e peptídeos de colágeno para empresas efetivamente rivais que não fabricam produto semelhante. Depreende-se, pois, da citada aferição de intempestividade, ser possível a dispensa de uma investigação aprofundada quanto à probabilidade e suficiência de eventual entrada. Isso porque, conforme já indicado no início do presente tópico, exige-se a presença concomitante dos três elementos (probabilidade, tempestividade e suficiência) para que a entrada de novos agentes possa ser considerada um inibidor do exercício de poder de mercado. Já tendo as informações acima se mostrado suficientes para não assegurar a tempestividade, mesmo que fosse constatada a probabilidade e suficiência, a entrada com retardo por si só não afastaria eventuais preocupações concorrenciais. VI.2.4.
Conclusão sobre análise de entrada A análise de entrada, no presente caso, não foi capaz de apresentar elementos conclusivos que pudessem apontar para a mitigação de eventual exercício de poder de mercado. Quanto às barreiras à entrada, como foi pontuado, há que se incluir dentre elas a dificuldade de acesso à matéria-prima, pois, como foi visto, o fato de o Brasil possuir rebanhos bovinos e suínos entre os maiores do mundo não garante que haja ampla oferta de insumos de qualidade e com as especificidades necessárias ao mercado de colágeno. No que tange ao histórico de entradas, foram citadas entradas recentes de empresas significativas (JBS (Genu-in), a Gelprime, a Acquion e Pepcol), sem que fosse identificada pelos players a saída de nenhum concorrente. Entretanto, devido ao prazo para a entrada efetiva de novos concorrentes ser considerado superior a dois anos, essa se mostra intempestiva, de modo que se considera prudente avaliar se a pressão competitiva exercida pelas empresas já situadas no mercado se mostra suficiente para tornar improvável o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no pós-Operação. É o que será realizado a seguir. VI.3. Rivalidade VI.3.1. Considerações iniciais Segundo o Guia H, a análise de rivalidade averigua se a “efetividade da competição entre a empresa resultante da operação e as demais empresas instaladas (seus rivais) pode tornar pouco provável o exercício de poder de mercado adquirido”.
Em outras palavras, a análise de rivalidade visa verificar se as empresas estabelecidas têm histórico e/ou incentivos para adotar estratégias agressivas com o fito de aumentar sua participação de mercado, contrapondo-se a eventual exercício de poder de mercado pós-Operação. O mesmo Guia ainda apregoa que os mercados com elevado grau de rivalidade possuem, entre outras, as seguintes características: (i) baixa concentração de mercado; (ii) baixa margem de lucro; (iii) alta variância de market share; e (iv) elevadas elasticidades preço- demanda e preço-oferta. Ou seja, em mercados com intensa rivalidade, espera-se que existam rivais efetivos, que são empresas capazes de concorrer com a empresa resultante da Operação. Espera-se que esses concorrentes possuam capacidade tecnológica equivalente, níveis competitivos de custos e preços, escopo e qualidade de produtos análogos, bem como outros fatores considerados decisivos para sejam considerados potencialmente competitivos com as empresas envolvidas no ato de concentração no pós-Operação. O mercado de colágeno caracteriza-se por diferentes históricos de consumo e expectativas de crescimento da demanda a depender da região do mundo e de acordo com os diferentes tipos de uso. Portanto, é de se esperar que essa Operação gere impactos diferentes nas diferentes regiões do mundo.
Para ilustrar essas diferenças, destacam-se algumas passagens de apresentação interna, realizada para o Conselho Interno das Requerentes[57], segundo a qual o crescimento dos mercados de colágeno apresenta níveis de crescimento diferentes. Como exemplos, destaca-se, da apresentação: O mercado de suplementos de colágeno [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Figura 13: Histórico e previsão de demanda mundial por colágeno [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. SEI (1726367) A previsão para o crescimento da demanda por gelatina em cápsulas, para o período 2023-2029[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Figura 14: Previsão de demanda mundial por gelatina em cápsula [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. SEI (1726367) Diante disso, as Requerentes possuem estratégias de atuação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O mercado brasileiro de colágeno tem a característica de produzir mais do que consome, o que limitaria o impacto da Operação no mercado interno. A maior parte dos produtos do mercado de colágeno produzidos no Brasil são exportados. A seguir, serão avaliados os aspectos relativos aos mercados de colágeno, sob perspectiva da Operação no mercado brasileiro. Alguns aspectos são comuns aos mercados de gelatina e de peptídeos de colágeno, outros são mais peculiares do mercado de gelatina, que é o foco desta análise de probabilidade de exercício de poder de mercado.
Com o intuito de averiguar a percepção dos consumidores de gelatina e de peptídeos de colágeno sobre os níveis de competição no mercado, solicitou-se a diversos clientes desses produtos que informassem seus fornecedores atuais e indicassem outras empresas que acreditassem ser capazes de atender suas respectivas demandas, bem como que apresentassem sua visão a respeito da existência de concorrência efetiva nesses mercados. Igualmente, perquiriu-se a viabilidade de desvio de demanda para outro fornecedor na hipótese de um aumento de preços na ordem de 5-10% praticado pelas empresas Requerentes no pós-Operação. Não houve unanimidade nas respostas das empresas consumidoras de gelatina e de peptídeos de colágeno oficiadas, sendo que, embora algumas apontem na mesma direção levantada pelas Requerentes, ou seja, que há concorrência no mercado, outras indicam existir pouca concorrência. Das 6 respondentes que consomem gelatina, 4 consideram que o mercado é competitivo[59]. Das 4 respondentes que consomem peptídeos de colágeno, 3 afirmam considerar o mercado competitivo[60]. A empresa Dr. Oetker[61] considera que os mercados de gelatina e colágeno não são competitivos: “Não consideramos um mercado muito competitivo. Na prática, há poucos fornecedores realmente relevantes (com escala, constância e especificação técnica), o que reduz a pressão competitiva.
O nível de preços tende a refletir não só competição, mas principalmente custo e disponibilidade da base proteica (colágeno/couro) e rigidez de oferta: quando há restrição de matéria prima ou capacidade, o mercado reage com alta e a competição não “corrige” rapidamente. A rivalidade efetiva é limitada porque, com poucos players e capacidade já alocada, a disputa passa a ser por alocação de volume e não por preço. Além disso, mesmo com produção no Brasil, entendemos que as controladoras globais alocam volumes entre clientes/regiões, priorizando demandas e margens globais, o que reduz significativamente o volume disponível para consumo no Brasil. Mesmo o Brasil sendo um produtor preponderante em gelatina bovina, chego a ter escassez no mercado Brasileiro com forte subido nos preços em 2025, depois das tarifas aplicadas pelos EUA a China, que teve como consequência a compra de gelatina Brasileira por empresas Estado-unidenses. Por fim, a contestabilidade via importação é baixa: por se tratar de produto de origem animal, há exigências sanitárias e de habilitação (país/estabelecimento habilitado, registro, certificação), o que torna a importação lenta/complexa e não funciona como “ameaça competitiva” de curto prazo.” Para a Apti Alimentos, o mercado é competitivo[62]: “em razão da existência de diversos fornecedores relevantes atuando no setor, inclusive com a entrada recente de novos participantes.
Além disso, observa-se rivalidade concorrencial entre os fornecedores, especialmente em relação à política de preços, condições comerciais, prazos de entrega, capacidade produtiva e qualidade dos produtos ofertados. Tal dinâmica faz com que os agentes econômicos busquem constantemente maior eficiência e competitividade para manutenção e ampliação de participação de mercado. Destaca-se, ainda, que os clientes possuem alternativas de fornecimento, podendo buscar novos fornecedores, desde que observados os processos internos de homologação e aprovação de qualidade.” Igualmente a ACG do Brasil, a Haribo e a Nestlé[63] consideram o mercado competitivo. A Nestlé entende que: “Há presença de diversos players – gelatina: Gelita, Gelco, Genu-in, Gelprime, PB Leiner, Rousselot, Gelico; peptídeos de colágeno: Gelita, Gelco, Genuin, Gelprime, Rousselot, Acquion, Pepcol, Peptech, Viscofan - e alta disponibilidade de insumo (pele bovina) no Brasil”. Apesar da existência de diversos players atuando nos mercados de gelatina e colágeno, as opiniões divergiram quanto ao impacto caso as Requerentes (empresas do Grupo Darling e do Grupo Tessenderlo) decidam aumentar os preços da gelatina e dos peptídeos de colágeno e a possibilidade de fornecedores atenderem a desvios de demanda de forma rápida e sem custos. Das 9 empresas respondentes (clientes), apenas 2 afirmam que não vislumbram impactos significativos em caso de eventual aumento de preços pelas Requerentes.
As demais consideram que não conseguiriam prever ou que haveria, pelo menos algum tipo de impacto em suas operações. A Apti Alimentos[64] considera que é difícil avaliar o impacto decorrente de uma eventual decisão conjunta de aumento de preços devido aos processos internos para garantia da qualidade, a necessidade de grande quantidade de matéria-prima e a possibilidade de as outras empresas do setor acompanharem eventual aumento de preços. Já para a Haribo,[65] considerando a existência de outros fornecedores relevantes atuando no mercado, haveria possibilidade de substituição de fornecimento, mesmo que necessários prazos de homologação, negociações e eventuais adequações operacionais. Com o objetivo de sintetizar as fornecedoras atuais das consumidoras dos produtos (gelatina e peptídeos de colágeno) oficiadas, esta SG/Cade elaborou o seguinte quadro resumo: Quadro 6 – Lista de principais fornecedores nos mercados de gelatina e colágeno. Empresas Principais fornecedores BRG Suplementos Nutricionais Não compra gelatina Adquirem peptídeos de colágeno da Acquion, Gelco, Gelita, JBS, Nutrisenior. R&D Produtos Naturais [ACESSO RESTRITO AO CADE] INP Indústria de Alimentos Não compra gelatina, adquire peptídeos de colágeno de Rousselot, Barentz, Sovitá e Lonza Dr. Oetker Gelatina: Gelnex, JBS Genu-in, Gelprime, Gelita, PB Leiner Brasil Peptídeos de colágeno: Gelnex Docile Alimentos Gelatina: Gelnex, Gelprime, Gelita. Apti Alimentos Gelatina:
Gelnex, Gelprime, Gelita, PB Brasil, JBS S.A. AGC[66] Gelatina: Gelprime, Gelco, PB Leiner, Gelita, Rousselot. Haribo Gelatina: Rousselot, Gelprime. Nestlé [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria a partir de respostas a ofícios Conclui-se, pois, que embora as empresas oficiadas tenham posições divergentes sobre o nível de competitividade no mercado de colágeno (gelatina e peptídeos de colágeno), quase a totalidade delas já indica haver alternativas, o que pode diminui a dependência de uma empresa específica. A mesma pergunta foi feita aos concorrentes, que indicaram os seguintes concorrentes no mercado nacional: Quadro 7 – Lista de concorrentes no mercado brasileiro de colágeno apontados pelas respondentes no teste de mercado. Empresas Concorrente Brasil Gelico[67] Gelatina e peptídeos de colágeno: Rousselot, Gelnex, Gelita, Gelco, PB Gelatinas. Gelita[68] Gelatina e peptídeos de colágeno: Rousselot, PBL, Genu-in, Gelco e Gelprime. JBS[69] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gelco[70] Gelatina: Rousselot, Gelnex, Gelita, PB Leiner, Gelprime. Peptídeos de colágeno: Rousselot, Gelnex, Gelita. Gelprime[71] Gelatina e peptídeos de colágeno: Rousselot, Gelita, PB Leiner, Gelco e Genu-in. Fonte: elaboração própria a partir de respostas a ofícios Como se pode observar, há um número relativamente grande de players concorrendo no mercado nacional de gelatina: Rousselot Gelnex, Gelita, PB Leiner, JBS, Gelco, Gelprime, Gelico.
Além dessas, no mercado de peptídeos de colágeno, foram citadas Acquion, Nutrisênior, Barentz, Sovitá e Lonza. A seguir, apresentam-se os gráficos com a evolução de participação de mercado dos diversos players no mercado nacional de gelatina. Primeiramente em função do volume de vendas e, posteriormente, em função do faturamento obtido para o período de 2021 a 2025. Gráfico 1 - Evolução da Participação de Mercado - Mercado de Gelatina- Volume de Vendas - Brasil, expresso em porcentagem, 2021 a 2025. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria a partir das informações colhidas ao longo da instrução Pode-se constatar que, apesar de ser líder no mercado de gelatina, a participação de mercado da Requerente Darling diminuiu expressivamente nos últimos anos e também houve variabilidade nas participações de mercado dos concorrentes nos últimos cinco anos. A Tessenderlo apresentou participação bastante limitada nesse mercado, conforme demonstrado no gráfico. No período analisado, qual seja 2021 a 2025, a participação de mercado do Grupo Darling caiu de [50%-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], em 2021 para [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], em 2025, em termos de volume de gelatina vendida no mercado brasileiro. Ao mesmo tempo, essa perda de share da líder parece ter sido capturada por duas entrantes.
Nota-se que, em 2025, a [ACESSO RESTRITO AO CADE], alcançou o market share de [10%-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], e a [ACESSO RESTRITO AO CADE] teve participação de [10%-20%][ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ambas são entrantes e não reportaram volume vendido antes de 2023. Gráfico 2 - Evolução da Participação de Mercado - Mercado de Gelatina - Faturamento - Brasil, expresso em porcentagem, 2021 a 2025. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria a partir das informações colhidas ao longo da instrução O mesmo ocorre sob a métrica de faturamento, entre 2021 e 2025, a participação de mercado do Grupo Darling caiu de [50%-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], em 2021 para [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], em 2025 e a Tessenderlo apresentou participação bastante limitada nesse mercado. Novamente, essa perda de share da líder parece ter sido capturada por duas entrantes, a [ACESSO RESTRITO AO CADE], que alcançou o market share de [10%-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], e a [ACESSO RESTRITO AO CADE], que teve participação de [10%-20%][ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2025. Ambas são entrantes e não reportaram faturamento antes de 2023. Portanto, verifica-se a redistribuição de participação de mercado da líder com entrantes, o que seria indicativo de existência e rivalidade efetiva no mercado nacional de gelatina. Concluindo, detecta-se grande número de concorrentes tanto no mercado brasileiro, o que aponta para elevado grau de rivalidade no setor. VI.3.2.
Disponibilidade de capacidade ociosa A rivalidade presente e potencial em um mercado pode ser estudada por seus elementos estruturais, como ocorre, por exemplo, com a capacidade ociosa da indústria. Ociosidade significa capital sem remuneração e, por isso, quando muito elevada, é de se esperar maior disputa dos agentes em amealhar carteira que possa maximizar o retorno das instalações, o que pode significar, inclusive, contestar posição dominante. De acordo com o Guia H, a disponibilidade de capacidade ociosa dos concorrentes é outro fator importante a ser avaliado do ponto de vista da efetividade da rivalidade. Segundo esse guia, caso não possuam capacidade ociosa, os concorrentes não seriam capazes de atender os consumidores que desejassem desviar sua demanda em caso de aumentos de preços impostos pela firma fusionada. Por outro lado, caso possuam capacidade ociosa, as empresas poderiam aumentar a oferta de gelatina e peptídeos de colágeno no curto prazo para atender um hipotético desvio de demanda. Importante ressaltar que tal oferta adicional ocorreria sem a necessidade de se incorrer em grandes custos, uma vez que a estrutura de custos de um fábrica se caracteriza pela presença de elevados custos fixos comparativamente aos custos variáveis. Com o objetivo de avaliar a possível absorção de demanda em caso de aumento de preço pelas Requerentes no pós-Operação, consultou-se as concorrentes no âmbito do teste de mercado.
Quadro 8 – Estimativas dos concorrentes oficiados quanto à possibilidade de absorção da demanda em caso de aumento de preço pós-Operação Empresa Informar se, na hipótese de as Requerentes da presente Operação aumentarem os preços da gelatina e dos peptídeos de colágeno em um patamar entre 5% e 10%, se sua empresa acredita ser capaz de absorver eventuais desvios de demanda. Gelita [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gelco Não. Nossa produção ainda é pequena comparado aos dois grupos mencionados. JBS Na situação descrita, a JBS [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gelco No momento não temos capacidade disponível para absorver volumes adicionais. Gelprime Sim. Teremos capacidade para absorver tal demanda. Acquion Sim. A empresa entende que seria capaz de absorver ao menos parte relevante de eventual desvio de demanda decorrente de aumento de preços entre 5% e 10% por parte das Requerentes, especialmente considerando a flexibilidade produtiva existente, a possibilidade de ampliação gradual da capacidade e o ambiente competitivo do setor. Além disso, entende-se que os clientes do mercado possuem relativa flexibilidade para homologação e migração entre fornecedores, principalmente em aplicações em que as especificações técnicas sejam equivalentes ou próximas, o que favorece a realocação de demanda entre participantes do mercado. Fonte:
elaboração própria a partir de respostas a ofícios Considerando as respostas acima, observamos que, embora existam restrições de capacidade para absorção de eventuais desvios de demanda, parte das empresas declarou que tem capacidade para absorver parcialmente eventuais demandas adicionais de consumidores no Brasil, em caso de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Ademais, a maioria das respostas parece ter avaliado a sua capacidade de absorção de eventual desvio de demanda considerando a capacidade produtiva das Requerentes e não apenas o volume vendido no mercado brasileiro. Registra-se que tais dados são bastante díspares, uma vez que as Requerentes exportam mais da metade de sua produção no Brasil. Com o fito de melhor avaliar a capacidade instalada no mercado nacional para produção de gelatina e peptídeos de colágeno, foram elaboradas as tabelas abaixo, que contêm o consolidado das informações de capacidade instalada, produção realizada e capacidade ociosa registradas no período de 2021-2025 das principais empresas oficiadas, considerando apenas as plantas brasileiras. De posse dessas informações, elaborou-se tabela que representa a capacidade ociosa dos principais players no mercado brasileiro: Tabela 10 - Capacidade ociosa no mercado de gelatina em volume (ton.) - 2025 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:
elaboração própria a partir de respostas a ofícios Com base na tabela acima, desponta-se, excluindo-se as Requerentes, uma capacidade ociosa absoluta dos players identificados para o mercado de gelatina de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No mesmo período, em 2025, as Requerentes, em conjunto, comercializaram [ACESSO RESTRITO AO CADE] de gelatina no Brasil. Assim, observa-se que, a princípio, as concorrentes dispõem de capacidade ociosa para suprir cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] das vendas das Requerentes. Contudo, nota-se que das [ACESSO RESTRITO AO CADE] de gelatina comercializadas pelas Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE] foram comercializadas pela Darling e apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE] foram comercializadas pela Tessenderlo. Logo, o volume comercializado pela Tessenderlo no Brasil, que seria o acréscimo de volume de vendas decorrente da Operação, é bem inferior à capacidade ociosa das concorrentes. VI.2.3. Outras fontes de pressão competitiva no mercado de gelatina e peptídeos de colágeno Crescimento da demanda Quando o crescimento do mercado é intenso, isso pode dificultar a estabilidade das participações dos agentes, afetando aspectos de rivalidade. Observa-se que há uma tendência mundial de crescimento dos mercados de gelatina e de peptídeos de colágeno. Esse movimento se espelha no Brasil.
O relatório realizado pela Global Market Insights (GMI)[72] projeta um crescimento de 5,8% ao ano no período de 2025 a 2034, no mercado global de colágeno, em especial devido à sua importância nas indústrias de saúde, beleza e nutrição funcional. A figura a seguir sintetiza a projeção de crescimento no mercado global de colágeno, dividido por gelatina e peptídeos de colágeno. Figura 15. Projeção de crescimento da demanda no mercado mundial de colágeno, em bilhões de dólares (2021-2034) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: GMI. https://www.gminsights.com/industry-analysis/collagen-market. Acesso em 08.05.2026. A figura a seguir apresenta a proporção do colágeno de acordo com sua origem, no ano de 2024, mostrando que a origem bovina é sua principal fonte de obtenção. Figura 16. Origem do colágeno em 2024 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: GMI. https://www.gminsights.com/industry-analysis/collagen-market. Acesso em 08.05.2026. Depreende-se dos dados que, tanto o mercado de gelatina, quanto o mercado de peptídeos de colágeno, possui expectativa de crescimento do consumo nos próximos anos, o que, contribui para dificultar a estabilidade dos market shares dos agentes do setor. No Brasil, nos últimos anos, constatamos a entrada bem-sucedida da JBS e da Gelprime, empresas que foram capazes de capturar parcela significativa dos mercados de gelatina e peptídeos de colágeno no Brasil.
Esta SG/Cade, durante o teste de mercado, inquiriu as empresas concorrentes a respeito de sua percepção sobre o crescimento futuro dos mercados afetados pela Operação. O resultado está sintetizado nas tabelas abaixo: Tabela 11 – Expectativa das empresas sobre o crescimento do mercado de gelatina – 2022 a 2026 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria a partir de respostas aos ofícios Tabela 12 – Expectativa das empresas sobre o crescimento do mercado de peptídeos de colágeno – 2022 a 2026 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria a partir de respostas aos ofícios Verifica-se que a média da expectativa de crescimento do mercado, segundo as respondentes, é de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Esse crescimento dos mercados pode atuar no sentido de impedir a estabilidade das participações de mercado e abre espaço para o crescimento de entrantes e para o acirramento da rivalidade existente. Importação Como já exposto, no Brasil, a importação de gelatina e peptídeos de colágeno é pequena. O país exporta mais do que importa produtos de colágeno. A única empresa cliente, participante do teste de mercado, que informou importar produtos à base de colágeno foi a [75]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REQUERENTES] Há, como se sabe, regulamentação quanto à importação de produtos de origem animal para o Brasil[76].
Porém existe uma extensa lista de países autorizados[77], e as regras existentes não diferem daquelas que as empresas já cumprem para a venda do produto em grandes países consumidores. VI.2.4. Conclusão sobre probabilidade de exercício de poder de mercado no mercado de gelatina Visando-se apurar a probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no pós-Operação, foram estudados vários aspectos, a seguir sumarizados. No tocante à entrada, analisou-se as barreiras, os históricos e a tempestividade, obtendo-se as seguintes conclusões: · Barreiras à entrada: ainda que o Brasil seja um dos maiores produtores de matéria-prima bovina e suína, não se pode ignorar que o acesso problemático a esses insumos, apontado por vários concorrentes, possa dificultar novas entradas nos mercados relevantes; · Históricos das entradas: os concorrentes consultados não mencionaram entradas malsucedidas. Ao contrário, apontaram algumas entradas recentes bastante relevantes: JBS (Genu-in), a Gelprime, a Acquion e Pepcol. · Tempestividade: as respostas das concorrentes ao questionamento do Cade apontam, em geral, a necessidade de um prazo superior a dois anos para a entrada de novos players, o que a torna intempestiva. Dessa forma, restou-se prejudicada a análise de probabilidade e suficiência. Quanto à rivalidade, apurou-se o seguinte: · Existência de quantidade significativa de rivais atuando nos mercados de gelatina e peptídeos de colágeno.
Nota-se que, em 2025, no mercado de gelatina, em termos de volume, temos a JBS, a Gelita, a Gelco, e a Gelprime com market share superior a 10% e finalmente a Gelico com market share superior a 5%. Já em termos de faturamento bruto, temos a Gelita com market share acima de 20%, a JBS, e a Gelprime com market share superior a 10% e finalmente a Gelico com market share superior a 5%. · Capacidade ociosa: a capacidade ociosa das concorrentes é capaz de absorver cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume de gelatina comercializado pelas Requerentes em 2025. · Expectativa de crescimento da demanda. · Houve variabilidade das participações de mercado das Requerentes e dos concorrentes nos últimos cinco anos. No período de 2021 a 2025, a participação de mercado das Requerentes passou de [50-60] % [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [30-40] % [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A variação das participações das concorrentes foi a seguinte, para o mesmo período: Gelita de [10-20] % [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [10-20] % [ACESSO RESTRITO AO CADE]; JBS, nova entrante, alcançou participação de [10-20] % [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2025;
Gelco de [10-20] % [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [10-20] % [ACESSO RESTRITO AO CADE] e Gelico de [0-21] % [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [0-10] % [ACESSO RESTRITO AO CADE] .Limitado nexo de causalidade da Operação com o nível de concentração do mercado, uma vez que o único cenário sujeito a rito ordinário (mercado nacional de gelatina sob a métrica de volume) apresenta participação conjunta das Requerentes de [30%-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e variação de HHI de apenas [0 -200] [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos. Isso posto, entende-se que as condições de entrada e rivalidade apontadas ao longo da presente análise são suficientes para mitigar a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A presente Operação prevê cláusula de não-concorrência [78][ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com a seguinte redação: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A referida cláusula de não-concorrência está de acordo com a jurisprudência do Cade, posto que têm prazo inferior a 5 (cinco) anos e está restrita aos mercados de atuação, tanto sob a ótica geográfica quanto do produto. Portanto, dentro dos limites admitidos pelo direito da concorrência. VIII. CONCLUSÕES A Operação ora em análise acarreta sobreposição horizontal em três mercados relevantes: (i) gelatina nacional; (ii) peptídeos de colágeno nacional; e (iii) gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis nacional.
Os mercados nacionais de peptídeos de colágeno e de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis são elegíveis a rito sumário de análise, uma vez que resultam em concentrações inferiores a 20% ou inferiores a 50% com variação de HHI inferior a 200 pontos, nos termos da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022. O mercado nacional de gelatinas, embora elegível a rito sumário sob a ótica de faturamento, gerou concentração superior a 20% com variação de HHI superior a 200 pontos sob a métrica do volume de vendas. Assim, de forma conservadora, aprofundou-se a análise para afastar eventuais preocupações concorrenciais. Em sede de probabilidade de exercício de poder de mercado, foram observados os seguintes pontos que poderiam levantar alguma preocupação: · Barreiras à entrada: ainda que o Brasil seja um dos maiores produtores de matéria-prima bovina e suína, não se pode ignorar que o acesso problemático a esses insumos, apontado por vários concorrentes, possa dificultar novas entradas nos mercados relevantes; · Tempestividade: as respostas das concorrentes ao questionamento do Cade apontam, em geral, a necessidade de um prazo superior a dois anos para a entrada de novos players, o que a torna intempestiva. Dessa forma, restou-se prejudicada a análise de probabilidade e suficiência. Por outro lado, foram observados mais elementos que atuam no sentido de mitigar as preocupações concorrenciais. Estes são mais numerosos e preponderantes, como se vê:
· Históricos das entradas: os concorrentes consultados não mencionaram entradas malsucedidas. Ao contrário, apontaram algumas entradas recentes bastante relevantes: JBS (Genu-in), a Gelprime, a Acquion e Pepcol. · Existência de quantidade significativa de rivais atuando nos mercados de gelatina e peptídeos de colágeno. Nota-se que, em 2025, no mercado de gelatina, em termos de volume, temos a JBS, a Gelita, a Gelco, e a Gelprime com market share superior a 10% e finalmente a Gelico com market share superior a 5%. Já em termos de faturamento bruto, temos a Gelita com market share acima de 20%, a JBS, e a Gelprime com market share superior a 10% e finalmente a Gelico com market share superior a 5%. · Capacidade ociosa: a capacidade ociosa das concorrentes é capaz de absorver cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume de gelatina comercializado pelas Requerentes em 2025. · Expectativa de crescimento da demanda. · Variabilidade das participações de mercado das Requerentes e dos concorrentes nos últimos cinco anos. No período analisado, qual seja 2021 a 2025, a participação de mercado do Grupo Darling, líder, caiu de [50%-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], em 2021 para [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], em 2025, em termos de volume de gelatina vendida no mercado brasileiro. A requerente Tessenderlo apresentou participação bastante limitada nesse mercado. Ao mesmo tempo, essa perda de share da líder parece ter sido capturada por duas entrantes.
Nota-se que, em 2025, a JBS alcançou o market share de [10%-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], e a Gelprime teve participação de [10%-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ambas são entrantes e não reportaram volume vendido antes de 2023. Houve redistribuição de participação de mercado da líder com entrantes, o que seria indicativo de existência e rivalidade efetiva no mercado nacional de gelatina. · Limitado nexo de causalidade da Operação com o nível de concentração do mercado, uma vez que o único cenário sujeito a rito ordinário (mercado nacional de gelatina sob a métrica de volume) apresenta participação conjunta das Requerentes de [30%-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e variação de HHI de apenas [0 -200] [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos. Assim sendo, tendo em vista o exposto, entende-se existirem fatores que mitigam a probabilidade do exercício de poder de mercado das Requerentes no tocante à gelatina após a Operação. Por todo o exposto, nos termos do inciso XII do art. 13 e do inciso I do art. 57, da Lei nº 12.529/2011, combinados com o inciso XII do art. 10 e inciso I do art. 121, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. [1] Taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2025: US$ 1 = R$ 5,5018. / € 1 = R$ 6,4679. [2] Homepage do grupo TG: <https://www.tessenderlo.com/en/tessenderlogroup>. Acesso em 14.05.2026. [3] Taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2025: € 1 = R$ 6,4679.
[4] SEI (1735025/1735031) [5] SEI (1726355, Página 424) [6] Ato de Concentração nº 08700.008995/2022-95, que tratou da aquisição, pela D&D, de quotas representativas de 40% do capital social da PB Brasil. A D&D é uma empresa holding do Grupo Durli, que atua no Brasil principalmente no segmento de curtimento de couro wet blue, semiacabado e acabado, além de ter atividades nos setores de commodities agropecuárias (soja, milho, algodão e bovinos), ração animal, matérias-primas para biodiesel, transportes e outros serviços. [7] SEI (1726355, página 423) [8] SEI (1748999/1749001) [9] Estratégias de saúde direcionadas a um público-alvo específico, com base em características como idade, condição médica, contexto social ou risco identificado. Exemplo: Programa de vacinação voltados para crianças. [10] Fonte: https://www.tessenderlo.com/en/investor-relations/press-releases/tessenderlo-group-announces-intention-restructure-vilvoorde-be-site-and-close-treforest-uk-site-within-their-pb-leiner-business-unit. Acesso em 12.06.2026. [11] SEI (1748999/1749001). Texto original: https://www.bundeskartellamt.de/SharedDocs/Meldung/EN/Pressemitteilungen/2026/04_27_2026_Darling_PBL.html. Acesso em 14.05.2026. [12] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf>. Acesso em 03.06.2026 [13] Guia H. [14] Fonte: Homepage FASA: https://www.fasa.ind.br/produtos/.
Acesso em 12.06.2026 [15] Poder-se-ia aventar potencial integração vertical entre a produção de gordura das Requerentes e a atuação da a FASA – uma das subsidiárias do Grupo Darling - no processamento de resíduos animais para produção de ingredientes sustentáveis (incluindo gorduras e proteína animal processada - farinhas) destinados, entre outras finalidades, para produção de ração animal e combustíveis renováveis. A FASA apenas revende gorduras para combustíveis renováveis para seus clientes no Brasil e não as produz ou as usa como insumos para nenhum de seus produtos. O mercado de gorduras foi definido nesta análise como mercado de comercialização de gordura animal utilizada na produção de combustíveis renováveis e a FASA não atua na produção, apenas na revenda. Por essa razão, o volume vendido pela FASA foi considerado na participação da Darling nas estruturas de oferta do mercado de gorduras afetado pela Operação. Ainda que se considerasse a FASA de forma separada para analisar eventual integração vertical pelo fato de ela adquirir gorduras para revender, sua participação seria inferior a 30%, demonstrando que não haveria capacidade de fechamento de mercado em decorrência da Operação. [16] SEI (1769838/1769870) [17] Segundo as estimativas da ANP, trazidas pelas Requerentes, em 2025, foram produzidos 9.840.967 m3 de combustíveis renováveis no Brasil.
A Oleoplan Rondônia, por sua vez, produziu [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].de biodiesel no mesmo período, o que lhe confere um market share bastante limitado [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [18] Silva TF, Penna ALB. Colágeno: Características químicas e propriedades funcionais. Rev Inst Adolfo Lutz. São Paulo, 2012; 71(3):530-9. Em https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/122273/ISSN0073-9855-2012-71-03-530-539.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acessado em 29.04.2026. [19] SEI (1750768; 1750773; 1746560; 1750775; 1747775; e 1750794). [20] Portaria MAPA 384/2021. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/legislacao/Port3842021Gelatinagelatinahidrolisadaecolgeno.pdf. Acesso em 08.05.2026. [21] Gelco Gelatinas do Brasil Ltda (SEI 1746560), Gelico (SEI 1747775), Gelprime (SEI 1750775), Acquion (1750794), JBS (SEI 1750773) e Gelita (SEI 1750768). [22] SEI 1750769. [23] SEI (1746560). [24] SEI (1750775; 1750773; e 1750768). [25] SEI (1747954). [26] SEI 1750873. [27] Ato de Concentração nº 08700.008967/2022-78. [28] SEI 1752556, 1752558 e 1752559. [29] SEI 1752551, 1752553 e 1752559. [30]Atos de Concentração 08700.008967/2022-78 (Partes: Sonac/Gelmex); nº 08700.004182/2024-98 (Partes: Seara Alimentos Ltda. e Agro Alfa Indústria e Comércio Ltda.); 08700.005558/2020-58 (Partidos: Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto e FASA América Latina Participações Societárias S.A.); 08700.005068/2019-18 (Partidos:
Fasa América Latina Participações Societárias S.A., RR Marinho Participações Ltda. e Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto); e nº 08700.003912/2018-95 (Partidos: Fasa América Latina Participações Societárias S.A. e Farol Indústria e Comércio S.A.). [31] As NCMs consideradas foram indicadas pelas Requerentes no Formulário de Notificação: 3503.00.11- Gelatina e seus derivados de osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99.98% em peso; 3503.00.12 - Gelatina e seus derivados de osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99.98% em peso; 3503.00.90 – Ictiocola, outras colas de origem animal, exceto cola de caseína; 3504.00.19 -Outros derivados das peptonas; e 3504.00.90 – Outras matérias proteicas, seus derivados e pó de peles.) [32] NCMs consideradas: 3503.00.11- Gelatina e seus derivados de osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99.98% em peso; 3503.00.12 - Gelatina e seus derivados de osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99.98% em peso; 3503.00.90 – Ictiocola, outras colas de origem animal, exceto cola de caseína; 3504.00.19 -Outros derivados das peptonas; e 3504.00.90 – Outras matérias proteicas, seus derivados e pó de peles. [33] SEI (1750897). [34] SEI (1750768, 1750773, 1746560, 1750775, 1747775 e 1750794) [35] SEI 1746560 [36] SEI 1750773, 1750775, 1747775 e 1750794 [37] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [38] SEI 1750773 [39] SEI 1750775 [40] Ato de Concentração nº 08700.005558/2020-58. (Requerentes: Oleoplan S.A.
– Óleos Vegetais Planalto e FASA América Latina Participações Societárias S.A.). [41] Disponível em: https://www.fas.usda.gov/data/production/commodity/0111000 Acesso em 09.06.2026. [42] Vide: https://www.leatherluxury.it/en/news/391/an-overview-of-brazilian-leather-exports-in-%202022 Acesso em 09.06.2026. [43] https://www.fas.usda.gov/data/production/commodity/0113000 Acesso em 09.06.2026. [44] Além do uso para produção de colágeno, a pele de porco é usada, por exemplo, na produção de salsichas e linguiças, farinha para alimentos de pets, gorduras de grau alimentício ou ração para animais, biodiesel etc. [45] SEI 1750768 e SEI 1753889. [46] SEI 1752314. [47] SEI 1752322 e 1751591. [48] SEI 1752316. [49] SEI 1752318. [50] SEI 1752321. [51] SEI 1752316. [52] SEI 1752321. [53] SEI 1752316. [54] SEI 1751591. [55] SEI 1752314. [56] SEI 1752318. [57] SEI (1726367). [58] SEI 1726367 [59] SEI 1750875, 1750897, 1750872 e 1750879. [60] SEI 1750879, 1747975, 1747948. [61] SEI 1752554. [62] SEI 1752556. [63] SEI 1752557, SEI 1752558 e SEI 1752559. [64] SEI 1752556. [65] SEI 1752558. [66] SEI 1176466 [67] SEI 1752316. [68] SEI 1752323. [69] SEI 1750773. [70] SEI 1752314. [71] SEI 1752318. [72] https://www.gminsights.com/industry-analysis/collagen-market. Acessado em 08.06.2026 [73] As Partes consideram que o mercado de gelatina está em expansão[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [74] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
[75] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REQUERENTES] [76] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/importacao-de-produtos-de-origem-animal. Acessado em 08.06.2026. [77]https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/TabelaBRASIL_imp_Atualizada_SITE211122.pdf. Acessado em 08.06.2026. [78] SEI (1726367). Página 153 [79] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
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