CADE · Superintendência-Geral · 02/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004745/2026-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004745/2026-18
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SEI/CADE - 1763356 - Parecer PARECER Nº: 377/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004745/2026-18 PARTES: Clementine Bidco Limited e Thermo Fisher Scientific Inc. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Soluções para diagnóstico in vitro; meios de cultura para microbiologia industrial Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/05/2026 (1755982) Pagamento da taxa processual 1756288 Formulário de Notificação Público 1755986 Restrito 1755992 Edital Número 379 (1756600) Data de publicação no DOU 25/05/2026 (1757700) II. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na potencial aquisição do negócio de microbiologia (“Target”) da Thermo Fisher Scientific Inc. (“Thermo Fisher” ou “Vendedora”) pela Clementine Bidco Limited (“Compradora” e, em conjunto com Thermo Fisher, “Partes”) (a “Operação”), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Ativos celebrado em 24 de abril de 2026 (“Contrato”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo econômico da Compradora: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do grupo econômico da Empresa-Alvo (Vendedor): superior a R$ 750 milhões, conforme declarado no formulário de notificação. (iii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "O principal objetivo da Astorg é realizar investimentos de forma estratégica e gerar valor para os seus investidores. O seu objetivo é gerar retornos superiores sobre os investimentos por meio da combinação de profundo conhecimento setorial, uma rede global de equipes locais de investimento capazes de alavancar amplos recursos e um processo de investimento consistente e disciplinado. A Astorg busca construir parcerias duradouras, i.e., de longo prazo, e investir em uma ampla gama de setores e empresas, de modo a oferecer um portfólio diversificado de produtos e opções de investimento.
A Astorg investe em empresas com o principal objetivo de apoiar o seu crescimento e aumentar a sua rentabilidade em diversos setores. Ao longo dos anos, a Astorg investiu em uma ampla variedade de indústrias, com foco em saúde, software, tecnologia e serviços empresariais. Para a Thermo Fisher, a Operação reflete a gestão ativa da companhia e proporciona capital adicional que poderá ser utilizado para gerar valor aos seus acionistas." Valor: De acordo com os autos: "O valor da Operação, conforme estabelecido no Contrato, corresponde ao montante agregado de US$ [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação também está em processo de notificação perante as autoridades concorrenciais de Áustria, Chipre, Alemanha e Estados Unidos. A Operação também está condicionada à aprovação ou confirmação, pela Competition and Markets Authority do Reino Unido, de que não possui questionamentos adicionais." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação também será submetida à análise de investimento estrangeiro (foreign direct investment) na Bélgica, Canadá, Alemanha, Itália, França e no Reino Unido." III. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Clementine Bidco Limited ("Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos:
"A Compradora é uma private limited company constituída sob as leis do Reino Unido, afiliada ao Grupo Astorg. O Grupo Astorg é um grupo europeu de private equity com sede em Luxemburgo. O grupo também possui escritórios em Londres, Paris, Frankfurt, Nova York e Milão. Os fundos pertencentes à Astorg investem em diversos setores, com foco em saúde, software, tecnologia e serviços empresariais. [...] A Compradora é indiretamente controlada [ACESSO RESTRITO]." (grifos originais e nossos) Parte(s) envolvida(s): Negócio de microbiologia ("Target") da Thermo Fisher Scientific Inc. ("Thermo Fisher" ou "Vendedora") Breve descrição: De acordo com os autos: "A Target é uma fornecedora global de soluções de microbiologia, oferecendo produtos para diagnósticos de doenças infecciosas e identificação de tratamentos, bem como para a detecção de contaminação bacteriana em aplicações industriais. A Target atua primordialmente no fornecimento de testes em meios de cultura nos segmentos clínico e industrial, bem como de produtos de teste de suscetibilidade de antimicrobiana (“AST”) e soluções de detecção molecular. Os principais segmentos de atuação da Target incluem: (i) o segmento clínico, que inclui produtos utilizados para identificar infecções e orientar o uso adequado de antibióticos; (ii) o segmento de alimentos e bebidas, que inclui produtos utilizados para identificar patógenos de origem alimentar e realizar testes de indicadores de qualidade;
e (iii) o segmento farmacêutico, que inclui testes de controle de qualidade e de esterilidade para assegurar a fabricação de medicamentos livres de patógenos. [...] A Target atualmente integra o grupo Thermo Fisher Scientific. [...] No Brasil, a Target atua no setor de IVD [diagnósticos in-vitro], particularmente no segmento de microbiologia, e em meios de cultura para microbiologia industrial. Embora a Target tenha presença limitada no Brasil, atualmente não fabrica quaisquer produtos no país e todas as suas vendas decorrem de importações, principalmente de instalações localizadas no Reino Unido e nos Estados Unidos[1]." (grifos originais e nossos) V. ANÁLISE DE CONHECIMENTO De acordo com os autos: "No Brasil, a Target atua no setor de IVD [diagnósticos in-vitro], particularmente no segmento de microbiologia, e em meios de cultura para microbiologia industrial. Embora a Target tenha presença limitada no Brasil, atualmente não fabrica quaisquer produtos no país e todas as suas vendas decorrem de importações, principalmente de instalações localizadas no Reino Unido e nos Estados Unidos." (grifo nosso) Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.003063/2026-80 (Lin Yin International Investments Co. Ltd., Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing Co. Ltd. e Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation): "14.
Dito isso, esta SG firma o entendimento de que, no caso de operações transfronteiriças, os critérios de notificação obrigatória estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12529/2011 (atualizados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012) devem ser interpretados de maneira material, ou seja, deve ser afastada uma abordagem meramente formal do dever de notificar. Em outras palavras, o exercício da jurisdição concorrencial deve estar ancorado na existência de impacto econômico e concorrencial relevante concreto ou potencial nos mercados brasileiros. 15. Portanto, em prol dos princípios da eficiência e da autotutela, esta SG entende que não devem mais ser conhecidas operações internacionais envolvendo empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões. 16. Ressalta-se que tal entendimento não se aplica a operações envolvendo a constituição de joint ventures ou contratos associativos, pois a nova pessoa jurídica ou o contrato de parceria constituídos no escopo da operação ainda não terá registrado qualquer faturamento ou volume de negócios, não sendo possível aplicar o critério de faturamento bruto anual/volume de negócios total no Brasil. 17.
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que a Empresa-Alvo/Negócio MFTBC está localizada fora do Brasil e auferiu no ano anterior à operação faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões." (grifos originais e nossos) De acordo com os autos, a Empresa-Alvo: (i) Não possui presença física no Brasil, atuando no país apenas por meio de importações. (ii) Registrou faturamento no Brasil em 2025 no valor de USD [ACESSO RESTRITO], aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que a Empresa-Alvo está localizada fora do Brasil (sem presença física por meio de empresas aqui constituídas) e auferiu, no ano anterior à operação, faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões. Ressalta-se que, a critério do Cade, qualquer aquisição do controle ou de partes de uma ou outras empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões, poderá ter sua notificação requisitada para análise do Cade, caso se julgue oportuno e/ou conveniente de acordo com características do caso concreto, respeitados os termos do art. 88, §7°, da Lei 12.529/2011. VI. DECISÃO Decisão da SG:
Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Referências: ^ De acordo com os autos: "No Brasil, a Target [ACESSO RESTRITO]."
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