CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005594/2026-15
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005594/2026-15
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SEI/CADE - 1775648 - Parecer PARECER nº: 438/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005594/2026-15 PARTES: Duratex Florestal Ltda. e CMPC Celulose Riograndense Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Permuta de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Florestas plantadas para extração de madeira Decisão: Conhecimento e aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/06/2026 Pagamento da taxa processual 1769922 Formulário de Notificação Público 1768190 Restrito 1768222 Edital Número 446 (1768345) Data de publicação no DOU 16/06/2026 (1769141) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "2. A operação consiste em operações de permuta e de compra e venda de maciços florestais de eucalipto, utilizados como insumo para as atividades da Duratex Florestal Ltda. ("Duratex Florestal") e da CMPC Celulose Riograndense Ltda. ("CMPC Celulose" e, em conjunto com Duratex Florestal, as "Requerentes") (a "Operação").
A Operação se estrutura mediante um conjunto integrado de cinco instrumentos contratuais – sendo um contrato autônomo de compra e venda de maciço florestal e dois pares de contratos de permuta de maciços florestais (maduros e futuros) – relativos a maciços florestais de eucalipto localizados no Rio Grande do Sul, celebrados em 24 de abril de 2026, entre Duratex Florestal e CMPC Celulose. [...] 40. [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]. 41. [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]. 42. [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]. [...] 73. Os maciços florestais estão localizados no estado do Rio Grande do Sul, nos municípios de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]." (grifos nossos) Para quadro-resumo com detalhamento dos ativos envolvidos na Operação ("Ativos-Alvo"), incluindo fazenda, município, área do imóvel e área plantada, vide formulário de notificação restrito (SEI 1768222), parágrafo 43. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Dexco: superior a R$ 750 milhões. (ii) Faturamento da CMPC Celulose: superior a R$ 750 milhões. Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio da compra de participação societária, mas sim por meio de permuta de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "53. Para a Duratex Florestal, a Operação representa uma oportunidade de otimizar sua base de suprimento de madeira de eucalipto no estado do Rio Grande do Sul, mediante a otimização de seu portfólio de maciço florestal e a reorganização de seus ativos florestais com ganho de eficiência operacional e logística. Para a CMPC Celulose, a Operação representa uma oportunidade para otimizar sua base florestal com ganhos de eficiência logística, redução de custos de transporte e maior segurança no suprimento de insumos para sua atividade industrial." Valor: De acordo com os autos: "46. [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]. 47. [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]. 48. [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]." (grifos nossos) Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Não." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Não." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável (trata-se de permuta de ativos).
Depois Não aplicável (trata-se de permuta de ativos). V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Duratex Florestal Ltda. ("Duratex Florestal") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "4. A Duratex Florestal faz parte do Grupo Dexco (“Grupo Dexco”) e atua na exploração e comercialização de produtos florestais, com o propósito principal de fornecer matéria-prima ao Grupo Dexco para a produção e comercialização de painéis de madeira destinados ao setor de construção civil e à indústria moveleira. Por sua vez, o Grupo Dexco atua em três principais áreas de negócios: (i) revestimentos: atividades de revestimentos de cerâmica e concretos arquitetônicos; (ii) madeira: operações florestais, fabricação de painéis e pisos de madeira reconstituídas e de celulose solúvel; e (iii) acabamentos para construção: engloba as divisões de produtos de metais e louças sanitárias. [...] 57. O Grupo Dexco possui ativos florestais localizados nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Alagoas e Rio Grande do Sul, e atua na oferta de painéis e pisos de madeira em todo o território nacional, além de exportar parte da sua produção." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): CMPC Celulose Riograndense Ltda. ("CMPC Celulose") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "6.
A CMPC Celulose é controlada pela companhia chilena CMPC Pulp SpA (denominada, em conjunto com suas controladas, “Grupo CMPC”), que atua em diversos países da América Latina, tais como Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Peru e Uruguai. No Brasil, a CMPC Celulose atua por meio de uma planta de celulose e papel localizada no município de Guaíba, Rio Grande do Sul. O modelo de negócios da CMPC Celulose inclui a extração de madeira para ser utilizada como insumo sustentável na produção de seus principais produtos, quais sejam, celulose de fibra curta e, em menor escala, papel. [...] 32. [...] O Grupo CMPC possui atualmente 46 unidades industriais localizadas em nove países da América: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Peru, Uruguai e EUA. Sua atuação está dividida em três frentes de negócios: celulose; papéis tissue (higiene e limpeza); e biopackaging (embalagens). [...] 63. A CMPC Celulose atua principalmente na produção de celulose branqueada de fibra curta de eucalipto em sua unidade industrial de Guaíba/RS e na gestão florestal de eucalipto no Rio Grande do Sul. 64. O Grupo CMPC também possui atuação na área de celulose e papel, mais precisamente na produção de (i) papéis não-revestidos (offset);
e (ii) celulose branqueada a partir da fibra curta de eucalipto, esta última comercializada globalmente para fabricantes de produtos de papel para fins sanitários (tissue) de alto valor agregado, bem como para o mercado de papéis para a indústria gráfica. 65. O Grupo CMPC esclarece que sua produção de madeira é destinada em sua quase totalidade para uso cativo na fabricação de celulose para produtos de papel de uso sanitário, sendo as vendas de madeira a terceiros esporádicas e de faturamento mínimo." (grifos nossos) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Florestas plantadas para extração de madeira VII. MERCADOS AFETADOS Florestas plantadas para extração de madeira Dimensão Produto: Segmentado por tipo de madeira produzida (eucalipto, pinus, etc.). Geográfica: (i) estadual; ou (ii) correspondente à área situada no raio de 200 a 300 km da unidade produtora de madeira. Proxies market share: Variável(is): Área plantada (ha). Fonte(s) usuai(s): Indústria Brasileira de Árvores (IBÁ); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Florestas plantadas de eucalipto no estado do Rio Grande do Sul. (ii) Florestas plantadas de eucalipto no raio de 200 km a partir de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iii) Florestas plantadas de eucalipto no raio de 300 km a partir de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. VIII.
ANÁLISE DE CONHECIMENTO E DE MÉRITO As Requerentes solicitaram o não conhecimento da Operação, conforme transcrito abaixo: "11. No entendimento das Requerentes, a Operação não configura hipótese de ato de concentração de notificação obrigatória, nos termos do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011. Isso, porque a Operação consiste, essencialmente, na aquisição de insumos para uso cativo pelas Requerentes, e não de ativo operacional e/ou dotado de capacidade produtiva. 12. Os maciços florestais envolvidos na Operação não serão disponibilizados ou comercializados no mercado, mas utilizados como insumos para, de um lado, (i) a produção de celulose e papel pela CMPC Celulose e, de outro, (ii) a produção e comercialização de painéis de madeira destinados ao setor de construção civil e à indústria moveleira (como descrito acima) pela Duratex Florestal. Portanto, a Operação representa uma oportunidade de otimização das respectivas bases de suprimento de madeira de eucalipto no estado do Rio Grande do Sul dos Grupos CMPC e Dexco. 13. Sendo assim, as Requerentes solicitam, respeitosamente, o não conhecimento da Operação, que é submetida ao e. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) em caráter ad cautelam. [...] 69.
Além disso, não seria apropriado interpretar a Operação como aquisição de ativos nos termos do artigo 90, inciso II da Lei nº 12.529/2011, uma vez que os maciços florestais não representam aumento de capacidade produtiva para as Requerentes, sobretudo porque a capacidade de produção das Requerentes permanece condicionada às capacidades das respectivas plantas industriais, que não são afetadas pela Operação. 70. Diante do exposto, não há de se falar em aumento de capacidade produtiva às Requerentes em decorrência da aquisição de insumos que decorre da Operação, na medida em que os maciços florestais estão sendo adquiridos para uso cativo, como fonte de insumo para suas atividades principais. 71. As Requerentes apresentam a Operação ao Cade ad cautelam, dada a ausência de consistência e parametrização em julgados recentes envolvendo a indústria de extração de madeira em florestas plantadas." (grifos nossos) Conforme informado anteriormente, a Operação envolve: (i) Um contrato autônomo de compra e venda de maciço florestal; e (ii) Dois pares de contratos de permuta de maciços florestais maduros e futuros. Em julho/2025, no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.006980/2025-35 (Suzano S.A.
e Eldorado Brasil Celulose S.A.), esta SG fez uma análise bastante detalhada acerca do conhecimento de operações envolvendo permuta de ativos florestais por empresas que utilizam tais ativos como insumo em suas atividades produtivas, em situação semelhante à presente operação, concluindo que operação dessa natureza configura ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade. Esta SG avalia que a análise empreendida no Parecer n° 437/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1597062) também se aplica ao presente caso concreto. Em relação ao argumento de que "a Operação não configura hipótese de ato de concentração de notificação obrigatória, nos termos do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011. Isso, porque a Operação consiste, essencialmente, na aquisição de insumos para uso cativo pelas Requerentes, e não de ativo operacional e/ou dotado de capacidade produtiva", esta SG já se manifestou no seguinte sentido: Ato de Concentração n° 08700.006980/2025-35 (Suzano S.A. e Eldorado Brasil Celulose S.A.) "16. As Requerentes argumentaram que a Operação "consiste na permuta de insumo, e não transferência de ativos essenciais ou produtivos da Eldorado para Suzano", e alegaram que "na prática, a Operação não é diferente da aquisição de laranjas por uma fábrica de laranjas. Estabelecer que a Operação é de notificação obrigatória seria exigir que qualquer aquisição de insumos tenha que ser apresentada ao CADE". 17.
Na verdade, a analogia correta seria com a aquisição/permuta de plantações de laranja por uma fábrica de suco de laranja (a laranja será colhida da plantação, assim como a madeira será colhida da floresta). 18. Assim, não se trata da aquisição de um mero insumo final (madeira/laranja) para a fabricação de um produto (celulose/suco de laranja), mas sim da aquisição/permuta de um ativo (florestas plantadas de eucalipto/plantações de laranja), para a fabricação de outro produto (celulose/suco de laranja) ou para a comercialização de produtos extraídos do ativo (madeira/laranja). 19. Conforme disposto no Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais do Cade ("Guia V+"): "Integrações verticais, em geral, envolvem dois tipos de mercado: o mercado de insumos a montante (upstream – os vendedores do insumo) e o mercado de clientes a jusante (downstream – os demandantes do insumo). [Nota de rodapé] "O conceito de insumos adotado nesse guia tem caráter mais amplo e deve ser entendido como guarda-chuva para produtos, serviços, canais de distribuição, ativos essenciais, acesso a tecnologia, etc." O mercado de insumos a montante (upstream – os vendedores do insumo) engloba os produtores do insumo produzido pela empresa em concentração econômica, bem como os produtores rivais de insumos substitutos próximos, em termos de qualidade e preço, que possam exercer pressão competitiva sobre a empresa integrada.
O mercado de clientes a jusante (downstream – os demandantes do insumo) engloba os clientes do insumo. Em muitos casos, o insumo pode ser utilizado por empresas que atuam em mercados a jusante relevantes distintos daquele em que empresa em processo de concentração econômica atua. [...] No entanto, é necessário salientar as seguintes peculiaridades da definição de mercados relevantes em integrações verticais: [...] b) Por envolver relações de compra e venda de insumos, a definição de mercados relevantes deve considerar também a dinâmica competitiva a partir da percepção do outro elo da cadeia produtiva; [...] d) Os mercados relevantes podem estar restritos a apenas determinados estágios da cadeia produtiva; [...] O tratamento sumário pode ser recomendado quando o fornecimento e a compra do insumo ocorrem de forma totalmente cativa por parte das empresas envolvidas na operação no momento pré-operação, já que em tal situação, as concentrações tendem a não alterar as condições de concorrência no âmbito vertical. [...] Qualquer insumo pode ser avaliado pelo Cade como capaz de gerar preocupações concorrenciais. [...] O fechamento de mercado de insumos só terá efeitos à concorrência se, ao reduzir o acesso aos seus próprios produtos ou serviços no mercado a montante, afetar de forma negativa a disponibilidade global de bens e serviços no mercado a jusante, em termos de preço ou qualidade." (grifos originais e nossos) 20.
Desenvolvendo ainda mais o raciocínio da analogia com o mercado de laranja, em linha com o disposto no Guia V+, tem-se dois cenários: (i) uma fábrica de suco de laranja adquirindo laranjas de determinado produtor rural independente não configura ato de concentração, visto que o produtor rural independente pode comercializar a laranja de sua propriedade para quaisquer fábricas de suco de laranja; mas (ii) uma fábrica de suco de laranja adquirindo plantações de laranja de determinado produtor rural independente configura um ato de concentração, visto que o insumo final (laranja), que estaria disponível ao mercado, passará a ser detido exclusivamente pela fábrica de laranja, o que pode afetar a disponibilidade geral do insumo (laranja) para os agentes de mercado downstream (fábricas de suco de laranja). 21. Assim, é inquestionável que as florestas plantadas de eucalipto são partes/ativos das empresas permutantes (Suzano e Eldorado), ainda que, atualmente, seu produto final (madeira) seja utilizado como insumo para a produção de celulose pelas próprias empresas. [...] 26.
Portanto, entende-se improcedente o argumento das Partes no sentido de que aquisição/permuta de insumos/ativos produtivos não configurariam ato de concentração relativo a aquisição/permuta de partes de uma empresa nos termos da Lei n° 12.529/2011." Em relação ao argumento de que "não seria apropriado interpretar a Operação como aquisição de ativos nos termos do artigo 90, inciso II da Lei nº 12.529/2011, uma vez que os maciços florestais não representam aumento de capacidade produtiva para as Requerentes, sobretudo porque a capacidade de produção das Requerentes permanece condicionada às capacidades das respectivas plantas industriais, que não são afetadas pela Operação", a SG também já se manifestou no seguinte sentido: Ato de Concentração n° 08700.006980/2025-35 (Suzano S.A. e Eldorado Brasil Celulose S.A.) "35. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.001840/2025-71 (Klabin/Kimberly-Clark), o qual traz de forma mais completa o tema abordado no Ato de Concentração n° 08700.006524/2016-02 (Biomm/Novartis) indicado pelas Requerentes: "4. Para além das considerações do voto supracitado [voto do Conselheiro Gustavo Augusto na Consulta n° 7814/2024-75], precedentes do Cade que analisaram aquisição de ativos (não necessariamente imóvel) indicam, tradicionalmente, que: (i) O fato de um ativo ser "não-operacional" não é condição determinante, por si só, para concluir que o ato de concentração não seria de notificação obrigatória ao Cade.
(ii) São fatores que ensejam o enquadramento da aquisição de ativos no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011: (ii.1) Essencialidade do ativo; (ii.2) Sua destinação específica; e (iii.3) Sua capacidade de incrementar a capacidade produtiva da adquirente." (grifos originais) [...] 38. Assim, entende-se que os Ativos-Alvo da Operação (florestas plantadas de eucalipto) atendem aos critérios de "essencialidade do ativo" e "destinação específica". 39. No que tange à capacidade de incrementar a capacidade produtiva da adquirente, as Partes argumentaram que "a madeira permutada não aumenta a capacidade produtiva das Requerentes, uma vez que essa capacidade é limitada pelas plantas industriais instaladas". 40. De fato, ativos inerentes ao mercado de florestas plantadas para extração de madeira não incrementam diretamente a capacidade produtiva das Partes no mercado de produção de celulose, a não ser que houvesse capacidade produtiva ociosa a ser sanada com maior acesso a insumos. Entretanto, como os Ativos-Alvo são florestas plantadas de eucalipto, o correto é avaliar sua capacidade de incrementar a capacidade produtiva das Partes no mercado de florestas plantadas para extração de madeira. 41. Conforme disposto no Ato de Concentração Ordinário n° 08700.004085/2018-57 (Suzano/Fibria), o ciclo completo da madeira de eucalipto, do plantio até a colheita, corresponde a 7 anos. Como justificativa econômica para a Operação, as Partes declararam que "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]".
Ou seja, a permuta de áreas de florestas plantadas de eucalipto é conveniente para ambas as Partes, pois: (i) permitirá que a Suzano incremente sua capacidade produtiva imediata de madeira de eucalipto no período de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]; e (ii) permitirá que a Eldorado assegure sua capacidade produtiva futura de madeira de eucalipto no período de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] sem comprometer seus ativos florestais que estarão em ponto de colheita nos próximos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] anos, mas não serão necessários nesse momento. [...] 44. Assim, ainda que ao final de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] anos o saldo do incremento de capacidade produtiva das partes seja zero devido à permuta de áreas idênticas em tamanho e tipo de madeira, tem-se que a Operação resultará no incremento da capacidade produtiva das Partes no segmento de florestas plantadas de eucalipto em períodos distintos e subsequentes, o que é, inclusive, o racional da Operação: (i) imediatamente, no período de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], a Operação aumentará a capacidade produtiva da Suzano no mercado de florestas plantadas de eucalipto para extração de madeira, pois a Suzano passará a deter (a) sua área total de florestas plantadas de eucalipto, somadas às (b) áreas da Eldorado objeto da permuta, cujas florestas possuem maturidade apta para disponibilidade imediata;
e (ii) no período de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], a Operação aumentará a capacidade produtiva da Eldorado no mercado de florestas plantadas de eucalipto para extração de madeira, pois a Eldorado passará a deter (a) sua área total de florestas plantadas de eucalipto (visto que as áreas da Eldorado previamente exploradas pela Suzano serão replantadas e devolvidas à empresa em forma de "madeira em pé"), somadas às (b) áreas da Suzano objeto da permuta, cujas florestas possuirão maturidade apta para disponibilidade naquele momento (a área a ser permutada em cada ano será designada conforme [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]). 45. Portanto, entendem-se improcedentes os argumentos das Partes relativos à ausência de essencialidade dos Ativos-Alvo para suas atividades econômicas e à ausência de incremento de capacidade produtiva das Partes decorrente da Operação. 46. Diante de toda a análise teórica empreendida acima, entende-se desarrazoada a argumentação das Requerentes no sentido de que "esta Operação não deve ser conhecida, já que não constitui um ato de concentração nos termos do artigo 90 da Lei n° 12.529/2011"." Diante do exposto, entende-se que as Partes da presente operação trouxeram os mesmos argumentos que já foram endereçados no Parecer n° 437/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1597062) do Ato de Concentração n° 08700.006980/2025-35 (Suzano S.A. e Eldorado Brasil Celulose S.A.). Sendo assim, conclui-se que a Operação é um ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade.
De acordo com os autos: "56. A Duratex Florestal faz parte do Grupo Dexco e atua na exploração e comercialização de produtos florestais, com destinação em sua grande parte ao uso cativo por meio, principalmente, do fornecimento de matéria-prima à Dexco S.A., para a produção e comercialização de painéis e pisos de madeira destinados ao setor de construção civil e à indústria moveleira. [...] 65. O Grupo CMPC esclarece que sua produção de madeira é destinada em sua quase totalidade para uso cativo na fabricação de celulose para produtos de papel de uso sanitário, sendo as vendas de madeira a terceiros esporádicas e de faturamento mínimo. [...] 67. [...] A Operação envolve, exclusivamente, a aquisição de maciços florestais para servir como insumo às atividades principais das Requerentes, isto é, de um lado, (i) a produção de celulose e papel pela CMPC Celulose e, de outro, (ii) a produção e comercialização de painéis de madeira destinados ao setor de construção civil e à indústria moveleira (como descrito acima) pela Duratex Florestal. [...] 78. [...] Os maciços florestais estão sendo adquiridos pelas Requerentes para uso cativo, como insumo às suas atividades principais." As Requerentes apresentaram a representatividade dos Ativos-Alvo, conforme transcrito abaixo: Ativos florestais que serão obtidos pela Duratex Florestal: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%) do mercado de florestas plantadas de eucalipto no Rio Grande do Sul;
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%) do mercado de florestas plantadas de eucalipto no raio de 300 km a partir de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]; e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%) do mercado de florestas plantadas de eucalipto no raio de 200 km a partir de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ativos florestais que serão obtidos pela CMPC Celulose: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%) do mercado de florestas plantadas de eucalipto no Rio Grande do Sul; [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%) do mercado de florestas plantadas de eucalipto no raio de 300 km a partir de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]; e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%) do mercado de florestas plantadas de eucalipto no raio de 200 km a partir de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Ainda que as Requerentes não tenham apresentado suas estimativas de market share no mercado de florestas plantadas de eucalipto para extração de madeira no Rio Grande do Sul, para fins de sobreposição horizontal com os Ativos-Alvo, bem como suas estimativas de market share nos mercados de celulose, papel e painéis de madeira, para fins de integração vertical entre os Ativos-Alvo à montante e as atividades da Duratex Florestal e da CMPC Celulose à jusante, esta SG entende que tais dados não são essenciais para a conclusão de que a Operação não suscita preocupações concorrenciais, sendo possível replicar, no presente caso concreto, as conclusões exaradas no Ato de Concentração n° 08700.006980/2025-35 (Suzano S.A. e Eldorado Brasil Celulose S.A.). Em linha com o disposto no referido precedente, tem-se que: (i) O incremento a ser gerado pelos Ativos-Alvo no market share da Duratex Florestal e da CMPC Celulose no mercado de florestas plantadas de eucalipto para extração de madeira no Rio Grande do Sul e no entorno de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] seria baixíssimo (inferior a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]), o que indica ausência de nexo de causalidade entre a Operação e eventual alta participação de mercado das Partes nesses cenários. (ii) A relação entre a oferta de eucalipto pelos Ativos-Alvo e a demanda da Duratex Florestal e da CMPC Celulose por eucalipto para suas atividades nos mercados de celulose, papel e painéis de madeira:
(ii.1) Não suscitaria riscos de fechamento do mercado de insumos, uma vez que as Partes não figuram como fornecedores relevantes de madeira para outros players atuantes em mercados à jusante (dado que grande parte de seus ativos florestais são utilizados, de forma cativa, como insumo para suas atividades principais), de modo que eventual direcionamento da totalidade da oferta de madeira de eucalipto dos Ativos-Alvo para Duratex Florestal e CMPC Celulose não acarretaria prejuízos aos concorrentes nos elos downstream, na medida em que tais agentes não seriam impactados pela falta de acesso ao insumo a ser detido pela Duratex Florestal e pela CMPC Celulose, que seria inicialmente destinado a uso cativo. (ii.2) Não suscitaria riscos de fechamento do mercado de clientes, uma vez que, ainda que Duratex Florestal e CMPC Celulose absorvam a totalidade da produção de madeira dos Ativos-Alvo, os concorrentes no elo upstream de florestas plantadas de eucalipto continuarão a ter acesso a uma ampla base de clientes para comercializar sua madeira, haja vista a existência de uma pluralidade de empresas que adquirem madeira como insumo para seus processos produtivos. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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