CADE · Superintendência-Geral · 07/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002108/2026-07
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002108/2026-07
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1730203 - Parecer PARECER Nº: 218/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002108/2026-07 PARTES: Ibema Companhia Brasileira de Papel e BO Fiber Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Pasta celulósica de alto rendimento Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/06/2026 (1713994) Pagamento da taxa processual 1714446 Formulário de Notificação Público 1713980 Restrito 1713981 Edital Número 166 (1714322) Data de publicação no DOU 09/03/2026 (1714838) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta trata da aquisição, pela Ibema Companhia Brasileira de Papel (“Ibema” ou “Compradora”), de todas as quotas do capital social da BO Fiber Ltda. (“BO Fiber” ou “EmpresaAlvo”), empresa constituída pela B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda. (“BO Paper” ou “Vendedora” e, em conjunto com Ibema, “Requerentes”).
Por meio da Operação, a Vendedora transferirá à Compradora seu negócio de produção e comercialização de pasta celulósica de alto rendimento (“Negócio de Pasta”), bem como determinados ativos complementares (“Operação”)." "[ACESSO RESTRITO]" Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Suzano (um dos grupos dos quais a Ibema faz parte) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões)[1]. (ii) Faturamento do grupo vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de internalizar a produção de um insumo que atualmente já adquire da Vendedora, otimizando a operação de produção e permitindo um aumento de qualidade do papel-cartão fornecido ao mercado sem o correspondente aumento de custo. Para a BO Paper, a Operação representa uma oportunidade de capitalização por meio do desinvestimento do Negócio de Pasta, permitindo focalizar seu negócio de produção de papel." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Ibema Companhia Brasileira de Papel (“Ibema” ou “Compradora”) Breve descrição: A Ibema é uma sociedade anônima fechada que atua tradicionalmente na produção de papelcartão, comercializando-o no mercado nacional e por meio de exportações para países da América Latina e da Europa. Conforme os autos, a Ibema faz parte do Grupo Ibemapar e do Grupo Suzano. No âmbito do Grupo Ibemapar, a Ibema é a única empresa atuante nos mercados afetados pela presente Operação. Assim, para fins deste Formulário de Notificação, as Requerentes passarão a fazer referência exclusivamente à Ibema e ao Grupo Suzano.
O Grupo Ibemapar foi criado para organizar os investimentos das famílias Napoli e Maia e, por meio de suas subsidiárias, atua nos setores de fabricação de papel, real estate, energia, terras e florestas. O Grupo Suzano, por sua vez, também atua nos setores de papel e celulose e nos setores de (i) desenvolvimento imobiliário; (ii) desenvolvimento de software; (iii) transporte (transporte marítimo e carga e descarga); e (iv) corretagem de seguros, resseguros e gerenciamento de riscos. Parte(s) envolvida(s): B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda. (“BO Paper” ou “Vendedora”) Breve descrição: A BO Paper é uma empresa que atua na produção de papéis, com atuação nos segmentos de pasta celulósica de alto rendimento, papéis gráficos, papéis especiais e papéis para embalagens. A BO Paper faz parte do Grupo BO, de nacionalidade chilena. Além da BO Paper, o Grupo BO atua no mercado de copos e complementos de polipapel, por meio da BO Packaging Ltda. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS[2] Efeito Mercado(s) Integração vertical Empresa/Grupo atuante na ponta da oferta Segmento Empresa/Grupo atuante na ponta da demanda Negócio de Pasta (Negócio-Alvo) Pasta celulósica de alto rendimento[3] Suzano (Grupo Comprador) VII. MERCADOS AFETADOS Pasta celulósica de alto rendimento[4] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.). Fonte(s) usuai(s):
Anuário Estatístico do Brasil, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de pasta celulósica de alto rendimento. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção de pasta celulósica de alto rendimento (2024) Cenários Variável Mercado total Negócio-Alvo (oferta) Share % Faixa % Comprador (Grupo Suzano, demanda) Share % Faixa % Nacional Volume (ktons) 535 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SUZANO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SUZANO] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes no mercado com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado), tanto na ponta da oferta (a montante) quanto na da demanda (a jusante). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências:
^ De acordo com os autos, o Grupo Ibemapar (o outro grupo ao qual a Ibema pertence) registrou faturamento de em R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À IBEMA], valor este inferior a R$ 75 milhões, de forma que a operação, do ponto de vista exclusivo do Grupo Ibemapar, não seria de notificação obrigatória nos termos do art. 88 da Lei nº 12.529/11. ^ Não se verifica sobreposição horizontal efetiva entre as Partes mediante a informação nos autos no sentido de que a produção atual de pasta celulósica de alto rendimento pela Compradora é “integralmente cativa para sua produção de papel-cartão, de escala reduzida, significativamente inferior ao volume necessário para suprir a sua própria demanda, razão pela qual nunca ofertou pasta celulósica de alto rendimento para o mercado”. ^ Conforme informado nos autos, o produto ofertado pelo Negócio-Alvo é insumo para os seguintes produtos ofertados pelo Grupo Suzano: (a) Produtos de papel-cartão; (b) Papéis para fins sanitários (tissue), segmentado em: i) papel higiênico, ii) lenços de papel, iii) papel toalha e iv) guardanapos de papel; e (c) Papéis para imprimir e escrever. ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.000806/2022-36 (Melhoramentos CMPC Ltda. e Carta Fabril S.A.) – SEI 1056387; n° 08700.004158/2019-91 (Melhoramentos CMPC Ltda. e SEPAC Serrados e Pasta de Celulose Ltda.) – SEI 0657583.
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