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CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005374/2026-83

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005374/2026-83

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SEI/CADE - 1775663 - Parecer PARECER nº: 439/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005374/2026-83 PARTES: Deutsche Bank AG, Varta AG, Blantyre Capital Limited e BlueBay EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Produção de baterias Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 08/06/2026 (1765055) Pagamento da taxa processual 1766920 Formulário de Notificação Público 1765056 Restrito 1765061 Edital Número 430 (1765676) Data de publicação no DOU 10/06/2026 (1766159) II. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A presente notificação trata da aquisição de participação acionária no negócio operacional da Varta AG (“Varta” ou “Negócio-Alvo”) por Deutsche Bank AG, filial de Londres (“DB” ou “Deutsche Bank”), fundos associados à Blantyre Capital Limited (“Blantyre”) e fundos associados à BlueBay (conforme definição abaixo e, em conjunto com o DB e a Blantyre, as “Partes” ou “Compradores”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Deutsche Bank (um dos grupos compradores): R$ [ACESSO RESTRITO AO DEUTSCHE BANK] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Volkswagen (um dos grupos vendedores): superior a R$ 75 milhões. (iii) Faturamento da Varta (o Negócio-Alvo): aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "51. [ACESSO RESTRITO]." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "49. [ACESSO RESTRITO]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "50. [ACESSO RESTRITO]." III. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Deutsche Bank AG, filial de Londres (“DB” ou “Deutsche Bank”) Blantyre Capital Limited (“Blantyre”) RBC Global Asset Management (UK) Limited (”BlueBay“) Breve descrição: País sede: "25. O DB está sediado na Alemanha. 26. A Blantyre está sediada no Reino Unido. 27.

A BlueBay está sediada no Reino Unido." De acordo com os autos: "2. O DB é uma instituição financeira internacional com sede em Frankfurt am Main, na Alemanha. Fundado em 1870, opera atualmente em mais de 50 países, atendendo a clientes corporativos, institucionais e particulares em todo o mundo, inclusive no Brasil. O DB oferece uma ampla gama de serviços financeiros, incluindo serviços bancários corporativos e de investimento, gestão de tesouraria, financiamento comercial, empréstimos, gestão de patrimônio e soluções de gestão de ativos. 3. A Blantyre é uma empresa de investimentos sediada em Londres, fundada em 2016, que se concentra em oportunidades no segmento de médio porte relacionadas a ativos em dificuldades financeiras (distressed assets) e situações especiais (special situations) na Europa e na América do Norte. A empresa oferece soluções flexíveis de capital para empresas em transição e administra capital comprometido de longo prazo em nome de investidores institucionais, incluindo fundos de pensão, fundos de dotação, fundações e escritórios familiares (family offices). A Blantyre praticamente não tem presença no Brasil. 4. A BlueBay é uma empresa global de gestão de investimentos formada pela combinação da RBC Global Asset Management (UK) Limited com a BlueBay Asset Management LLP.

Ela representa a RBC Global Asset Management (RBC GAM), divisão de gestão de ativos do Royal Bank of Canada, fora da América do Norte e estabelece parcerias com clientes para oferecer resultados ideais em todas as classes de ativos, oferecendo profundo conhecimento em renda fixa e ações especializadas, integrando fatores ambientais, ociais e de governança (ESG) aos seus processos de investimento. A BlueBay praticamente não tem presença no Brasil." Parte(s) envolvida(s): Varta Aktiengesellschaft (“Varta AG" ou “Varta” ou “Negócio-Alvo”) Breve descrição: País sede: "28. A Varta está sediada na Alemanha." De acordo com os autos: "5. A Varta é uma fabricante alemã de baterias com sede em Ellwangen, na Alemanha. A Varta abastece uma ampla gama de clientes, incluindo atacadistas, supermercados e fabricantes/varejistas de aparelhos auditivos. A Varta opera via seis unidades de negócios: (i) Baterias de Consumo, (ii) Micro Baterias, (iii) Células Pequenas de Íons de Lítio (Baterias Moeda de Íons de Lítio), (iv) Células Grandes de Íons de Lítio, (v) Conjuntos de Baterias de Íons de Lítio e (vi) Sistemas de Armazenamento de Energia. No Brasil, a presença do Negócio-Alvo é insignificante. 22. No Brasil, a presença do Negócio-Alvo é ínfima. A Varta não possui subsidiárias nem presença corporativa no Brasil, operando no país exclusivamente por meio de exportações limitadas. O faturamento do Negócio-Alvo no Brasil em 2024 foi de apenas [ACESSO RESTRITO]. 72.

A Varta não possui subsidiárias nem presença corporativa no Brasil, operando no país exclusivamente por meio de exportações limitadas." V. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Operação consiste na aquisição, pelo DB, por fundos associados à Blantyre e por fundos associados à BlueBay, de participação acionária no Negócio-Alvo. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.003063/2026-80 (Lin Yin International Investments Co. Ltd., Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing Co. Ltd. e Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation): "14. Dito isso, esta SG firma o entendimento de que, no caso de operações transfronteiriças, os critérios de notificação obrigatória estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12529/2011 (atualizados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012) devem ser interpretados de maneira material, ou seja, deve ser afastada uma abordagem meramente formal do dever de notificar. Em outras palavras, o exercício da jurisdição concorrencial deve estar ancorado na existência de impacto econômico e concorrencial relevante concreto ou potencial nos mercados brasileiros. 15. Portanto, em prol dos princípios da eficiência e da autotutela, esta SG entende que não devem mais ser conhecidas operações internacionais envolvendo empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões. 16.

Ressalta-se que tal entendimento não se aplica a operações envolvendo a constituição de joint ventures ou contratos associativos, pois a nova pessoa jurídica ou o contrato de parceria constituídos no escopo da operação ainda não terá registrado qualquer faturamento ou volume de negócios, não sendo possível aplicar o critério de faturamento bruto anual/volume de negócios total no Brasil. 17. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que a Empresa-Alvo/Negócio MFTBC está localizada fora do Brasil e auferiu no ano anterior à operação faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões." (grifos originais e nossos) De acordo com os autos, a Varta (Negócio-Alvo): (i) Não possui subsidiárias nem presença corporativa no Brasil, operando no país exclusivamente por meio de exportações limitadas. (ii) Em 2025/2024, a Varta exportou os seguintes produtos para o Brasil:[ACESSO RESTRITO]. Tais vendas totalizaram meros EUR [ACESSO RESTRITO] (aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO]) em 2024 (inferior a R$ 75 milhões). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que a Empresa-Alvo está localizada fora do Brasil e auferiu, no ano anterior à operação, faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões.

Ressalta-se que, a critério do Cade, qualquer aquisição do controle ou de partes de uma ou outras empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões, poderá ter sua notificação requisitada para análise do Cade, caso se julgue oportuno e/ou conveniente de acordo com características do caso concreto, respeitados os termos do art. 88, §7°, da Lei 12.529/2011. V. DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.

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