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CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005821/2026-02

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005821/2026-02

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1775681 - Parecer PARECER nº: 441/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005821/2026-02) PARTES: Senior Sistemas S.A. e Saúde Digital Tecnologia e Consultoria Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Softwares de gestão empresarial Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/06/2026 (1772206) Pagamento da taxa processual 1772426 Formulário de Notificação Público 1772439 Restrito 1772433 Edital Número 461 (1772390) Data de publicação no DOU 24/06/2026 (1772943) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na aquisição, pela Senior Sistemas S.A. (“Senior” ou “Compradora”), da totalidade das quotas representativas do capital social total e votante da Saúde Digital Tecnologia e Consultoria Ltda.

(“Salú” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detida por investidores pessoa física e por Norte Ventures I, LP, Odette Fund I, LP, Aggir Ventures Health I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Luke Holdings Ltd., Tau Ventures Fund I, LP (“Vendedores” e, conjuntamente à Compradora e à Empresa-Alvo, as “Requerentes”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Senior (comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Salú (Empresa-Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). As Partes solicitaram dispensa de apresentar os dados de faturamento dos Vendedores, uma vez que a própria Empresa-Alvo (integrante do polo vendedor), já satisfaz o critério de R$ 75 milhões a que se refere o inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Res. 33/22: art. 9º, inciso I:

aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "36. Para o Grupo Senior, a aquisição da Empresa-Alvo tem como objetivo fortalecer sua atuação no segmento de gestão de pessoas, incorporando soluções especializadas em saúde ocupacional e segurança do trabalho ao seu portfólio, gerando sinergias tecnológicas, operacionais e comerciais. 37. Do ponto de vista da Salú, a Operação representa uma oportunidade de acelerar seu crescimento no mercado brasileiro de gestão de saúde ocupacional e segurança do trabalho ao possibilitar a ampliação de sua capacidade de investimento em inovação e desenvolvimento de produtos." Valor: De acordo com os autos: " [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]" Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "34. Não aplicável. A Operação é de notificação obrigatória apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "35. Não aplicável." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Senior Sistemas S.A. (“Senior” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "19. O Grupo Senior é de origem brasileira." De acordo com os autos: "2. A Senior Sistemas S.A. é a holding do grupo econômico Senior ("Grupo Senior"), especializado em tecnologia para gestão empresarial.

O Grupo Senior desenvolve softwares que abrangem diversas soluções de gestão empresarial, como ERP (Enterprise Resource Planning), HCM (Gestão de Pessoas), WMS (Gestão de Armazenamento), TMS (Gestão de Transportes) e GRS (Gestão de Riscos e Segurança), CRM (Customer Relationship Management), além de ERPs voltados especificamente para os segmentos de agronegócio, construção, logística, manufatura e serviços. 3. A atuação do Grupo Senior envolve o licenciamento e a prestação de serviços relacionados aos seus softwares, por meio da matriz localizada em Blumenau/SC e de filiais e canais de distribuição credenciados, presentes em todas as regiões do país. Além disso, o Grupo Senior possui uma filial em Bogotá, na Colômbia, o que possibilita a oferta de seus serviços também em outros países da América Latina." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Saúde Digital Tecnologia e Consultoria Ltda. (“Salú” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: "20. A Salú é de origem brasileira." De acordo com os autos: "4. A Salú é uma empresa de tecnologia em saúde que atua na gestão de saúde ocupacional e corporativa no Brasil, e opera sob um modelo denominado “corporate health as a service”, oferecendo soluções voltadas à gestão de Saúde e Segurança do Trabalho ("SST") para empresas." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Softwares de gestão empresarial VII.

MERCADOS AFETADOS Softwares de gestão empresarial (Enterprise Application Software - EAS) Dimensão Produto: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em 4 tipos de software, de acordo com sua funcionalidade: (a) Customer Relationship Management (CRM), utilizados para gerenciamento de vendas e contato com o cliente; (b) Enterprise Resource Planning (ERP), aplicados na administração das rotinas internas de uma empresa; (c) Supply Chain Management (SCM), utilizados para automatização da cadeia de produção e logística; e (d) Business Analytics (BA), utilizados na análise de dados para tomadas de decisões. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) e Totvs[1]. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de softwares de gestão empresarial. Mercado nacional de Enterprise Resource Planning (ERP). VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Softwares de gestão empresarial (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Mercado nacional de softwares de gestão empresarial Faturamento R$ 59.489.853.600,00 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SENIOR] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SENIOR] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SALÚ] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SALÚ] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Mercado nacional de Enterprise Resource Planning (ERP) R$ 17.100.000.000,00 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SENIOR] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SENIOR] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SALÚ] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SALÚ] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Fonte: Apresentação Institucional da Totvs (maio/2026, p.22), disponível em:

https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/d3be5d49-62e7-4def-a3e1-ab25ff09f153/704b790c-cb1a-3fcc-4c7de994c98451d9?origin=2. Acesso em 09/06/2026.

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