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CADE · Superintendência-Geral · 18/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013052/2025-27

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013052/2025-27

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1679357 - Parecer PARECER Nº: 849/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013052/2025-27 PARTES: TIM S.A. E V8 CONSULTING S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de TI e software Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 28/11/2025 (1671079) Pagamento da taxa processual 1671357 Formulário de Notificação Público 1671074 Restrito 1671071 Edital Número 967 (1673603) Data de publicação no DOU 10/12/2025 (1674586) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação diz respeito à aquisição, pela TIM S.A.

(“TIM” ou "Compradora"), da integralidade das ações representativas do capital social da V8 Consulting S.A (“V8 Tech” ou Empresa-Alvo”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo TIM R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo V8: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a TIM, a Operação representa uma oportunidade de ampliar sua atuação no segmento de tecnologia da informação e fortalecer sua capacidade de oferta de soluções digitais integradas, permitindo a expansão nas áreas de computação em nuvem, dados e transformação digital, reforçando sua estratégia de investimento em serviços voltados ao ambiente corporativo (B2B). Para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de monetizar seus investimentos na Empresa-Alvo e, ao mesmo tempo, viabiliza a associação da V8 Tech a um grupo com ampla presença no mercado de telecomunicações e tecnologia, o que contribuirá para a expansão da escala de suas atividades." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): TIM S.A. (“TIM” ou "Compradora") Breve descrição: A TIM é uma sociedade por ações, integrante do grupo italiano TIM, que atua no setor de telecomunicações. No Brasil, a TIM desempenha principalmente atividades nos mercados de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal - SMP), telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC) e acesso à internet (Serviço de Comunicação Multimidia - SCM). Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):

V8 Consulting S.A (“V8 Tech” ou Empresa-alvo”) Breve descrição: A V8 Tech é uma empresa brasileira que atua principalmente na prestação de serviços especializados de consultoria em tecnologia, incluindo implementação de soluções em nuvem, desenvolvimento de softwares, metodologias de desenvolvimento e operações (DevOps) e análise de dados e inteligência artificial, apoiando iniciativas de transformação digital para clientes relevantes em diversos setores no Brasil. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviços de TI Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Soluções de softwares Alvo Serviços de TI TIM Obs.: Conforme os autos: "58. Ressalte-se que não há sobreposição no mercado de soluções de software. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. De qualquer maneira, na Etapa VI serão prestadas informações completas sobre a atuação das Requerentes, considerando, de forma conservadora, eventual sobreposição horizontal e integração vertical, para demonstrar com clareza a ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação." VII. MERCADOS AFETADOS Tecnologia da Informação (TI) Dimensão Produto: O mercado de tecnologia da informação já foi segmentado em precedentes do CADE nas seguintes categorias: (i) hardware; (ii) software; e (iii) serviços de TI.

Os serviços de nuvem, por sua vez, já foram considerados em precedentes, do ponto de vista produto, como integrantes do mercado mais amplo de serviços de TI, mas o CADE também já analisou tais serviços de forma separada, como constituindo um mercado relevante específico. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) Cenário(s) afetado(s): (i) Serviços de TI como um todo - Nacional (ii) Serviços de TI (segmento de serviços de nuvem) - Nacional (iii) Software - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Tecnologia da Informação (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (TIM) Share % Alvo (V8 Tech) Share % Share conjunto % Faixa % Serviços de TI como um todo (Nacional) Faturamento R$ 82,86 bilhões [ACESSO RESTRITO À TIM] [ACESSO RESTRITO À TIM] [ACESSO RESTRITO À V8] [ACESSO RESTRITO À V8] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Serviços de nuvem (Nacional) 9,37 bilhões [ACESSO RESTRITO À TIM] [ACESSO RESTRITO À TIM] [ACESSO RESTRITO À V8] [ACESSO RESTRITO À V8] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Software (Nacional) 111,73 bilhões [ACESSO RESTRITO À TIM] [ACESSO RESTRITO À TIM] [ACESSO RESTRITO À V8] [ACESSO RESTRITO À V8] [ACESSO RESTRITO AO CADE Software (2024) Cenários Variável Mercado total Alvo (V8 Tech) Share % Faixa % Soluções de softwares (Nacional) Faturamento R$ R$ 111,73 bilhões [ACESSO RESTRITO À V8] [ACESSO RESTRITO À V8] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim: não concorrência e não aliciamento. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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