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CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005593/2026-62

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005593/2026-62

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1775733 - Parecer PARECER nº: 444/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005593/2026-62 PARTES: Hilti (Shanghai) Ltd. e Panasonic Power Tools (Shanghai) Co., Ltd. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Comércio varejista de ferragens e ferramentas Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/06/2026 (1768184) Pagamento da taxa processual 1769930 Formulário de Notificação Público 1768173 Restrito 1768176 Edital Número 447 (1768355) Data de publicação no DOU 16/06/2026 (1769142) II. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. Este Ato de Concentração trata da aquisição, pela Hilti (Shanghai) Ltd. (“Hilti” ou “Compradora”) de certos ativos (linhas de produção, incluindo equipamentos de teste, ferramentas para peças/componentes plásticos, ativos relacionados, estoque e inventário) (“Negócio-Alvo”) atualmente detidos pela Panasonic Power Tools (Shanghai) Co., Ltd. (“Panasonic JV” ou “Vendedor” e, em conjunto com a Compradora, as “Requerentes”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Hilti (comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Panasonic (vendedor): de acordo com os autos, superior a R$ 750 milhões. (iii) Faturamento do Negócio-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "8. A Operação ocorre no contexto da decisão estratégica do Grupo Panasonic de se retirar do setor de ferramentas elétricas, conforme refletido em recentes notícias divulgadas na imprensa .

Além disso, a Operação permitirá ao Grupo Hilti transferir o Negócio-Alvo, que já é parcialmente de sua propriedade e fornece uma parcela significativa de sua produção à Hilti, para uma de suas próprias unidades de produção, possibilitando a continuidade da fabricação de forma independente nessa unidade." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "41. A Operação também será submetida à Autoridade Federal de Concorrência da Áustria." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "42. As Requerentes não preveem atualmente qualquer outra aprovação por parte de órgãos reguladores no Brasil." III. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Hilti (Shanghai) Ltd. (“Hilti” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "25. Liechtenstein." De acordo com os autos: "3. A Hilti pertence ao Grupo Hilti. A empresa controladora do Grupo Hilti é a Hilti Corporation. O Grupo possui organizações de vendas em aproximadamente 70 países e conta com mais de 34.000 colaboradores em todo o mundo. 4. O Grupo Hilti fornece produtos, sistemas, software e serviços para as indústrias global de construção e energia.

Seu portfólio de produtos inclui ferramentas e sistemas para demolição, perfuração, serragem, corte e desbaste, fixação direta e por parafusos, perfuração e corte diamantado, ancoragem, proteção passiva contra incêndio (firestop), instalação e medição mundialmente e no Brasil. 5. No Brasil, o Grupo Hilti possui uma subsidiária de vendas: Hilti do Brasil Comercial Ltda. (“Hilti Brazil”), com sede em Barueri, São Paulo." Parte(s) envolvida(s): Negócio-Alvo Breve descrição: País sede: "26. Liechtenstein e Japão." De acordo com os autos: "6. O Negócio-Alvo consiste em determinados ativos (linhas de produção, incluindo equipamentos de teste, ferramentas para peças/componentes plásticos, ativos relacionados, estoque e inventário) destinados à produção de ferramentas elétricas (principalmente parafusadeiras sem fio e furadeiras sem fio) e seus acessórios (notadamente baterias e adaptadores de bateria), de propriedade da Panasonic JV. A Panasonic JV pertence ao Grupo Hilti e ao Grupo Panasonic. 7. Até o momento, o Negócio-Alvo fabrica ferramentas elétricas (principalmente parafusadeiras sem fio e furadeiras sem fio) e acessórios exclusivamente para suas empresas controladoras, quase exclusivamente para a Hilti Asia Ltd., também do Grupo Hilti, não atuando diretamente no Brasil. O Grupo Hilti comercializa diretamente no Brasil um volume limitado de produtos provenientes do Negócio-Alvo." V.

ANÁLISE DE CONHECIMENTO Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.003063/2026-80 (Lin Yin International Investments Co. Ltd., Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing Co. Ltd. e Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation): "14. Dito isso, esta SG firma o entendimento de que, no caso de operações transfronteiriças, os critérios de notificação obrigatória estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12529/2011 (atualizados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012) devem ser interpretados de maneira material, ou seja, deve ser afastada uma abordagem meramente formal do dever de notificar. Em outras palavras, o exercício da jurisdição concorrencial deve estar ancorado na existência de impacto econômico e concorrencial relevante concreto ou potencial nos mercados brasileiros. 15. Portanto, em prol dos princípios da eficiência e da autotutela, esta SG entende que não devem mais ser conhecidas operações internacionais envolvendo empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões. 16.

Ressalta-se que tal entendimento não se aplica a operações envolvendo a constituição de joint ventures ou contratos associativos, pois a nova pessoa jurídica ou o contrato de parceria constituídos no escopo da operação ainda não terá registrado qualquer faturamento ou volume de negócios, não sendo possível aplicar o critério de faturamento bruto anual/volume de negócios total no Brasil. 17. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que a Empresa-Alvo/Negócio MFTBC está localizada fora do Brasil e auferiu no ano anterior à operação faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões." (grifos originais e nossos) De acordo com os autos, o Negócio-Alvo: (i) Não possui presença física no Brasil, atuando no país apenas por meio de exportações. (ii) Registrou exportações para o Brasil em 2025 no valor de CHF [ACESSO RESTRITO], aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que o Negócio-Alvo está localizado fora do Brasil e auferiu, no ano anterior à operação, faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões.

Ressalta-se que, a critério do Cade, qualquer aquisição do controle ou de partes de uma ou outras empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões, poderá ter sua notificação requisitada para análise do Cade, caso se julgue oportuno e/ou conveniente de acordo com características do caso concreto, respeitados os termos do art. 88, §7°, da Lei 12.529/2011. VI. DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.

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