CADE · Superintendência-Geral · 28/10/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010265/2025-05
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010265/2025-05
Inteiro teor
16.011 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1644231 - Parecer PARECER Nº: 669/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010265/2025-05 PARTES: LF Comercial de Bens Ltda. e Tumelero Materiais de Construção Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio varejista de materiais de construção em geral Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/10/2025 (1633494) Pagamento da taxa processual 1635634 Formulário de Notificação Público 1633498 Restrito 1633499 Edital Número 761 (1638587) Data de publicação no DOU 17/10/25 (1640687) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela LF Comercial de Bens Ltda. (“LF Comercial” ou “Compradora”), de quotas representativas de 100% do capital social da Tumelero Materiais de Construção Ltda. (“Tumelero” ou “Empresa Alvo”), integrante do Grupo Saint-Gobain e detida por Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda.
(“Telhanorte”) e Saint-Gobain Participações Ltda. (“Saint-Gobain Participações”, as “Vendedoras”). Lei 12.529/11: Art. 90[2]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[3]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[4]): (i) Faturamento grupo GG10 (LF Comercial): R$ [ACESSO RESTRITO À LF COMERCIAL] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Saint-Gobain: R$ [ACESSO RESTRITO À TUMELERO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a LF Comercial, a Operação representa uma oportunidade de expandir suas atividades no comércio de materiais de construção para cidades do Rio Grande do Sul nas quais não está presente atualmente.
Isso permitirá maior eficiência operacional e logística, contribuindo para um crescimento mais organizado. Para o Grupo Saint-Gobain, a Operação representa uma oportunidade de desinvestimento de ativo detido pela controladora Telhanorte, que decidiu concentrar suas atividades na região Sudeste, essencialmente no Estado de São Paulo, em busca de simplificação e otimização de sua logística." Valor: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): LF Comercial de Bens Ltda. (“LF Comercial” ou “Compradora”) Breve descrição: A LF Comercial atua na comercialização de materiais de construção por meio das lojas “G-Haus” e “LF Máquinas e Ferramentas”. A “G-Haus” atua na comercialização de materiais de construção, incluindo revestimentos, tintas, ferragens, componentes hidráulicos e elétricos, e itens para jardinagem. A “G-Haus” possui duas lojas físicas, uma em Caxias do Sul/RS e outra em Esteio/RS, além de canal de vendas online.
A “LF Máquinas e Ferramentas”, por sua vez, também atua na comercialização de materiais de construção, incluindo em seu portfólio ferramentas manuais e elétricas, equipamentos para manutenção, reparo e operação (MRO), máquinas, instrumentos de corte e usinagem, abrasivos e polimentos, soldas, compressores, cimentos, argamassas, impermeabilizantes, ferragens, telhas, calhas e rufos, blocos e tijolos, forros e revestimentos. A “LF Máquinas e Ferramentas” opera a partir de três lojas físicas - uma em Caxias do Sul/RS, uma em Joinville/SC e uma em Curitiba/PR –, além de canal de venda online. A LF Comercial integra do Grupo GG10, um grupo composto por um conjunto de empresas de diferentes setores de atuação, abrangendo a administração de consórcios para aquisição de imóveis e veículos, o desenvolvimento de soluções em tecnologia para gestão e automação de processos e a gestão de ativos imobiliários. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Tumelero Materiais de Construção Ltda. (“Tumelero” ou “Empresa Alvo”) Breve descrição: A Tumelero atua no comércio varejista de materiais de construção com 16 lojas físicas, distribuídas no Estado do Rio Grande do Sul (localizadas em: Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Porto Alegre/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santana do Livramento/RS, São Leopoldo/RS, Tramandaí/RS e Uruguaiana/RS), e com canal online em operação.
A Tumelero, portanto, possui lojas físicas em municípios diferentes da Compradora como mostra a tabela reproduzida abaixo: Fonte: Requerentes Assim, no cenário municipal não haveria sobreposição. No presente AC considerar-se-á, conservadoramente, o cenário nacional, tendo em vista que o mercado foi deixado em aberto em precedentes do CADE e que tanto a Compradora quanto a Alvo possuem canais de venda físicos e online. A Tumelero integra o Grupo Saint-Gobain, de origem francesa, que projeta, fabrica e distribui materiais e serviços para os mercados de construção e indústria, do qual também faz parte a Telhanorte[6]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Varejo de materiais de construção (nacional) VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de materiais de construção Dimensão Produto: O mercado é definido como o varejo de materiais de construção e pode ser segmentado com base no porte do estabelecimento varejista: (i) lojas de pequeno e médio porte de materiais de construção; e (ii) lojas de grande porte do tipo Home Center. Geográfica: Principalmente municipal, porém também já foram considerados cenários nacionais[7] Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Fecomac (Federação das Associações dos Comerciantes de Material de Construção)/Acomac (Associação dos Comerciantes de Material de Construção) Cenário(s) afetado(s): Varejo de materiais de construção (nacional)[8] VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[9] Varejo de materiais de construção (nacional) (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Varejo de materiais de construção (nacional) Faturamento R$ R$ 231,7 bilhões [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [Acesso Restrito às Requerentes]. Material: [Acesso Restrito às Requerentes]. Geográfico: [Acesso Restrito às Requerentes]. Temporal: [Acesso Restrito às Requerentes]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico.
[2] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [3] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [4] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Ver https://www.saint-gobain.com.br/ e https://www.telhanorte.com.br/institucional/quem-somos. [7] Na Consulta nº 08700.001177/2024-23 - Cassol Materiais de Construção Ltda. e Todimo Materiais para Construção, foi adotado o dotada a dimensão nacional quanto ao mercado de aquisição de materiais de construção. No Ato de Concentração nº 08700.003993/2021-29 - Dexco S.A. e Atacado Brasileiro da Construção S.A., a definição do mercado relevante foi deixada em aberto para materiais de construção, tendo sido considerada as dimensões municipal e nacional. No AC nº 08700.002207/2023-38 - Dexco S.A.
e PAR 3 S.A., também foi considerado o cenário nacional, principalmente pelo alcance do e-commerce e de outros de canais de atendimento com alcance em todo o Brasil (no presente AC, as Partes afirmam que esse também seria o caso das Requerentes). [8] As lojas da Tumelero já foram classificadas como de pequeno ou médio porte em precedente (Ver AC nº 08700.006291/2016-30 (Saint Gobain/Tumelero). Visto que não há sobreposição municipal e que a participação conjunta das Partes é muito reduzida no mercado nacional de varejo de materiais de construção, considera-se dispensável a segmentação por porte de loja no presente caso. [9] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.