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CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005684/2026-06

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005684/2026-06

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1775745 - Parecer PARECER nº: 446/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005684/2026-06 PARTES: Gerais Saneamento S.A. e Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos II e III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Saneamento básico: serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/06/2026 (1769798) Pagamento da taxa processual 1770009 Formulário de Notificação Público 1769796 Restrito 1769789 Edital Número 454 (1770509) Data de publicação no DOU 19/06/2026 (1771063) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"1. A operação consiste na aquisição, por Gerais Saneamento S.A. (“Gerais Saneamento”), de ações representativas de 30% do capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG (“Copasa” e, em conjunto com a Equatorial, “Partes”), no contexto de oferta pública (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Equatorial (comprador): R$ 69.949.547.000 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Copasa: R$ 9.087.121.000 (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: "39. A Operação se enquadra no art. 9º, II e art. 10º, II, “a” da Resolução CADE nº 33/2022". O art. 9º, inciso II, c/c art.

10, inciso II, alínea "a" se refere aos casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "43. Para o Grupo Equatorial, a Operação representa uma oportunidade de avançar em sua estratégia de crescimento com geração de valor e expansão no segmento de saneamento, reforçando seu posicionamento como uma das principais plataformas de utilities do Brasil. 44. Para o Estado de Minas Gerais, a Operação representa a oportunidade de ampliar a capacidade de investimentos no setor de saneamento básico, considerando as limitações fiscais enfrentadas, viabilizando o cumprimento e a antecipação das metas de universalização previstas no novo marco legal do saneamento (Lei nº 14.026/2020). Ressalta-se que a operação viabiliza a obtenção de recursos a serem destinados à amortização da dívida e ao cumprimento das obrigações do Estado de Minas Gerais no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), contribuindo para o reequilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas." Valor: De acordo com os autos: "37.

O valor do investimento da Gerais Saneamento é de aproximadamente R$ 5,6 bilhões, integralmente pago em moeda corrente nacional no âmbito da liquidação financeira da oferta." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "41. A Operação não será notificada em outras jurisdições." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "42. A Operação não está sujeita à análise de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Gerais Saneamento S.A. ("Compradora") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "2. A Gerais Saneamento é uma subsidiária integral da Equatorial S.A. (“Equatorial”), sociedade holding não operacional que, por meio de sociedades controladas e outros empreendimentos (“Grupo Equatorial”), atua nos segmentos de geração, distribuição e comercialização de energia elétrica e, de forma limitada, nos segmentos de saneamento básico, restrito ao estado do Amapá, e de serviços de telecomunicações." Parte(s) envolvida(s): Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG ("Empresa - alvo") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "3. A Copasa é uma sociedade de economia mista por ações e atualmente é responsável pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto de 75% dos municípios do Estado de Minas Gerais.

Além dos serviços de saneamento básico, a Copasa também presta serviços correlatos aos serviços públicos de saneamento básico, atua na limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e possui projetos para geração de energia elétrica para consumo próprio." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente econômico (cenário de concorrência no mercado) Saneamento básico Sobreposição horizontal (cenário de concorrência pelo mercado) VII. MERCADOS AFETADOS Saneamento básico Dimensão Produto: Segmentado entre (i) serviços de abastecimento de água e (ii) serviços de tratamento de esgoto. Geográfica: Nacional, considerando a concorrência pelo mercado por meio de licitação pública. Já a concorrência no mercado corresponde a monopólio natural em relação ao município atendido. Proxies market share: Variável(is): População atendida. Fonte(s) usuai(s): Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) do Ministério das Cidades. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Saneamento básico (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Serviços de abastecimento de água (Nacional) População atendida 206.800.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 11.900.000 5,8% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços de tratamento de esgoto (Nacional) População atendida 173.600.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 8.800.000 5,1% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), no cenário de concorrência pelo mercado. Já no cenário de concorrência no mercado, trata-se de uma substituição (parcial) de agente econômico. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "2.1 Não Concorrência.

Enquanto o presente Acordo permanecer em vigor, o Investidor, por si e por suas Afiliadas, concorda expressamente, de maneira irrevogável e irretratável, que todas e quaisquer novas oportunidades de desenvolvimento de atividades direta ou indiretamente ligadas ao Negócio e que se pretenda desenvolver no território do Estado de Minas Gerais (“Oportunidade de Negócio”), na medida em que venham a ser oportunamente identificadas pelo Investidor, por suas Afiliadas, bem como pela Companhia e/ou que de qualquer outro modo venham a lhes ser apresentadas por qualquer terceiro, somente poderão ser implementadas e/ou de qualquer outro modo exploradas comercialmente pelo Investidor ou por qualquer de suas Afiliadas desde que a Companhia seja utilizada como o seu veículo único e exclusivo de investimento para fins de exploração de referida Oportunidade de Negócio, devendo o Investidor e suas Afiliadas abster-se de se engajar ou investir (inclusive como um sócio, acionista, administrador, empregado, consultor ou representante) de qualquer outro modo, direta ou indiretamente, em referidas Oportunidades de Negócio (“Não Concorrência”); ressalvado, entretanto, o disposto na Cláusula 2.2.5 abaixo. 2.1.1 Para fins de esclarecimento, a obrigação de Não Concorrência não abrangerá (i) as atividades de financiamento/concessão de crédito por instituições financeiras para os seus clientes;

(ii) qualquer investimento ou participação pelo Investidor ou suas Afiliadas, conforme o caso, em qualquer companhia aberta e com ações admitidas à negociação em bolsa de valores, na qual a Participação Societária do Investidor ou de suas Afiliadas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do capital social, desde que o Investidor ou suas Afiliadas não indique(m) qualquer membro do conselho de administração de tal companhia; e (iii) as Afiliadas do Investidor que sejam fundos de investimentos, carteiras de investimentos, limited partnerships ou outros veículos de investimento que possuam o mesmo administrador, gestor ou general partner, desde que (a) mantenham processos decisórios autônomos e independentes entre si, (b) o administrador, gestor ou general partner, conforme o caso, diretamente ou por meio de Afiliadas, detenha participação direta ou indireta inferior a 20% (vinte por cento) do patrimônio do veículo de investimento em questão; e (c) o administrador, gestor ou general partner, conforme o caso, do veículo de investimento em questão não detenha o poder de definir, de forma discricionária, a política de investimentos e/ou o exercício de direitos políticos de acionista na Companhia ou no Investidor, incluindo de votos em assembleias gerais. O Acordo de Não Concorrência permanecerá vigente até o que ocorrer primeiro entre: (i) a data em que o Estado de Minas Gerais passar a deter menos de 5% do capital da Copasa por transferências voluntárias; (ii) 31 de dezembro de 2033;

ou (iii) o cumprimento das metas de universalização de saneamento nos municípios atendidos pela Copasa: 3.1 Vigência. O presente Acordo terá início a partir da data de liquidação da Oferta de Privatização e da efetiva Transferência das ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal de emissão da Companhia para o Investidor (“Condição Suspensiva”) e permanecerá em vigor até o que ocorrer primeiro entre (a) a data em que o Estado de MG efetivamente passe a ser titular de ações representando menos que 5% (cinco por cento) do capital social total da Companhia, desde que a redução da Participação Societária detida pelo Estado de MG decorra diretamente da realização de transferências voluntárias das ações de sua titularidade; (b) 31 de dezembro de 2033; ou (c) a data de cumprimento das metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado de Minas Gerais atendidos pela Companhia, conforme previstas nos instrumentos jurídicos celebrados pela Companhia com os respectivos titulares." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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