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CADE · Tribunal do CADE · 10/08/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005684/2026-06

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005684/2026-06

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral
EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO SUMÁRIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA DE 30% NO CAPITAL SOCIAL DA COPASA PELO GRUPO EQUATORIAL. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. DIMENSÃO GEOGRÁFICA MUNICIPAL PARA A CONCORRÊNCIA NO MERCADO E NACIONAL PARA A CONCORRÊNCIA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL EM ÂMBITO MUNICIPAL. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL EM ÂMBITO NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO VERTICAL. ALEGAÇÕES DE REDUÇÃO DA RIVALIDADE EM LICITAÇÕES, PREJUÍZO À REGULAÇÃO POR COMPARAÇÃO, EFEITOS CONGLOMERADOS, PODER DE PORTFÓLIO E RISCOS RELACIONADOS À GOVERNANÇA DE DADOS. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES.

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SEI/CADE - 1797515 - Voto Ato de Concentração ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.005684/2026-06 Requerentes: Gerais Saneamento S.A. e Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG Advogados(as): Barbara Rosenberg, Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e outros. Terceiro(s) Interessado(s): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Minas Gerais - Sindágua/MG Advogados(as): Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante Rocha Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO SUMÁRIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA DE 30% NO CAPITAL SOCIAL DA COPASA PELO GRUPO EQUATORIAL. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. DIMENSÃO GEOGRÁFICA MUNICIPAL PARA A CONCORRÊNCIA NO MERCADO E NACIONAL PARA A CONCORRÊNCIA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL EM ÂMBITO MUNICIPAL. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL EM ÂMBITO NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO VERTICAL. ALEGAÇÕES DE REDUÇÃO DA RIVALIDADE EM LICITAÇÕES, PREJUÍZO À REGULAÇÃO POR COMPARAÇÃO, EFEITOS CONGLOMERADOS, PODER DE PORTFÓLIO E RISCOS RELACIONADOS À GOVERNANÇA DE DADOS. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. SUMÁRIO 1. RELATÓRIO 1.1. Requerentes 1.1.1. Gerais Saneamento S.A. 1.1.2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG 1.3.

Análise do Ato de Concentração pela Superintedência-Geral 1.4. Tramitação e instrução no Tribunal Administrativo de Defesa Econômica 1.5. Recurso do Terceiro Interessado 2. Definição do mercado relevante 2.1. Mercado relevante produto 2.2. Mercado relevante geográfico 2.1.1. Concorrência no mercado (escopo municipal) 2.1.2. Concorrência pelo mercado (escopo nacional) 3. RELAÇÕES SOCIETÁRIAS RELEVANTES PARA A ANÁLISE DA OPERAÇÃO 3.1. Participação do Grupo Equatorial na Sabesp 3.2. Alegados vínculos entre o Grupo Equatorial, a Perfin e a Corsan 4. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL E INTEGRAÇÃO VERTICAL 5. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO 6. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES CONCORRENCIAIS DO TERCEIRO INTERESSADO 6.1. Concorrência pelo mercado e rivalidade em licitações 6.2. Regulação por comparação 6.3. Efeitos conglomerados e poder de portfólio 6.4. Governança de dados e acesso a informações 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 8. DISPOSITIVO RELATÓRIO Requerentes Gerais Saneamento S.A. A Gerais Saneamento é uma subsidiária integral da Equatorial Energia S.A., sociedade holding de natureza não operacional que, por intermédio de suas sociedades controladas e demais investimentos, desenvolve atividades nos segmentos de geração, distribuição e comercialização de energia elétrica. Adicionalmente, o grupo mantém atuação no setor de saneamento básico, atualmente restrita ao estado do Amapá, bem como no segmento de telecomunicações, por meio de empresas integrantes de sua estrutura societária.

Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG A Copasa é uma sociedade de economia mista organizada sob a forma de sociedade por ações, responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotamento sanitário em aproximadamente 75% dos municípios do Estado de Minas Gerais. Além de suas atividades principais no setor de saneamento básico, a Companhia também desenvolve serviços correlatos, incluindo limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como projetos voltados à geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio, em consonância com sua estratégia de eficiência operacional e sustentabilidade. Conforme informado pela Copasa, nenhuma das sociedades integrantes de seu grupo econômico detém, direta ou indiretamente, participação societária igual ou superior a 10% e inferior a 20% em empresas que desenvolvam atividades no Brasil horizontal ou verticalmente relacionadas aos mercados em que a Copasa e suas investidas atuam. Descrição da operação A Operação consiste na aquisição, pela Gerais Saneamento, empresa do Grupo Equatorial, de ações representativas de 30% do capital social da Copasa, então detidas pelo Estado de Minas Gerais, no âmbito da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias, no contexto da desestatização da Copasa. A aquisição das ações ordinárias da Copasa, conforme informado pelas Requerentes, não envolverá aquisição de controle.

As figuras apresentadas abaixo ilustram a estrutura societária simplificada da Copasa (Negócio-Alvo), antes e após a efetivação da Operação proposta: Figura 1. Organograma do Negócio-Alvo, antes e após o fechamento da Operação Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1769796) Para o Grupo Equatorial, a Operação representa uma oportunidade de avançar em sua estratégia de crescimento com geração de valor e expansão no segmento de saneamento, reforçando seu posicionamento como uma das principais plataformas de utilities do Brasil. Para o Estado de Minas Gerais, a Operação representa a oportunidade de ampliar a capacidade de investimentos no setor de saneamento básico, considerando as limitações fiscais enfrentadas, viabilizando o cumprimento e a antecipação das metas de universalização previstas no novo marco legal do saneamento (Lei nº 14.026/2020). As Requerentes informaram que a Operação foi notificada apenas à autoridade antitruste brasileira e não está sujeita à análise de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. Análise do Ato de Concentração pela Superintendência-Geral O Ato de Concentração foi notificado ao CADE em 16.06.2026 (SEI 1769798), tendo sido tornado público por meio da publicação do Edital 454 (1770509) no Diário Oficial da União (“DOU”) em 19.06.2026 (SEI 1771063).

Em 30.06.2026, a Superintendência-Geral expediu o Parecer nº 446 (SEI 1775745), acolhido pelo Despacho SG nº 847 (SEI 1775746), publicado no Diário Oficial da União em 01.07.2026 (SEI 1776099), por meio do qual opinou pela aprovação, sem restrições, do presente Ato de Concentração. Posteriormente, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Minas Gerais – Sindágua/MG, apresentou pedido de habilitação como terceiro interessado, cumulando-o com recurso administrativo contra a decisão da SG/Cade que aprovou o Ato de Concentração sem restrições (SEI 1778829), circunstância que ensejou a remessa dos autos à Presidência do CADE, nos termos do art. 118, § 5º, do Regimento Interno do CADE. Tramitação e instrução no Tribunal Administrativo de Defesa Econômica Em 08.07.2026, a Equatorial S.A. apresentou manifestação (SEI 1780974), defendendo o indeferimento do pedido de habilitação de terceiro interessado e o não conhecimento do recurso, alegando, dentre outros fundamentos, a ausência de interesse jurídico do sindicato para intervir em procedimento de controle de estruturas, bem como a inexistência de qualquer omissão nas informações prestadas ao Cade durante a instrução do ato de concentração. Em 16.07.2026, a Presidência do Cade, com base no art.

118, §5º, do Regimento Interno do Cade (RICade), admitiu o pedido de habilitação como terceiro interessado do Sindágua e determinou a distribuição do feito, nos termos do Despacho Decisório nº 94/2026 (SEI 1784107), publicado no DOU em 17.07.2026 (SEI 1785514). Em 17.07.2026, mediante sorteio realizado na 372ª Sessão de Ordinária de Distribuição (SEI 1786277), cuja ata foi publicada no DOU em 22.07.2026 (SEI 1787463), este processo foi distribuído à minha relatoria. Em 24.07.2026, emiti o Despacho Decisório nº 18/2026 (SEI 1787943), por meio do qual conheci do recurso interposto pela Sindágua, com fundamento no artigo 65, II, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 130, II, do RICade, e intimei as Requerentes para apresentação de esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. Em 28.07.2026, as Requerentes apresentaram manifestação (SEI 1790720) em face do Despacho Decisório nº 18/2026. Em 31.07.2026, o Terceiro Interessado apresentou alegações finais em sede de memoriais (SEI 1792209). Em 31.07.2026, este Ato de Concentração foi incluído na pauta da 269ª Sessão Ordinária de Julgamento, conforme Certidão (SEI 1791404), a ser realizada em 05.08.2026. Recurso do Terceiro Interessado Em Recurso apresentado pelo Sindágua, em 06.07.2026, na qualidade de terceiro interessado, o Recorrente requereu, em síntese: (i) sua admissão nos autos; (ii) a conversão do procedimento sumário em ordinário; (iii) a realização de diligências/exames complementares;

e (iv) subsidiariamente, a imposição de remédios concorrenciais. Nesse sentido, passo a detalhar as razões e os pedidos recursais. A partir de uma perspectiva sistêmica, o SINDÁGUA-MG sustenta que a Operação não deveria ser examinada isoladamente, por constituir o terceiro movimento de um processo de consolidação no setor de saneamento. Nesse contexto, menciona: (i) a aquisição da Companhia Riograndense de Saneamento (“Corsan”) pelo Consórcio Aegea-Perfin-Kinea, em 2022; (ii) a aquisição, pelo Grupo Equatorial, de participação de 15% na Sabesp, em 2024, com atribuição de direitos de indicação do diretor-presidente e do presidente do Conselho de Administração; e (iii) a presente aquisição de participação de referência na Copasa pelo Grupo Equatorial. Acrescenta que os Fundos Perfin, integrantes do consórcio vencedor da desestatização da Corsan, tornaram-se, em junho de 2026, a segunda maior acionista individual da Copasa, com participação correspondente a 20,11% de seu capital social, considerada a titularidade direta de ações e as posições decorrentes de derivativos e empréstimos de ações. A partir desses elementos, argumenta que a Perfin possuiria influência relevante sobre a Corsan e a Copasa, enquanto o Grupo Equatorial ocuparia posição de referência na Sabesp e na Copasa. Segundo o Sindicato, essa configuração formaria uma rede de influências cruzadas sobre parcela relevante das companhias estaduais de saneamento privatizadas no contexto do Marco Legal do Saneamento.

Sustenta, assim, que os vínculos societários, contratuais e de governança entre o Grupo Equatorial, a Perfin e as companhias de saneamento sob sua influência deveriam ser examinados de maneira cumulativa e integrada. Como elemento adicional, aponta a trajetória profissional da Sra. Karla Bertocco Trindade, que teria integrado, em momentos distintos, os Conselhos de Administração da Corsan, da Equatorial e da Sabesp, circunstância que, em seu entendimento, ilustraria a proximidade de governança entre essas companhias. Em seguida, o Terceiro Interessado questiona o processamento da Operação sob o rito sumário. Afirma que a aprovação pela SG/Cade se fundamentou nas hipóteses de substituição de agente econômico e de baixa participação de mercado com sobreposição horizontal, previstas, respectivamente, nos incisos II e III do art. 8º da Resolução Cade nº 33/2022. Para o Sindicato, contudo, nenhum dos dois enquadramentos seria aplicável ao caso. Quanto à hipótese de substituição de agente econômico (art. 8º, II, da Resolução Cade nº 33/2022), argumenta que o Grupo Equatorial não poderia ser considerado novo entrante no setor de saneamento, uma vez que já atuaria nesse segmento por meio da CSA Equatorial, no Amapá, e seria acionista de referência da Sabesp desde agosto de 2024.

Desse modo, não estaria presente a premissa de que a adquirente ou seu grupo não participava anteriormente do mercado envolvido, de mercados verticalmente relacionados ou de outros mercados em que atuasse a empresa adquirida. Em relação à baixa participação de mercado (art. 8º, III, da Resolução Cade nº 33/2022), o SINDÁGUA-MG sustenta que o resultado apresentado pelas Requerentes decorreria de uma definição artificialmente ampla de mercado, correspondente a um suposto mercado nacional de saneamento. Alega que a própria notificação reconheceria duas dimensões concorrenciais distintas no setor: a concorrência no mercado, de natureza municipal e caracterizada como monopólio natural, e a concorrência pelo mercado, de alcance nacional e materializada nos certames de concessão e desestatização. Em sua avaliação, nenhuma dessas dimensões corresponderia ao mercado nacional utilizado para o cálculo da participação conjunta das Requerentes. O Terceiro Interessado defende, por isso, que a Operação possuiria natureza conglomerada ou diagonal, e não horizontal, uma vez que as áreas de concessão da Copasa, em Minas Gerais, e da CSA Equatorial, no Amapá, não se sobrepõem geograficamente. Invoca, nesse ponto, o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais do Cade (“Guia V+”), especialmente o conceito de integrações diagonais, nas quais podem surgir efeitos de natureza horizontal sem que exista sobreposição horizontal propriamente dita ou relacionamento vertical entre as partes.

Sustenta que os efeitos da Operação se manifestariam na concorrência pelo mercado e na regulação por comparação, razão pela qual seria necessária a conversão do procedimento para o rito ordinário e a aplicação da metodologia prevista no Guia V+. No mérito, o Sindicato apresenta quatro dimensões de risco que, em seu entendimento, não teriam sido examinadas pela SG/Cade. A primeira refere-se à concorrência pelo mercado, ou bidding markets. Afirma que, em setores caracterizados por monopólios naturais, a rivalidade relevante ocorreria nos certames de concessão e desestatização, devendo a análise considerar o número e a efetiva capacidade competitiva dos agentes habilitados a participar desses procedimentos. Segundo o Terceiro Interessado, a sucessiva aquisição de posições relevantes em companhias estaduais de saneamento poderia reduzir o universo de proponentes qualificados para futuros certames. Como evidências do alegado afunilamento, menciona que o Grupo Equatorial teria sido o único interessado habilitado no processo de desestatização da Sabesp e que, na operação relativa à Copasa, a Livorno Participações, veículo relacionado à Aegea, Itaúsa, Equipav e GIC, teria se retirado da disputa após a definição do preço mínimo. Em seu entendimento, a ocorrência de dois certames bilionários consecutivos sem disputa efetiva na fase final indicaria a existência de um número reduzido de competidores credíveis.

A segunda dimensão de risco corresponderia à erosão da regulação por comparação, ou yardstick competition. O Sindicato sustenta que a regulação tarifária de monopólios naturais regionais depende da independência informacional entre as empresas utilizadas como parâmetros comparativos. Considerando a relevância da Sabesp e da Copasa no setor, argumenta que a presença de um mesmo acionista de referência nas duas companhias poderia comprometer sua independência estratégica e informacional e, consequentemente, reduzir a utilidade dessas empresas como referências para o benchmarking regulatório. Para corroborar essa preocupação, cita a experiência britânica de controle de operações entre companhias de água, na qual se examina o possível prejuízo à capacidade do regulador setorial de realizar comparações entre operadores. A terceira dimensão apontada diz respeito aos efeitos de portfólio e de conglomerado. O Terceiro Interessado afirma que a formação de uma plataforma de utilities, reunindo posições nos setores de energia elétrica e saneamento, poderia dificultar a entrada de novos agentes, reduzir a capacidade de rivalidade dos concorrentes e favorecer condutas lesivas à concorrência. Também menciona a decisão da Comissão Europeia no caso Veolia/Suez como referência para a adoção de medidas estruturais em operações envolvendo grandes grupos dos setores de água e resíduos. A quarta dimensão refere-se à governança de dados pessoais.

Segundo o Sindicato, a Operação reuniria, sob influência de um mesmo grupo, os cadastros de usuários de saneamento de São Paulo, Minas Gerais e Amapá, além dos dados de consumidores de energia elétrica. Sustenta que o caráter compulsório da coleta desses dados justificaria uma análise específica sobre sua segregação, proteção e eventual utilização conjunta. Como referências, menciona o compromisso de segregação de dados adotado no caso Google/Fitbit, a discussão sobre relatório de impacto à proteção de dados pessoais na desestatização da Celepar e incidente de segurança envolvendo uma companhia britânica de água. O SINDÁGUA-MG argumenta, ainda, que a aprovação da aquisição de participação na Sabesp pelo Grupo Equatorial, em 2024, não deveria governar a análise da presente Operação. Alega que: (i) aquele precedente teria adotado a mesma metodologia de baixa sobreposição horizontal ora questionada; (ii) as circunstâncias teriam se alterado, pois o Grupo Equatorial passaria a ocupar, simultaneamente, posição de referência na Sabesp e na Copasa; (iii) os vínculos da Perfin com a Corsan e a Copasa não teriam sido examinados; (iv) a proximidade de governança entre as companhias também não teria sido considerada; e (v) a dimensão informacional não teria sido avaliada em nenhuma das duas operações. Em complemento, o Terceiro Interessado refuta os argumentos apresentados pelas Requerentes.

Quanto à reduzida variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”), sustenta que, em um setor de monopólios territoriais, a ausência de sobreposição geográfica produziria variações reduzidas por construção, sem afastar efeitos de natureza diagonal ou conglomerada. Também afirma que a descrição da atuação do Grupo Equatorial no saneamento como restrita ao Amapá omitiria sua posição de acionista de referência da Sabesp. O Sindicato questiona, igualmente, a referência ao reequilíbrio fiscal do Estado de Minas Gerais como justificativa para a Operação, por entender que esse resultado não constituiria eficiência concorrencial nem benefício necessariamente repassável aos consumidores dos serviços de saneamento. Por fim, considera que a declaração das Requerentes de que a Operação reforçaria o posicionamento do Grupo Equatorial como uma das principais plataformas de utilities do país confirmaria a estratégia de formação de uma plataforma multissetorial e a pertinência da análise dos alegados efeitos de portfólio. O Terceiro Interessado também suscita risco de consumação prévia da Operação. Requer que as Requerentes sejam formalmente cientificadas da vedação ao exercício de direitos políticos relacionados à participação adquirida, incluindo voto, indicação de administradores, influência sobre as atividades da Copasa e acesso a informações concorrencialmente sensíveis, até a decisão definitiva do Cade.

Requer, ainda, que os atos preparatórios da Assembleia Geral Extraordinária prevista para agosto de 2026 sejam previamente comunicados à Autarquia, sob pena de apuração de eventual gun jumping. Para a instrução do feito, o Sindicato requer a realização de diligências perante: (i) a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”), para obtenção de informações sobre os participantes e resultados de certames de saneamento realizados desde 2020, bem como sobre os procedimentos previstos até 2033; (ii) a ARSAE-MG e a ARSESP, para avaliação dos efeitos da orientação estratégica comum entre Sabesp e Copasa sobre o benchmarking regulatório; (iii) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), para manifestação acerca da dimensão informacional da concentração e da existência de relatório de impacto à proteção de dados; e (iv) o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (“TCE-MG”), para informar o andamento da representação relativa à alegada ausência de concorrência efetiva no processo de seleção do investidor de referência da Copasa. Requer, adicionalmente, que as Requerentes apresentem inventário das bases de dados pessoais mantidas pela Copasa, a estrutura de governança de dados projetada para o período posterior à Operação e informações completas sobre os vínculos societários, contratuais e de governança entre o Grupo Equatorial, a Perfin, a Aegea, a Sabesp, a Copasa e a Corsan.

Pleiteia, ainda, a elaboração de estudo econômico sobre a concentração nos mercados licitatórios de saneamento e os possíveis efeitos da Operação sobre a base de comparadores regulatórios. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da aprovação, o SINDÁGUA-MG propõe a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) que contemple: (i) a segregação técnica, lógica e de governança entre as bases de dados da Copasa, da Sabesp e das distribuidoras do Grupo Equatorial; (ii) a manutenção de relatórios, contabilidade de custos e interlocução tarifária independentes para Sabesp e Copasa; (iii) a vedação de coordenação entre companhias do grupo em certames de saneamento; (iv) a submissão de relatório de impacto à proteção de dados à ANPD antes da assembleia projetada; (v) a divulgação da identidade do grupo econômico de referência comum nos documentos regulatórios e tarifários; e (vi) a designação de trustee independente para monitorar o cumprimento das obrigações. Caso a instrução revele risco de natureza estrutural, o Terceiro Interessado requer, também subsidiariamente, a avaliação de desinvestimento suficiente para afastar a posição de referência simultânea do Grupo Equatorial na Sabesp e na Copasa. Além disso, caso se entenda que a descrição da atuação do Grupo Equatorial como restrita ao Amapá configurou omissão material, requer a instauração do procedimento de revisão da aprovação previsto no art. 91 da Lei nº 12.529/2011.

Ao final, o SINDÁGUA-MG requer sua habilitação como terceiro interessado, o conhecimento e provimento do recurso, a reforma da decisão da SG/Cade e a conversão do procedimento para o rito ordinário, com aplicação da metodologia do Guia V+. Requer, ainda, a realização das diligências indicadas, a adoção de medidas preventivas contra eventual gun jumping e, subsidiariamente, a aprovação condicionada à celebração de ACC, a imposição de remédio estrutural ou a revisão da aprovação, conforme os elementos que venham a ser apurados durante a instrução. Definição do mercado relevante Mercado relevante produto A jurisprudência do Cade[1] define o mercado de saneamento básico, em sua dimensão produto, como o de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Embora tais serviços possam ser examinados separadamente para fins de mensuração das participações de mercado, as atividades de fornecimento de água e de tratamento de esgoto são, em regra, prestadas de forma integrada, sendo comum que os operadores do setor atuem em ambos os segmentos. Por essa razão, os precedentes desta Autarquia têm dispensado a definição de mercados relevantes distintos para cada atividade. No caso concreto, tanto a Copasa quanto a CSA Equatorial atuam na prestação de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto.

Desse modo, em linha com a jurisprudência consolidada do Cade e com a definição adotada pela SG/Cade, considero, para fins da presente análise, o mercado relevante de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, sem prejuízo de que os dados relativos a cada serviço sejam considerados individualmente na avaliação da estrutura de oferta. Mercado relevante geográfico No que se refere à dimensão geográfica, a jurisprudência do Cade reconhece que a análise do setor de saneamento básico comporta duas perspectivas distintas e complementares: (i) a concorrência no mercado, de escopo municipal; e (ii) a concorrência pelo mercado, de abrangência nacional. Essa distinção decorre das características econômicas e regulatórias da prestação dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Concorrência no mercado (escopo municipal) Sob a perspectiva da concorrência no mercado, os precedentes do Cade adotam dimensão geográfica municipal, correspondente à área abrangida pela concessão ou pelo instrumento jurídico que atribui a determinado agente a prestação dos serviços públicos de saneamento. Com efeito, os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto apresentam características de monopólio natural, marcadas por elevados custos fixos de implantação e manutenção da infraestrutura, baixos custos marginais e significativas economias de escala.

Tais características tornam economicamente ineficiente, em regra, a instalação de redes paralelas e a atuação simultânea de mais de uma concessionária em uma mesma localidade. A prestação dos serviços é, portanto, realizada de forma exclusiva pelo agente responsável pela respectiva área de concessão. Nesse cenário, a delimitação municipal não significa que cada município necessariamente constitua um mercado autônomo para todos os fins da análise concorrencial. Ela expressa, sobretudo, que a rivalidade entre prestadores não se verifica durante a execução de concessões territorialmente exclusivas. Assim, uma vez outorgado o serviço, os usuários localizados na área atendida não dispõem de prestadores alternativos de abastecimento de água ou tratamento de esgoto entre os quais possam escolher. No presente caso, a Copasa presta serviços de saneamento básico em municípios do Estado de Minas Gerais, enquanto a CSA Equatorial atua no Estado do Amapá. Não se identifica, portanto, coincidência entre as áreas de concessão atendidas pelas empresas. Sob a perspectiva estrita da concorrência no mercado, as Partes atuam em espaços geográficos distintos, não havendo sobreposição horizontal na prestação local dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Concorrência pelo mercado (escopo nacional) A ausência de rivalidade direta durante a execução da concessão, todavia, não significa inexistência de competição no setor.

Em razão de sua natureza de monopólio natural, a concorrência tende a ocorrer pelo mercado, isto é, no momento anterior à prestação dos serviços, quando diferentes agentes disputam o direito de explorar determinada área por meio de licitações, leilões, processos de concessão, parcerias público-privadas ou procedimentos de desestatização. Nessa segunda perspectiva, a jurisprudência do Cade supracitada tem considerado uma dimensão geográfica mais abrangente, de escopo nacional. Isso porque agentes sediados ou atuantes em diferentes unidades da Federação podem participar dos mesmos certames promovidos pelo Poder Público, não estando a disputa necessariamente limitada às empresas que já prestam serviços no município ou no Estado objeto da concessão. A dimensão nacional adotada para a concorrência pelo mercado não se confunde com a existência de prestação simultânea ou de substituibilidade direta entre serviços oferecidos em diferentes localidades. Trata-se, antes, do espaço concorrencial em que agentes potencialmente habilitados disputam novas concessões e oportunidades de investimento no setor de saneamento. A abrangência geográfica decorre, portanto, da área em que se encontram os concorrentes aptos a participar dos certames, e não da possibilidade de um usuário substituir o serviço prestado em uma localidade pelo serviço oferecido em outra.

Nos precedentes examinados, a estrutura desse cenário nacional foi estimada a partir de indicadores como o número de economias potencialmente atendidas, a população equivalente ou a população efetivamente atendida pelas redes públicas de abastecimento de água e coleta de esgoto. Esses indicadores funcionam como proxies da presença e da capacidade operacional dos agentes no setor, sendo os dados relativos aos serviços de água e esgoto usualmente apresentados de maneira individualizada. Na presente Operação, a SG/Cade adotou a população atendida como proxy para estimar as participações das Partes no cenário nacional de concorrência pelo mercado, com base nos dados do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (“SINISA”). A análise foi realizada separadamente para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, embora ambos integrem o mesmo mercado relevante sob a dimensão produto. O Terceiro Interessado (SEI 1778829) questiona essa delimitação, sob o argumento de que um mercado nacional construído com base na população atendida diluiria os efeitos da Operação e não capturaria adequadamente a rivalidade nos certames de concessão e desestatização. Alega, em particular, que a análise deveria considerar o número e a identidade dos agentes efetivamente habilitados a disputar novas oportunidades no setor.

As Requerentes, por sua vez, defendem que a dimensão nacional e a utilização da população atendida como proxy estão em conformidade com a jurisprudência do Cade para a concorrência pelo mercado de saneamento básico. Entendo que essa controvérsia não exige, para fins de definição do mercado relevante, o afastamento das delimitações tradicionalmente adotadas pelo Cade. A distinção entre concorrência no mercado e concorrência pelo mercado permite reconhecer, simultaneamente, a exclusividade territorial da prestação dos serviços e a existência de rivalidade mais abrangente pela obtenção de novas concessões. Eventuais limitações da população atendida como indicador da pressão competitiva exercida por cada agente dizem respeito à mensuração da estrutura de oferta e à análise dos efeitos da Operação, e não, propriamente, à delimitação geográfica do mercado. Dessa forma, em conformidade com os precedentes desta Autarquia, adotarei os seguintes cenários para a análise da Operação: (i) o mercado de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto em âmbito municipal, sob a perspectiva da concorrência no mercado; e (ii) o mercado de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto em âmbito nacional, sob a perspectiva da concorrência pelo mercado.

RELAÇÕES SOCIETÁRIAS RELEVANTES PARA A ANÁLISE DA OPERAÇÃO O Terceiro Interessado (SEI 1778829) sustenta que a presente Operação não poderia ser examinada isoladamente, pois integraria um processo mais amplo de consolidação do setor de saneamento. Para fundamentar essa alegação, invoca, de um lado, a participação minoritária detida pelo Grupo Equatorial na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Sabesp, e, de outro, a presença de fundos geridos pela Perfin nas estruturas societárias da Copasa e da Companhia Riograndense de Saneamento, Corsan. Antes de examinar as relações concorrenciais decorrentes da Operação, considero necessário delimitar o alcance dessas participações societárias. Para tanto, deve-se distinguir a composição formal dos grupos econômicos da eventual relevância material de investimentos minoritários para a análise dos efeitos concorrenciais da Operação. Participação do Grupo Equatorial na Sabesp Em agosto de 2024, o Cade aprovou, sem restrições, a aquisição, pela Equatorial, de participação correspondente a 15% do capital social da Sabesp, no contexto da oferta pública realizada para a desestatização daquela companhia. A operação foi examinada no Ato de Concentração nº 08700.005228/2024-96. Naquela oportunidade, a SG/Cade (SEI 1424903) enquadrou a aquisição nos arts.

9º, inciso II, e 10, inciso II, alínea “a”, da Resolução Cade nº 33/2022, aplicáveis às aquisições que não importem aquisição de controle, mas confiram ao adquirente participação direta ou indireta igual ou superior a 5% do capital social ou votante de empresa concorrente ou atuante em mercado verticalmente relacionado. A operação foi, portanto, caracterizada como aquisição de participação minoritária sem controle da Sabesp. Esse tratamento foi mantido, mais recentemente, no Ato de Concentração nº 08700.005259/2026-17, referente à aquisição, pela Sabesp Participações S.A., de participação adicional no capital social da Saneamento de Mirassol, Sanessol. Naquele caso, a SG/Cade (SEI 1767789) qualificou a Sabesp Participações como sociedade integralmente controlada pela Sabesp e integrante do denominado “Grupo Sabesp”, sem incluir a Equatorial na composição desse grupo econômico. A autonomia entre os grupos também se refletiu na análise dos critérios de faturamento e das participações de mercado. No polo comprador, o Parecer nº 407/2026 (SEI 1767789) considerou o faturamento da Sabesp e, na avaliação dos efeitos concorrenciais, apurou a posição do Grupo Sabesp nos mercados nacionais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sem agregar as atividades da CSA Equatorial.

Embora o Parecer nº 407/2026 (SEI 1767789) não tenha reexaminado especificamente os direitos societários detidos pela Equatorial na Sabesp, sua metodologia confirma que, para fins de delimitação dos grupos econômicos e de cálculo das participações de mercado, a SG/Cade continuou a tratar Sabesp e Equatorial como centros econômicos autônomos. Trata-se, ademais, de precedente de junho de 2026, logo, posterior à aquisição dos 15% da Sabesp e próximo temporalmente à notificação da presente Operação. A caracterização da participação como minoritária e sem controle também foi reproduzida no Formulário de Notificação (SEI 1769796) deste Ato de Concentração. Ao responder ao item II.10, o Grupo Equatorial informou deter participação de 15% na Sabesp, identificando-a como empresa com atividades horizontalmente relacionadas aos mercados em que atuam a Copasa e suas investidas. No item II.11, foram igualmente apresentadas informações sobre integrantes dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do Grupo Equatorial que também compõem órgãos da Sabesp, conforme a composição prevista no Acordo de Investimento celebrado em 18 de julho de 2024. A disciplina da Resolução Cade nº 33/2022 tão pouco conduz à inclusão automática da Sabesp no Grupo Equatorial.

Para fins do preenchimento do Formulário de Notificação, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico, cumulativamente, as empresas submetidas a controle comum e as empresas nas quais qualquer delas detenha, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante. A participação da Equatorial na Sabesp corresponde a 15%, e a operação que lhe deu origem foi examinada como investimento minoritário sem controle. Essa conclusão é compatível com a jurisprudência recente do Tribunal do Cade, segundo a qual a mera detenção de participação societária não é suficiente, isoladamente, para caracterizar controle comum ou compartilhado[2]. Tal caracterização pressupõe que os direitos atribuídos ao acionista minoritário ultrapassem a proteção ordinária do investimento e lhe permitam influir de maneira decisiva sobre a condução estratégica da companhia, especialmente em matérias como plano de negócios, orçamento, investimentos relevantes e nomeação ou destituição da alta administração. No presente caso, não considero necessário reabrir de forma extensiva a discussão sobre a existência de controle da Sabesp. A participação de 15% e os direitos a ela associados já foram objeto de análise específica no AC nº 08700.005228/2024-96 (Equatorial/Sabesp), no qual a SG/Cade (SEI 1424903) qualificou a operação como aquisição minoritária sem controle.

Esse tratamento foi posteriormente refletido no AC nº 08700.005259/2026-17 (Sabesp/Sanessol), cuja análise considerou Sabesp e Equatorial como grupos econômicos distintos. Não foram apresentados nestes autos elementos que indiquem alteração posterior da participação societária ou dos direitos de governança examinados no precedente de 2024. Desse modo, não considero a Sabesp integrante do Grupo Equatorial para fins de delimitação formal do grupo econômico envolvido na presente Operação. Essa conclusão, contudo, não significa que a participação minoritária detida na companhia seja automaticamente destituída de relevância para a análise material dos efeitos concorrenciais do Ato de Concentração. Com efeito, no AC Equatorial/Sabesp, a SG/Cade (SEI 1424903) reconheceu que as atividades da CSA Equatorial e da Sabesp apresentavam relação horizontal no cenário nacional de concorrência pelo mercado de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Embora as empresas prestassem os serviços em áreas geográficas distintas, a SG/Cade considerou conjuntamente suas participações no mercado nacional de acesso às áreas de concessão. O Parecer nº 385/2024 (SEI 1424903) examinou diferentes métricas de participação no mercado de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto.

A participação combinada da CSA Equatorial e Sabesp situou-se em [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] no ano de 2022, com base em economias potencialmente atendidas, e em [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] no ano de 2021, com base em população equivalente. Já considerando a população atendida, a participação conjunta permaneceu em [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] nos serviços de abastecimento de água e alcançou a faixa de [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%] nos serviços de tratamento de esgoto, embora com variação de HHI inferior a 200 pontos. O Acordo de Investimento então examinado também estabeleceu disciplina específica para novas oportunidades de negócio no setor de saneamento. No Estado de São Paulo, as oportunidades identificadas pelo Investidor de Referência e seus controladores deveriam ser desenvolvidas por intermédio da Sabesp. Para determinadas oportunidades de concessão, parceria público-privada ou desestatização fora daquele Estado, foi previsto direito de prioridade em favor da Sabesp, que poderia optar pela exploração em parceria com a Equatorial, pela exploração individual ou pela rejeição da oportunidade. O instrumento previu mecanismos para o tratamento dos possíveis conflitos decorrentes dessa sistemática.

Segundo o Parecer da SG/Cade (SEI 1424903), os conselheiros indicados pela Equatorial não participariam das discussões ou votações relacionadas às oportunidades submetidas à Sabesp, nem receberiam o respectivo material de suporte, sem prejuízo de eventual participação para esclarecimentos, quando expressamente solicitada pelo Conselho de Administração. Essas disposições não autorizam concluir que a Equatorial controle a Sabesp. Demonstram, entretanto, que o investimento minoritário possui relação material com a identificação e o desenvolvimento de futuras oportunidades no setor de saneamento, matéria particularmente relevante para a análise da concorrência pelo mercado. A manifestação das Requerentes em resposta ao Despacho Decisório nº 18/2026 (SEI 1780974) sustenta que a Sabesp não deve integrar o Grupo Equatorial, mas admite, em caráter argumentativo, a consideração de suas atividades em um cenário conservador. Nesse cenário, a Sabesp atenderia aproximadamente 29,9 milhões de pessoas com serviços de abastecimento de água e 27 milhões com serviços de esgotamento sanitário, correspondentes, respectivamente, a 14,5% e 15,6% dos mercados nacionais calculados com base na população atendida.

Conforme dados da Tabela 2 da manifestação das Requerentes (SEI 1790720), consideradas conjuntamente CSA Equatorial, Sabesp e Copasa, a participação resultante, com base na população atendida em 2025, ficaria em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EQUATORIAL] [20-30%], para o serviço de abastecimento de água, e em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EQUATORIAL] [20-30%] para o serviço de esgotamento sanitário, ambos com variação de HHI inferior a 200 pontos. Diante desses elementos, considero adequado examinar a Operação em dois cenários. No cenário principal, correspondente à delimitação formal dos grupos econômicos, são consideradas as atividades da CSA Equatorial e da Copasa. Em cenário conservador, são incorporadas também as atividades da Sabesp, sem que isso importe reconhecer sua integração ao Grupo Equatorial. A adoção desse segundo cenário não contradiz a disciplina regulamentar sobre grupos econômicos. Trata-se de instrumento destinado a testar a robustez das conclusões concorrenciais diante de uma participação minoritária preexistente e materialmente relacionada à atuação do Grupo Equatorial no setor de saneamento. Por outro lado, não procede a alegação do Terceiro Interessado (SEI 1778829) de omissão material das Requerentes quanto à participação na Sabesp. O Formulário de Notificação: (i) relacionou o AC Equatorial/Sabesp entre as operações notificadas ao Cade nos últimos cinco anos; (ii) informou expressamente a participação minoritária e sem controle de 15%;

(iii) identificou a Sabesp como empresa com atividades horizontalmente relacionadas às da Copasa; (iv) apresentou informações sobre integrantes dos órgãos do Grupo Equatorial que também compõem órgãos da Sabesp; e (v) incluiu, em nota de rodapé, estimativas de participação de mercado e da variação do HHI para um cenário que considerasse conservadoramente a Sabesp. Essa circunstância também foi registrada pela Presidência ao apreciar o pedido de habilitação do Terceiro Interessado. O Despacho Decisório nº 94/2026 (SEI 1784107) consignou que o Formulário de Notificação informara tanto a atuação do Grupo Equatorial no saneamento por meio da CSA Equatorial quanto a participação minoritária de 15% na Sabesp. A Presidência observou, contudo, que o Parecer nº 446/2026 (SEI 1775745) não aprofundou os potenciais efeitos concorrenciais da atuação da CSA Equatorial, da participação na Sabesp e da aquisição de participação na Copasa, sem antecipar conclusão quanto ao mérito da tese. Deve-se distinguir, portanto, a prestação das informações pelas Requerentes da opção analítica adotada pela SG/Cade. A ausência de aprofundamento da participação na Sabesp no Parecer recorrido pode justificar sua consideração pelo Tribunal em cenário conservador, mas não transforma em falsa, enganosa ou omissa a informação apresentada pelas Partes. Não identifico, por essa razão, pressuposto para a instauração do procedimento de revisão previsto no art. 91 da Lei nº 12.529/2011.

A consideração da Sabesp pelo Tribunal representa complemento à análise dos efeitos concorrenciais, e não correção de aprovação fundada em informação falsa ou enganosa fornecida pelas Requerentes. Alegados vínculos entre o Grupo Equatorial, a Perfin e a Corsan O Terceiro Interessado (SEI 1778829) sustenta, ainda, que a Operação constituiria o terceiro movimento de um processo de consolidação sistêmica do setor de saneamento. Nesse contexto, aponta que os Fundos Perfin participaram da estrutura responsável pela aquisição da Corsan e, posteriormente, adquiriram participação relevante na Copasa, enquanto o Grupo Equatorial passou a deter participações na Sabesp e na Copasa. Segundo o SINDÁGUA-MG, essa configuração formaria uma rede de influências cruzadas sobre companhias estaduais de saneamento privatizadas. O Terceiro Interessado também invoca a passagem de uma mesma profissional por órgãos de administração da Corsan, da Equatorial e da Sabesp como elemento ilustrativo da alegada proximidade de governança entre essas companhias. Na segunda manifestação apresentada pelas Requerentes após o conhecimento do recurso (SEI 1790720), a Equatorial afirma não possuir vínculos societários, contratuais ou de governança com a Perfin ou a Corsan. Sustenta, ainda, que essas entidades não figuram entre os acionistas detentores de participação igual ou superior a 5% no capital da Equatorial e não integram a relação de empresas pertencentes ao Grupo Equatorial apresentada com a notificação.

A Equatorial esclarece também que a Sabesp é a única empresa na qual detém participação societária e que possui atividades no Brasil horizontal ou verticalmente relacionadas aos mercados de atuação da Copasa e de suas investidas. Segundo a manifestação, a única relação entre Equatorial e Perfin decorre de ambas figurarem como acionistas minoritárias da Copasa, inexistindo entre elas qualquer acordo de acionistas ou de voto. A mera coincidência de investimentos minoritários não é suficiente, por si só, para caracterizar controle comum, grupo econômico, direção unitária ou coordenação entre os acionistas e suas investidas. Conclusão diversa exigiria elementos adicionais capazes de demonstrar a possibilidade ou o exercício de influência conjunta sobre decisões estratégicas, como acordos de voto, direitos de veto, mecanismos coordenados de indicação de administradores ou vínculos contratuais que condicionassem o comportamento concorrencial das sociedades. De fato, conforme registrado no Ato de Concentração nº 08700.000339/2023-25, referente ao processo de desestatização da Corsan, fundos geridos pela Perfin integraram, juntamente com a Aegea e o FIP Kinea, a estrutura societária constituída para a aquisição daquela companhia. Essa circunstância evidencia a presença da Perfin como investidora no setor de saneamento, mas não demonstra, por si só, a existência de vínculo societário, contratual ou de governança entre a Corsan e o Grupo Equatorial.

Tão pouco demonstra que Corsan, Copasa e Equatorial estejam submetidas a um mesmo centro decisório ou a uma orientação estratégica unitária. Do mesmo modo, o fato de Equatorial e Perfin possuírem participações minoritárias na Copasa não autoriza presumir atuação coordenada. A coexistência de diferentes investidores no capital de uma companhia aberta não elimina, sem outros elementos, a autonomia decisória da sociedade, nem transforma os acionistas minoritários em integrantes de um mesmo grupo econômico. Tão pouco a trajetória de uma profissional por órgãos de administração de diferentes sociedades permite, isoladamente, inferir coordenação empresarial. Para que essa circunstância assumisse relevância concorrencial, seria necessário demonstrar simultaneidade de funções, poderes decisórios cruzados, participação em deliberações estratégicas comuns ou acesso compartilhado a informações concorrencialmente sensíveis. Esses elementos não foram demonstrados pelo Terceiro Interessado. Dessa forma, os elementos constantes dos autos não justificam a agregação das atividades da Corsan ao perímetro concorrencial do Grupo Equatorial, nem permitem tratar Equatorial, Perfin, Copasa e Corsan como integrantes de uma única estrutura econômica. Isso não impede que a presença de investidores institucionais em diferentes companhias do setor seja registrada como elemento contextual da transformação do mercado de saneamento.

Sua relevância antitruste, contudo, depende da demonstração de mecanismo concreto pelo qual esses vínculos alterariam a capacidade, os incentivos ou o comportamento concorrencial dos agentes envolvidos. Por essas razões, não acolho a proposta de análise cumulativa das atividades da Equatorial, da Perfin e da Corsan como se submetidas a controle comum ou orientação estratégica unitária. Eventuais preocupações relacionadas à redução da rivalidade em futuras licitações, à regulação por comparação ou ao acesso a informações serão examinadas nos tópicos próprios, a partir das relações societárias efetivamente demonstradas nos autos. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL E INTEGRAÇÃO VERTICAL Delimitados os mercados relevantes e as relações societárias pertinentes, passo a identificar as relações concorrenciais decorrentes da Operação. Conforme orienta o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”), verifica-se sobreposição horizontal quando empresas concorrentes, atuais ou potenciais, atuam no mesmo elo da cadeia produtiva. Sob a perspectiva da concorrência no mercado, não há sobreposição horizontal entre as atividades das Partes. A CSA Equatorial presta serviços de saneamento no Estado do Amapá, enquanto a Copasa atua em municípios do Estado de Minas Gerais. Considerada, adicionalmente, a Sabesp, a conclusão permanece inalterada, uma vez que sua atuação se concentra em municípios do Estado de São Paulo.

Não há, portanto, coincidência entre as áreas territoriais abrangidas pelas respectivas concessões. A ausência de sobreposição decorre das características do setor de saneamento, no qual os serviços são prestados de forma exclusiva nos limites territoriais da concessão outorgada pelo Poder Público. Como apenas uma concessionária presta os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto em cada área concedida, CSA Equatorial, Copasa e Sabesp não disputam os mesmos usuários durante a execução de suas concessões. Sob a perspectiva da concorrência pelo mercado, por outro lado, identifica-se uma relação horizontal em âmbito nacional. Nesse cenário, a rivalidade não ocorre entre diferentes prestadores dentro de uma mesma área de concessão, mas entre agentes que podem disputar o acesso a novas áreas por meio de licitações, leilões, parcerias público-privadas ou processos de desestatização. No cenário principal, correspondente à delimitação formal dos grupos econômicos, essa relação horizontal envolve as atividades da CSA Equatorial e da Copasa. No cenário conservador definido no tópico anterior, são consideradas também as atividades da Sabesp, sem que isso importe reconhecer sua integração ao Grupo Equatorial. Não se identifica, por outro lado, integração vertical decorrente da Operação.

As Requerentes informaram que o Grupo Equatorial não atua em atividades situadas em elo anterior ou posterior da cadeia de prestação dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto da Copasa. A SG/Cade (SEI 1775745) igualmente concluiu pela inexistência de relacionamento vertical entre as atividades das Partes. As alegações do Terceiro Interessado (SEI 1778829) sobre efeitos de portfólio, de conglomerado e de natureza informacional não alteram essa conclusão. Não foi indicada relação de fornecimento entre as Partes, nem dependência de uma delas em relação a insumo, infraestrutura ou serviço ofertado pela outra. A caracterização de uma operação como horizontal, vertical ou conglomerada serve à identificação da metodologia de análise aplicável, não sendo a simples alegação de efeitos não horizontais suficiente para qualificar a Operação como integração vertical. Pelas mesmas razões, não considero necessário classificar a Operação como integração diagonal. O Terceiro Interessado (SEI 1778829) invoca esse conceito para sustentar que poderiam surgir efeitos horizontais mesmo sem sobreposição territorial ou relacionamento vertical. O cenário nacional de concorrência pelo mercado, contudo, já permite examinar diretamente a possível alteração da rivalidade entre os agentes na disputa por novas concessões, sem necessidade de recorrer a qualificação adicional. Concluo, portanto, que a Operação:

(i) não produz sobreposição horizontal sob a perspectiva municipal da concorrência no mercado; (ii) produz sobreposição horizontal em âmbito nacional, sob a perspectiva da concorrência pelo mercado; e (iii) não resulta em integração vertical. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO O Terceiro Interessado (SEI 1778829) questiona o processamento da Operação sob o procedimento sumário. Sustenta que não estariam presentes as hipóteses dos incisos II e III do art. 8º da Resolução Cade nº 33/2022, adotadas pela SG/Cade, e que as relações societárias e teorias do dano apresentadas no recurso exigiriam instrução mais aprofundada sob o rito ordinário. O enquadramento de uma operação no procedimento sumário deve considerar as relações concorrenciais efetivamente identificadas em cada mercado relevante. A circunstância de um mesmo setor comportar cenários geográficos distintos pode, assim, conduzir à aplicação de diferentes hipóteses do art. 8º da Resolução Cade nº 33/2022. No cenário municipal de concorrência no mercado, a Operação representa substituição parcial de agente econômico na Copasa. A CSA Equatorial atua no Estado do Amapá, a Copasa em Minas Gerais e a Sabesp no Estado de São Paulo, não havendo coincidência entre suas áreas de concessão. A aquisição de participação na Copasa não elimina um prestador concorrente dentro dos municípios por ela atendidos, nem reúne concessionárias que anteriormente disputassem os mesmos usuários.

Nesse sentido, não prospera a alegação de que a aplicação do art. 8º, inciso II, estaria necessariamente afastada porque o Grupo Equatorial já atua no setor de saneamento. A hipótese deve ser examinada à luz do mercado relevante geográfico afetado. Considerada a concorrência no mercado, de escopo municipal, o Grupo Equatorial não prestava anteriormente serviços nas áreas atendidas pela Copasa, razão pela qual a Operação representa, nesse cenário, substituição parcial do agente econômico titular das ações, sem sobreposição entre prestadores locais. Sob a perspectiva nacional da concorrência pelo mercado, a SG/Cade (SEI 1775745) enquadrou a Operação na hipótese de baixa participação de mercado prevista no art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/2022. Com base na população atendida, a participação conjunta no ano de 2025 da CSA Equatorial e da Copasa permaneceu na faixa de 0% a 10% tanto para os serviços de abastecimento de água ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À EQUATORIAL]) quanto para os serviços de tratamento de esgoto ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À EQUATORIAL]), portanto abaixo do patamar de 20%. O Guia H esclarece que as participações de mercado e os índices de concentração constituem instrumentos iniciais de avaliação da capacidade de exercício de poder de mercado, sem esgotar a análise concorrencial.

A escolha da variável utilizada para a mensuração deve refletir as condições de competição do mercado examinado, podendo basear-se em capacidade, quantidade, valor das vendas ou outra medida adequada às características do caso concreto. A mensuração das participações no cenário nacional foi realizada com base na população atendida, conforme informado pelas Requerentes e acolhido pela SG/Cade no Parecer nº 446/2026 (SEI 1775745). A mesma variável foi utilizada em precedentes recentes relativos ao setor de saneamento, a exemplo do Ato de Concentração nº 08700.005259/2026-17 (Sabesp/Sanessol), no qual a SG/Cade examinou separadamente os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto em âmbito nacional. Com base nessa métrica, a participação conjunta da CSA Equatorial e da Copasa permaneceu na faixa de 0% a 10% tanto nos serviços de abastecimento de água quanto nos serviços de tratamento de esgoto, abaixo, portanto, do patamar de 20% previsto no art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/2022. A conclusão sobre a adequação do rito permanece inalterada no cenário conservador que considera também a Sabesp. Conforme a segunda manifestação das Requerentes (SEI 1790720), a consideração conjunta de CSA Equatorial, Sabesp e Copasa resultaria em participação entre 20% e 30% nos serviços de abastecimento de água e de tratamento de esgoto [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EQUATORIAL]. Embora esse resultado ultrapasse o patamar previsto no inciso III do art.

8º da Resolução Cade nº 33/2022, permaneceria inferior a 50%, com variação do HHI, segundo as Requerentes, inferior a 200 pontos. Nesse cenário, a Operação seria passível de enquadramento no art. 8º, inciso V, da Resolução Cade nº 33/2022, aplicável às concentrações horizontais que resultem em variação do HHI inferior a 200 pontos e não gerem o controle de parcela superior a 50% do mercado relevante. O fundamento seria, portanto, distinto daquele adotado pela SG/Cade para o cenário principal, mas igualmente compatível com o procedimento sumário. Essa conclusão encontra paralelo no AC nº 08700.005228/2024-96 (Equatorial/Sabesp). Naquele precedente, a participação conjunta em tratamento de esgoto alcançou [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%], mas a SG/Cade (SEI 1424903) concluiu pela ausência de nexo causal entre a operação e eventual exercício de poder de mercado, em razão da variação do HHI inferior a 200 pontos e da participação resultante inferior a 50%. O mesmo raciocínio foi aplicado no AC nº 08700.005259/2026-17 (Sabesp/Sanessol). Naquele caso, a SG/Cade (SEI 1767789) registrou participação entre 20% e 30% no cenário nacional de tratamento de esgoto, acompanhada de variação do HHI inferior a 200 pontos, e enquadrou a operação nos incisos III e V do art. 8º da Resolução Cade nº 33/2022.

O Guia H reconhece o HHI como instrumento útil para aferir o grau de concentração do mercado e a variação causada pela operação, mas ressalva que seus resultados constituem uma avaliação inicial, sensível a outros elementos. A aplicação estrita do índice pode ser insuficiente, entre outras hipóteses, quando houver participações cruzadas relevantes, concorrência potencial, agentes disruptivos, poder de portfólio ou quando o grau de concentração não refletir adequadamente a dinâmica competitiva. No presente caso, a participação minoritária preexistente na Sabesp e as teorias do dano suscitadas pelo Terceiro Interessado justificam que a conclusão não se limite ao cálculo das participações e do HHI. Por essa razão, os tópicos seguintes examinarão especificamente a concorrência em licitações, a regulação por comparação, os alegados efeitos de portfólio e conglomerado e a governança de dados. A necessidade de enfrentar esses argumentos, contudo, não determina, por si só, a conversão do procedimento em ordinário. O rito sumário não impede a consideração de cenários conservadores, de elementos qualitativos ou de manifestações de terceiros, tão pouco dispensa a análise das preocupações que encontrem suporte nos elementos dos autos. O que define a necessidade de instrução complementar é a existência de dúvida concorrencial relevante que não possa ser solucionada com as informações disponíveis, e não a mera formulação de teorias do dano adicionais.

Com efeito, o Guia H esclarece que sua metodologia não possui caráter obrigatório ou vinculante e deve ser adaptada às circunstâncias do caso concreto. Também registra que as etapas da análise clássica não são obrigatórias nem precisam seguir sequência rígida, podendo o Cade utilizar métodos complementares ou alternativos quando necessários. No caso, os autos contêm informações sobre: (i) a estrutura societária das Partes; (ii) a participação minoritária da Equatorial na Sabesp; (iii) os mercados relevantes afetados; (iv) a população atendida por CSA Equatorial, Copasa e Sabesp; (v) as participações de mercado nos cenários principal e conservador; e (vi) os argumentos do Terceiro Interessado e as manifestações apresentadas pelas Requerentes. Esses elementos permitem examinar as alegações recursais sem que a conversão do procedimento constitua consequência necessária. Assim, no cenário principal, a Operação permanece enquadrada nas hipóteses de substituição parcial de agente econômico e baixa participação de mercado, previstas, respectivamente, nos incisos II e III do art. 8º da Resolução Cade nº 33/2022. De toda forma, ainda que se considerasse o cenário conservador que incorpora a Sabesp, a manutenção do rito sumário pode ser fundamentada no inciso V do mesmo dispositivo, em função da variação de HHI inferior a 200 pontos. A conclusão definitiva sobre a suficiência do procedimento sumário depende, ainda, do exame das teorias do dano apresentadas pelo Terceiro Interessado.

Caso essas alegações não revelem mecanismo plausível de prejuízo concorrencial ou necessidade de diligência adicional, não haverá fundamento para converter o procedimento em ordinário apenas em razão da participação minoritária preexistente da Equatorial na Sabesp ou do número de questões levantadas no recurso. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES CONCORRENCIAIS DO TERCEIRO INTERESSADO Reconhecida a adequação do procedimento sumário, passo ao exame das alegações concorrenciais apresentadas pelo Terceiro Interessado. O recurso sustenta que a Operação produziria efeitos adversos em quatro dimensões: (i) redução da rivalidade na concorrência pelo mercado, em especial em futuras licitações, concessões e processos de desestatização; (ii) enfraquecimento da regulação por comparação, ou yardstick competition; (iii) efeitos de portfólio e de conglomerado; e (iv) riscos relacionados à governança de dados. O conhecimento do recurso não implica reconhecimento da procedência dessas alegações. Conforme consignei no Despacho Decisório nº 18/2026 (SEI 1787943), o juízo de admissibilidade limitou-se a verificar a presença dos requisitos necessários ao conhecimento da impugnação, sem antecipar conclusão sobre o mérito das teorias do dano apresentadas pelo SINDÁGUA-MG. Cada uma das alegações deve, portanto, ser examinada à luz das características da Operação, dos mercados relevantes afetados e dos elementos efetivamente disponíveis nos autos.

A mera formulação de uma teoria do dano reconhecida na literatura econômica ou aplicada em outro ato de concentração não é suficiente para estabelecer a existência de risco concorrencial no caso concreto. Para que determinada teoria justifique o aprofundamento da análise ou a imposição de restrições, é necessário identificar o mecanismo pelo qual a Operação poderia alterar a capacidade ou os incentivos dos agentes econômicos e, a partir disso, produzir efeitos adversos prováveis sobre a concorrência. Também deve haver nexo causal entre a alteração estrutural decorrente da Operação e o dano alegado, não sendo suficiente apontar características preexistentes do mercado ou preocupações de natureza meramente regulatória. Passo, então, a verificar se os elementos trazidos aos autos pelo Terceiro Interessado oferecem suporte concreto para as preocupações apresentadas. Concorrência pelo mercado e rivalidade em licitações O Terceiro Interessado (SEI 1778829) sustenta que a Operação reduziria a rivalidade na disputa por futuras concessões, parcerias público-privadas e processos de desestatização no setor de saneamento. Segundo o recurso, a análise baseada nas participações dos agentes em âmbito nacional não captaria adequadamente a dinâmica dos mercados licitatórios, nos quais assumiria maior relevância o número de empresas efetivamente capazes e dispostas a apresentar propostas em cada certame.

Conforme exposto anteriormente, a exclusividade territorial da prestação dos serviços de saneamento não afasta a existência de concorrência na etapa anterior à outorga. Embora apenas um operador preste o serviço em cada área concedida, diferentes agentes podem disputar o direito de explorá-la. Essa relação horizontal foi reconhecida pela SG/Cade no Ato de Concentração nº 08700.005228/2024-96 (Equatorial/Sabesp), sob a perspectiva nacional da concorrência pelo acesso às áreas de concessão. A presente Operação reduz, naturalmente, a possibilidade de Equatorial e Copasa adotarem estratégias inteiramente independentes na disputa por novas oportunidades de saneamento. Essa consequência decorre da própria natureza horizontal da Operação sob a perspectiva da concorrência pelo mercado e não configura, isoladamente, prejuízo concorrencial. Para que a perda dessa independência assuma relevância antitruste, é necessário demonstrar que Equatorial e Copasa constituíam concorrentes efetivos ou potenciais próximos, cuja atuação independente exercesse pressão competitiva relevante nos futuros certames. A mera aptidão abstrata das empresas para participar de novas oportunidades não permite concluir que a Operação eliminará uma proposta provável ou um participante particularmente relevante. O Guia H do Cade reconhece que operações envolvendo uma empresa ativa e um concorrente potencial podem produzir efeitos semelhantes aos de concentrações entre dois concorrentes atuais.

A análise deve considerar, contudo, se a entrada era iminente, se o agente possuía ativos relevantes para ingressar no mercado e se teria condições de suportar os custos necessários em prazo relativamente curto. No cenário principal, a participação conjunta da CSA Equatorial e da Copasa permanece inferior a 10% nos mercados nacionais de abastecimento de água e tratamento de esgoto [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EQUATORIAL]. No cenário conservador que considera também a Sabesp, a participação resultante situa-se entre 20% e 30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EQUATORIAL], com variação do HHI inferior a 200 pontos. Esses indicadores revelam alteração estrutural limitada no cenário nacional de concorrência pelo mercado. Embora os filtros de participação e de variação do HHI não afastem, em caráter absoluto, preocupações relacionadas à eliminação de um concorrente potencial, não foram apresentados elementos qualitativos que justifiquem conclusão diversa daquela indicada pelos dados estruturais. Com efeito, o Terceiro Interessado (SEI 1778829) não identificou licitações nas quais Equatorial e Copasa tenham apresentado propostas concorrentes, nem trouxe dados sobre frequência de participação, vitórias, derrotas ou colocações que permitissem reconhecer proximidade concorrencial entre elas. Também não apontou oportunidades futuras específicas que ambas pretendessem disputar de forma independente.

A inexistência de histórico de participação conjunta não exclui, por si só, a possibilidade de concorrência potencial. A Equatorial já atua no setor de saneamento por meio da CSA Equatorial e pode ser considerada um agente potencialmente apto a avaliar e disputar novas concessões. Os elementos dos autos não demonstram, contudo, que sua entrada em oportunidades também disputadas pela Copasa fosse provável, suficientemente próxima ou especialmente relevante para a dinâmica concorrencial nacional. Tão pouco foi demonstrado que a Copasa desempenhasse papel particularmente disruptivo ou disciplinador em licitações nacionais, ou que sua atuação independente restringisse de forma relevante o comportamento do Grupo Equatorial. Em sua segunda manifestação (SEI 1790720), as Requerentes afirmam que, ao que têm conhecimento, a Copasa não participou de processos de desestatização fora de Minas Gerais e que as empresas não disputaram os mesmos certames. O Terceiro Interessado invoca a decisão da Comissão Europeia no Caso M.8677, Siemens/Alstom, para sustentar que, em mercados baseados em licitações, a autoridade deve identificar os concorrentes efetivamente aptos e prováveis, em vez de se limitar à presença nominal de outros fornecedores. Naquele caso, entretanto, a Comissão Europeia dispunha de evidências extensas sobre os certames realizados ao longo de vários anos.

A investigação demonstrou que Siemens e Alstom ocupavam posições de liderança, participavam frequentemente dos mesmos procedimentos, apresentavam elevadas taxas de participação e vitória e figuravam como alternativas próximas para os compradores. Também foram identificadas limitações concretas à capacidade dos demais fornecedores de reproduzir a pressão competitiva eliminada. A preocupação identificada em Siemens/Alstom não decorreu, portanto, da simples reunião de duas empresas nominalmente habilitadas a disputar licitações, mas da comprovação de que a operação eliminaria rivalidade efetiva, próxima e dificilmente substituível. Elementos equivalentes não foram apresentados neste Ato de Concentração. As Requerentes mencionam, ainda, a permanência de outros agentes no setor, como Aegea, BRK, Iguá, Sanepar, Embasa e Corsan. A mera enumeração desses operadores não seria suficiente para afastar eventual preocupação se a Operação eliminasse um concorrente próximo e particularmente relevante. Na ausência de evidências nesse sentido, contudo, sua presença é compatível com os indicadores estruturais que apontam alteração limitada no conjunto nacional de operadores. As circunstâncias específicas dos processos de desestatização da Sabesp e da Copasa também não permitem concluir que o mercado nacional esteja estruturalmente limitado a dois ou três concorrentes credíveis.

O número de participantes em cada procedimento pode variar conforme o objeto, a dimensão dos investimentos, a estrutura de financiamento, os riscos regulatórios, as condições do edital e as estratégias empresariais dos potenciais interessados. Do mesmo modo, a decisão de determinado agente de não apresentar proposta em um certame não demonstra, isoladamente, sua incapacidade de participar de oportunidades futuras. Para a análise da presente Operação, seria necessário demonstrar que Equatorial e Copasa constituíam alternativas próximas e que a perda de sua atuação independente reduziria significativamente a pressão competitiva nos procedimentos futuros. Não basta, para tanto, agregar as companhias nas quais a Equatorial possui investimentos ou presumir que toda participação societária no setor retira um licitante relevante dos futuros certames. A teoria do dano depende da identificação de mecanismo concreto e de nexo causal entre a Operação e a provável redução da rivalidade. No caso, a baixa alteração estrutural em todos os cenários analisados e a ausência de evidências de proximidade concorrencial entre Equatorial e Copasa não permitem concluir que a Operação elimine concorrência potencial relevante. Tão pouco há elementos indicativos de que os demais operadores constituam alternativas apenas nominais ou sejam incapazes de preservar a rivalidade na disputa por novas oportunidades.

Por essas razões, embora reconheça que a Operação reduz a atuação independente de dois agentes potencialmente aptos a disputar concessões de saneamento, não identifico elementos que indiquem provável redução significativa da rivalidade no cenário nacional de concorrência pelo mercado. O precedente Siemens/Alstom não altera essa conclusão, pois as evidências que fundamentaram a intervenção da Comissão Europeia não encontram correspondência nos elementos apresentados neste processo. Regulação por comparação O Terceiro Interessado (SEI 1778829) sustenta que a Operação poderia comprometer a eficácia da regulação por comparação, ou yardstick competition, ao reduzir a independência entre empresas cujos dados operacionais e financeiros poderiam ser utilizados pelas agências reguladoras na definição de parâmetros de eficiência e tarifas. Para fundamentar sua alegação, o SINDÁGUA-MG invoca o modelo desenvolvido por Andrei Shleifer em A Theory of Yardstick Competition[3]. Segundo o autor, o regulador pode utilizar os custos de empresas comparáveis para estimar o nível de eficiência alcançável por determinada firma regulada, reduzindo a dependência das informações produzidas pela própria empresa. A eficácia do mecanismo pressupõe, entre outros fatores, comparabilidade entre os agentes e adequada consideração das diferenças observáveis entre eles.

A referência teórica explica a utilidade de comparações entre empresas submetidas à regulação econômica, mas não permite concluir que qualquer relação societária entre operadores regionais prejudique necessariamente a atividade regulatória. A relevância da preocupação depende da demonstração de que a Operação elimina observações independentes efetivamente utilizadas pelo regulador e produz alteração material nos parâmetros, na precisão dos modelos ou nos incentivos das empresas comparadas. O Terceiro Interessado (SEI 1778829) também cita os casos Severn Trent/Dee Valley ME/6629/16, e Pennon/Bristol Water ME/6946/21, examinados pela Competition and Markets Authority (CMA) do Reino Unido. Esses precedentes foram decididos sob regime legal específico para concentrações entre empresas de água na Inglaterra e no País de Gales. Nesse regime, a CMA deve verificar expressamente se a operação prejudica a capacidade da Ofwat, autoridade responsável pela regulação econômica dos serviços de água e esgotamento sanitário na Inglaterra e no País de Gales, de realizar comparações entre empresas reguladas. Em Severn Trent/Dee Valley, a CMA reconheceu que a operação eliminaria um comparador independente, mas concluiu que o efeito não seria suficientemente significativo para prejudicar a atuação da Ofwat.

A autoridade considerou a alteração dos benchmarks, o número e a qualidade das observações remanescentes, a precisão dos modelos econométricos e a contribuição específica da Dee Valley para as comparações realizadas pelo regulador. A operação foi aprovada sem restrições. Em Pennon/Bristol Water, a CMA identificou risco de prejuízo à capacidade comparativa da Ofwat, mas aceitou compromissos destinados a preservar informações separadas sobre custos e direcionadores de custos, bem como controles tarifários distintos para as atividades da South West Water e da Bristol Water. A solução foi formulada após consulta à própria Ofwat e em função das informações concretamente necessárias à continuidade de seu modelo regulatório. Os precedentes britânicos não estabelecem, portanto, presunção de que a reunião de operadores regionais sob uma mesma estrutura societária prejudique a regulação por comparação. Em ambos os casos, a CMA realizou avaliação específica sobre a contribuição de cada empresa para os modelos utilizados pela Ofwat, atribuindo peso significativo à manifestação técnica do regulador setorial. Os resultados foram distintos conforme as características das empresas, a relevância das observações eliminadas e a possibilidade de preservar informações e controles separados. Não há, neste processo, demonstração equivalente de que a Operação elimine observações independentes essenciais a determinado modelo comparativo adotado por entidade reguladora brasileira.

O Terceiro Interessado não identificou parâmetro tarifário, modelo econométrico ou exercício de benchmarking cujo resultado seja materialmente alterado pela aquisição de participação na Copasa. O modelo brasileiro também difere daquele examinado pela CMA. A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) edita normas nacionais de referência destinadas à harmonização da regulação do saneamento, mas a regulação direta e a fiscalização dos prestadores competem às entidades reguladoras infranacionais. Nesse contexto, Copasa, CSA Equatorial e Sabesp estão submetidas, respectivamente, à Arsae-MG, à ARSAP e à ARSESP. Não se trata, portanto, do mesmo conjunto delimitado de empresas submetidas a uma única autoridade reguladora e incorporadas a um sistema comparativo equivalente ao utilizado pela Ofwat. A Operação tão pouco implica a integração operacional da Copasa com a CSA Equatorial ou com a Sabesp. A companhia mineira permanecerá pessoa jurídica distinta, submetida à Arsae-MG, às próprias concessões e às correspondentes obrigações de prestação de informações. Embora a direção econômica comum possa, em determinadas circunstâncias, reduzir o valor de empresas como observações independentes, não foram apresentados elementos de que os dados da Copasa deixarão de ser produzidos separadamente ou perderão utilidade para a regulação. A preocupação apresentada situa-se, assim, na fronteira entre regulação econômica e defesa da concorrência.

Para que adquira relevância no controle de concentrações, seria necessário demonstrar que a Operação comprometerá concretamente determinado mecanismo comparativo e, por essa via, alterará os incentivos dos prestadores ou favorecerá o exercício de poder de mercado. Esse mecanismo não foi identificado nos autos. Isso não significa negar a utilidade da regulação por comparação no setor de saneamento. Significa apenas reconhecer que eventual impacto sobre essa metodologia deve ser demonstrado com base no modelo efetivamente adotado pela entidade reguladora, na relevância das empresas como comparadoras e na alteração concreta produzida pela Operação. Esses elementos não foram apresentados pelo Terceiro Interessado. Por essas razões, os casos Severn Trent/Dee Valley e Pennon/Bristol Water não sustentam a imposição de restrições no presente Ato de Concentração. Além de decorrerem de regime legal específico, suas análises foram baseadas em manifestações técnicas da Ofwat e em avaliações concretas sobre a perda de observações utilizadas nos controles tarifários. Na presente Operação, não foi demonstrada alteração material na capacidade das entidades reguladoras de realizar comparações entre prestadores de serviços de saneamento. Concluo, assim, que a alegação relativa à regulação por comparação não revela provável efeito anticompetitivo decorrente da Operação e não justifica o afastamento da aprovação sem restrições.

Efeitos conglomerados e poder de portfólio O Terceiro Interessado (SEI 1778829) sustenta que a Operação, considerada em conjunto com as demais atividades e participações societárias do Grupo Equatorial, ampliaria seu portfólio e reforçaria sua capacidade econômica, conferindo-lhe vantagens não replicáveis pelos demais operadores e favorecendo a consolidação de sua posição no setor de saneamento. Concentrações conglomerais podem suscitar preocupações quando a combinação de atividades em mercados relacionados confere à empresa resultante capacidade e incentivo para alavancar sua posição de um mercado para outro, mediante venda casada, oferta conjunta de produtos ou outras práticas capazes de dificultar a atuação dos concorrentes. A ampliação do portfólio empresarial, contudo, não caracteriza, por si só, prejuízo à concorrência. A análise desses efeitos pressupõe a identificação do mercado, ativo ou vantagem que serviria de instrumento de alavancagem, da estratégia que poderia ser adotada pela empresa resultante e de seus prováveis efeitos sobre a capacidade e os incentivos dos concorrentes para competir. Nesse exame, devem ser consideradas a capacidade da empresa de implementar a estratégia, sua racionalidade econômica e a probabilidade de que dela resulte fechamento de mercado, elevação de barreiras à entrada ou redução relevante da rivalidade.

O Documento de Trabalho do Departamento de Estudos Econômicos do Cade sobre Fusões Conglomerais[4] invocado pelo Terceiro Interessado não conduz a conclusão diversa. O estudo demonstra apenas que efeitos conglomerados e poder de portfólio já foram examinados em outros atos de concentração. A aplicação dessas categorias depende das características de cada operação e da identificação de mecanismo concreto de dano. O Terceiro Interessado cita, nesse contexto, os Atos de Concentração nº 08700.004446/2017-84 (Essilor/Luxottica) e nº 08700.003969/2020-17 (Stone/Linx). Em ambos os casos, a discussão estava associada à combinação de produtos ou serviços complementares, ofertados a bases comuns de clientes, e a estratégias específicas pelas quais uma posição relevante em determinado mercado poderia ser utilizada para dificultar a atuação de concorrentes em mercado relacionado. No AC Essilor/Luxottica, a operação reuniu portfólios de lentes, armações, óculos e equipamentos demandados pelo varejo óptico. Embora a entidade resultante passasse a ser capaz de fornecer uma combinação de produtos sem equivalente integral entre os concorrentes, o Cade não presumiu a existência de efeitos anticompetitivos. A preocupação foi afastada diante da ausência de capacidade e incentivo demonstrados para a adoção de práticas exclusionárias e de evidências de que eventual venda conjunta produziria efeitos negativos sobre a concorrência[5].

No AC Stone/Linx, examinou-se se a posição da Linx no mercado de softwares de gestão empresarial para o varejo poderia ser utilizada para favorecer as soluções de pagamento da Stone. As teorias avaliadas envolviam mecanismos determinados, como a imposição de dificuldades à integração com adquirentes rivais, a oferta conjunta de serviços e o acesso a informações estratégicas. As preocupações foram afastadas após a análise da base comum de clientes, da rivalidade, do poder de barganha dos estabelecimentos, da multiadquirência e das alternativas disponíveis no mercado[6]. Esses precedentes confirmam que a ampliação do portfólio deve ser examinada à luz das condições concretas de capacidade, incentivo e efeitos. O simples fato de a empresa resultante reunir atividades diversificadas ou possuir maior capacidade financeira não permite presumir que ela poderá transferir poder entre mercados ou excluir concorrentes. O Caso M.9969, Veolia/Suez, julgado pela Comissão Europeia, também não ampara a conclusão pretendida pelo Terceiro Interessado. A operação reuniu dois dos principais operadores dos setores de água e resíduos, com sobreposições horizontais substanciais em diversos mercados. Na gestão municipal de água na França, as partes detinham participações conjuntas entre 80% e 90%, figuravam como concorrentes próximas em licitações e enfrentavam uma franja competitiva que não seria capaz de reproduzir a pressão concorrencial eliminada.

A preocupação identificada pela Comissão Europeia decorreu, portanto, da elevada concentração, da reunião dos dois principais operadores, da proximidade concorrencial demonstrada por dados de licitações e da insuficiência das alternativas remanescentes. Não resultou da mera diversificação das atividades de Veolia e Suez ou da dimensão econômica dos grupos envolvidos. Essas circunstâncias não encontram correspondência neste Ato de Concentração. Conforme exposto, a Operação produz alteração estrutural limitada no cenário nacional de concorrência pelo mercado, inclusive no cenário conservador que considera a participação da Equatorial na Sabesp. Tão pouco foram apresentados elementos que indiquem proximidade concorrencial entre Equatorial e Copasa nos moldes verificados em Veolia/Suez. Em seus memoriais (SEI 1792209), o Terceiro Interessado acrescenta que a própria qualificação da Operação, pelas Requerentes, como movimento destinado a reforçar o Grupo Equatorial como uma plataforma de utilities evidenciaria a pertinência da análise dos efeitos de portfólio. Segundo a manifestação, a combinação de atividades de energia elétrica e saneamento permitiria o compartilhamento de infraestrutura de atendimento, relacionamento comercial, bases cadastrais, capacidade financeira e reputação perante os reguladores.

A declaração revela o objetivo de ampliar e diversificar a atuação do Grupo Equatorial em setores de infraestrutura regulada, mas não caracteriza admissão de efeito anticompetitivo. A reunião de atividades em uma plataforma de utilities pode gerar economias de escala e de escopo, compartilhamento de recursos e maior capacidade de formular propostas competitivas. Essas vantagens não constituem, por si sós, fechamento de mercado ou reforço ilícito de poder econômico. Para que a ampliação do portfólio assuma relevância concorrencial, seria necessário demonstrar como os recursos reunidos pela Operação poderiam ser utilizados para elevar barreiras à entrada, excluir rivais eficientes ou reduzir a rivalidade em mercado relevante. Essa demonstração não exige, necessariamente, venda casada ou oferta conjunta de produtos, mas pressupõe a identificação do ativo ou da vantagem que serviria de instrumento de alavancagem, da estratégia provável e dos efeitos dela decorrentes. Os memoriais não estabelecem essa conexão. Não foi identificado insumo, infraestrutura, canal de acesso, fonte de financiamento ou serviço controlado pelo Grupo Equatorial do qual dependam os demais operadores de saneamento. Tão pouco foi demonstrado que o compartilhamento de recursos entre as empresas do Grupo impediria concorrentes de disputar concessões, elevaria seus custos ou tornaria imprescindível a replicação integral da estrutura empresarial da Equatorial.

A maior disponibilidade de recursos, a experiência acumulada em setores regulados ou a possibilidade de formular propostas mais competitivas podem representar vantagens concorrenciais, mas não constituem dano antitruste sem demonstração de que decorrem de mecanismo capaz de excluir rivais eficientes e reduzir a concorrência. Também não há elementos de que os demais operadores sejam incapazes de disputar oportunidades de saneamento ou de que precisem reproduzir integralmente o conjunto de participações societárias e atividades do Grupo Equatorial para permanecer competitivos. As alegações relativas ao possível compartilhamento de bases cadastrais e à uniformização da governança entre companhias reguladas apresentam fundamentos próprios e são examinadas nos tópicos referentes à regulação por comparação e à governança de dados. Sua associação à expressão “plataforma de utilities” não comprova, no âmbito da teoria de poder de portfólio, a existência de capacidade, incentivo e provável efeito exclusionário. Assim, embora a Operação possa ampliar a presença, a capacidade econômica e o portfólio do Grupo Equatorial em setores de infraestrutura regulada, não foram demonstrados o instrumento de alavancagem, a estratégia exclusionária provável ou os efeitos relevantes sobre a capacidade dos demais operadores de competir.

Por essas razões, os documentos, precedentes e memoriais apresentados pelo Terceiro Interessado não demonstram que a Operação produzirá efeitos conglomerados capazes de reduzir significativamente a concorrência. A formação de uma plataforma diversificada de utilities, desacompanhada de mecanismo concreto de exclusão, alavancagem anticompetitiva ou elevação de barreiras, não justifica o afastamento da aprovação sem restrições. Governança de dados e acesso a informações O Terceiro Interessado (SEI 1778829) sustenta que a Operação reuniria, sob a influência do Grupo Equatorial, cadastros de usuários de serviços de saneamento em São Paulo, Minas Gerais e Amapá, além de dados de consumidores de energia elétrica. Com fundamento no Caso M.9660, Google/Fitbit, julgado pela Comissão Europeia, requer a segregação dessas bases, a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais e a manifestação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A proteção dos dados pessoais tratados pelas empresas envolvidas constitui obrigação jurídica relevante. No âmbito do controle de concentrações, contudo, a reunião ou o compartilhamento de dados somente suscita preocupação concorrencial quando houver demonstração de que esses dados constituem ativo ou insumo competitivo e de que a Operação poderá facilitar seu uso ou restringir seu acesso de forma a criar ou reforçar poder de mercado.

No Caso Google/Fitbit, o Fitbit coletava continuamente, por meio de dispositivos vestíveis, dados sobre saúde, atividade física e localização de milhões de usuários. A Comissão Europeia examinou se a combinação dessas informações com as bases e capacidades analíticas do Google poderia fortalecer sua posição dominante em publicidade associada a buscas, aprimorar a segmentação de anúncios e elevar barreiras à entrada ou à expansão de concorrentes que não dispunham de dados equivalentes. A Comissão Europeia também avaliou se o Google poderia restringir o acesso de empresas de saúde digital aos dados disponibilizados pela interface de programação de aplicações do Fitbit ou degradar a interoperabilidade entre o sistema Android e dispositivos vestíveis concorrentes. Os compromissos assumidos, incluindo a segregação de determinados dados em relação aos serviços de publicidade, a preservação do acesso à interface do Fitbit e o acesso não discriminatório a funcionalidades do Android, foram destinados a responder a esses mecanismos específicos de dano. O precedente não estabelece, portanto, que a reunião de bases de dados pessoais exige, por si só, a imposição de barreiras informacionais, sob o ponto de vista concorrencial. Em Google/Fitbit, os dados adquiridos eram diretamente utilizáveis no principal modelo de negócios do adquirente, que já detinha posição dominante em mercados dependentes da coleta e do tratamento de dados.

A Comissão Europeia identificou, ainda, os mercados afetados, a forma de utilização das informações e os possíveis efeitos sobre a entrada e a expansão de concorrentes. Essas circunstâncias não encontram correspondência na presente Operação. O Terceiro Interessado (SEI 1778829) se refere genericamente aos cadastros de usuários de saneamento e energia, mas não identifica quais informações assumiriam relevância competitiva, como seriam combinadas ou exploradas, nem em qual mercado poderiam conferir vantagem capaz de excluir concorrentes ou elevar barreiras à entrada. Também não foi demonstrado que a Operação resultará na integração técnica das bases da Copasa, da Sabesp, da CSA Equatorial e das distribuidoras de energia do Grupo. A existência de participação societária de referência não implica, automaticamente, transferência de dados, acesso cruzado às informações ou adoção de política comum de tratamento. Diferentemente do modelo de publicidade digital examinado em Google/Fitbit pela Comissão Europeia, a remuneração dos serviços de saneamento e energia não depende da comercialização de publicidade direcionada ou da segmentação de usuários com base em seus perfis individuais. Tão pouco foi identificado concorrente que dependa de acesso aos cadastros das Requerentes para prestar serviços de saneamento ou disputar futuras concessões.

Os memoriais (SEI 1792209) também não demonstram que o Grupo Equatorial detenha posição dominante em mercado baseado na exploração de dados que possa ser reforçada pela aquisição da participação na Copasa. Ausentes a identificação de mercado afetado, o uso competitivo provável das informações, a dependência dos rivais e o possível efeito de exclusão, não se estabelece nexo entre a governança dos dados e provável prejuízo à concorrência. A legislação de proteção de dados permanece integralmente aplicável às empresas envolvidas, inclusive quanto aos princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança, bem como às regras relativas ao compartilhamento de dados entre pessoas jurídicas. Eventuais questões sobre a licitude do tratamento, a elaboração de relatório de impacto ou a adoção de medidas de segurança devem ser apreciadas pelas autoridades competentes, nos limites das respectivas atribuições. O próprio Terceiro Interessado afirma, em seus memoriais (SEI 1792209), que a diligência requerida à ANPD e a exigência de relatório de impacto decorreriam de fundamento autônomo de precaução regulatória, independentemente da configuração de teoria de dano concorrencial. Essa formulação confirma que a preocupação, tal como apresentada, não está vinculada à criação ou ao reforço de poder de mercado decorrente da Operação. Por essas razões, o Caso Google/Fitbit não sustenta a imposição de segregação das bases de dados ou de outras restrições neste Ato de Concentração.

Na ausência de demonstração de que os dados constituem insumo competitivo relevante, de que serão integrados em decorrência da Operação e de que sua utilização ou restrição de acesso poderá prejudicar a atuação de concorrentes, a alegação relativa à governança de dados não justifica a conversão do procedimento para rito ordinário nem o afastamento da aprovação sem restrições. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Recurso (SEI 1778829) questiona a adequação do rito sumário e sustenta que a Operação produziria efeitos não examinados pela Superintendência-Geral (SEI 1775745), relacionados à concorrência por futuras concessões, à regulação por comparação, ao poder de portfólio e à governança de dados. Essas alegações foram examinadas à luz dos documentos juntados aos autos, das manifestações das Requerentes (SEI 1780974 e 1790720) e dos memoriais (SEI 1792209) juntados aos autos pelo Terceiro Interessado. A formulação de diferentes teorias do dano não torna a Operação complexa por si só. A conversão para o rito ordinário pressupõe elementos concretos que indiquem possível prejuízo à concorrência ou a necessidade de instrução complementar. No presente caso, as alegações apresentadas não afastam o enquadramento sumário nem demonstram que as informações disponíveis sejam insuficientes para a decisão. A prestação dos serviços de saneamento ocorre em áreas de concessão territorialmente distintas, sem concorrência direta entre Copasa, CSA Equatorial e Sabesp pelos mesmos usuários.

Embora a concorrência pelo mercado possa ser relevante em futuras concessões e desestatizações, a Operação produz alteração limitada na estrutura de oferta nacional, inclusive no cenário conservador que considera a participação da Equatorial na Sabesp. O Terceiro Interessado não demonstrou proximidade concorrencial entre Equatorial, Copasa e Sabesp, nem identificou certames futuros nos quais a Operação eliminaria participante efetivo ou provável. A existência de poucos interessados em determinados processos de desestatização e a retirada de um consórcio da disputa pela Copasa não comprovam afunilamento generalizado do universo de licitantes, tão pouco estabelecem nexo entre esse resultado e a Operação. Quanto à regulação por comparação, a ANA edita normas nacionais de referência, enquanto a regulação direta e a fiscalização dos prestadores permanecem a cargo das entidades reguladoras infranacionais. Não foi identificado modelo comparativo concretamente adotado por essas entidades cuja precisão, base informacional ou capacidade de produzir incentivos à eficiência seja materialmente prejudicada pela Operação. A ampliação da presença do Grupo Equatorial em setores regulados, inclusive sob a estratégia empresarial de formação de uma plataforma de utilities, também não constitui dano concorrencial em si.

Não foram identificados ativo ou posição de mercado que funcionariam como instrumento de alavancagem, estratégia exclusionária provável ou efeito relevante sobre a capacidade dos demais operadores de disputar concessões e permanecer no mercado. A analogia com o Caso Google/Fitbit com relação à governança de dados tão pouco procede. Naquele caso, os dados adquiridos poderiam ser utilizados diretamente em mercados dependentes da coleta e do tratamento de informações, nos quais o adquirente detinha posição dominante. Nesta Operação, não foram demonstrados integração das bases cadastrais, uso competitivo das informações, dependência dos concorrentes ou possível efeito de exclusão. Eventuais questões relativas à licitude, à segurança e à finalidade do tratamento de dados permanecem submetidas à legislação de proteção de dados e às autoridades competentes. As referências à Perfin, à Corsan e à trajetória profissional de administradores também não demonstram coordenação concorrencial ou influência conjunta entre esses agentes. A existência de participações societárias em diferentes companhias e a passagem de profissionais por seus órgãos de administração, sem elementos adicionais, não caracteriza consolidação sistêmica apta a alterar a análise concorrencial da Operação. Ausente diagnóstico de risco concorrencial, não se justificam as diligências e os remédios requeridos pelo Terceiro Interessado.

Tão pouco foram apresentados indícios concretos de consumação antecipada, ficando superado, com a presente decisão, o pedido de advertência prospectiva com relação aos riscos de gun jumping. Concluo, portanto, que as alegações apresentadas não demonstram provável efeito anticompetitivo decorrente da Operação nem justificam sua conversão para o rito ordinário. Por essas razões, voto pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção da aprovação da Operação sem restrições. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso interposto pelo Terceiro Interessado e pela aprovação do Ato de Concentração sem restrições, nos termos dos arts. 9, inciso X, e 61, caput, da Lei nº 12.529/2011, e dos arts. 18, inciso X, e 128, caput, do Regimento Interno do CADE É o voto. JOSÉ LEVI DO AMARAL JÚNIOR Relator [assinado eletronicamente] Referências: ^ AC nº 08700.000233/2024-11 (Terracom Concessões e Participações Ltda e Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A.); AC nº 08700.005128/2023-89 (Norte Saneamento S.A., Iguá Saneamento S.A., Iguá MT Participações Ltda, Águas Alta Floresta Ltda, Águas Pontes e Lacerda Ltda, Águas Colider Ltda, Águas Comodoro Ltda, Águas Canarana Ltda, Águas de Andradina S.A., Águas de Castilho S.A., Águas Piquete S.A., Empresa de Saneamento de Palestina - Esap S.A., Itapoá Saneamento Ltda, e Tubarão Saneamento S.A.); AC nº 08700.001893/2023-20 (Acciona Agua S.A., N.

Saneamento Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e aQuali Operações de Saneamento S.A.); AC nº 08700.000339/2023-25 (Companhia Riograndense de Saneamento, Parsan S.A. e Saneamento Consultoria S.A.); AC nº 08700.008273/2022-31 (Servy Investments Ltd e N Saneamento Fundo de Investimento em Participações e Infraestrutura); AC nº 08700.003895/2020-19 (BRK Ambiental Participações S.A., BRK Ambiental - Ativos Maduros S.A., BRK Ambiental - Centro Norte Participações S.A. e Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS). ^ Ver Voto Relator do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes no APAC nº 08700.000641/2023-83. ^ SHLEIFER, Andrei. A Theory of Yardstick Competition. RAND Journal of Economics, v. 16, n. 3, 1985. ^ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). Fusões conglomerais: teorias do dano e jurisprudência do Cade entre 2012 e 2022. Brasília, 2022. ^ Ver Voto do Relator Paulo Burnier da Silveira (SEI 0459097) no AC nº 08700.004446/2017-84. ^ Ver Voto do Relator Sérgio Costa Ravagnani (SEI 0921910) no AC nº 08700.003969/2020-17.

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