CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005318/2026-49
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005318/2026-49
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SEI/CADE - 1775819 - Parecer PARECER nº: 447/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005318/2026-49 PARTES: JJ Investimentos e Participações Ltda., Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e BCLV Comércio de Veículos S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Fabricação e comercialização de veículos automotores Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 05/06/2026 (1764495) Pagamento da taxa processual 1769890 Formulário de Notificação Público 1764494 Restrito 1764487 Edital Número 428 (1765668) Data de publicação no DOU 10/06/2026 (1766157) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação diz respeito à aquisição, pela JJ Investimentos e Participações Ltda.
(“Compradora”), dos direitos de concessão para exploração da marca Audi exclusivamente na cidade de Goiânia/GO, mediante contrato com a Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (“Montadora”), atualmente detidos pela BCLV Comércio de Veículos S.A. (“Vendedora”), incluindo também a transferência do estabelecimento comercial relacionado à marca Audi e ativos tangíveis intangíveis relacionados à exploração da marca, tais como ferramental, mobiliário, utensílios, estoque de peças, acessórios e componentes, entre outros itens inerentes à marca e integrantes da loja localizada na cidade de Goiânia-GO (“Ativos-Alvo”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Tecar): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Eurobike):
R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representará para o Grupo Tecar a possibilidade de expansão de sua marca por meio de sua presença no mercado local, bem como o acréscimo de seu portfólio no segmento de premium na região. Por sua vez, para o Grupo Eurobike, a alienação da referida concessão representa a possibilidade de fortalecimento de caixa e direcionamento de seus esforços para as marcas nas quais entende que possui maior aderência, estratégia que está alinhada com seu plano de médio e longo prazo." Valor: De acordo com os autos: "Conforme previsto no Contrato relativo à Operação (Apartado de Acesso Restrito IV.1), o preço acordado entre as Requerentes foi de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE]". (grifo original) Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Somente Brasil" Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Não." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte envolvida: JJ Investimentos e Participações Ltda. (“Compradora”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos:
"A Compradora é uma sociedade pertencente ao Grupo Tecar, que atua no mercado de comercialização de veículos novos e usados, comércio de motocicletas, comércio de peças e acessórios novos para automóveis e motocicletas e prestação de serviços de funilaria, pintura e mecânica de automóveis, mediante concessão de 8 marcas, com 37 pontos de venda e serviços estabelecidos em Goiás (Goiânia, Aparecida de Goiânia, Itumbiara, Rio Verde, Anápolis, São Luís dos Montes Belos), Minas Gerais (Belo Horizonte, Divinópolis e Sete Lagoas), Mato Grosso do Sul (Campo Grande), Mato Grosso (Barra do Garças), Tocantins (Palmas), Bahia (Salvador), Pará (Belém e Ananindeua) e Distrito Federal." (grifo nosso) Parte(s) envolvida(s): BCLV Comércio de Veículos S.A. (“Vendedora”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Vendedora, por sua vez, é sociedade pertencente ao Grupo Eurobike, que atua principalmente no mercado de comércio de veículos novos e seminovos, suas peças, componentes e acessórios; prestação de serviços de assistência técnica preventiva e corretiva destinados à reparação desses veículos; representação, importação e exportação, agenciamento e consignação de veículos; atuação como concessionária de veículos de marcas que lhe sejam concedidas por empresas montadoras, mediante contrato de distribuição; locação de veículos; ; locação de veículos; com lojas nas cidades de São Paulo, Ribeirão Preto, Campinas, Goiânia e Brasília." (grifo nosso) VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Sobreposição horizontal Fabricação e comercialização de veículos automotores VII. MERCADOS AFETADOS Fabricação e comercialização de veículos automotores Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave): (i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Nacional.[1][2] Proxies market share: Variável: Quantidade de emplacamentos. Fonte usual: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:
Sedans (médios e grandes) - município de Goiânia/GO SUV - município de Goiânia/GO Elétricos - município de Goiânia/GO VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Fabricação e comercialização de veículos automotores (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Sedans (médios e grandes) - município de Goiânia/GO Quantidade de emplacamentos (unidades vendidas) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 10% - 20% SUV - município de Goiânia/GO [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 10% - 20% Elétricos - município de Goiânia/GO [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO AO CADE]." (grifos originais) Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Segundo as Partes, "Com relação a dimensão geográfica, o mercado de revenda de veículos novos é definido, no geral, pela área objeto do contrato de concessão. Nesse sentido, o CADE já reconheceu que, por força da Lei Federal nº 6.729/1979, conhecida como “Lei Ferrari”, que limita as áreas de operação de concessionárias: (i) a revenda de veículos automotores novos tem dimensão limitada à área de atuação das concessionárias e (ii) as distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, a serem fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Em alguns casos, quando não há coincidência com a área operacional, também pode ser considerado o município onde está instalada a concessionária ou mesmo alguns municípios em uma mesma região metropolitana. A dimensão tende a não ser maior que isso dado que “é reduzida a quantidade de clientes que se deslocam para área operacional distinta daquela onde reside ou está instalado para efetuar a compra de veículos comerciais.” ^ Vide Ato de Concentração nº 08700.000850/2021-65 (Dirley, Luís Fernando e Sérgio /BCLV, VSTM E BMMOT); Ato de Concentração nº 08700.002408/2020-92 (Fiori/Zucatelli);
Ato de Concentração nº 08700.005194/2019-72 (Belpremium/Saga Pantanal); Ato de Concentração nº 08700.000448/2019-66 (Sagamat/Gramarca); e Ato de Concentração nº 08700.007081/2016-69 (Premier/BCLV).
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