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CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004561/2026-40

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004561/2026-40

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1761718 - Parecer PARECER Nº: 366/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004561/2026-40 PARTES: Mardisa Veículos S.A. e Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Revenda de veículos novos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 15/05/2026 (1753457) Pagamento da taxa processual 1754565 Formulário de Notificação Público 1753447 Restrito 1753450 Edital Número 363 (1753968) Data de publicação no DOU 19/05/2026 (1754517) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A presente operação consiste na aquisição, pela Mardisa Veículos S.A. (“Mardisa” ou “Compradora”), da totalidade dos direitos de concessão da rede Mercedes-Benz do Brasil e Mercedes-Benz Cars e Vans, nas áreas demarcadas de Macapá/AP, Imperatriz/MA, Ananindeua/PA e Araguaína/TO (“NegócioAlvo”), atualmente detidos pela Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A.

(“Rodobens Cirasa” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Mardisa, as “Requerentes”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Rodobens: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Parvi: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Sob a perspectiva da Compradora, a Operação representa uma oportunidade de ampliar suas atividades no segmento de comercialização de veículos novos em áreas operacionais nas quais ainda não atua.

Para o Grupo Parvi, a Operação representa a oportunidade de ampliar as suas atividades no segmento de comercialização de veículos novos em áreas operacionais nas quais ainda não atua." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Mardisa Veículos S.A. (“Mardisa” ou “Compradora”) Breve descrição: De acordo com os autos: "2. A Compradora pertence ao Grupo Parvi, grupo familiar formado pelas pessoas físicas Pedro Everton Schwambach, Patrícia Maria Schwambach Lins, Arthur Breno de Oliveira Schwambach e Breno César de Oliveira Schwambach. 3. O Grupo Parvi atua, por meio de concessionárias de veículos, na comercialização de (i) máquinas e implementos agrícolas; (ii) veículos novos e usados; (iii) peças; (iv) serviços de funilaria e blindagem de veículos de diversas marcas; (v) seguros; (vi) consórcios; e (vii) serviços de despachante.

Ainda, o Grupo Parvi atua nos mercados de imobiliárias, transporte terrestre de passageiros e de locadoras de veículos, nos estados de Amazonas, Bahia, Brasília, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Negócio-Alvo Breve descrição: De acordo com os autos: "35. A (...) totalidade dos direitos de concessão da rede Mercedes-Benz do Brasil e Mercedes-Benz Cars e Vans nas áreas demarcadas de Macapá/AP, Imperatriz/MA, Ananindeua/PA e Araguaína/TO, atualmente detidos pela Vendedora." (...) 39. Além dos direitos de concessão da rede Mercedes-Benz do Brasil e Mercedes-Benz Cars & Vans nas áreas operacionais demarcadas, a Operação também abrange os ativos imobilizados correspondentes, incluindo computadores, ferramentas, máquinas e equipamentos, bem como móveis e utensílios em geral. 40. Ressalta-se que o Negócio-Alvo atua na comercialização de caminhões, ônibus e vans." Parte(s) envolvida(s): Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. (“Rodobens Cirasa” ou “Vendedora”) Breve descrição: De acordo com os autos: "4. A Rodobens Cirasa é concessionária integrante da rede Mercedes-Benz do Brasil e Mercedes-Benz Cars & Vans, com autorização para revenda de seus produtos e obrigação de prestação de serviços de pós-venda sem exclusividade, e faz parte do Grupo Rodobens. 5.

O Grupo Rodobens é especialista em projetos de vida, que possui amplo portfólio de serviços financeiros (e.g., consórcio, seguros, crédito, leasing e locação, suportados por plataforma sinérgica), rede de concessionárias próprias de automóveis Toyota, Mercedes, Hyundai e veículos comerciais MercedesBenz, redes de parceiros e canais digitais. Tem sede em São José do Rio Preto e presença em todo o território nacional. 6. O Grupo Rodobens atua nos mercados de concessão comercial de veículos novos; na comercialização de veículos usados multimarcas e, de maneira acessória, na prestação de serviços de reparação e manutenção e no comércio de peças e acessórios, por meio de suas holdings, Rodobens Participações S.A. e Rodobens S.A." (grifos nossos) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Revenda de veículos novos VII. MERCADOS AFETADOS Revenda de veículos novos Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave):

(i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável(is): Número de emplacamentos (un.). Fonte(s) usuai(s): Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "62.

A Mardisa e o Grupo Parvi não comercializam, na área operacional do Negócio-Alvo, veículos dos mesmos tipos de carroceria ofertados por este último, quais sejam, ônibus, vans e caminhões. 63. Nesse contexto, cabe destacar que São Luís/MA (onde atua a Mardisa) e Imperatriz/MA (área operacional do Negócio-Alvo) estão separadas por mais de 600km, configurando áreas operacionais distintas e independentes. Essa independência é reforçada pelo porte de ambos os municípios, que figuram entre os mais populosos do Estado do Maranhão. 64. Ainda, no que diz respeito à presença da Mardisa em Imperatriz/MA, esta se limita à comercialização de veículos da marca JEEP (SUVs), RAM (pick-ups) e de veículos agrícolas (plantadeiras, tratores, pulverizadoras e colheitadeiras), segmentos que não concorrem com os produtos comercializados pelo NegócioAlvo, em linha com a jurisprudência do CADE. 65. Adicionalmente, não se verifica sobreposição no mercado de veículos usados, uma vez que o Negócio-Alvo não registrou vendas nesse segmento nas localidades de Macapá, Imperatriz, Ananindeua e Araguaína, tampouco em âmbito nacional, no ano de 2025. Diante disso, conclui-se pela inexistência de qualquer sobreposição horizontal nesse mercado. 66.

No que tange às atividades acessórias, embora a Compradora e o Negócio-Alvo, atuem em serviços de manutenção e conservação de veículos e na comercialização de peças automotivas, tais atividades são complementares e intrinsecamente vinculadas à atividade principal de comercialização de veículos em suas respectivas áreas de atuação. Além disso, trata-se de mercados altamente pulverizados e com expressiva presença de agentes independentes, razão pela qual não são, em regra, objeto de preocupações concorrenciais relevantes na jurisprudência do CADE. 67. Diante do exposto, conclui-se que a Operação não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais (...)" (grifos nossos) Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]”. (grifos nossos) Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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