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CADE · Superintendência-Geral · 12/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005290/2026-40

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005290/2026-40

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1767876 - Parecer PARECER Nº: 408/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005290/2026-40 PARTES: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. e COMERCIAL DE VEÍCULOS DF LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Revenda de veículos automotores novos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/06/2026 (1764398) Pagamento da taxa processual 1764639 Formulário de Notificação Público 1764380 Restrito 1764379 Edital Número 425 (1764851) Data de publicação no DOU 09/06/2026 (1765387) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação diz respeito à aquisição, pela BCLV Comércio de Veículos S.A. (“Compradora”), dos direitos de concessão para exploração da marca Mercedes – Benz exclusivamente na cidade de Campo Grande/MS, mediante contrato com a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. (“Montadora”), atualmente detidos pela Comercial de Veículos DF Ltda.

(“Vendedora”), incluindo também a transferência do estabelecimento comercial relacionado à marca Mercedes – Benz e ativos tangíveis intangíveis relacionados à exploração da marca, tais como ferramental, mobiliário, utensílios, estoque de peças, acessórios e componentes, entre outros itens inerentes à marca e integrantes da loja localizada na cidade de Campo Grande/MS (“Ativos- Alvo”) (a “Operação”)" (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Eurobike) : R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Tecar) : R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:

Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representará para o Grupo Eurobike a possibilidade de ingresso num mercado no qual ainda não possui presença, fortalecimento de seu portfólio no segmento de premium, permitindo a sua expansão geográfica. Por sua vez, para o Grupo Tecar, a alienação da referida concessão representa a possibilidade de reforço de seu caixa, direcionamento de seus esforços para os segmentos nos quais entende que possui maior aderência, atendendo sua estratégia de melhor aproveitamento de suas qualidades e recursos." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. ("Compradora") Breve descrição: País sede: " O Grupo Eurobike é brasileiro." De acordo com os autos: "A Compradora é uma sociedade pertencente ao Grupo Eurobike, que atua principalmente no mercado de comércio de veículos novos e seminovos, suas peças, componentes e acessórios;

prestação de serviços de assistência técnica preventiva e corretiva destinados à reparação desses veículos; representação, importação e exportação, agenciamento e consignação de veículos; atuação como concessionária de veículos de marcas que lhe sejam concedidas por empresas montadoras, mediante contrato de distribuição; locação de veículos; com lojas nas cidades de São Paulo, Ribeirão Preto, Campinas, Goiânia e Brasília.." Parte(s) envolvida(s): COMERCIAL DE VEÍCULOS DF LTDA. ("Vendedora") Breve descrição: País sede: "O Grupo Tecar é brasileiro." De acordo com os autos: "A Vendedora, por sua vez, é sociedade pertencente ao Grupo Tecar, que atua no mercado de comercialização de veículos novos e usados, comércio de peças e acessórios novos para automóveis e prestação de serviços de funilaria, pintura e mecânica de automóveis, mediante concessão de 8 marcas, com 37 pontos de venda e serviços estabelecidos estados de Goiás (Goiânia, Aparecida de Goiânia, Itumbiara, Rio Verde, Anápolis, São Luís dos Montes Belos), Minas Gerais (Belo Horizonte, Divinópolis e Sete Lagoas), Mato Grosso do Sul (Campo Grande), Mato Grosso (Barra do Garças), Tocantins (Palmas), Bahia (Salvador), Pará (Belém e Ananindeua) e Distrito Federal." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Revenda de veículos novos VII. MERCADOS AFETADOS Revenda de veículos novos (2024) Dimensão Produto:

Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave): (i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável(is): Número de emplacamentos (un.). Fonte(s) usuai(s):

Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Município de Campo Grande - MS VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme os autos, o Grupo Eurobike não atua no mercado de venda de veículos novos no município de Campo Grande/MS, tampouco desenvolve atividades acessórias ou secundárias na referida localidade (tais como revenda de veículos usados, comércio de peças e acessórios e serviços de reparação ou manutenção). Diante disso, as Requerentes reportam que a Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal na área geográfica de atuação do Negócio-Alvo. Segundo as partes: "ainda que se considerassem os mercados de (i) vendas de peças e acessórios para veículos; e (ii) serviços de manutenção, lanternagem e funilaria; e (iii) revenda de veículos usados; sendo estas atividades acessórias e de menor relevância no negócio de concessionárias de veículos, inclusive no caso da presente Operação, não haveria sobreposições horizontais e/ou integrações verticais, visto que o Grupo Eurobike não possui negócios na região onde se encontram os Ativos- Alvo". Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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