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CADE · Superintendência-Geral · 01/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005751/2026-84

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005751/2026-84

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1776836 - Parecer PARECER nº: 450/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005751/2026-84 PARTES: Riza Real Estate Gestora de Recursos Ltda., Harpe Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo, Kopis Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo, Annecy 59 Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada e Artemis 2022 Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço e galpões logísticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18 de junho de 2026 (1770931) Pagamento da taxa processual 1772068 Formulário de Notificação Público 1770921 Restrito 1770922 Edital Número 456 (1771038) Data de publicação no DOU 23 de junho de 2026 (1772366) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1.

Este ato de concentração consiste na aquisição, por fundo de investimento imobiliário ("FII Comprador") a ser constituído e gerido pela Riza Real Estate Gestora de Recursos Ltda. ("Riza Real Estate") e detido por veículos do Grupo XP ("Veículos XP"), de imóveis destinados a atividades de varejo alimentar de autosserviço e logística ("Ativos-Objeto") detidos por Annecy 59 Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada ("Annecy") e Artemis 2022 Fundo de Investimento Imobiliário - Responsabilidade Limitada ("Artemis")". (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo XP): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (GARE11): R$ 200.984.000,00 (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22:

Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "44. Para a Riza Real Estate, a Operação representa uma boa oportunidade de investimento no setor imobiliário por meio da aquisição de empreendimentos que estão atrelados a locações de longo prazo. Para o Grupo XP, a Operação constitui uma oportunidade de contribuir para a captação de recursos do FII Comprador, além de possibilitar alocação eficiente de capital e exposição a ativos com perfil de fluxo de caixa estável e eventual obtenção de renda por meio da negociação de cotas no mercado secundário. Para o Grupo Guardian, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios e de obtenção de retorno sobre os investimentos de fundos sob sua gestão." Valor: De acordo com os autos: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não será notificada em outras jurisdições." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à análise de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO][1] V. PARTES Parte(s) envolvida(s):

Fundo de investimento imobiliário ("FII Comprador"), Riza Real Estate Gestora de Recursos Ltda. ("Riza Real Estate") e Grupo XP ("Veículos XP") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "52. O FII Comprador é um fundo de investimento imobiliário a ser constituído e gerido pela Riza Real Estate e, para fins desta notificação, foi considerado parte do Grupo XP. 53. O Grupo XP desempenha atividades nos seguintes segmentos: (i) corretagem de valores; (ii) distribuição de produtos de investimento; (iii) administração de clubes e fundos de investimento; (iv) gestão de fundos de investimento; (v) corretagem de seguros e planos de previdência; (vi) educação financeira; (vii) serviços de informática voltados para sistema financeiro; (viii) serviços de mídia digital com veiculação de notícias financeiras, publicidade ou informação através de portal na internet; (ix) serviços bancários; (x) planos de previdência privada; (xi) análise de valores mobiliários; (xii) publicação e divulgação de índices valorativos; (xiii) plataformas digitais e aplicativos com finalidades diversas; (xiv) organização de eventos; e (xv) assessoria de negócios. 54. A Riza Real Estate foi estruturada em outubro de 2024 como gestora de recursos, a partir do processo de especialização das estratégias adotadas pelas entidades associadas à estrutura controlada pela Riza Partnership Holding S.A. e pela Riza Corp.

Holding Ltda., com foco voltado para diferentes estratégias de ativos e segmentos de atuação. A Riza Real Estate e as demais entidades associadas às referidas controladoras têm como propósito gerir de forma eficiente o capital de investidores para promover o desenvolvimento de empresas investidas." (g.n.) Parte(s) envolvida(s): Annecy 59 Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada ("Annecy") e Artemis 2022 Fundo de Investimento Imobiliário - Responsabilidade Limitada ("Artemis"). Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "55. Os Ativos-Objeto são empreendimentos imobiliários dedicados às atividades de varejo alimentar de autosserviço e logística detidos por Annecy e Artemis, fundos de investimento imobiliário integralmente detidos pelo GARE11 e geridos pela Guardian." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Varejo de autosserviço Galpões logísticos VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e quantidade de check-outs da loja-alvo). Geográfica:

Segmentado conforme a área de influência da loja-alvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja-alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja-alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. Proxies market share: Variável(is): Número de check-outs (un.) Fonte(s) usuai(s): Google Maps. Galpões logísticos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Municipal e/ou delimitado por um raio de 30 km a partir da localização do galpão/armazém. Proxies market share: Variável(is): Área Bruta Locável - ABL (m²) Fonte(s) usuai(s): Requerentes, com base em dados de consultorias especializadas. VII.

ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, os Ativos-Objeto são imóveis atualmente locados como galpões logísticos e lojas de varejo alimentar de autosserviço, conforme quadro abaixo: As Requerentes declararam nos autos que: "63. A Operação não envolve sobreposição horizontal entre os Ativos-Objeto dedicados ao varejo alimentar e as entidades que integram o Grupo XP e as Entidades Riza Real Estate, pois nenhuma delas detém, direta ou indiretamente, fração ideal de ao menos 20% ou controle de empreendimentos imobiliários comerciais locados a terceiros para operação de lojas de varejo alimentar de autosserviço nos municípios de (i) Atibaia/SP; (ii) Campo Grande/MS; (iii) Caraguatatuba/SP (iv) Cuiabá/MT; (v) Itabuna/BA; (vi) Lucas do Rio Verde/MT; e (vii) Maceió/AL. 64. Tampouco há sobreposição horizontal no segmento de galpões logísticos, uma vez que nenhuma dessas entidades detém, direta ou indiretamente, fração ideal de ao menos 20% ou controle de galpões ou armazéns logísticos no município de Jandira/SP ou em um raio de 30 km a partir do Almanara Jandira." Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com as Requerentes, "[ACESSO RESTRITO]".

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