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CADE · Tribunal do CADE · 06/03/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008386/2024-06

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008386/2024-06

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1524237 - Voto nº Ato de Concentração processo nº 08700.008386/2024-06 (Apartado de Acesso Restrito às Requerentes processo nº 08700.008409/2024-74) Requerentes: iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings Ltd. Advogados(as): Eduardo Frade Rodrigues, Marcio Dias Soares, Paulo César Luciano Júnior, Pedro Pendeza Anitelle, João Adelino Moraes de Almeida Prado, Nathalie Rodrigues Frias, Bernardo Quezado Rodrigues Silva, Pedro Victhor Gomes Lacerda e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO DE ACESSO público EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO PELO IFOOD DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA MINORITÁRIA DA SHOPPER. AQUISIÇÃO DE QUOTAS/AÇÕES SEM AQUISIÇÃO DE CONTROLE. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADO ONLINE DE COMPRAS DE ITENS DE MERCADO. DIMENSÃO NACIONAL E REGIONAL. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. INTEGRAÇÃO VERTICAL. AVOCAÇÃO. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. SUMÁRIO I .RELATÓRIO I.I Requerentes I.I.I. Food Holdings B.V (“Investidor”) I.I.II. Shopper Holdings LTD. (“Empresa-Alvo”) I.II. Descrição da operação I.III. Histórico processual em âmbito da Superintendência Geral I.V Tramitação e Instrução no Tribunal do Cade II. PONDERAÇÕES INICIAIS III. ANÁLISE CONCORRENCIAL III.I. Considerações Iniciais III.II. Definição de Mercado Relevante III.II.I. Possíveis cenários de mercado relevante cabíveis na operação III.II.II.

Breves comentários sobre a dimensão geográfica do mercado relevante III.II.III. Conclusões a respeito do mercado relevante III.III. Possibilidade de exercício de poder de mercado III.IV. Dos efeitos da integração vertical IV. PONDERAÇÕES FINAIS V. DISPOSITIVO I .RELATÓRIO I.I Requerentes I.I.I. Food Holdings B.V (“Investidor”) Trata-se de holding de investimentos não operacional do Grupo iFood, que detém a totalidade das ações do iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”), de forma indireta. Por sua vez, possui como controladora a Prosus N.V., companhia aberta listada na Euronext Amsterdam, nos Países Baixos, e secundariamente da Bolsa de Valores de Johanesburgo, na África do Sul, que é detentora dos ativos internacionais da Naspers Limited, formando o “Grupo Prosus”, investidor internacional em serviços de internet. O iFood aponta fazer parte do grupo econômico Prosus, que auferiu, no ano anterior a operação, faturamento acima de R$ 750 milhões, superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei nº 12.529 de 2011, atualizado pela portaria interministerial entre o Ministérios da Fazenda e Justiça nº 994 de 2012. A respeito dos serviços ofertados pelas subsidiárias do Investidor, os seguintes são relevantes para a presente operação: iFood – empresa brasileira que opera como plataforma no segmento de delivery online¸ intermediando interações entre consumidores e diversos outros setores, como restaurantes, farmácias, mercados etc.

Atuando em mais de 1500 cidades do Brasil, é um player extremamente relevante na economia nacional; iFood Benefícios e Serviços LTDA (“iFood Benefícios”), que oferta diversos vales-benefício, como (SEI 1463298, §3): (i) iFood Refeição, (ii) iFood Alimentação, (iii) Saldo Cultura, (iv) Saldo Educação, (v) Saldo Home Office, (vi) Saldo Mobilidade, (vii) Saldo Saúde e Bem-Estar, (viii) Saldo Livre. I.I.II. Shopper Holdings LTD. (“Empresa-Alvo”) Trata-se de holding de investimentos que é, em suma, proprietária da Shopper Comércio Alimentício Ltda. (“Shopper”). Seu grupo econômico auferiu, no ano anterior a operação, faturamento acima de R$ 75 milhões, superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529 de 2011, atualizado pela portaria interministerial entre os Ministérios da Fazenda e Justiça nº 994 de 2012. A Shopper é uma plataforma que atua diretamente ofertando itens de mercado para consumidores finais, atuando em 129 cidades do estado de São Paulo. Os pedidos ocorrem na modalidade programada, com os seguintes modelos sendo ofertados (SEI 1463298, §8): Compra Programada: pedidos mensais programados de itens básicos (produtos de limpeza e higiene, alimentos não perecíveis etc.); Programada Fresh: pedidos programados semanais ou quinzenais de itens frescos (frutas e vegetais, proteínas, pães, laticínios etc.); Pet.Shopper: pedidos programados de produtos para animais de estimação; Compra Única:

entrega mais rápida (um ou dois dias) de itens imediatamente disponíveis no estoque da Shopper. I.II. Descrição da operação Trata-se da aquisição, pelo Investidor, de participação acionária na Empresa-alvo de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Portanto, enquadra-se no inciso II do art. 90 da lei nº 12.529 de 2011, com a aquisição de partes de empresa por meio da compra de ações. O valor de operação é de, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A justificativa das requerentes para a operação é (SEI 1460950): "Por meio da Operação, o Investidor pretende usar sua expertise no segmento de entregas online para apoiar o crescimento da Shopper no Brasil, como um passo na evolução do mercado de delivery online de itens de mercado como um todo, e atrair usuários para a aquisição de produtos de itens de mercado na plataforma do iFood, uma vez que esse é um segmento ainda em desenvolvimento. Do lado da Empresa-Alvo, a Operação representa uma oportunidade para captar recursos que serão utilizados para viabilizar sua expansão como player competitivo no mercado de delivery online de itens de mercado. O modelo de negócios da Shopper é intensivo em capital. Para expandir suas operações e competir diretamente com marketplaces, varejistas e redes de supermercados que estão crescendo rapidamente no delivery online de itens de mercado, a Shopper depende de investidores que apoiem e possibilitem seu crescimento.

A Operação, portanto, tem como principal objetivo impulsionar o crescimento de um player de menor expressão, aumentando a concorrência em um mercado dinâmico e ainda em desenvolvimento. A Operação também complementa o perfil atual do próprio iFood (que é focado no delivery online de comida) e incentiva a evolução e crescimento do mercado de pedidos online de itens de mercado, o que beneficia consumidores e a concorrência no mercado de maneira geral." Em manifestação em resposta à instrução complementar deste gabinete, anotaram [ACESSO RESTRITO]: Ademais, conforme esclarecimento das partes, e análise do contrato, não se configura aquisição de controle compartilhado, [ACESSO RESTRITO]. Assim, e diante da ausência de outras cláusulas que possam acarretar controle compartilhado, merece ser admitida a informação apresentada pelas requerentes pelo Formulário de Notificação (SEI 1460950) acerca da justificativa da operação. Não obstante, tendo em vista a aquisição inicial realizada pelo iFood de [ACESSO RESTRITO] das ações da Shopper, é preciso ressaltar que futuras aquisições que aumentem a participação da adquirente em 5% ou mais no capital social da adquirida devem ser notificadas obrigatoriamente ao Cade, nos termos do art. 10, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Res.- Cade n° 33/2022. I.III. Histórico processual em âmbito da Superintendência Geral A operação foi notificada em 19 de outubro de 2024.

Já em 24 de outubro de 2024, a SG publicou o edital 633 (SEI 1463291) e, satisfeita com as informações até então prestadas não verticalizou a instrução, considerando, também, que se tratava de operação regida pelo rito sumário. Por meio do Parecer nº 585/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1470165), acolhido pelo Despacho SG nº 1327/2024, a SG decidiu pela aprovação sem restrições da operação. Essa decisão foi publicada no DOU em 8 de novembro de 2024 (SEI 1471104). I.IV Do despacho de Avocação Em face da aprovação sem restrições da operação, a Conselheira Camila Pires Alves entendeu pela avocação do caso ao Tribunal, por meio do Despacho Decisório nº 29/2024/GAB5/CADE (SEI 1478377). Esse despacho foi homologado por unanimidade na 240ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 27 de novembro de 2024. I.V Tramitação e Instrução no Tribunal do Cade O processo foi distribuído à minha relatoria em 29 de novembro de 2025 (SEI 1480238), e ao longo do curto período de análise do caso perante o Tribunal, buscou-se realizar uma pesquisa jurisprudencial, bibliográfica e comparativa das dinâmicas de mercado que afetam o presente caso. Ademais, a partir do Despacho Decisório nº 14/2024/GAB6/CADE (SEI 1481096) e das informações protocoladas pelas Requerentes (SEI 1486404 e 1486405), foram avaliados certos dados e práticas de mercado, que possibilitam melhor compreender o cenário competitivo em que a operação se insere, bem assim quais as suas repercussões à concorrência.

Destaco que as partes notificaram espontaneamente a existência de informações prestadas de forma equivocada nos autos, a respeito das estimativas de mercado (SEI 1486407) [ACESSO RESTRITO] Esse fator fez com que o presente Ato de Concentração fosse adiado durante a 241ª e a 242ª SOJ. Por meio do Despacho Decisório nº 14/2024/GAB6/CADE (SEI 1481096), transformei o feito em Ato de Concentração Ordinário, a fim de possibilitar o aprofundamento da análise, nos termos do art. 7° da Resolução do CADE n° 33/2022 (SEI 1481096). Com isso, as partes apresentaram formulário de notificação de Ato de Concentração Ordinário (SEI 1506365), prestando as informações necessárias para a decisão deste Tribunal, inclusive trazendo as estimativas de mercado corretas. II. PONDERAÇÕES INICIAIS Em virtude da complexa e constante evolutiva natureza de mercados digitais, reconheço que as conclusões chegadas não serão ainda definitivas. Todavia, o presente caso pode ser considerado como uma contribuição para a submissão de casos similares. Tratando-se de Ato de Concentração trazido à análise do Tribunal por intermédio de avocação, a análise pode se deter nos fundamentos que ensejaram a decisão de aprofundamento do caso. III. ANÁLISE CONCORRENCIAL III.I. Considerações Iniciais O presente AC chegou ao Tribunal do CADE por meio de despacho exarado pela Conselheira Camila Pires Alves devido a pontos a aprofundar. O despacho de avocação da Conselheira foi assim motivado (SEI 1478377, §16): I.

A estimativa de market share das partes no mercado de pedidos online de itens de mercado, considerando que a comparação envolve players que podem não se enquadrar no mesmo mercado relevante que as Requerentes (por exemplo, players especializados em um segmento); II. Considerações acerca do perfil dos players e as características da demanda nos mercados relevantes analisados, diferenciando, quando pertinente, players de diferentes perfis (por exemplo, players que atendam situações de compra ou contexto de consumo distintos); III. Detalhamento sobre o volume de vendas dos players na análise da estrutura da oferta (por exemplo, iFood, Rappi e Uber Mercado), esclarecendo se o valor considera todas as vendas realizadas por meio da plataforma ou apenas as vendas em que a plataforma não seja somente intermediária (3P); e IV. Esclarecimentos sobre a fonte dos dados utilizados na estrutura de mercado de pedidos online de itens de mercado (por exemplo, sobre as bases de Data.ai e Similar Web). Utilizando como base os apontamentos acima, entendo que a função inicial desse Voto deve ser uma abordagem sobre mercado relevante, diante de suas ramificações ao resto da análise concorrencial. Posteriormente, será necessário avaliar os pedidos específicos da Conselheira, em relação aos dados fornecidos pelas Requerentes, que servem como subsídios à decisão desse Tribunal. III.II.

Definição de Mercado Relevante Desde o primeiro momento a avocação que deu origem ao presente julgamento revelou-se acertada. Primeiro, para que possamos debater matéria pertinente a notórias novidades nas relações de mercado. Segundo, porque não se trata de caso para rito sumário, mas, sim, ordinário, o que se pode constatar pela espontânea cooperação das interessadas. Em especial tomando em consideração a envergadura da operação da empresa alvo, bem assim a natureza da operação (uma aquisição minoritária), parece evidente que se trata de caso de aprovação. Porém, isso não exclui as ponderações que são próprias ao CADE, vocacionadas a assegurar a higidez da concorrência, o que se torna ainda mais sensível no contexto das múltiplas e inovadoras soluções virtuais que se colocam quotidianamente. Inclusive em face dessas considerações, escapa ao necessário – e nem seria recomendável a bem da celeridade que se espera em casos da espécie – aprofundar a definição de mercado relevante no contexto em causa. Demandaria mais tempo, o que não seria coerente com a objetividade aparente da operação em discussão. Portanto, não se pretende, aqui, verticalizar o assunto. Conforme o paradigma atual de análise antitruste de Atos de Concentração, o passo inicial é a definição do mercado relevante, conforme estabelece nosso Guia de Atos de Concentração Horizontais (‘Guia-H’)[1] :

A delimitação do MR é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade (entre outras) da empresa resultante da operação. (P. 13) De pronto, aponto que o segmento de vale-benefícios é menos atingido pela operação, com ocorrência de uma integração vertical, não sendo ponto fundante do despacho de avocação, portanto sua análise não será pormenorizada, ao passo que me subscrevo ao entendimento da SG: De acordo com a jurisprudência do CADE, o mercado de vales-benefício é segmentado, em relação à dimensão produto, conforme o tipo de benefício (e.g., (i) vale-refeição e vale-alimentação, (ii) vale-transporte, (iii) vale-cultura etc.). Com relação ao vale-refeição e ao vale-alimentação, ambos já foram considerados parte do mesmo mercado relevante, na medida em que destinados às refeições dos trabalhadores e fornecidos e regulamentados pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”). Do ponto de vista geográfico, os segmentos são considerados de abrangência nacional.

(...) Entende-se que a Operação não suscita preocupações concorrenciais em relação à integração vertical entre as atividades de vales-benefício e pedidos online de itens de mercado, tendo em vista que as participações das Requerentes tanto no elo a montante quanto a jusante se mantêm muito abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume ausência de capacidade de fechamento de mercado). (SEI 1470165, § 40, 41 e 44) Em relação ao mercado de entrega online de itens de mercado, a SG definiu os mercados afetados pela operação, seguindo orientações prévias, como: “O mercado de pedidos online, a partir de precedentes do CADE, sob a perspectiva do produto, foi definido englobando os modelos marketplaces, plataformas dedicadas e especialistas em pedidos e logística, excluindo os canais offline. Com relação à dimensão geográfica, avaliou-se uma definição de mercado geográfico tanto nacional quanto municipal, para aqueles municípios em que havia atuação da empresa-alvo. Nos precedentes, o CADE avaliou a intermediação de pedidos online em diversas categorias (restaurantes, supermercados e outros empreendimentos locais), sendo que a análise concorrencial restringiu-se ao segmento mais relevante do aplicativo de entrega envolvido.[2] Desta forma, sob dimensão produto, será analisado o mercado de pedidos online de itens de mercado. Já na dimensão geográfica, esse mercado tem sido analisado em âmbito nacional, municipal e em clusters de município.

Sendo assim, serão analisados os cenários de mercado relevante de pedidos online de itens de mercado em âmbito: (i) nacional e (ii) municipal.” (SEI 1463298, §§26 – 28) Ademais, segmentou o comércio varejista de produtos pet: De acordo com precedentes, o mercado de comércio varejista de produtos pet compreende vendas B2C (diretamente para consumidores finais) de produtos destinados a animais de estimação. Este mercado já foi segmentado de acordo com a classificação da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (“Abinpet”) em (i) Pet Food (alimentos), (ii) Pet Care (produtos de higiene e beleza) e (iii) Pet Vet (medicamentos veterinários). Também já foram analisados canais de vendas físicos e online (e-commerce). Já na dimensão geográfica, este Cade já analisou este segmento em âmbito nacional. Desta forma, as Requerentes apresentaram um cenário de comércio varejista online de produtos de produtos pet (i) agregado e (ii) desagregado de acordo com a classificação da Abinpet. III.II.I. Possíveis cenários de mercado relevante cabíveis na operação Para uma análise do caso concreto, demonstrar-se-á que há múltiplas alternativas para a definição de mercado relevante apropriadas, o que enseja uma flexibilidade da autoridade ao analisar o caso.

Conforme será demonstrado, o fato de estarmos tratando de um mercado digital, é necessária uma abordagem que não seja demasiadamente estática, deixando de apreciar pressões competitivas que não são, prima facie, evidentes. De pronto, é necessário diferenciar, também, o presente caso de outros relacionados ao iFood, como o PA nº 08700.004588/2020-47, que trata do “mercado de entregas de comida pronta”, em que o iFood possui posição mais assentada do que no afetado pelo presente AC. Na lista de players apresentada pelas Requerentes e reproduzidas pela Superintendência-Geral, há tanto agentes que atuam como plataformas de intermediação (Modelo 3P) e que vendam diretamente ao consumidor final (Modelo 1P), ou ambos que utilizam ambos simultaneamente. Assim, nota-se que diferentes modelos de negócios podem estar dentro do mesmo mercado relevante, ao menos no que tange a percepção de competição ou de pressões competitivas. Há, também, agentes que comercializam tanto uma multiplicidade de produtos, como também os que oferecem somente uma gama restrita ou especializada de itens de mercado. Apontando que, também, não é possível segmentar o mercado a partir dos produtos comercializados. Frisa-se que os modelos não são exclusivos, com, por exemplo, o Rappi que atua como plataforma de intermediação, e realiza vendas diretas.

Bem como agentes que comercializam uma gama inicialmente, como o Zé Delivery que se especializava em vendas de bebidas, e já se insere na venda de itens de conveniência e alguns produtos alimentícios. Essas diferenças e semelhanças ensejam a necessidade de um exercício de busca jurisprudencial, a fim de compreender melhor como o Cade tem entendido a “entrega de itens de mercado online”, bem como outros mercados digitais que possuem semelhanças com os mercados afetados pela operação em causa. Sob a óptica do produto, quanto aos itens de mercado, o mercado relevante adotado pela SG/CADE, vide o parecer n° 585/2024 (SEI 1470165), haveria sobreposições horizontais no segmento do mercado de pedidos online de itens de mercado, como no precedente apontado pela SG: “conforme manifestação no Ato de Concentração nº 08700.002231/2021-13 (SuperNow Portal e Serviços de Internet Ltda., Shipp do Brasil Tecnologia Ltda.): O mercado de pedidos online, a partir de precedentes do CADE, sob a perspectiva do produto, foi definido englobando os modelos marketplaces, plataformas dedicadas e especialistas em pedidos e logística, excluindo os canais offline. Com relação à dimensão geográfica, avaliou-se uma definição de mercado geográfico tanto nacional quanto municipal, para aqueles municípios em que havia atuação da empresa-alvo.

Nos precedentes, o CADE avaliou a intermediação de pedidos online em diversas categorias (restaurantes, supermercados e outros empreendimentos locais), sendo que a análise concorrencial restringiu-se ao segmento mais relevante do aplicativo de entrega envolvido. (gn) No âmbito do TCC, processo n° 08700.005597/2022-17, cuja parte interessada é o iFood, o mercado relevante identificado por essa autoridade é definido como “mercado de plataformas de delivery online de comida pronta” (SEI 1402347). Dessa forma, trata de uma plataforma terceira, a qual possui contratos com vendedores de comidas prontas (restaurantes, lanchonetes, fast-foods), que liga o consumidor a esse vendedor de modo que o pedido da comida, assim como pagamento, rastreio da entrega etc. seja feito por ela própria. Assim, configura-se como um marketplace de pedidos de comida por entrega rápida, dentro de um modelo de negócio “3P”.[3] Segundo as requerentes, participam desse mercado, enquanto plataformas de marketplace, as empresas Uber, Rappi, Magalu, Mercado Livre, Magalu e Americanas (SEI 1096339), revelando a rivalidade e característica desse mercado. No Ato de Concentração sumário n° 08700.002171/2023-92, cuja operação trata da aquisição, pela Rappi, da integralidade das ações da Box Delivery e, indiretamente, de sua subsidiária integral, a Vuxx, o mercado relevante identificado se assemelha em alguns aspectos do anterior.

A operação trata principalmente da prestação de serviços de delivery de comida, cujo mercado definido foi o “mercado de intermediação de pedidos online” (SEI 1225035). Dentro da análise da autoridade, foi diferenciado os mercados de intermediação de pedidos online e o mercado de pedidos de comida online, de modo a segmentá-los quanto ao objeto de transporte rodoviário. Vale ressaltar característica própria da empresa Vuxx que auxilia na construção de entendimento mais amplo quanto ao mercado de pedidos online em latu senso: A Vuxx não atua no segmento de entregas de encomendas, entregas expressas de encomendas ou de comida e concentra-se principalmente em entregas roteirizadas para o dia seguinte (next-day-delivery), também oferecendo, em determinadas ocasiões, entregas de cargas no mesmo dia (same-day-delivery). Há diferença quanto ao tempo de entrega que se assemelharia e justificaria a possível segmentação por convencionalidade, ou seja, sobre a entrega dos pedidos online serem rápidos ou não. Em lógica similar, a Competition Markets Authority (‘CMA’), do Reino Unido, já segmentou o mercado de entrega de itens de mercado online pelo tempo de entrega, separando aquelas que entregavam em prazos curtos e prazos longos ou agendados[4] . O Cade ainda considerou, nesse caso, o mercado de pedidos de comida online dividido em três possíveis modelos de negócios (SEI 1225035): item.

marketplaces e plataformas multi-restaurantes, em que os restaurantes são disponibilizados aos consumidores na plataforma e os próprios restaurantes ficam a cargo do preparo e da entrega dos pedidos; item. plataformas dedicadas, em que o pedido, que é registrado e entregue pelo próprio estabelecimento em seu website ou aplicativo, sem qualquer intermédio de terceiros; e item. especialistas em pedidos e intermediação logística, também denominados full service, em que são oferecidos diversos restaurantes em uma mesma plataforma, no entanto, o registro e entrega do pedido será de responsabilidade do entregador independente também cadastrado na plataforma digital, a qual conecta os consumidores diretamente aos serviços de entrega. Continuando a análise da jurisprudência do Cade, uma definição que é apresentada pela SG/Cade, no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002231/2021-13, é a segmentação em itens de mercado do mercado de pedidos online, podendo ser entendida como um “mercado de entrega online de itens de mercado” diferenciado dos demais tipos de mercados de pedido online. Entende-se, ainda, ser evidente que a análise se deu ao “segmento mais relevante do aplicativo de entrega envolvido” (SEI 0907575) de modo que, mesmo atuando com outros mercados menores, esses não influenciariam tanto para a operação. Esse entendimento ajuda a compreender o balanço entre a existência de mercado físico e digital, nos quais a empresa pode atuar.

Entretanto, tendo a entender que – na espécie em causa – as opções de compras presenciais e virtuais podem concorrer, na prática, como que por igual, ou seja, quem compra online opta por uma comodidade que efetivamente tira potencial comprador de um estabelecimento físico. Por outro lado, a compra online pode ter como vendedor precisamente um estabelecimento físico, inclusive o próprio “mercado da esquina”, a depender se a plataforma de compra virtual faz mera intermediação e/ou fornece, ela própria, produtos que comercializa diretamente a partir de uma logística própria ou preponderantemente própria. Para além de uma análise de mercado relevante acerca da plataforma de pedidos online, vale tratar aqui da possibilidade de segmentação de mercado devido ao produto, discussão fundamental ao comparar plataformas diversas como “Zé delivery” e “iFood”. Além disso, o Ato de Concentração n° 08700.001462/2022-82 nos traz uma percepção ainda mais específica para tornar robusto nosso estudo comparativo. Para definir o mercado relevante, o parecer 17 da SG/Cade (SEI 1092000) apresenta a diferenciação entre plataformas, utilizando o parâmetro do tipo de transação entre os lados do mercado, de acordo com o paper “Market definition in multi-sided markets” (Definição de mercado em mercados multilaterais). De acordo com o parecer (SEI 1092000): a. Plataformas transacionais:

são aquelas que atuam como intermediárias com objetivo de permitir transações diretas (observáveis) entre dois grupos de clientes distintos, não sendo possível prestar seus serviços na ausência de um dos lados (por exemplo, Uber); e b. Plataformas não transacionais: são caracterizadas pela ausência de uma transação entre os dois lados do mercado e, em havendo uma interação, essa, geralmente, não é observável pela plataforma (por exemplo, Wikipédia), de modo que a exclusão de um dos lados pode não ser vital para a prestação do serviço. [5] Para tanto, a análise ainda se debruça sobre as seguintes plataformas: ii. Plataformas de correspondência (matching): são aquelas cujo objetivo é encontrar a melhor correspondência possível entre os grupos de utilizadores. Embora esta definição se sobreponha parcialmente à definição de uma plataforma de transação, uma plataforma de correspondência também pode permitir interações que não implicam necessariamente uma transação subsequente (observável) entre os grupos de usuários (por exemplo, plataformas de namoro); iii. Plataformas de publicidade / provedoras de audiência: fornecem a um grupo de usuários - por exemplo, anunciantes -, a audiência ou a atenção de outro grupo de usuários - por exemplo, leitores. Esse tipo de plataforma facilita a posterior interação entre usuários e anunciantes na forma de um contato subsequente resultante da reação daqueles ao anúncio. Note-se:

a SG/Cade entende que nem sempre é necessária a definição de mercado para a análise concorrencial: Embora em muitos casos de mercados de múltiplos lados a definição de mercado relevante não seja necessária, no caso em tela se entende que essa seja conveniente para a averiguação de eventuais efeitos anticoncorrenciais da Operação. Como é perceptível, ocorre aqui um mercado relevante grande e diverso, com seus limites não definidos e com características de elasticidade em seu desenvolvimento; ou, a ocorrência de mercados interrelacionados. Dessa forma, parece a definição de mercado relevante carecer de segurança, possuindo tantas variáveis que no futuro podem gerar um efeito inverso ao desejado numa análise por essa Autoridade. Inclusive, se considerarmos a estrutura de oferta com os serviços de plataformas (3P) independente dos de venda direta (1P), deixaríamos de estruturar o caso como uma sobreposição horizontal, para uma operação vertical. Não entendo que seja o caso, mas mostrando que as diferentes visões trazidas realizadas podem afetar a própria natureza da operação. Por outro lado, tomando a segmentação por plataformas de intermediação, isto é, considerar as plataformas como um mercado relevante independente, essas serão, basicamente, um “canal de vendas”. Aliás, segundo as requerentes, o Whatsapp estaria tendo proeminência nesse papel (SEI 1506365):

estimativas internas preparadas pelo iFood com base em pesquisa nacional realizada pelo IPEC, em 2023, indicam que pedidos de itens de mercado realizados pelo WhatsApp foram responsáveis por aproximadamente [Acesso Restrito ao Investidor] do GMV gerado por pedidos de itens de mercado feitos por meio online32, o que deixa evidente a sua relevância para a dinâmica competitiva do mercado de pedidos online de itens de mercado no Brasil. Nota-se, portanto, que o papel de intermediação pode ser relativo, compreendendo empresas que não possuem essa finalidade específica. Inclusive, isso pode ser um diferencial competitivo dessas redes sociais, uma vez que possibilitam contato direto entre o consumidor e o estabelecimento, e possuem ferramentas que auxiliam o vendedor a atingir maior liberdade e flexibilidade no seu modelo de oferta, que não será desenvolvido dentro do sistema da plataforma de intermediação. Vejamos como funciona o canal de vendas por Whatsapp: Assim, apresenta-se alternativa viável para as empresas ofertarem seus produtos no canal de Whatsapp, ainda mais considerando que agora apoia, inclusive, pagamentos diretamente pelo aplicativo. Por se tratar de um hábito de consumo ainda sendo estabelecido, ainda não há entrincheiramento de qualquer uma das empresas do setor. Assim, em linha com os fundamentos acima apresentados, entendo que há múltiplas definições de mercado relevante que podemos chegar, sendo todas razoáveis.

Cada uma poderia capturar melhor uma dinâmica de mercado, mas poderia deixar escapar outras tão importantes quanto, sendo um difícil exercício de escolha pela autoridade sobre qual prisma deve ser escolhido ao analisar o mercado afetado pela operação. Essa dificuldade de definição de mercados relevantes no ambiente digital não é nova, sendo um dos grandes debates atuais do Antitruste. Nesse sentido, a Comissão Europeia vem, desde 2020, revisando suas guidelines para definição de mercado relevante[6] , e recentemente as atualizou, agora englobando questões específicas para mercados digitais[7] . Isso demonstra que a definição de mercado relevante deve sempre considerar o contexto competitivo em que uma operação está inserida, não somente quanto à participação de mercado dos agentes, mas sim qual as dinâmicas competitivas afetadas por uma determinada operação. Essa realidade demanda atenção das autoridades antitruste, com vias de não aplicar nosso ferramental tradicional sem antes considerar as particularidades de um determinado mercado. Em sentido contrário, devemos ter cuidado ao inovar no ferramental, em especial ao aplicar definições que segmentem mercados físicos e digitais, quando ainda há um elemento físico inseparável do mercado digital, tal qual o caso em tela em que necessariamente os produtos dependem de entrega física.

No mesmo sentido, aponto para a relevante pressão advinda dos mercados físicos, que causa distorções não perceptíveis na definição de mercado relevante da SG, prejudicando eventual análise de poder de mercado pelo Cade. Ante o exposto, relembro que a definição de mercado relevante é uma ferramenta da autoridade concorrencial, que pode ser relativizada a fim de uma análise alternativa, como traz Burnier[8] : Uma análise alternativa pode ser empreendida em algumas situações, o que é frequente quando existem particularidades que impedem a elaboração de uma análise tradicional de modo satisfatório. Por exemplo, em casos de ausência de dados confiáveis para medição de níveis de concentração, ou quando há constantes transformações no mercado, capazes de prejudicar uma definição segura de mercado relevante. Assim, há instrumentos alternativos à disposição das autoridades da concorrência, como a verificação de contrafactuais, em particular por meio do exame de uma situação do mercado no caso de reprovação do ato de concentração; o uso de simulações e exercícios econométricos; a existência de um Maverick, assim considerado como um player capaz de exercer pressão competitiva agressiva, em geral em recorrência de um modelo disruptivo de negócio, em que pese uma participação reduzida de mercado; entre outros também indicados nos Guias especializados publicados por autoridades da concorrência.

Evidentemente, esses mesmos instrumentos podem ser utilizados de modo complementar, ainda que uma análise tradicional tenha sido empreendida. O exercício pode servir para corroborar o diagnóstico encontrado por meio do método tradicional III.II.II. Breves comentários sobre a dimensão geográfica do mercado relevante A SG definiu o mercado relevante geográfico em dois cenários nacional, e municipal ou clusters de municípios. Ainda assim, conforme traz Barbosa: A superação das barreiras geográficas que um determinado comerciante pode aceder trazem, por outro lado, a necessidade de se refletir sobre os marcos teóricos estáveis quanto à ideia de concorrência, de soberania, e, por óbvio, de mercado relevante. No tocante a concorrência potencial, dois (territorialidade e identidade de bens ou serviços) dos três (somados à simultaneidade) requisitos clássicos, acabam sendo impactados pelas tecnologias e pelas características das demandas consumeristas.Com relação à territorialidade, ressalvados os países que restringem o acesso de certos nomes de domínio (por questões de política pública legítima, censura ou “picuinha”), uma das “belezas” da Internet é a ignorância das separações entre o titular aziendal e o consumidor.[9] Assim, a depender das realidades de mercado, as definições de mercado relevante em mercados digitalizados pode ser relativizada, pois há a capacidade de acesso à consumidores nem sempre dentro de uma mesma região geográfica.

Com isso em mente, o mercado do caso em tela ainda é largamente afetado por questões geográficas, pela própria natureza de produtos físicos sendo entregues. Nesse sentido, importa anotar que a Shopper possui somente dois centros de distribuição, mas que atendem múltiplas cidades (SEI 1519497): [ACESSO RESTRITO À SHOPPER] Quanto isso, de forma meramente teórica, aponto que podemos considerar um raio de atuação expandido, com entregas sendo realizadas a partir de um ponto para múltiplos municípios. Resulta-se, no lado da oferta, em um cenário de mercado potencialmente expandido, sendo indiferente para o consumidor de qual localidade em si o produto vem, importando a quantidade de tempo que demora para chegar. Essa ponderação busca somente apresentar que há particularidades que podem afetar nossa compreensão do mercado, em especial mercados com altos índices de inovação. Em mercados mais maduros, e com melhores condições de infraestrutura, há uma redução do tempo de entrega que possibilita aumentar as fronteiras geográficas que um competidor consegue atingir. Não se trata, aqui, de sugestão de alteração da forma de análise, mas mero destaque da existência de particularidades do mercado que podem introjetar alterações nas percepções da competitividade nas dimensões geográficas. III.II.III.

Conclusões a respeito do mercado relevante Conforme estabelece nosso Guia-H, a definição de mercado relevante é uma ferramenta de análise importante, mas que pode ser relegada a depender do caso: O Cade pode definir os limites do MR ou deixar a definição do MR em aberto, em especial quando houver baixa concentração em todos os cenários possíveis, considerando diferentes delimitações geográficas e/ou de produtos. A delimitação de mercado é uma ferramenta útil, entretanto, não é um fim em si mesmo. A identificação dos possíveis efeitos competitivos envolve avaliar condicionantes que, por vezes, estão fora do mercado relevante pré-definido. Assim, a delimitação do MR não vincula o Cade, seja porque é um mero instrumento de análise, seja porque o mercado é dinâmico. Ao analisar as diferenças de estruturas de oferta e demanda, entendo pertinente apontar que há diversas ponderações que podem resultar em diferentes delimitações de mercado relevante. Primeiro, em segmentação similar realizada pela SG a respeito dos mercados “Pet”, entendo que essa mesma lógica poderia ser aplicada para outros players similares. Nesse sentido, há outros agentes que ofertam uma gama de itens “especializados”, como o caso do Zé Delivery, que se enfoca em bebidas e produtos de conveniência. Ainda assim, conforme visto, esses players também têm se expandido a novos setores, o que mostra a complexa dinâmica do mercado.

Partindo do mesmo pressuposto, uma possibilidade seria considerar as plataformas que possibilitam o “mercado completo”, englobando toda a gama de produtos usualmente encontrados em mercado físicos, e “mercados parciais”, que podem variar conforme os produtos ofertados. Ademais, nota-se que há ainda pressão competitiva exercida pelos mercados tradicionais em frente aos mercados digitais, o que inegavelmente impacta suas oportunidades de negócio. Nesse sentido, apresentaram as requerentes (SEI 1506382, anexo III) [ACESSO RESTRITO]: Há existência de pressões competitivas de diversos modelos de aplicativo e plataforma, conforme a percepção dos próprios consumidores do iFood. Ademais, a pressão competitiva mais perceptível ainda é a de mercados físicos, de forma extremamente relevante. A respeito da dimensão geográfica, tanto a definição municipal, por clusters de demanda parece aplicável no lado da oferta, quanto definição nacional, que considera a forte competitividade entre as empresas de ofertarem seus produtos, parecem razoáveis. As ponderações acima feitas buscam apontar que as pressões competitivas são múltiplas, e indicam haver diversos pontos focais de competição entre os players, não sendo uma conclusão simples quem está efetivamente presente no mercado relevante.

Portanto, parece mais próprio que o Cade, por ora, olhe com flexibilidade a definição de mercado relevantes ligados ao ambiente digital, quando não houver clareza suficiente para tanto, a fim de evitar superdimensionamentos ou subdimensionamentos do tamanho um mercado. Ademais, conforme se verá em pontos seguintes, entendo pela aprovação sem restrições da operação, pois não acarreta preocupações concorrenciais, diante do diminuto poder de mercado da Shopper em um cenário nacional, e diante da ainda relevante pressão competitiva do varejo físico sobre o online. A respeito da definição de mercado relevante para as estimativas de Market share, utilizarei as apresentadas pelas partes, e os cenários alternativos solicitados em instrução realizada no tribunal, uma vez tendo as partes notificado conforme os precedentes do Cade, com eventuais segmentações feitas em linha com decisões anteriores da autarquia. E friso, há diversas semelhanças e diferenças entre os modelos de negócio e estruturas de oferta e demanda que podem indicar múltiplas definições de mercado relevante. Conclusivamente, a forma de delimitação de mercado relevante da SG, ao segmentar o mercado pet, mas manter outros mercados similares, talvez escape à realidade presente. Diante disso, a definição utilizada pela SG ainda pode ser um referencial, mas é necessário um olhar mais global a respeito das dinâmicas concorrenciais do mercado.

Assim, a atuação do Cade poderá ser mais flexível ao analisar expansões laterais de mercado, em que empresas já estabelecidas adentram em nicho correlato. Corroborando a necessidade de uma visão flexível, aponto dados fornecidos pelas requerentes que sugerem que muitos dos agentes que possuem vendas relevantes por meio do iFood, possuem ainda mais em canais próprios, o que indicaria que além de parceiros ou fornecedores, podem, também, serem considerados competidores (SEI 1506382, anexo II) [ACESSO RESTRITO]: Portanto, vale recomendar que a SG, em futuros casos envolvendo mercados similares aos da presente operação, aprofunde sua instrução, realizando testes de mercado que corroborem, ou não, a visão apresentada pelas requerentes. Ante o exposto, entendo por deixar em aberta a definição de mercado relevante, para ser reavaliada oportunamente, e de forma aprofundada. III.III. Possibilidade de exercício de poder de mercado A análise sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado será breve. Adianto que não foram encontradas maiores preocupações concorrenciais. Quanto as estimativas de mercado, em benefício das requerentes, utilizar-se-á a definição de mercado relevante da SG para a avaliação do poder de mercado das requerentes, por três motivos: (i) as requerentes notificaram assim conforme orientação da SG, e em linha com o que o Cade sinalizava, até agora, como a definição de mercado relevante adequada;

(ii) parece que, independente da definição de mercado relevante, a operação não implica riscos concorrenciais, uma vez que apresenta-se baixo o poder de mercado da Shopper; (iii) e, finalmente, porque a operação consiste em aquisição de participação acionária, sem alteração de controle, portanto não resultará numa verdadeira união de market shares. Para a SG, as partes apresentaram as seguintes estimativas de mercado em âmbito nacional [ACESSO RESTRITO]: Após pedido de complementação, apresentaram o seguinte cenário alternativo desconsiderando Zé Delivery, Justo e Daki [ACESSO RESTRITO]: Conclui-se que, nacionalmente, a Shopper possui diminuta participação de mercado, o que reduz de pronto as preocupações concorrenciais nesse cenário. Assim, a incrementação de participação do iFood é, também, baixa. Em relação a metodologia aplicada para chegar a essas estimativas, clarificaram [ACESSO RESTRITO]: Tendo sido objeto específico de questionamento pelo despacho de avocação, ressalto também sobre a metodologia para o cálculo dos market shares em mercados municipais (SEI 1506382, anexo IX) [ACESSO RESTRITO]: Por outro lado, importa destacar esclarecimento das requerentes em relação aos dados sob a ótica municipal de mercado, admitindo a existência de erro na estimação do Market share (SEI 1486407) [ACESSO RESTRITO]: As requerentes apresentaram os seguintes cenários [ACESSO RESTRITO]:

Houve perceptível distorção entre as estimativas apresentadas inicialmente à SG, e as que as partes trouxeram a partir da instrução neste Tribunal, as quais são resumidas nas tabelas a seguir [ACESSO RESTRITO]: Consolidando as tabelas dos cenários 3 e 4, em que há concentrações suficientes[10] para justificar uma análise conservadora da concentração em alguns municípios,[11] listados abaixo [ACESSO RESTRITO]: Nota-se que há variações considerando quais players estão inclusos em cada cenário, mas que no mais conservador, os municípios de São Sebastião e Bertioga, estariam com concentrações consideráveis, com variações de HHI de mais de mil pontos. Cuida-se de parcela relativamente pequena dos mercados afetados pela operação, sendo que os dois municípios que em todos os cenários a concentração ultrapassa os 20% possuem representatividade reduzida da Shopper, e um número de clientes reduzidos (SEI 1486407, §§47) [ACESSO RESTRITO]: Os únicos municípios em que a participação conjunta das Partes é superior a 20% e a variação de HHI é superior a 200 pontos nos 4 (quatro) cenários alternativos ora apresentados são Bertioga e São Sebastião. Ambos são municípios muito pequenos e cuja representatividade no faturamento da Shopper é muito reduzida: Todavia, conforme tratado no ponto anterior, entendo haver um espaço competitivo fértil, com pressões advindas inclusive do mercado tradicional, ao passo que somente esse cenário não é suficiente para alterar a decisão de aprovação.

Vejamos, primeiro, os dados históricos de iFood e Shopper em ambos os municípios [ACESSO RESTRITO]:: Agora, em relação aos dados do iFood, vejamos os dados dos varejistas que ofertam na plataforma[12] (SEI 1506382, anexo IV): [ACESSO RESTRITO] Ambos os municípios apresentam valores de faturamento total relativamente baixo para as Requerentes, em comparação ao cenário nacional. Ademais, possuem um número relativamente baixo de usuários e pedidos [ACESSO RESTRITO]: Não obstante, em ambas há presença do GPA, que possui condições de rivalizar efetivamente com as requerentes. Ademais, tratam-se de municípios litorâneos, com uma população residente de 81.595 pessoas em São Sebastião[13] e 64.188 em Bertioga,[14] conforme dados do censo de 2022, mas com um fluxo considerável de turistas conforme cito: Segundo estimativas da própria prefeitura, São Sebastião espera receber 1,5 milhão de turistas durante todo o verão —mesma performance de 2024. Só o Carnaval, que terá cinco dias de festa, representa 30% desse total.[15] De acordo com a secretaria de Turismo e Cultura, a expectativa é de que aproximadamente 450 mil turistas visitem Bertioga durante a temporada de verão 2023/2024.[16] Assim, há uma tendência que os usuários que realizam os pedidos residam em outras localidades, e se dirijam a esses municípios em épocas específicas do ano.

Já os munícipios de São Paulo, Ribeirão Preto, Barueri, Santana de Parnaíba, Itu e Bragança Paulista possuem concentração das requerentes acima de 20%, e variação de HHI acima de 200 pontos, no cenário mais conservador de estimativa de mercado. Vejamos primeiro os dados de faturamento de iFood e Shopper nesses municípios (SEI 1506382, anexo VIII): [ACESSO RESTRITO] Vejamos também os dados históricos de GMV fornecidos pelas requerentes de competição de varejistas iFood, a fim de demonstrar a presença de players tradicionais que pressionam as requerentes (SEI 1506382, anexo IV): [ACESSO RESTRITO] Aponto que somente em Bragança Paulista não estão presentes os Grupos Pão-de-Açúcar e Carrefour, havendo, no entanto, players locais tradicionais que possuem relevante atuação, como o Supermercados Mendonça, que realiza tanto entregas expressas quando agendadas. Ademais, aponta-se que o delta HHI somente ultrapassa 200 pontos no cenário mais restritivo, e ainda acarreta baixo acréscimo de poder de mercado pelo iFood. Quanto à cidade de São Paulo, apesar de compreender um volume relevante do faturamento das requerentes, trata-se de localidade de intensa rivalidade, com múltiplos players além daqueles que ofertam na plataforma iFood. Já nas demais cidades, nota-se a existência de rivais estabelecidos no mercado, que geram pressão competitiva suficiente para afastar um exercício abusivo de poder de mercado.

Nota-se que a avaliação pormenorizada de pontos sensíveis do AC somente ocorreu em âmbito do Tribunal, e aponto que há cenários de mercado que possivelmente teriam merecido análise, mormente conservadora, ainda em âmbito da SG, em especial diante de erros nas informações prestadas ao Cade, conforme supracitado. Não obstante, devem as próprias requerentes verificar os dados que apresentarão ao Cade, uma vez que eventuais erros graves que induzam o erro da autoridade ensejam auto de infração, nos termos do art. 43 da Lei nº 12.529 de 2011.[17] Inclusive, eventual aprovação poderia ser revista, nos termos do art. 91 da Lei nº 12.529 de 2011.[18] Aponto que, possivelmente, esse caso já iniciaria pelo rito ordinário se as estimativas corretas fossem demonstradas quando do momento da notificação, sem a necessidade de uma instrução complementar junto ao Tribunal. Ressalto que há sinais de alerta que já indicavam a necessidade de uma análise mais aprofundada, em especial diante das semelhanças com o mercado de delivery, em que o próprio iFood já firmou TCC por risco de danos concorrenciais. Uma atuação proativa e preventiva pode ser crucial para garantir o crescimento positivo do mercado.

Por fim, registro o meu agradecimento ao gabinete da Conselheira Camila Cabral Pires Alves, cuja habitual diligência e atenção aos detalhes foram fundamentais para identificar a inconsistência presente nos dados fornecidos, permitindo sua retificação oportuna e contribuindo para a robustez da decisão final desta Autarquia. Em todo caso entendo que essa operação não acarreta maiores riscos concorrenciais, por múltiplos fatores. Em primeiro lugar, porque o objeto é a compra de participação acionária [ACESSO RESTRITO], lógico, valendo consignar que eventual compra de controle majoritário deverá ser notificada ao Cade, nos termos do art. 90, inciso II da Lei nº 12,5291 de 2011[19] , e qualquer aquisição de mais de 5% ou mais de capital social da Shopper devem ser notificadas obrigatoriamente ao Cade, nos termos do art. 10, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Res.- Cade n° 33/2022. Não obstante, o iFood demonstrou ter realizado poucas operações nos últimos anos, afastando a possibilidade de aquisições seriais a fim de expandir seu Market share [ACESSO RESTRITO]: Quanto à “eventual recorrência de aquisições realizadas” pelo iFood questionada pelo Despacho do Relator, o Investidor esclarece que, no segmento de itens de mercado, seu grupo realizou apenas operações pontuais e isoladas ao longo dos últimos 5 (cinco) anos: em 2020, a aquisição do SiteMercado; [Acesso Restrito ao Investidor]; em 2023, o iFood decidiu desinvestir suas dark stores e as transferiu para o Cencosud.

Ademais, no mercado relevante geográfico nacional, a operação possui baixa variação de HHI, conforme os dados a que esta autoridade teve acesso. Já nos mercados municipais que apontaram existência de concentração relevante, nota-se que muitos possuem baixa quantidade de clientes, o que indica se tratar de mercados em amadurecimento, que ainda devem passar por relevante crescimento da demanda. Quanto a isso, algo que não foi considerado de forma aprofundada na análise da SG, é a possível pressão competitiva exercida pelo canal físico, conforme cito (SEI 1486407): Segundo dados do Euromonitor, em 2023, os pedidos online representaram apenas [Acesso Restrito ao Investidor] de toda a receita do varejo de autosserviço alimentício no Brasil. Pesquisa realizada pela Neogrid e Opinion Box indica que 86,7% dos consumidores ainda fazem a maioria de suas compras em lojas físicas, enquanto apenas 3,9% o fazem majoritariamente em canais online. Assim, além da rivalidade apresentada pelos outros players do mercado online, há também uma gama considerável de competidores físicos, que surgiriam como alternativa em caso de aumento de preço, ou queda da qualidade do serviço. Em suma, entendo que, a partir do esclarecimento das requerentes, a operação não suscita maiores preocupações concorrenciais.

Com isso, não entendo necessária a análise pormenorizada da probabilidade de exercício de poder de mercado, uma vez que as características desse já indicam a presença de grande rivalidade, sendo isso suficiente para a tomada de decisão, diante das características da operação. Por fim, ao analisar o cenário de mercado sem a operação, a Shopper afirma que teria que sair do mercado, o que pode ocorrer inclusive com a aprovação da operação, caso haja morosidade da nossa decisão, em virtude das dificuldades financeiras apresentadas. Ressalta-se que o Cade não adere ao argumento de failing firm e, além disso, não foram apresentados detalhes sobre o motivo de outras formas de capitalização não serem viáveis. Corroborando isso, temos a recente saída da Justo[20] [ACESSO RESTRITO]. III.IV. Dos efeitos da integração vertical Em primeiro lugar, relembro que a possível integração vertical advém do fato de que a Shopper irá ofertar seus produtos por meio da plataforma do iFood (SEI 1506365). Quanto à integração vertical no setor de vale-benefícios, relembro que não suscita maiores preocupações concorrenciais, ao passo que já me filiei à análise da SG. Assim, pondero pertinente avaliar os efeitos da verticalização ocorrida no mercado de entrega de itens de mercado, sendo que tradicionalmente concentrações verticais acarretam uma avaliação de incentivos para fechamento do mercado à jusante, verificando também se poderia o agente o fazer sem riscos de retaliação dos concorrentes.

No presente caso, destaco a possibilidade de self-preferencing, em virtude da natureza de plataforma do iFood. Ressalto que o self-preferencing não se trata de um ilícito per se, muito pelo contrário, sendo possível trazer eficiências que aumentam o bem-estar do consumidor, reduzindo preços. O ilícito somente ocorre quando uma empresa atribui vantagens não-naturais, que visam o domínio de mercado e/ou o dano a concorrentes. A respeito da existência de capacidade para fechamento de mercado caso consideremos que as intermediadoras são distintas das empresas que ofertam por meio de suas plataformas, aponto que o iFood possui parcela de mercado considerável, no entanto, está sujeita a relativa volatilidade, e possui como alguns de seus parceiros comerciais, players que também ofertam os produtos em plataforma própria, como Carrefour, e Grupo PDA. Ainda, existem outros players com poder de mercado considerável que ofertam serviços similares, e poderiam auxiliar eventuais entrantes, como a Rappi, e em outro modelo, Amazon e Magazine Luiza. Ademais, lembro que se trata de mercado de capital-intensivo. Assim, salvo melhor juízo, há diminuída capacidade das requerentes de realizarem um fechamento de mercado. Ainda assim, passando por incentivos de realizar um fechamento de mercado, o funcionamento de plataforma do iFood o força a depender da manutenção de usuários em ambos os lados, em virtude dos efeitos de rede[21] .

Assim, ao realizar um fechamento, poderia danificar tanto o lado da oferta quanto da demanda. Em decorrência disso, também aumentaria o risco de retaliação, com os competidores agindo para capturar as empresas do lado da venda, que deixariam de ser assistidas pelo iFood. Não obstante, alteraria a dinâmica que atualmente os coloca como parceiros comerciais desses agentes, para concorrentes, diminuindo as margens de lucro do iFood. Ademais, os efeitos no mercado seriam diminutos, visto que é uma empresa ainda se estabelecendo no mercado, com pouco market share próprio restrito ao estado de São Paulo. Friso, também, a ausência de quaisquer cláusulas de exclusividade entre as requerentes, conforme já destacado pela SG (SEI 1463298). Em suma, não identifico preocupações concorrenciais advindas da integração vertical gerada pela operação. IV. PONDERAÇÕES FINAIS Ao passo de se tratar um caso trazido por meio de avocação unânime deste Tribunal, entendo pertinente tecer breves comentários sobre a utilização deste instituto na prática decisória do Cade. A Lei nº 12.529/2011 define: art. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei: inc.

o Tribunal poderá, mediante provocação de um de seus Conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação. Também, nosso regimento interno, define que o Ato de Concentração não poderá ser implementado até a decisão final do Tribunal: art. Aprovado o ato de concentração ou não conhecido pela Superintendência-Geral, a operação somente poderá ser consumada depois de encerrado o prazo para recurso ou para a avocação. § A interposição do recurso contra a decisão de aprovação ou não conhecimento do ato de concentração pela Superintendência-Geral, ou a decisão de avocar suspende a execução do ato de concentração econômica até decisão final do Tribunal. § Para fins do § 1º, considera-se suspensa a execução do ato de concentração econômica no momento do recebimento do recurso na Unidade de Protocolo do Cade ou na data de prolação do despacho com pedido de avocação por um dos membros do Tribunal. Portanto, é um instituto aberto, mas que possui grandes ramificações aos jurisdicionados, devendo o Tribunal utilizar-se com parcimônia dessa prerrogativa. Nesse cenário, entendo que é papel do Conselho sinalizar à Superintendência Geral, aos requerentes, e ao mercado como um todo, eventuais mudanças em seus entendimentos.

Na mesma linha, é por meio desse instrumento que pode o Tribunal demonstrar sua avaliação quando tratamos de Atos de Concentração sumários que, a prima facie, não apresentam grandes riscos concorrenciais. Conforme discorrido ao longo do voto, as ponderações tratavam de potencial insuficiência com o paradigma atual de definição de mercado relevante em mercados digitais, que é percebida não somente no Brasil, mas em diversas jurisdições. Para tanto, buscou-se demonstrar que será necessário um olhar mais aprofundado desses mercados, evitando que as estruturas de mercado se consolidem em detrimento da concorrência. Isto posto, a presente avocação justificou-se para sinalizar a necessidade de uma evolução no paradigma de análise concorrencial, a qual ainda deve ser mais bem trabalhada em nossa atuação, não só neste, mas em futuros casos que demandem nossa atenção. Ademais, aponto que o Cade está com um olhar ativo nesses mercados, em especial em operações que envolvam algum dos players já estabelecidos. Lembro que não se pretende descartar a análise tradicional, pelo contrário, sugere-se a construção e evolução contínuas de nossa análise que, de toda sorte, deve se iniciar com o que já está estabelecido. Assim, entendo pertinente pontuar algumas questões práticas para os agentes de mercado, que podem trazer maior conforto à prática decisória desse Conselho.

A apresentação de dados de mercado com maior qualidade e verificabilidade auxilia a nossa análise, em especial estudos internos de mercado, que nos possibilitem uma melhor análise do mercado relevante. Nesse sentido, dados de percepções dos consumidores, estruturas de oferta e demanda do mercado, e dados brutos de análise são bem-vindos, podendo ser protocolados inclusive de forma restrita, somente com vias de subsidiar nossa decisão. É fato que, a análise dessa autarquia, demanda uma compreensão de diversas dinâmicas de mercado que não são sempre padronizadas, o que pode acarretar natural dissonância entre o Cade e os jurisdicionados, a ser ponderada caso a caso. Em suma, a apresentação de subsídios além daqueles obrigatórios pode ser o diferencial para a análise célere de uma operação, evitando a necessidade de uma instrução complementar. Não obstante, a postura colaborativa da SG, das Requerentes e de todo Tribunal possibilita um aperfeiçoamento das decisões, que são sempre melhores quando há uma mútua compreensão das realidades comerciais estabelecidas. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. No mais, sugiro o encaminhamento dos autos à Superintendência-Geral e ao DEE para que possam amadurecer estudos que orientem a atuação futura desta Autarquia. É o voto.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator [assinatura eletrônica] ____________________________ [1] https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf [2] Vide Parecer nº 187/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0907575). [3] Do mesmo modo, a SG/Cade entendeu pela definição de mercado em “pedidos online de comida” no Ato de Concentração n° 08700.007262/2017-76 (SEI 0450591). [4] Caso Amazon e Deliveroo. Disponível em: https://assets.publishing.service.gov.uk/media/5f297aa18fa8f57ac287c118/Final_report_pdf_a_version_-----.pdf acesso em 17 de fevereiro de 2025. [5] Ato de Concentração n° 08700.001462/2022-82. Requerentes: GDCY Holding Ltd. (“GDCY”), ADM Ventures Investment Corp. (“ADM”), Amaggi Exportação e Importação Ltda. (“Amaggi”), Cargill, Incorporated (“Cargill”) e Louis Dreyfus Company North Latam Holdings BV (“LDC”). [6] Fonte: 2020 market definition notice - European Commission Acesso em 10 de dezembro de 2024. [7] Fonte https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=PI_COM:C(2023)6789 Acesso em 10 de dezembro de 2024. [8] SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Ed. Forense Ltda. Rio de Janeiro. 2021. [9] BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. E-stabelecimento: teoria do estabelecimento comercial na internet, aplicativos, websites, segregação patrimonial, trade dress eletrônico, concorrência online, ativos intangíveis cibernéticos e negócios jurídicos. São Paulo: Quartier Latin, 2018.

[10] Além de São Sebastião e Bertioga, que já haviam concentração suficiente nos cenários 1 e 2. [11] Em linha com o Guia-H, aqueles com mais de 20% de Market share e variação de HHI acima de 200 pontos. [12] No caso, quem são os agentes que ofertam seus produtos por meio do iFood, havendo outros players que realizam entrega online por outros canais, sejam eles próprios ou de terceiros. [13] Fonte: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/sao-sebastiao.html Acesso em 25 de fevereiro de 2025. [14] Fonte: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/bertioga.html Acesso em 25 de fevereiro de 2025. [15] Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/turismo/2025/02/sao-sebastiao-com-abundancia-de-praias-e-trilhas-e-uma-boa-o-ano-todo.shtml#:~:text=Segundo%20estimativas%20da%20pr%C3%B3pria%20prefeitura,%2C%20representa%2030%25%20desse%20total. Acesso em 25 de fevereiro de 2025. [16] Fonte: https://www.bertioga.sp.gov.br/bertioga-se-destaca-como-um-dos-destinos-mais-procurados-por-turistas-em-todo-o-pais#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20secretaria,temporada%20de%20ver%C3%A3o%202023%2F2024. Acesso em 25 de fevereiro de 2025. [17] Art. 43.

A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. [18] Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 desta Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis. [19] Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

(...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; [20] Fonte: Supermercado digital Justo encerra operações no Brasil - 05/12/2024 - Mercado - Folha Acesso em 10 de dezembro de 2024. [21] Os ‘efeitos de rede’ podem ser: (i) diretos, quando o aumento de usuários de um lado da plataforma afeta positivamente esse mesmo lado; ou (ii) indiretos, quando o aumento beneficia um outro lado da plataforma. No caso do iFood, estão mais presentes os indiretos.

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