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CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006648/2026-51

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006648/2026-51

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1796929 - Parecer PARECER nº: 557/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006655/2026-53 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.006648/2026-51) PARTES: EFP – Extrafruti Participações Ltda., L2NCM Participações S.A., Extrafruti S.A. – Comércio de Hortifrutigranjeiros e Americanas S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço; e comércio Atacadista de Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 15/07/2026 (1784697) Pagamento da taxa processual 1784697 Formulário de Notificação Público 1784687 Restrito 1784688 Edital Número 529 (1785470) Data de publicação no DOU 20/07/2026 (1786179) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.

88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Coutinho (um dos grupos compradores): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões) (ii) Faturamento Grupo Americanas (vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões) (iii) Faturamento Extrafruti (Empresa-Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "Artigo 10, II, b, Resolução CADE 33/2022." Ainda conforme os autos: "A Operação é notificada ad cautelam, [Acesso Restrito]" (grifos nossos) Diante do informado, tem-se que a aquisição da participação adicional pelas Compradoras na Alvo configura uma manutenção de controle compartilhado com alteração na sua qualidade (alteração dos sócios, em face da saída de Americanas S.A.), sendo então de notificação obrigatória ao Cade (nos termos do Voto Nexus/Servtec[2]). Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A presente operação consiste na aquisição, pela EFP – Extrafruti Participações Ltda. (“EFP”) e pela L2NCM Participações S.A. (“L2NCM” e, em conjunto com a EFP, as “Compradoras”), da totalidade das ações detidas pela Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Vendedora”) na Extrafruti S.A. –Comércio de Hortifrutigranjeiros (“Extrafruti” ou “Empresa-Alvo”), representativas de 10% do seu capital social total e votante (a “Operação”), consolidando, assim, o controle da companhia." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes e depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Americanas, a Operação está em linha com a estratégia de desinvestimento prevista em seu Plano de Recuperação Judicial. Para as Compradoras, a Operação representa um ajuste nos níveis de sua participação na Empresa-Alvo, da qual já são acionistas, com a saída da Americanas." Valor: De acordo com os autos: "R$ [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sujeita à aprovação antitruste apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação está sujeita à autorização do juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Recuperação Judicial da Americanas (Processo 0803087- 20.2023.8.19.0001)." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s):

EFP – Extrafruti Participações Ltda. (“EFP”) (em conjunto com a L2NCM, as “Compradoras”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A EFP é atualmente acionista majoritária da Extrafruti, empresa de comércio atacadista de hortifrutigranjeiros especializada em gestão de distribuição de frutas, legumes, verduras, flores e plantas, com atuação nos estados de Espírito Santo, São Paulo e Pernambuco. (...) A estrutura acionária da EFP é indicada na tabela abaixo: Estrutura acionária da EFP As Requerentes esclarecem que (i) a EFP detém participação acionária superior a 20% apenas na Extrafrutti, e (ii) os acionistas indicados acima não controlam e nem detêm 20% ou mais de participação acionária em quaisquer outras empresas." Parte(s) envolvida(s): L2NCM Participações S.A. ("L2NCM") (em conjunto com a EFP, as “Compradoras”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: A L2NCM é uma holding pertencente ao Grupo Coutinho, que possui atuação no mercado de varejo de autosserviço no estado do Espírito Santo por meio das marcas Extrabom, Atacado Vem e Extra Plus. (...) A L2NCM faz parte do Grupo Coutinho, com atuação no mercado de varejo de autosserviço no Estado do Espírito por meio das marcas Extrabom, Atacado Vem e Extra Plus. Mais especificamente, a estrutura acionária da L2NCM é indicada na tabela abaixo: Estrutura acionária da L2NCM Parte(s) envolvida(s): Extrafruti S.A.

–Comércio de Hortifrutigranjeiros (“Extrafruti” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Extrafruti faz parte atualmente dos grupos das Compradoras e da Vendedora (Grupo Americanas), todos brasileiros. De acordo com os autos: "(...) empresa de comércio atacadista de hortifrutigranjeiros especializada em gestão de distribuição de frutas, legumes, verduras, flores e plantas, com atuação nos estados de Espírito Santo, São Paulo e Pernambuco. (...) A estrutura acionária da EFP é indicada na tabela abaixo: Estrutura acionária da EFP EFP Acionista % GAFF Participações Ltda. 21,76% Gonçalves Participações Ltda. 21,76% Correa Marcarini Participações S/A 23,54% SMT Participações Ltda. 21,18% Padua Favatto Participações Ltda. 11,76% As Requerentes esclarecem que (i) a EFP detém participação acionária superior a 20% apenas na Extrafrutti, e (ii) os acionistas indicados acima não controlam e nem detêm 20% ou mais de participação acionária em quaisquer outras empresas" V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Varejo de autosserviço Comércio Atacadista de Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo EFP e o Grupo Coutinho (comprador) já detém sobre a Extrafruti (Empresa-Alvo) controle compartilhado e, também, mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico.

Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre as Compradoras e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá uma aquisição de participação adicional por parte do Grupo EFP e uma aquisição de participação adicional do Grupo Coutinho na Alvo que resultarão na manutenção de controle compartilhado de ambos os grupos compradores sobre a Alvo. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Esta versão de parecer difere da original em alguns aspectos técnicos que em nada alteram suas conclusões quanto ao mérito concorrencial. ^ Conforme detalhadamente explicado no Ato de Concentração 08700.003012/2026-58.

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