CADE · Superintendência-Geral · 22/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005498/2026-69
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005498/2026-69
Inteiro teor
8.005 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1772104 - Parecer PARECER nº: 428/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005498/2026-69 PARTES: NORDESTE ATACAREJO LTDA. E DMA DISTRIBUIDORA S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/06/2026 (1766751) Pagamento da taxa processual 1766912 Formulário de Notificação Público 1766736 Restrito 1766737 Edital Número 438 (1766892) Data de publicação no DOU 12/06/2026 (1767599) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação se refere à aquisição, pela NORDESTE ATACAREJO LTDA.
(“NORDESTE” ou “Adquirente”), de 1 (um) estabelecimento para exploração de atividade de atacado de autosserviço (atacarejo), explorado sob a bandeira "Brasil Atacarejo", localizado no município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, incluindo o respectivo ponto comercial e o complexo de equipamentos, maquinário, utensílios, instalações, câmaras e balcões frigoríficos e demais bens móveis utilizados no referido estabelecimento, bem como a cessão do contrato de locação do respectivo imóvel (em conjunto, o "Estabelecimento-Alvo" ou “LojaAlvo”), detido pela rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. ("DMA" ou "Alienante" e, em conjunto com a NORDESTE, as “Partes” ou as “Requerentes”), (“Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões).
(ii) Faturamento do Grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A presente Operação faz parte da estratégia pela NORDESTE de expansão no atacarejo no município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, por meio da aquisição de ponto comercial já consolidado e, do lado do DMA, a operação justifica-se pela adequação aos seus interesses comerciais e captação de recursos para investimento e desenvolvimento dos seus negócios." Valor: De acordo com os autos: "Conforme cláusula 5 do Contrato: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação é notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Não se aplica." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): NORDESTE ATACAREJO LTDA. (“NORDESTE” ou “Adquirente”) Breve descrição: País sede: "Brasileira." De acordo com os autos: "A NORDESTE é uma sociedade empresária limitada, integrante do Grupo Econômico Queiroz, com atividade preponderante de comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios em geral.
A NORDESTE e as demais empresas do Grupo Econômico Queiroz atuam no comércio atacadista, varejista e no atacarejo de produtos alimentícios, com atuação preponderante nos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba, não possuindo, atualmente, qualquer estabelecimento no município de Juazeiro do Norte/CE." Parte(s) envolvida(s): DMA DISTRIBUIDORA S.A. ("DMA" ou "Alienante") Breve descrição: País sede: "Brasileira." De acordo com os autos: "O DMA é uma sociedade empresária anônima de capital fechado, com atividade preponderante de comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de supermercado. A empresa tem atuação nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba. Atualmente, possui lojas de varejo com a bandeira “EPA”, lojas de atacarejo com as bandeiras “Mineirão” e “Brasil Atacarejo”.." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Varejo de autosserviço VI. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica:
Segmentado conforme a área de influência da loja-alvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja-alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja-alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. Proxies market share: Variável(is): Quantidade de check-outs (Un.) Fonte(s) usuai(s): Requerentes. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Cenário de raio de influência da loja-alvo (atacarejo): 15 minutos de deslocamento VII.
ANÁLISE DE MÉRITO O presente ato de concentração, como visto acima, refere-se à aquisição, pela Nordeste (Grupo Econômico Queiroz), de um estabelecimento comercial de varejo de autosserviço (o “Ativo-Alvo”) atualmente detido pelo DMA, sendo o estabelecimento localizado no município de Juazeiro do Norte/CE. De acordo com os autos: "O mercado relevante envolvido na Operação é predominantemente urbano e possui mais de 200 mil habitantes, não apresentando sobreposição horizontal." (Gn) Diante do exposto, infere-se que não há lojas do Grupo Econômico Queiroz em Juazeiro do Norte/CE no raio de influência de até 15 minutos de deslocamento da loja-alvo (hipermercado, atacarejo e clube de compra). Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.