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CADE · Superintendência-Geral · 01/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005539/2026-17

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005539/2026-17

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1776849 - Parecer PARECER nº: 451/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005539/2026-17 PARTES: Petróleo Brasileiro S.A e Equinor Brasil Energia Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Extração de petróleo e gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/06/2026 (1767327) Pagamento da taxa processual 1767914 Formulário de Notificação Público 1767325 Restrito 1767324 Edital Número 442 (1767765) Data de publicação no DOU 16/06/2026 (1769138) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na cessão, à Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” [ou "Compradora"]), de 50% dos direitos e obrigações referentes à participação indivisa detida pela Equinor Brasil Energia Ltda.

(“Equinor Brasil”, e quando referida conjuntamente com Petrobrás, as “Partes”) no contexto do Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural nº 48610.202171/2026-67 (“Contrato de Partilha de Produção” ou “CPP”) celebrado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”), para a exploração do Bloco de Itaimbezinho (“Operação”), e está estruturada nos termos do Farmout Agreement in Respect of Interests in Brazilian Production Sharing Contract for Block Itaimbezinho celebrado entre as Partes (“Farmout Agreement”)." (grifos originais e nossos) "Atualmente, há consórcio formado apenas entre Equinor Brasil e Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (“PPSA”) para cumprimento do Contrato de Partilha de Produção, que estabelece a Equinor Brasil como líder e operadora do consórcio, e PPSA como gestora (“Consórcio”). Por meio da Operação, a Petrobras assumirá 50% de participação indivisa nos direitos e obrigações estabelecidos no Consórcio (atualmente 100% detidos pela Equinor Brasil), no Contrato de Partilha de Produção e em termo de cessão nos termos da regulação da ANP (“Termo de Cessão”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Petrobras: R$ R$ 347.798.000.000,00 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Equinor: R$ [Acesso restrito à Equinor Brasil] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Petrobrás, a Operação está em linha com seus direcionadores estratégicos determinados no seu Plano de Recomposição de Potencial Exploratório e por se tratar de área com potencial para gás em contexto geológico favorável, no território nacional e com sinergia exploratória e de produção com ativos próximos.

Para a Equinor Brasil, a Operação está alinhada com o esforço contínuo do Grupo Equinor em otimizar seu portfólio internacional com desinvestimentos, aquisições e formação de novas parcerias." Valor: De acordo com os autos: "Nos termos da cláusula 3 do Contrato da Operação, [Acesso Restrito às Partes]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sendo notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação está sujeita à aprovação da ANP." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou "Compradora") Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos: "A Petrobras é uma sociedade de economia mista, sob controle da União (Governo Federal), e tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei." Parte(s) envolvida(s): Equinor Brasil Energia Ltda. (“Equinor Brasil” Breve descrição: País sede: Noruega. De acordo com os autos:

"A Equinor Brasil é uma empresa constituída no Brasil, controlada pela Equinor Energy International AS (“Equinor Energy”), que por sua vez é detida, em última instância, pela Equinor ASA. A Equinor ASA é a controladora do grupo econômico Equinor (“Grupo Equinor”), que atua principalmente na indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como nos setores de energia solar e eólica e combustíveis alternativos. No Brasil, o Grupo Equinor atua na exploração e produção de petróleo e gás natural por meio de suas participações nos consórcios que detêm o direito de explorar áreas nas baciasde Santos e Campos. Além disso, o Grupo Equinor atua no setor de energia elétrica por meio de: (i) participações em projetos de geração centralizada de energia solar localizados nos estados do Ceará e do Rio Grande do Norte; (ii) uma subsidiária que atua na comercialização de energia elétrica; e (iii) uma parceria com a Comerc e a Siemens nos setores de geração distribuída e energy storage-as-a-service (ESaaS)." "A Equinor Brasil é uma empresa constituída no Brasil, controlada pela Equinor Energy, que por sua vez é detida, em última instância, pela Equinor ASA. A Equinor ASA é a controladora do Grupo Equinor, que atua principalmente na indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como nos setores de energia solar e eólica e combustíveis alternativos.

A Equinor ASA tem o Governo da Noruega como acionista majoritário e nenhum outro acionista tem uma participação acionária de 20% ou mais no capital total ou no capital votante da empresa." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Extração de petróleo e gás natural VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como informado acima, a Operação trata da cessão, à Petrobras, de 50% dos direitos e obrigações referentes à participação indivisa detida pela Equinor Brasil no contexto do Contrato de Partilha de Produção celebrado com a ANP, referente ao Bloco de Itaimbezinho (Setor SC-AP4), na Bacia de Campos, no âmbito do 3º Ciclo da Oferta Permanente de Partilha de Produção. De acordo com o informado nos autos pelas Partes: "Como o Bloco de Itaimbezinho ainda se encontra em fase exploratória, não é possível estimar o impacto que tal área terá no mercado nacional ou mundial de petróleo e gás natural, visto que atividades relevantes de investigação e análise exploratórias ainda precisam ser realizadas na área para a viabilização de um poço exploratório.

A perfuração de um poço poderá resultar ou não em uma descoberta, além disso, uma eventual descoberta ainda demandará novas avaliações para se determinar a comercialidade da área." O CADE já reconheceu, conforme exposto em precedentes[1], que blocos ainda em fase exploratória não são capazes de produzir efeitos imediatos no mercado brasileiro de exploração e produção de petróleo e de gás natural, uma vez que não seria sequer possível estimar qual seria o impacto desses blocos (ou mesmo se teriam qualquer impacto) na produção nacional de petróleo e gás natural. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Ver AC nº 08700.002272/2026-14 (Eneva S.A. e Atem Participações S.A.); nº 08700.002372/2023-90 (Qatar Energy Brasil Ltda. e Total Energies EP Brasil Ltda.); nº 08700.007917/2022-73 (Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, Equinor Brasil Energia Ltda.

e TotalEnergies EP Brasil Ltda.) e nº 08700.006264/2022-13 (Equinor Brasil Energia Ltda., Petróleo Brasileiro S.A. e ExxonMobil Exploração Brasil Ltda.).

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