CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003888/2026-02
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003888/2026-02
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SEI/CADE - 1751717 - Parecer PARECER Nº: 307/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003888/2026-02 PARTES: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e PETRONAS Petróleo Brasil Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Extração de petróleo e gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 28/04/2026 (1743747) Pagamento da taxa processual 1744757 Formulário de Notificação Público 1743738 Restrito 1743742 Edital Número 301 (1744464) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746557) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação ora notificada consiste na aquisição, pela Petróleo Brasileiro S.A.
– Petrobras ("Petrobras"), (i) de uma participação de 50% no Contrato de Concessão BM‑C‑36 (campo de Tartaruga Verde, incluindo os reservatórios de Tartaruga Verde e Tartaruga Mestiça) e (ii) de uma participação de 50% no Contrato de Concessão de Espadarte (área do Módulo III de Espadarte) (conjuntamente, os “Ativos‑Alvo”), atualmente detidas pela PETRONAS Petróleo Brasil Ltda. ("PPBL" ou "Vendedora", e, em conjunto com a Petrobras, as “Partes”) (a “Operação”). A Petrobras já detém a participação restante de 50% em ambos os Contratos de Concessão e é a operadora do campo de Tartaruga Verde e da área do Módulo III de Espadarte. Em decorrência da Operação, a PPBL se retirará dos Contratos de Concessão e a Petrobras se tornará a única titular das participações em tais Contratos, permanecendo como operadora dos respectivos campos. [...] Em 16 de março de 2026, a Petrobras notificou a PPBL sobre sua decisão de exercer o direito de preferência para adquirir os Ativos‑Alvo, que seriam alienados, em princípio, para um terceiro. Em decorrência da Operação, a PPBL se retirará dos Contratos de Concessão, e a Petrobras se tornará a única titular dos Contratos, permanecendo como operadora dos respectivos campos." Segundo as partes, o campo de Tartaruga Verde e a área do Módulo III de Espadarte estão em águas profundas da Bacia de Campos, no Estado do Rio de Janeiro. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Sistema Petrobras no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo PETRONAS no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Sob a perspectiva da Petrobras, a Operação apresenta condições econômicofinanceiras atrativas, adiciona flexibilidade decisória na gestão de portfólio da companhia e está em consonância com o seu Plano de Negócios, reforçando o direcionamento estratégico voltado ao segmento de óleo e gás, com disciplina na alocação de capital, resiliência econômica e ambiental, mitigação de riscos e priorização de ativos com maior potencial de geração de valor aos acionistas. Sob a perspectiva da PETRONAS, a Operação representa uma oportunidade de otimização do portfólio do Grupo PETRONAS." Valor: De acordo com os autos: "O valor da Operação é de US$ 450 milhões, sendo (a) US$ 50 milhões pagos em 9 de abril de 2026; (b) US$ 350 milhões a serem pagos no fechamento da Operação, sujeito a ajustes relacionados à data efetiva da transação, conforme definida no Contrato de Compra e Venda, celebrado por e entre Petrobras e PPBL em 9 de abril de 2026 (Documento de Acesso Restrito nº 01; sua tradução juramentada é apresentada como Documento de Acesso Restrito nº 02); e (c) duas parcelas diferidas e contingentes, no valor de até US$ 25 milhões cada, a serem pagas em 12 e 24 meses após o respectivo evento desencadeador." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação está sujeita à aprovação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP"). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras ("Petrobras" ou "Compradora") Breve descrição: A Petrobras é uma companhia de capital misto, sob controle da União (Governo Federal), que detém, de forma direta, ações representativas de 50,26% de seu capital votante e de 29,02% de seu capital social total. O Governo Federal também detém, de forma indireta, participação correspondente (i) a 19,01% das ações preferenciais emitidas pela Petrobras e (ii) a 8,03% de seu capital social total, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ("BNDES") BNDES Participações S.A. – BNDESPAR ("BNDESPAR"). As ações ordinárias e preferenciais de emissão da Petrobras são negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo (B3 – Nível 2) e na Bolsa de Valores de Nova York (New York Stock Exchange – NYSE), por meio de American Depositary Receipts (“ADRs”) A Petrobras tem como principais atividades a exploração, produção e refino de petróleo e gás natural, além da geração e comercialização de energia. A Petrobras possui expertise na exploração e produção de petróleo e gás natural em águas profundas e ultra profundas, com quase 50 anos de desenvolvimento das bacias offshore brasileiras.
Parte(s) envolvida(s): PETRONAS Petróleo Brasil Ltda. ("PPBL" ou "Vendedora") Breve descrição: De modo similar, a PPBL também atua no setor de petróleo e gás natural no Brasil. A empresa é, em última instância, controlada pela Petroliam Nasional Berhad ("PETRONAS"), companhia nacional de petróleo e gás natural da Malásia, integralmente detida pelo governo malaio. A PETRONAS, suas subsidiárias e empresas coligadas (conjuntamente denominadas “Grupo PETRONAS”) atuam: (i) na exploração e no desenvolvimento de recursos de petróleo e gás natural na Malásia e no exterior; (ii) no refino e comercialização de petróleo bruto e produtos derivados; (iii) no processamento e transporte de gás natural liquefeito; bem como (iv) na fabricação e comercialização de produtos petroquímicos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Extração de petróleo e gás natural VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Petrobras já detém participação de 50% em ambos os Contratos de Concessão objetos da operação e é a operadora dos campos objeto da operação. Em decorrência da Operação, a Petrobras se tornará a única titular das participações em tais Contratos, permanecendo como operadora dos respectivos campos. Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res.
33/22, tem-se que os contratos de concessão e os campos já fazem parte de seu grupo econômico. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá a consolidação do controle da Petrobras sobre os objetos da operação. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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