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CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004332/2026-25

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004332/2026-25

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1761734 - Parecer PARECER Nº: 369/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004332/2026-25 PARTES: Petróleo Brasileiro S.A., Shell Brasil Petróleo Ltda., ONGC Campos Ltda. e Enauta Petróleo e Gás Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Exploração e produção de petróleo e gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11 de maio de 2026 (1750612) Pagamento da taxa processual 1750804 Formulário de Notificação Público 1750600 Restrito 1750605 Edital Número 346 (1750959) Data de publicação no DOU 13 de maio de 2026 (1751511) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação Proposta consiste na aquisição, pela Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras" ou "Compradora"), da totalidade dos direitos e obrigações detidos por Shell Brasil Petróleo Ltda. ("Shell"), ONGC Campos Ltda. ("ONGC") e Enauta Petróleo e Gás Ltda.

("Brava" e, conjuntamente com Shell e ONGC, as "Vendedoras") relativos à uma parcela desmembrada ("Ring-fence" ou "Ativos-Alvo") da área de concessão BC-10 do Campo de Argonauta ("Área de Concessão Alvo"), localizado na Bacia de Campos. Mais especificamente, a porção adquirida é referente a área do Campo de Argonauta que detém 0,86% da jazida compartilhada do pré-sal de Jubarte ("Jazida Compartilhada de Jubarte"), e também abrange reservatórios do pós-sal (CO140-ESS116 e BFR-100)." Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Petrobras (grupo Comprador) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ 641,188 milhões (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Shell (grupo ao qual a parte diretamente envolvida na venda pertence) no Brasil no ano anterior à Operação:

R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento do Grupo ONGC (grupo ao qual a parte diretamente envolvida na venda pertence) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iv) Faturamento do Grupo Brava (grupo ao qual a parte diretamente envolvida na venda pertence) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Sob a perspectiva da Petrobras, a Operação Proposta apresenta condições econômico-financeiras atrativas, simplifica a gestão do ativo e está em consonância com o Plano de Negócios da Petrobras, fortalecendo sua atuação na Bacia de Campos e maximizando valor com foco em ativos rentáveis. Sob a perspectiva das Vendedoras, a operação está alinhada às respectivas estratégias de gestão de portfólio no segmento de upstream, permitindo a alienação de uma participação de reduzida materialidade econômica e limitada relevância estratégica, associada a um ativo específico em que BC-10 detém apenas 0,86% de participação.

A transação representa um desinvestimento pontual voltado à otimização da alocação de recursos e à gestão de riscos, sem alteração da atuação estrutural das Vendedoras no Bloco BC‑10 ou nos mercados em que atuam." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável: aquisição de ativos Depois Não aplicável: aquisição de ativos V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos: "A Petrobras é uma companhia de capital misto, sob controle da União (Governo Federal), e tem como principais atividades a exploração, produção e refino de petróleo e gás natural, além da geração e comercialização de energia. A Petrobras possui expertise na exploração e produção de petróleo e gás natural em águas profundas e ultra profundas, com quase 50 anos de desenvolvimento das bacias offshore brasileiras." Parte(s) envolvida(s): Shell Brasil Petróleo Ltda. ("Shell"), ONGC Campos Ltda. ("ONGC") e Enauta Petróleo e Gás Ltda. ("Brava" e, conjuntamente com Shell e ONGC, as "Vendedoras") Breve descrição: De acordo com os autos:

"A Shell é uma subsidiária indireta integral da Shell plc., sociedade constituída na Inglaterra e no País de Gales e sediada em Londres, cujas ações são listadas nas Bolsas de Valores de Londres, Amsterdã e Nova York. A Shell plc. é a holding do grupo de sociedades da Shell ("Grupo Shell"), grupo global composto por empresas petroquímicas e de energia com atividades em mais de 70 países e territórios. O Grupo Shell atua na exploração, produção, desenvolvimento, comercialização e transporte de petróleo e produtos petroquímicos, assim como produtos de energia renovável. A ONGC Campos Ltda. é a subsidiária brasileira do Grupo ONGC, da Índia, que possui atividades no Brasil e no mundo relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural. Além disso, a ONGC é a maior produtora de petróleo bruto e gás natural da Índia, contribuindo com cerca de 70% da produção doméstica indiana. As atividades da ONGC Campos Ltda. incluem: (i) exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e/ou gasosos, incluindo gás natural, tanto em áreas offshore quanto em áreas onshore; (ii) comercialização de petróleo, gás natural e seus derivados; e (iii) participação em outras empresas como acionista ou sócia, bem como em outros empreendimentos por meio de parcerias e/ou consórcios. A Brava Energia (anteriormente denominada 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. ("3R Petroleum") surge como resultado da transação de incorporação de ações da Enauta Participações S.A.

("Enauta Participações") pela 3R Petroleum, concluída em 31 de julho de 2024. Em Assembleia Geral de 03 de dezembro de 2024, os acionistas da 3R Petroleum aprovaram a alteração da denominação social da companhia para "Brava Energia S.A.". A Brava Energia é uma companhia de capital aberto que tem por objetivo construir um portfólio diversificado e com potencial para geração de valor para a indústria de petróleo e gás natural no Brasil. O Grupo Brava (composto pela Brava Energia e suas subsidiárias) tem como atividade econômica o desenvolvimento e a produção de reservas de hidrocarbonetos com foco em redesenvolvimento de ativos maduros terrestres e marítimos." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Exploração e produção de petróleo e de gás natural VII. ANÁLISE DE MÉRITO A operação consiste na aquisição de ativos que atualmente integram o Contrato de Concessão BC-10 do Campo de Argonauta, localizado na Bacia de Campos e operado pelas Vendedoras, e que serão desmembrados para compor a parcela a ser adquirida pela Petrobras (parcela desmembrada, "Ring-fence" ou "Ativos-Alvo"), uma área do Campo de Argonauta ("Área de Concessão Alvo") que detém 0,86% da jazida compartilhada do pré-sal de Jubarte ("Jazida Compartilhada de Jubarte"), e também abrange reservatórios do pós-sal (CO140-ESS116 e BFR-100).

Os Ativos-Alvo consistem na alienação de direitos e obrigações relacionados a uma participação específica e delimitada em ativos de E&P, não envolvendo a transferência de infraestrutura, ativos de midstream ou downstream, nem a integração com atividades comerciais ou industriais das partes. A Área de Concessão Alvo é vizinha à uma área de concessão da Petrobras, e envolve jazidas compartilhadas entre Jubarte e a porção do Ring-fence objeto desta Operação. Com o desmembramento e cessão propostos, [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes destacaram que a Petrobras já atuava na Área de Concessão Alvo em virtude do acordo de individualização de produção (AIP) vigente desde 1º de agosto de 2025[1], que regulava os direitos e obrigações das partes sobre a referida porção objeto da Operação Proposta. Desse modo, a aquisição resulta em aumento pouco incremental da participação da Petrobras ao ativo em questão, no qual ela já detém participação significativa[2], sem qualquer alteração relevante na estrutura de mercado ou nas condições de concorrência nos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Nos termos do Contrato de Compra e Venda celebrado entre as Partes, as Vendedoras [ACESSO RESTRITO]. Destaca-se que a operação envolve sobreposição horizontal limitada e desprezível entre as atividades do Sistema Petrobras e os Ativos-Alvo nos mercados de exploração e produção de petróleo e gás natural:

as Requerentes estimaram que os Ativos-Alvo correspondem a 0,02% de participação na produção de petróleo e a 0,01% em gás natural. Atualmente, a Petrobras já ocupa posição de agente dominante no mercado brasileiro de exploração de petróleo e gás, com participação superior a 61%, e a aquisição dos Ativos-Alvo não tem capacidade de alterar significativamente esse cenário, dadas as baixas participações envolvidas (inferiores a 0,05%). Além disso, o Sistema Petrobras é um conglomerado de empresas verticalmente integradas, que atuam em todos os principais segmentos do setor de petróleo e gás natural (upstream, midstream e downstream) e a operação não cria qualquer integração vertical nova. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO].

^ As Partes informaram que a Jazida Compartilhada de Jubarte é operada pela Petrobras de forma integrada à infraestrutura de produção da área conhecida como Parque das Baleias, um conjunto de campos localizados na porção norte da Bacia de Campos, cujo principal campo é Jubarte, cujos ativos são operados pela Petrobras. Após a conclusão da operação, a Petrobras passará a deter 98,11% de participação na Jazida Compartilhada de Jubarte, enquanto a União, representada pela Pré-Sal Petróleo S.A. ("PPSA"), manterá sua participação de 1,89% referente à extensão da jazida para áreas não contratadas.

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