JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 09/07/2026

Obras de Urbanização - Ruas, Praças e Calçadas

Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

6.229 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1780749 - Nota Técnica Nota Técnica nº 42/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003260/2017-16) Representante: Cade ex officio. Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A., Augusto Cezar Souza de Amaral, Carlos Armando Paschoal, Carlos Henrique Valente, Marcelo Furquim Paiva, Marcio Company, Mauricio Valadares Gontijo, Roberto Cumplido e Sergio Fogal Mancinelli Júnior. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Amanda Fabbri Barelli; Ana Paula Martinez; Ana Flávia Napoli Da Silva; André Macedo; André Santos Ferraz; Anna Binotto Massaro; Barbara Rosenberg; Bruna Anklam; Caio Henrique Godoy Da Costa; Camilla Chagas Paoletti; Daniel De Vasconcellos Romaguera Louro; Daniela Maria Tavares Moreira Da Silva; Daniella Maria De Oliveira Sobrinho; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Diogo De Sant'ana; Edson Alves Da Silva; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Felipe Barrionuevo Miyashita; Felipe Cavallieri De Gusmão; Gabriela Egreja Papa; Gabriella De Alarcón Guimarães; Giovani Trindade Castanheira; Guilherme Teno Castilho Misale; Henrique Muniz Da Silva Filho; Isabela De Oliveira Pannunzio; Isabella Tanuy Gonçalves; Isadora Postal Telli; Ivan Augusto Saraiva Marcondes;

Jessica Santos Nunes Sampaio; Jessica Wright Borba Olivieri; João Victor Freitas Ferreira; José Arnaldo Da Fonseca Filho; Jose Carlos Da Matta Berardo; José Inácio Ferraz De Almeida Prado Filho; Julia Raquel Haddad; Julio Cesar Cunha Barbosa; Leandro Augusto Dos Reis Soares; Leandro Sarcedo; Leonardo Massu; Lucas De Gois Barrios; Luciano Dequech; Luis Bernardo Coelho Cascão; Luiz Antonio Galvao; Luiz Felipe Couto Dutra; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Rosa; Marcela Mattiuzzo; Marcela Medeiros De Carvalho; Marcela Venturini Diorio; Marcia Matos De Meirelles Fonseca; Marcos Drummond Malvar; Marcos Exposto Da Silva; Marcos Vinicius Bruzaca De Alencar; Maria Amaral De Almeida Sampaio; Maria Cecília Dias De Andrade Santos; Maria Tereza Grassi Novaes; Mariana Tavarez De Araújo; Marjorie Gressler Afonso; Marlus Santos Alves; Paula Pedigoni Ponce; Pedro Henrique Fonseca Raimundo; Pedro Luiz Bueno De Andrade; Pedro S. C. Zanotta; Polyanna Vilanova; Rafael Alfredi De Matos; Renata De Paoli Gontijo; Renato Losinskas Hachul; Ricardo Losinskas Hachul; Ricardo Martins; Rodrigo Câmara Do Vale; Rogério Fernando Taffarello; Sarah Fernandes Curvino; Sarah Roriz De Freitas; Tatiane Kimie Siqui; Thais Barberino Do Nascimento; Ticiana Nogueira Lima; Ursula Pereira Pinto; Victor Cavalcanti Couto; Vivian Terng; Victor Tafaro. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações promovidas pela empresa Desenvolvimento Rodoviário S.A.

(“Dersa”) e pela Empresa Municipal de Urbanização (“EMURB”), perpetradas no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário, para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do RICade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor do relatório do presente caso encontra-se na Nota Técnica nº 37/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1761902), acolhida pelo Despacho SG Novas Alegações nº 12/2026, de 2 de junho de 2026 (SEI nº 1761903). O inteiro teor da versão pública desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica 42" (SEI nº 1780862). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a):

a condenação dos Representados Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora COESA S.A (antiga Construtora OAS S.A.) e Sérgio Fogal Mancinelli Júnior, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011), recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Augusto Cezar Souza de Amaral e Mauricio Valadares Gontijo por insuficiência de provas; o arquivamento do Processo Administrativo em relação a Representada Álya Construtora S.A. (antiga Construtora Queiroz Galvão S.A.), desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o artigo 85, § 4º da Lei nº 12.529/2011; o arquivamento do processo em relação ao Representados CNO S.A. (antiga Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A.), Carlos Armando Paschoal, Carlos Henrique Valente, Marcelo Furquim Paiva, Márcio Company de Souza e Roberto Cumplido, nos termos do item II.5.1 desta Nota Técnica;

Remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022 Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICade). São estas as conclusões.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa