CADE · Superintendência-Geral · 01/06/2026
Obras de Urbanização - Ruas, Praças e Calçadas
Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1761899 - Nota Técnica Nota Técnica nº 37/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003260/2017-16) Representante: Cade ex officio Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A., Augusto Cezar Souza de Amaral, Carlos Armando Paschoal, Carlos Henrique Valente, Marcelo Furquim Paiva, Marcio Company, Mauricio Valadares Gontijo, Roberto Cumplido e Sergio Fogal Mancinelli Júnior. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Amanda Fabbri Barelli; Ana Paula Martinez; Ana Flávia Napoli Da Silva; André Macedo; André Santos Ferraz; Anna Binotto Massaro; Barbara Rosenberg; Bruna Anklam; Bruno Bastos Beck; Caio Henrique Godoy Da Costa; Camilla Chagas Paoletti; Daniel De Vasconcellos Romaguera Louro; Daniela Maria Tavares Moreira Da Silva; Daniella Maria De Oliveira Sobrinho; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Diogo De Sant'ana; Edson Alves Da Silva; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Felipe Barrionuevo Miyashita; Felipe Cavallieri De Gusmão; Gabriela Egreja Papa; Gabriella De Alarcón Guimarães; Giovani Trindade Castanheira; Guilherme Teno Castilho Misale; Henrique Muniz Da Silva Filho; Isabela De Oliveira Pannunzio; Isabella Tanuy Gonçalves; Isadora Postal Telli; Ivan Augusto Saraiva Marcondes;
Jessica Santos Nunes Sampaio; Jessica Wright Borba Olivieri; João Victor Freitas Ferreira; José Arnaldo Da Fonseca Filho; Jose Carlos Da Matta Berardo; José Inácio Ferraz De Almeida Prado Filho; Julia Raquel Haddad; Julio Cesar Cunha Barbosa; Leandro Augusto Dos Reis Soares; Leandro Sarcedo; Leonardo Massu; Lucas De Gois Barrios; Luciano Dequech; Luis Bernardo Coelho Cascão; Luiz Antonio Galvao; Luiz Felipe Couto Dutra; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Rosa; Marcela Mattiuzzo; Marcela Medeiros De Carvalho; Marcela Venturini Diorio; Marcia Matos De Meirelles Fonseca; Marcos Drummond Malvar; Marcos Exposto Da Silva; Marcos Vinicius Bruzaca De Alencar; Maria Amaral De Almeida Sampaio; Maria Cecília Dias De Andrade Santos; Maria Tereza Grassi Novaes; Mariana Tavarez De Araújo; Marjorie Gressler Afonso; Marlus Santos Alves; Paula Pedigoni Ponce; Pedro Henrique Fonseca Raimundo; Pedro Luiz Bueno De Andrade; Pedro S. C. Zanotta; Polyanna Vilanova; Rafael Alfredi De Matos; Renata De Paoli Gontijo; Renato Losinskas Hachul; Ricardo Losinskas Hachul; Ricardo Martins; Rodrigo Câmara Do Vale; Rogério Fernando Taffarello; Sarah Fernandes Curvino; Sarah Roriz De Freitas; Tatiane Kimie Siqui; Thais Barberino Do Nascimento; Ticiana Nogueira Lima; Ursula Pereira Pinto; Victor Cavalcanti Couto; Vivian Terng; Victor Tafaro. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações promovidas pela empresa Desenvolvimento Rodoviário S.A.
(Dersa) e pela Empresa Municipal de Urbanização (EMURB), perpetradas no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário, para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 05 de março de 2024 por meio da Nota Técnica nº 23/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1352090), acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 3/2024 (SEI nº 1356443), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011), na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O presente Processo tem como origem o Inquérito Administrativo instaurado em 03 de agosto de 2017, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 1080/2017 (SEI nº 0369150), bem como Despacho Decisório nº 7/2017 (SEI nº 0422092), [ACESSO RESTRITO]. Tal inquérito foi instaurado para apurar a existência de um possível cartel no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário para implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo.
De modo a instruir o referido Inquérito Administrativo, esta SG/Cade diligenciou o envio de ofícios para melhor compreender o mercado em análise e realizar a apuração dos fatos da conduta. Foram oficiados (SEI’s nº 0777070, 0777485, 0777501, 0786822, 0802231) os órgãos públicos licitantes, para quem foram solicitadas informações sobre as obras objeto da presente investigação A DERSA apresentou as respostas referentes aos SEI’s de nº 0789843 e 0789844, enquanto que a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras de São Paulo (“SPobras”) apresentou as respostas de SEI’s nº 0806518 e 0806528. Os órgãos públicos licitantes foram novamente oficiados (SEI’s nº 1128826, 1128885, 1128901) para prestarem novos esclarecimentos e documentos em relação às licitações objeto da presente investigação. A DERSA apresentou sua resposta sob o SEI de nº 1142927 a 1142966, já a SPObras apresentou sua resposta no âmbito dos documentos de SEI nº 1157119 a 1157145. I.2. Da Homologação de Termo de Cessação de Compromisso - Andrade Gutierrez S.A. Ademais, tendo em vista a homologação pelo Plenário do CADE do Requerimento de TCC nº 08700.004895/2017-22 na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 08/06/2022, este processo administrativo passou a constar com a colaboração da empresa Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”), sob a condição de “Compromissária”.
Tal colaboração acabou por resultar, conforme Certidão de SEI nº 1109655, na juntada do Termo de Compromisso de Cessação (SEI nº 1109652), Histórico de Conduta (SEI nº 1109653) e o Anexo de Provas Documentais (SEI nº 1109654) aos autos de acesso restrito aos Representados como forma de incrementar o arcabouço probatório do referido Inquérito Administrativo. Todavia, na 222ª Sessão de Ordinária de Julgamento (SEI nº 1305456), foi homologado o Despacho Presidência nº 101/2023 (SEI nº 1303487) que submeteu à apreciação do Plenário proposta constante no Despacho SG nº 1419 (SEI nº 1300402), que adotou sugestão contida na Nota Técnica nº 39/2023/UCD-SG/CADE (SEI nº 1304981), pelos quais foi declarado o descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação ora tratado, nos termos do disposto em sua Cláusula 6.6. I.3. Da Instauração do Processo Administrativo Com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica prevista no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei no 12.529/2011 e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do CADE, foi instaurado o presente Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, e por meio do Despacho SG Instauração Processo Administrativo Nº 4/2024 (SEI nº 1356443), com fundamento na Nota Técnica Nº 23/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1356459). I.4.
Das notificações dos Representados e das Defesas Apresentadas Todos os representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 05/08/2024, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1424111), com este prazo tendo se encerrado em 16/09/2024, tendo em vista o deferimento da dilação do prazo de defesa pelo Despacho Decisório 25/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1429708). A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Relação dos Representados com suas notificações e defesas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (nº SEI) Defesa (data / nº SEI) Carioca Engenharia S.A. 127/2024 (SEI nº 1360080) Assinatura Eletrônica 13/09/2024 (SEI nº 1444030) Construções e Comércio Camargo Correa S.A. 126/2024 (SEI nº 1359705) Assinatura Eletrônica 16/09/2024 (SEI nº 1444726) Construtora Andrade Gutierrez S.A. 86/2024 (SEI nº 1358898) AR entregue SEI nº 1384231 16/09/2024 (SEI nº 1444555) Construtora COESA S.A. 97/2024 (SEI nº 1358921) Assinatura Eletrônica 16/09/2024 (SEI nº 1443961) Álya Construtora S.A. 78/2024 (SEI nº 1358853) Reexpedido (SEI nº 1412024) 246/2024 (SEI nº 1410719) AR entregue SEI nº 1424024 16/09/2024 (SEI nº 1444552) CNO S.A.
96/2024 (SEI nº 1358919) AR entregue SEI nº 1387739 16/09/2024 (SEI nº 1444501) Augusto Cezar Souza de Amaral 102/2024 (SEI nº 1358952) Assinatura Eletrônica 13/09/2024 (SEI nº 1443861) Carlos Armando Paschoal 105/2024 (SEI nº 1358962) Assinatura Eletrônica 16/09/2024 (SEI nº 1444816) Carlos Henrique Valente 120/2024 (SEI nº 1359259) Assinatura Eletrônica 16/09/2024 (SEI nº 1444786) Marcelo Furquim Paiva 112/2024 (SEI nº 1358975) Assinatura Eletrônica 16/09/2024 (SEI nº 1444820) Márcio Company de Souza 113/2024 (SEI nº 1358977) Assinatura Eletrônica 16/09/2024 (SEI nº 1444826) Mauricio Valadares Gontijo 114/2024 (SEI nº 1358978) Assinatura Eletrônica 16/09/2024 (SEI nº 1444343) Roberto Cumplido 116/2024 (SEI nº 1358984) AR entregue (SEI nº 1384187) 16/09/2024 (SEI nº 1444835) Sérgio Fogal Mancinelli Júnior 118/2024 (SEI nº 1358986) 247/2024 (SEI nº 1410723) AR entregue (SEI nº 1418330) 16/09/2024 (SEI nº 1444544) Fonte: Elaboração pelo CADE, a partir de informações contidas nos autos. [ACESSO RESTRITO]. I.5. Das Razões de Defesa I.5.1. Augusto Cezar Souza de Amaral Preliminarmente, o Representado, em sua defesa administrativa (SEI nº 1443861), aponta pela imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação e não observância aos prazos e requisitos para prorrogação do Inquérito Administrativo. No mérito, o Representado Augusto Cezar Souza de Amaral informa que trabalhou na empresa Camargo Correa, como Gerente Técnico, no período de julho de 2002 até abril de 2007.
Na sequência, foi promovido, gradualmente, a Gerente de Obra I, Gerente de Obra II e, no início de setembro de 2009, a Superintendente de Projetos I. Foi, então, desligado da empresa em 30/09/2009. Com base nessas datas, confronta o período fixado nestes autos como “Fase 2 – Implementação do Cartel” – com o período em que esteve vinculado à Camargo Corrêa. De acordo com o Representado, essa fase durou de 2009 a 2011, enquanto ele só permaneceu na empresa até setembro de 2009. Alega, ainda, que suas funções não tinham qualquer poder de decisão, além de apontar que as condutas que lhes foram imputadas [ACESSO RESTRITO], incluindo participações em reuniões com outros concorrentes no período das licitações investigadas, carecem de provas robustas nos autos. Nesse sentido, traz que eventuais provas de conduta anticompetitiva se resumiriam a dois agendamentos de reunião em agenda telefônica de outro Representado: a primeira, logo após a publicação do edital de pré-qualificação lançado pela EMURB e, a segunda, no dia de entrega dos envelopes de pré-qualificação. Com efeito, requer o arquivamento do presente processo administrativo considerando a ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas, bem como a ineficácia da narrativa administrativa baseada singularmente em relatos de beneficiários de acordos. II.5.2.
Sérgio Fogal Mancinelli Júnior A defesa (SEI nº 1444544) alega, preliminarmente, que houve imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação e prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustenta que o Representado trabalhou na empresa Construtora OAS entre 01/07/1993 e 03/05/2015 como gerente de obras – função estritamente técnica, sem poder decisório. Sustenta que, quando participava de reuniões, apenas esclarecia dúvidas técnicas e específicas dos projetos já licitados. Assim, requer o arquivamento do processo em razão da ausência de indícios mínimos de envolvimento do Representado nas condutas investigadas. II.5.3. CNO S.A., Carlos Armando Paschoal; Carlos Henrique Valente; Marcelo Furquim Paiva; Márcio Company de Souza; e Roberto Cumplido [ACESSO RESTRITO]. II.5.4. Carioca Engenharia S.A. e Mauricio Valadares Gontijo Em alegações preliminares (SEI nº 1444343 e 1444030), os Representados indicam que houve imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação, não observância aos prazos e requisitos para prorrogação do Inquérito Administrativo, incompetência do Cade para apurar os fatos investigados e prescrição da pretensão punitiva. No mérito, alegam que não há elementos nos autos que vinculem a empresa ou seu funcionário à prática de conduta anticompetitiva. Ainda, informam que não participaram das licitações referentes ao Prolongamento da Avenida Roberto Marinho.
De igual forma, a defesa aponta que o Representado Maurício Gontijo não tinha competência para decidir de quais licitações a empresa participaria – atuando de forma meramente operacional, na parte comercial. Com efeito, requer o arquivamento do presente processo administrativo considerando a carência de provas contra os Representados e a fundamentação do processo administrativo exclusivamente em declarações de colaboradores, sem outros elementos de corroboração. II.5.5. Construções e Comércio Camargo Correa S.A. A defesa do Represenado Construções e Comércio Carmago Correa S.A. (SEI nº 1359705), preliminarmente, sustenta que houve imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação, não observância aos prazos e requisitos para prorrogação do Inquérito Administrativo, prescrição da pretensão punitiva e [ACESSO RESTRITO]. No mérito, a defesa aponta que a empresa não venceu nenhuma das concorrências para obras da Avenida Roberto Marinho – apesar de ter apresentado propostas para todos os lotes licitados. Alega que as acusações se baseiam apenas em relatos de colaboradores, sem apoio documental. Ademais, apontam que os agendamentos de reuniões reproduzidos na Nota Técnica que fundamentou a instauração do Processo Administrativo não foram compartilhados com seus funcionários à época, afastando qualquer conhecimento por parte da empresa desses encontros. Nesse sentido, juntamente com as alegações preliminares, requer o arquivamento do presente processo administrativo. II.5.6.
Andrade Gutierrez S.A. Preliminarmente, a defesa administrativa (SEI nº 1358898) alega que houve imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação, não observância aos prazos e requisitos para prorrogação do Inquérito Administrativo, incompetência do Cade para apurar os fatos investigados, prescrição da pretensão punitiva, inadmissibilidade dos documentos produzidos em sede de TCC e [ACESSO RESTRITO]. No mérito, pugna pela fragilidade dos documentos apresentados como prova nos autos. Ainda, sustenta que não há indícios de contatos entre a Representada e outros participantes da Concorrência nº 002/2008, o que, supostamente, afastaria a possibilidade de formação de cartel. A defesa alega também que não foram incluídas quaisquer pessoas físicas funcionárias da Representada no polo passivo do presente Processo Administrativo, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. De igual forma, a defesa aponta pela imprestabilidade das provas decorrentes da celebração de TCC, considerando o descumprimento do termo pela empresa. A alegação parte do pressuposto da vedação à autoincriminação. Em outras palavras, a empresa forneceu provas da conduta analisada, mas, ao “involuntariamente” não pagar a contribuição pecuniária, afastando os benefícios inerentes à colaboração, tais provas estariam se transformando em “arma contra o próprio colaborador”. Com base nessas alegações, bem como nas preliminares previamente arguidas, solicitou o arquivamento dos autos. II.5.7.
Construtora OAS S.A. (atualmente Construtora COESA S.A.) Em alegações preliminares, a defesa administrativa (SEI nº 1358921) sustenta que houve imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação e prescrição da pretensão punitiva. No mérito, a Representada Construtora COESA S.A. alega que não há nos autos comprovação cabal de sua participação em cartel, considerando que não foi demonstrada ofensa à livre concorrência ou tentativa de fraude dos certames investigados. Ainda, aponta que não houve qualquer irregularidade na conduta da Representada na participação na Concorrência 001989100/EMURB/SPOBRAS, na qual foi vencedora – uma vez que não houve superfaturamento da proposta (estava de acordo com os preços praticados no mercado). Na mesma esteira, afasta qualquer irregularidade na celebração dos aditamentos ao Contrato nº 181/SIURB/2011. De acordo com a empresa, é necessária a adaptação no projeto e execução do contrato à realidade e condições da obra. Assim, requer o arquivamento do presente processo administrativo. II.5.8. Construtora Queiroz Galvão S.A.(atualmente Álya Construtora S.A.) Inicialmente, em sede de defesa administrativa (SEI nº 1444552), a Representada sustenta que houve imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação, não observância aos prazos e requisitos para prorrogação do Inquérito Administrativo, incompetência do Cade para apurar os fatos investigados, prescrição da pretensão punitiva e [ACESSO RESTRITO].
Apontam, no mérito, que não há evidências da ocorrência de reuniões entre empresas concorrentes. E, ainda, alegam que as informações apresentadas são genéricas, não fornecendo qualquer indicação sobre datas ou detalhes dos contatos e reuniões. Informam também que os documentos utilizados como provas nos autos não conseguem identificar com clareza eventuais participantes das reuniões, ou mesmo o conteúdo discutido. Outrossim, a defesa sustenta que a similaridade dos descontos oferecidos pelas empresas vencedoras em relação ao preço de referência estipulado pela Dersa não seria prova suficiente de ação concertada entre concorrentes. Por fim, alegam que há apenas a narrativa de colaboradores contra a empresa, e que, essa narrativa, sem outras evidências, não é suficiente para reconhecer a materialidade da conduta anticompetitiva. Certa de suas razões, requer o arquivamento do processo administrativo. I.6. Do Saneamento do Processo e da Produção de Provas Em 29/10/2024, esta SG/Cade realizou o saneamento deste Processo Administrativo, tendo analisado e manifestado sua opinião acerca das preliminares suscitadas pelos Representados, por meio da Nota Técnica nº 122/2024 (SEI nº 1465194), acolhida pelo Despacho SG nº 1251/2024 (SEI nº 1465199), que decidiu pelo(a): intimação das Representadas Carioca Engenharia S.A, Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A.
para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da Nota Técnica mencionada; intimação da Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Alya Construtora S.A.) para que justifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a pertinência para a produção de prova testemunhal dos Srs. Fabio Villari e Gildson Mendonça Brasileiro, indicados em sua defesa; o deferimento da produção de todo o tipo de prova documental até o fim da instrução processual, inclusive provas de caráter pericial produzidas pelos próprios representados; deferimento dos pedidos de tomada de depoimentos pessoais feitos pelos Representados e também no interesse dessa Superintendência Geral, cujas audiências deverão ser agendadas oportunamente; e indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos expostos na Nota Técnica mencionada. Manifestaram-se, em resposta à referida Nota Técnica, as Representadas Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A. – SEI nº 1468138) e CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A. – SEI nº 1469200). Na sequência, a Representada Álya Construtora S.A. apresentou pedido de desistência formal das oitivas previamente requeridas, conforme documento de SEI nº 1719109. I.7. Da Homologação de Termo de Cessação de Compromisso – Construtora Queiroz Galvão S.A.
(atualmente Álya Construtora S.A.) Na sequência, houve a suspensão do presente processo administrativo em relação à Representada Álya Construtora S.A., por meio do Despacho Decisório nº 11/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1549182), em razão da homologação do Termo de Compromisso de Cessação (SEI nº 1559426 – Histórico da Conduta: SEI nº 1559428) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI nº 1540771). I.8. Do Encerramento da Fase Instrutória Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória, ficando os colaboradores de Acordo de Leniência e/ou TCC, se houverem, intimados para a apresentação de Novas Alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados intimados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 156 do Regimento Interno do Cade.
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