CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005884/2026-51
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005884/2026-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1782014 - Parecer PARECER nº: 462/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005884/2026-51 PARTES: Alares Internet S.A., Oquei BR Telecom Ltda., Oquei BR Tecnologia Ltda., Oquei Tecnologia Ltda. e Oquei Telecom Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24 de junho de 2026 (1773125) Pagamento da taxa processual 1774332 Formulário de Notificação Público 1773120 Restrito 1773123 Edital Número 470 (1773745) Data de publicação no DOU 26 de junho de 2026 (1774260) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Este Ato de Concentração trata da aquisição, pela Alares Internet S.A. ("Alares") de 100% (cem por cento) de participação societária da (i) Oquei BR Telecom Ltda., (ii) Oquei BR Tecnologia Ltda., (iii) Oquei Tecnologia Ltda., e (iv) Oquei Telecom Ltda. ("Sociedades Oquei") (em conjunto, as "Requerentes").
" (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Alares): R$ 1.055.600.000,00 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Oquei): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento das Empresas-Alvo (Sociedades Oquei): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "34. Conforme informado na Etapa I deste formulário de notificação, para a Alares, a Operação representa uma oportunidade de realizar uma aquisição sinérgica, expandindo sua atuação para uma região ainda pouco explorada por ela na provisão de SCM, enquanto, para a Oquei, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio." Valor: De acordo com os autos:
"R$ [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sendo apresentada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Além da aprovação do Cade, a Operação também está sujeita a avaliação pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Alares Internet S.A. ("Alares") Breve descrição: País sede: Brasil (Alares) e Estados Unidos (Grupo Grain Management). De acordo com os autos: "10. A Alares é uma operadora de telecomunicações e oferta serviços de conexão banda larga, telefonia fixa e TV a cabo, principalmente ao varejo, e pertence ao grupo Grain Management. 11. A Grain Management é uma empresa líder em investimentos privados com foco em infraestruturas de comunicação e empresas de tecnologia. Fundada em 2007, a Grain Management tem seu foco na indústria global de telecomunicações, aplicando um processo rigoroso e orientado por dados, apoiado por um profundo expertise setorial, para identificar oportunidades de investimento em áreas relevantes das comunicações, incluindo redes de fibra, espectro, torres de celular, datacenters e serviços de infraestrutura e gerenciamento de tecnologia." Parte(s) envolvida(s): Oquei BR Telecom Ltda., Oquei BR Tecnologia Ltda., Oquei Tecnologia Ltda., e Oquei Telecom Ltda. ("Sociedades Oquei") Breve descrição:
País sede: Brasil De acordo com os autos: "13. As Sociedades Oquei atuam no fornecimento de serviços de telecomunicações e serviços de conexão de banda larga, telefonia fixa e TV a cabo no varejo, com atuação em 30 cidades do interior do Estado de São Paulo. 14. Além das Sociedades Oquei, o seu grupo econômico também possui atuação adicional no segmento de telecomunicações por meio da SinalBR, além de negócios adicionais de varejo de combustíveis e empreendimentos imobiliários." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) VII. MERCADOS AFETADOS Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), que compreende a prestação de serviços de internet banda larga fixa, notadamente residencial ou empresarial, estabelecendo interconexão de dados a partir de pontos fixos. Geográfica: Municipal. Admite-se o cenário nacional no caso de integração vertical, a depender das características do caso concreto. Proxies market share: Variável(is): Número de acessos (un.) Fonte(s) usuai(s): Painel de Dados de Banda Larga Fixa da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) - acesso à banda larga fixa em 30 municípios do estado de São Paulo[1]. VIII.
ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com as Requerentes, embora a Compradora opere no segmento de telecomunicações por meio de uma rede de dados, com prestação de serviços, tais como internet banda larga e link dedicado, além de serviços de TV por assinatura, telefonia fixa (STFC) e de valor agregado, nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Bahia e Paraná, não há relações horizontais ou verticais com as Empresas-Alvo. Isso porque: "65. Tomando como ponto de partida os municípios nos quais as Sociedades Oquei possuem clientes ativos, e postos contra as localidades em que a Alares possui atuação, nota-se que a Operação não dá aso a nenhuma sobreposição horizontal. 66. Na mesma medida, ante a inexistência de qualquer elemento de infraestrutura de telecomunicações detida pela Alares nos municípios de atuação das Sociedades Oquei, as Requerentes aduzem que a Operação tampouco produz qualquer integração vertical, representando mera substituição de agente econômico." Sendo assim, diante do informado nos autos e dada a dimensão geográfica municipal do mercado de SCM, tem-se que a Operação configura uma substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos, a rede de clientes ativos das Sociedades Oquei está distribuída entre os seguintes Municípios: (i) Adolfo, (ii) Araçatuba, (iii) Bady Bassitt, (iv) Bálsamo, (v) Birigui, (vi) Borborema, (vii) Catiguá, (viii) Cedral, (ix) Ibirá (x) Ibitinga, (xi) Irapuã, (xii) Jaci, (xiii) José Bonifácio, (xiv) Mendonça, (xv) Mirassol, (xvi) Mirassolândia, (xvii) Neves Paulista, (xviii) Nipoã, (xix) Nova Aliança, (xx) Nova Granada, (xxi) Novo Horizonte, (xxii) Onda Verde, (xxiii) Planalto, (xxiv) Potirendaba, (xxv) Sales, (xxvi) São José do Rio Preto, (xxvii) Ubarana, (xxviii) Uchoa, (xxix) Urupês, (xxx) Zacarias.
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