CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005672/2026-73
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005672/2026-73
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SEI/CADE - 1782015 - Parecer PARECER nº: 463/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005672/2026-73 PARTES: M. Transportation Fundo de Investimento em Infraestrutura – Responsabilidade Limitada e Tivit Infraestrutura de Tecnologia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Serviços de data center Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/06/2026 (1769632) Pagamento da taxa processual 1770608 Formulário de Notificação Público 1769619 Restrito 1769623 Edital Número 451 (1769813) Data de publicação no DOU 18/06/2026 (1770547) Ofício(s) nº 4142/2026 1778309 (resposta: 1781385) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da proposta de aquisição, pelo M. Transportation Fundo de Investimento em Infraestrutura – Responsabilidade Limitada (“Comprador”), de 100% (cem por cento) da participação acionária na Tivit Infraestrutura de Tecnologia S.A.
e suas subsidiárias (“Takoda” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com o Comprador, as “Requerentes”), atualmente detida pelo APX Brazil Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Apax FIP” ou “Vendedor”) e outros acionistas minoritários (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Monte Capital): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo (Takoda): R$[ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento do Grupo Vendedor, de acordo com os autos: "7.
Nos termos do artigo 110, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e considerando que (a) o Vendedor está alienando 100% de sua participação na Empresa-Alvo e (b) a própria Takoda já atinge o critério de faturamento previsto no artigo 88, inciso II, da Lei 12.529/2011, a Empresa-Alvo requer, respeitosamente, a dispensa de fornecer informações adicionais relativas ao Vendedor e ao seu grupo econômico neste formulário de notificação, uma vez que tais informações não são relevantes para a análise concorrencial da Operação. De qualquer forma, as Requerentes permanecem à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que possam eventualmente ser necessários". Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação consiste em um investimento financeiro de private equity. Para o Comprador, a Operação representa uma oportunidade única de expandir e criar uma plataforma de Data Centers na América Latina. Para o Vendedor, a Operação representa uma oportunidade atraente de capitalização." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não será notificada a outras autoridades concorrenciais no exterior." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos:
"A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: M. Transportation Fundo de Investimento em Infraestrutura – Responsabilidade Limitada (“Comprador”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "46. O Comprador é um fundo de investimento gerido pela Monte. A Monte é uma empresa de private equity com enfoque de atuação na América Latina, dedicada à estruturação, aquisição e gestão ativa de investimentos de longo prazo, especialmente em setores considerados essenciais para o desenvolvimento regional. A estrutura de capital da Monte é composta por investidores institucionais e profissionais de longo prazo, com forte compromisso em infraestrutura e outras classes de ativos. 47. No Brasil, o Comprador investe no setor de infraestrutura por meio de participações minoritárias indiretas na INVEPAR, acionista controladora da Concessionária do Aeroporto de Guarulhos S.A. Adicionalmente, o grupo econômico do Comprador também atua no setor de saneamento por meio da Norte Saneamento e presta serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto a 46 pequenos municípios nos estados de Tocantins, Pará, Maranhão, Santa Catarina e Rio Grande do Sul." A resposta ao Ofício nº apresentou o quadro com os cotistas do M. Transportation Fundo de Investimento em Infraestrutura com mais de 20% de suas cotas: ''2.
Para fins de completude, transparência e boa-fé, a Compradora lista a seguir, todos os seus cotistas com participação igual ou superior a 20% nas cotas do fundo M. Transportation e suas respectivas atividades. Quadro 1 [ACESSO RESTRITO]" Parte(s) envolvida(s): Tivit Infraestrutura de Tecnologia S.A. e suas subsidiárias (“Takoda” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Empresa-Alvo é uma empresa brasileira de data centers que oferece colocation e serviços especializados para atender às necessidades de infraestrutura de TI de seus clientes. A Takoda opera quatro data centers localizados em grandes centros de negócios: três no Brasil (dois em São Paulo e um no Rio de Janeiro) e um na Colômbia (em Bogotá)." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Serviços de data center VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de data center Dimensão Produto: Mercado específico de serviços de data center ou como parte do mercado amplo de serviços de tecnologia da informação. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$). Fonte usual: Relatório "Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências” publicado pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES). VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "48. O Comprador e seu grupo econômico não atuam no mercado de data centers no Brasil, de modo que a Operação representa sua entrada nesse segmento.
Não há, portanto, sobreposições horizontais entre a Empresa-Alvo e o grupo econômico do Comprador. Para além disso, as atividades do grupo econômico do Comprador não se situam em mercados verticalmente relacionados às atividades da Empresa-Alvo em serviços de data center e infraestrutura de rede associada." "4. É importante esclarecer que a empresa [ACESSO RESTRITO], atua no segmento de coleta, processamento e armazenamento de documentos, em formato físico e digital, e serviços de nuvem. Trata-se de empresa com participação irrisória nesse mercado, que possui apenas um funcionário. Nesse sentido, não há que se cogitar qualquer sobreposição de mercado dessa empresa com a Empresa-Alvo, que atua no segmento de data centers, pois se trata de atividades distintas. Ademais, na remota hipótese de se vislumbrar qualquer potencial relação vertical entre o mercado de data centers da Empresa-Alvo e o mercado de gestão de documentos e serviços de nuvem da [ACESSO RESTRITO], essa relação seria incapaz de qualquer alteração nas relações de concorrência, em razão do pequeno porte desta empresa e de sua participação de mercado irrisória. 5. Portanto, não se vislumbra nenhuma potencial sobreposição horizontal e/ou integração vertical entre as atividades dos cotistas listados no Quadro 1. Como se nota, a maioria desses cotistas possui participação societária exclusiva no fundo M.
Transportation."[1] Sendo assim, diante do informado nos autos, entende-se tratar a Operação eminentemente de uma substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide resposta ao Ofício nº 4142/2026.
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