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CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001820/2026-81

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001820/2026-81

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1717115 - Parecer PARECER Nº: 162/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001820/2026-81 PARTES: COMMONWEALTH ANNUITY AND LIFE INSURANCE COMPANY, FORETHOUGHT LIFE INSURANCE COMPANY, GLOBAL ATLANTIC RE LIMITED E GSG MASTER SCSP. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Licenciamento de direitos de transmissão de eventos esportivos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 26/02/2026 (1709706) Pagamento da taxa processual 1710738 Formulário de Notificação Público 1709707 Restrito 1709708 Edital Número 140 (1709964) Data de publicação no DOU 02/03/2026 (1710430) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A operação refere-se a um contrato de compra e venda (“Contrato”) celebrado em 24.2.2026 envolvendo a aquisição indireta de participação minoritária por meio de ações preferenciais e ordinárias na GSG Master SCSp (“GSG Master SCSp” ou “Empresa-Alvo”), sociedade de Luxemburgo, pela Commonwealth Annuity and Life Insurance Company, Forethought Life Insurance Company e Global Atlantic Re Limited (“Adquirentes”) (“Operação”). As Adquirentes e a GSG Master SCSp são referidas conjuntamente nesta notificação como as “Requerentes”." "A Operação consiste na aquisição indireta, pelas Adquirentes, de 25,8% (participação minoritária, sem controle) das ações da Empresa-Alvo, da Vendedora. Essa aquisição será realizada por meio da aquisição, pelas Adquirentes, de units na IH1 (uma sociedade em comandita especial a ser constituída segundo as leis do Grão-Ducado de Luxemburgo), que deterá diretamente ações na Empresa-Alvo. As units que as Adquirentes deterão na IH1 constituem tracking units que correspondem economicamente ao investimento da IH1 na Empresa-Alvo. Como resultado da Operação, as Adquirentes deterão units preferenciais e ordinárias na IH1:. (a) As units preferenciais que as Adquirentes deterão na IH1 espelharão aproximadamente 100% das ações preferenciais que a IH1 detiver na Empresa-Alvo; e (b) As units que as Adquirentes deterão na IH1 espelharão aproximadamente 5,7%8 das ações ordinárias que a IH1 detiver na Empresa-Alvo.

Após a conclusão da Operação, a CVC, por meio do Fundo CVC VII e do Fundo CVC VIII – que detêm atualmente as participações relevantes nas Empresas do Portfólio GSG e cujas participações serão consolidadas na estrutura da GSG como parte da Reestruturação - manterá indiretamente o controle unitário sobre a GSG. Assim, as Adquirentes não adquirirão controle sobre a Empresa-Alvo." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo KKR (Adquirentes): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento CVC Fund VIII (Empresa-Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a":

casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Do ponto de vista das Adquirentes, a Operação representa um investimento financeiro. Sob o ponto de vista da KKR, a Operação é consistente com o objetivo de gerar retornos atraentes sobre o investimento. A Operação está em linha com a estratégia da CVC de profissionalizar operações comerciais nos esportes, tornando-os mais acessíveis aos fãs em todo o mundo." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO] Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: [ACESSO RESTRITO] IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Commonwealth Annuity and Life Insurance Company, Forethought Life Insurance Company e Global Atlantic Re Limited (as Adquirentes) Breve descrição:

As Adquirentes são subsidiárias integrais indiretas de The Global Atlantic Financial Group LLC (“Global Atlantic”), que, por sua vez, é uma subsidiária integral indireta da KKR & Co. Inc., Nova York, Estados Unidos (“KKR & Co.” e, em conjunto com suas subsidiárias, “KKR”). A Global Atlantic é uma empresa de seguros de vida e previdência que oferece um amplo portfólio de produtos de proteção, sucessão e poupança, além de soluções de resseguro para clientes nos mercados individual e institucional. A Global Atlantic oferece primordialmente a pessoas físicas anuidades de taxa fixa, anuidades de índice fixo e produtos de seguro de vida, por meio de uma rede de bancos, corretoras e organizações independentes de marketing. A KKR é uma empresa de investimento global que oferece gestão de ativos alternativos, bem como soluções de mercado de capitais e de seguros. A KKR realiza a gestão de fundos de investimento que investem em private equity, crédito e ativos reais, e possui parceiros estratégicos que gerem hedge funds. Parte(s) envolvida(s): GSG Master SCSp (“GSG Master SCSp” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A GSG Master SCSp é uma sociedade constituída de acordo com as leis de Luxemburgo, detida, em última instância, por Global Sport Group Limited (juntamente com entidades afiliadas, o “Grupo GSG” ou “GSG”).

A Empresa-Alvo é uma plataforma global de investimentos esportivos controlada pela CVC, que incluirá uma série de participações minoritárias em determinados negócios esportivos (“Empresas do Portfólio GSG”) que detêm vários ativos comerciais (principalmente direitos de transmissão e de patrocínio) relacionados à determinadas ligas e organizações esportivas internacionais, incluindo futebol, rugby, tênis e vôlei. As Empresas do Portfólio GSG não exercem quaisquer atividades esportivas ou regulatórias das ligas esportivas e associações esportivas subjacentes. A Orbit Holdings SCSp (“Vendedora”) é uma subsidiária integral de fundos de investimento geridos e/ou administrados por afiliadas da CVC Capital Partners plc (“CVC”). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Licenciamento de direitos de transmissão de eventos esportivos VII. MERCADOS AFETADOS Licenciamento de direitos de transmissão de eventos esportivos[1] Dimensão Produto: São considerados os seguintes cenários: (i) eventos esportivos em geral (incluindo todos os esportes); (ii) eventos esportivos, exceto futebol; e (iii) campeonatos de futebol. Geográfica: Nacional e mundial. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Global Media Report, publicado pela SportBusiness. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII.

ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a KKR (Compradora), é uma empresa de investimento global que oferece gestão de ativos alternativos, bem como soluções de mercado de capitais e de seguros. A KKR realiza a gestão de fundos de investimento que investem em private equity, crédito e ativos reais, e possui parceiros estratégicos que gerem hedge funds. A Empresa-Alvo, por sua vez, é uma plataforma global de investimentos esportivos controlada pela CVC, que incluirá uma série de participações minoritárias em determinados negócios esportivos (“Empresas do Portfólio GSG”) que detêm vários ativos comerciais (principalmente direitos de transmissão e de patrocínio) relacionados à determinadas ligas e organizações esportivas internacionais, incluindo futebol, rugby, tênis e vôlei. De acordo com os autos, a Operação não gera quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais entre a Empresa-Alvo e as Adquirentes (incluindo a Global Atlantic e empresas-portfólio controladas pela KKR), em qualquer cenário de mercado plausível – uma vez que as Adquirentes (incluindo a Global Atlantic e empresas-portfólio controladas pela KKR) não exercem as mesmas atividades que a Empresa-Alvo (ou quaisquer atividades relacionadas verticalmente). Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.013282/2025-96 (ESPN Inc. e NFL Enterprises LLC); n° 08700.004412/2025-08 (Sports Investment Company e DAZN Group Limited); n° 08700.003485/2024-93 (Liberty Media Corporation e Dorna Sports S.L.); n° 08700.000439/2020-17 (IMG Worldwide LLC e DAZN Limited); n° 08700.006955/2017-41 (Perform Group Limited e WME Entertainment Parent LLC); n° 08012.005864/2000-07 (ESPN do Brasil Ltda. e Globosat Programadora Ltda.) – SEI 0167464; n° 08012.003675/2001-72 (Groupe Canal+, RTL Group S.A. e Groupe JeanClaude Darmon S.A.) – SEI 0403034.

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