JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006098/2026-71

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006098/2026-71

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

9.033 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1782024 - Parecer PARECER nº: 464/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006098/2026-71 PARTES: NIKOLAUS (BC) BIDCO GMBH E EVERLLENCE SE EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de motores e turbinas automotivos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/07/2026 (1776425) Pagamento da taxa processual 1778178 Formulário de Notificação Público 1776417 Restrito 1776422 Edital Número 486 (1777137) Data de publicação no DOU 03/07/2026 (1777907) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1.

A Volkswagen Aktiengesellschaft (“Volkswagen”) e os fundos administrados e/ou assessorados pela Bain Capital Investors, LLC (“Bain Capital” e, em conjunto com a Volkswagen, as “Requerentes”) pretendem compartilhar o controle da Everllence SE (“Everllence” ou a “Empresa-Alvo”), atualmente uma subsidiária integral da Volkswagen, por meio de uma compra de ações (a “Operação Proposta”)." (grifos nossos) Ainda de acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): ((i) Faturamento do Grupo Comprador (Bain Capital): conforme os autos, as Partes [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Volkswagen: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento da Everllence (a Empresa-Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I:

aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." Valor: De acordo com os autos: "39. O valor da Operação Proposta é de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Vide acima." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Bain Capital Investors, LLC (“Bain Capital”) Breve descrição: País sede: "21. A Bain Capital é uma empresa norte-americana." De acordo com os autos: "2. A Bain Capital é uma empresa de investimentos privados com sede em Boston, nos EUA, que investe em empresas de diversos setores, incluindo tecnologia da informação, saúde, varejo e produtos de consumo, comunicações, serviços financeiros e indústria/manufatura. 3. A Bain Capital controla, em última instância, a conduta comercial dos fundos de investimento, o Bain Capital Europe Fund VI, SCSp, (“Bain Capital Europe Fund VI”) (uma sociedade em comandita simples constituída de acordo com as leis do Grão-Ducado de Luxemburgo) e o Bain Capital Asia Fund V, L.P.

(“Bain Capital Asia Fund V”) (uma sociedade em comandita simples constituída de acordo com as leis das Ilhas Cayman) (os “Fundos de Investimento da Bain Capital”). Os Fundos de Investimento da Bain Capital estabeleceram uma estrutura de holding composta pela Nikolaus (BC) Bidco GmbH (a “Nikolaus” ou “Compradora”) com o objetivo de implementar a Operação Proposta." Parte(s) envolvida(s): Everllence SE (“Everllence” ou a “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: "22. O Grupo Everllence é alemão." De acordo com os autos: "4. A Everllence, com sede em Augsburg (Alemanha), atua globalmente como uma empresa de engenharia especializada em soluções de propulsão e energia para aplicações marítimas, energéticas e industriais. Ela desenvolve e fabrica motores, maquinário a turbo e sistemas de propulsão, com foco em tecnologias de descarbonização e soluções de eficiência. A Everllence também presta serviços de ciclo de vida, incluindo manutenção e otimização de desempenho, por meio de sua rede global de serviços. A Everllence e suas subsidiárias controladas são referidas como o “Grupo Everllence”. 5. A Volkswagen é uma empresa de capital aberto com sede em Wolfsburg, na Alemanha, e é a controladora do Grupo Volkswagen (“Grupo Volkswagen”).

O Grupo Volkswagen atua mundialmente principalmente no desenvolvimento, fabricação, comercialização e venda de automóveis de passageiros, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, ônibus de turismo, chassis de ônibus e motores a diesel, bem como motocicletas, incluindo, em cada caso, peças de reposição e acessórios. O Grupo Volkswagen também atua na distribuição de veículos, no desenvolvimento e comercialização de soluções de serviços de mobilidade, como serviços de transporte sob demanda e compartilhamento de veículos, bem como em serviços financeiros e de seguros relacionados à distribuição e ao financiamento de seus automóveis e veículos comerciais. (...) 13. A Everllence é uma empresa de engenharia especializada em soluções de propulsão, descarbonização e eficiência para a indústria naval, o setor de energia e aplicações industriais. A empresa desenvolve e fornece tecnologias avançadas que apoiam a transição para operações neutras em carbono. 14. No Brasil, a Everllence opera como Everllence do Brasil (anteriormente MAN Energy Solutions do Brasil). Com sede em Niterói (estado do Rio de Janeiro), suas principais linhas de produtos incluem motores a diesel de 2 e 4 tempos, compressores axiais e radiais, e turbinas a gás e a vapor isotérmicas e com engrenagens, integrando as divisões Marine & Power e Industrial da Everllence. 15. A Everllence é uma subsidiária integral do Grupo Volkswagen.

A Volkswagen, indiretamente por meio de sua subsidiária Volkswagen Vermögensverwaltungs GmbH (Alemanha), detém 100% das ações da Everllence. A Everllence é, portanto, atualmente controlada exclusivamente pela Volkswagen e totalmente consolidada nas demonstrações financeiras da Volkswagen" (g.n.) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente econômico Fabricação de motores e turbinas automotivos VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Everllence (Sociedade-alvo) é uma subsidiária integral do Grupo Volkswagen que opera no Brasil como Everllence do Brasil (anteriormente MAN Energy Solutions do Brasil). Com sede em Niterói/RJ, suas principais linhas de produtos incluem motores a diesel de 2 e 4 tempos, compressores axiais e radiais, e turbinas a gás e a vapor isotérmicas e com engrenagens, integrando as divisões Marine & Power e Industrial da Everllence. De acordo com os autos: "6. A Operação Proposta não dará origem a quaisquer sobreposições horizontais, uma vez que nenhuma das empresas do portfólio controladas por fundos administrados e/ou assessorados pela Bain Capital - ou nas quais tais fundos detenham participação de 20% ou mais - exerce as mesmas atividades que a Everllence, nem oferece produtos ou serviços semelhantes aos da Everllence. 7.

A Operação Proposta também não dá aso a quaisquer integrações verticais, reais ou potenciais, entre a Everllence e qualquer empresa do portfólio controlada indiretamente por fundos gerenciados e/ou assessorados, em última instância, pela Bain Capital ou nas quais os referidos fundos detenham participação igual ou superior a 20%." (gn) Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa