CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005902/2026-02
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005902/2026-02
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1782035 - Parecer PARECER nº: 469/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005902/2026-02 PARTES: Grupo Energía Bogotá S.A. E.S.P. e Verene Energia S.A EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transmissão de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/06/2026 (1773503) Pagamento da taxa processual 1773715 Formulário de Notificação Público 1773501 Restrito 1773502 Edital Número 467 (1773723) Data de publicação no DOU 26/06/2026 (1774257) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: " 1. A operação reflete investimento pretendido pelo Grupo Energía Bogotá S.A. E.S.P. (“GEB” ou “Investidora”) na Verene Energia S.A.
(“Verene” ou “Empresa-alvo” e, em conjunto com a GEB, as “Requerentes”), holding brasileira atualmente detida integralmente pela Caisse de dépôt et placement du Québec e suas afiliadas1 (“La Caisse” ou “Acionista Existente”), por meio de aporte de capital (a “Operação”). Especificamente, a GEB realizará um aporte na Verene mediante a contribuição da totalidade das quotas em circulação emitidas pela Gebbras Participações Ltda. (“Gebbras”) e das ações em circulação emitidas pela Argo Energia Empreendimentos e Participações S.A. (“Argo”) detidas pela GEB, além de aporte em dinheiro. Como resultado da Operação, os ativos brasileiros existentes de transmissão de energia elétrica da GEB e da La Caisse serão reunidos na Verene, que será controlada conjuntamente pela GEB e pela La Caisse." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):
(i) Faturamento do GEB: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento da La Caisse: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento Verene: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: " 43. A Operação representa uma oportunidade estratégica para a GEB e a La Caisse reunirem seus respectivos ativos de transmissão de energia elétrica no Brasil sob uma plataforma controlada conjuntamente, em linha com suas estratégias de investimento em infraestrutura de longo prazo." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "41. A Operação não está sujeita a notificação a autoridades concorrenciais em outras jurisdições." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO] IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Grupo Energía Bogotá S.A. E.S.P. (Compradora) Breve descrição: País sede: "23. O Grupo GEB é Colombiano." De acordo com os autos: "3. A GEB é uma sociedade anônima colombiana prestadora de serviços públicos, listada na Bolsa de Valores da Colômbia (BVC: GEB) e controlada pelo Distrito Capital de Bogotá.
A GEB atua nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como no transporte e distribuição de gás natural, com operações na Colômbia, Peru, Brasil e Guatemala. No Brasil, a GEB detém ativos de transmissão de energia elétrica por meio de suas subsidiárias e afiliadas Gebbras, Argo e Argeb Energia Empreendimentos e Participações S.A. (“Argeb”)." (g.n.) Parte(s) envolvida(s): La Caisse (Vendedora) Breve descrição: País sede: "24. A La Caisse está estabelecida na província de Québec, Canadá." De acordo com os autos: "4. A La Caisse é uma pessoa jurídica, sem capital social ou acionistas, criada em julho de 1965 por um ato especial do legislativo da província de Québec, no Canadá (Act respecting the Caisse de dépôt et placement du Québec). A La Caisse é uma investidora institucional de longo prazo que administra fundos de seus depositantes, compostos principalmente por planos de pensão e de seguro estatais e paraestatais na província de Québec. A La Caisse investe globalmente em grandes mercados financeiros, private equity, renda fixa, infraestrutura e no mercado imobiliário. 5. No Brasil, a La Caisse detém atualmente seus investimentos em transmissão de energia elétrica por meio da Verene. Por intermédio de suas subsidiárias, a Verene investe em empresas que desenvolvem, operam e mantêm instalações usadas para a prestação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica." (g,n.) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.
33/22 Mercado Sobreposição horizontal Transmissão de energia elétrica VII. MERCADOS AFETADOS Transmissão de energia elétrica (2024) Dimensão Produto: Cenários: (i) mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; e (ii) mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações. Geográfica: Cenários: (i) área limite do contrato de concessão (monopólio natural); e (ii) nacional, considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia por meio de leilões públicos (concorrência pelo mercado). Proxies market share: Variável(is): Receita Anual Permitida - RAP (R$). Fonte(s) usuai(s): Relatório de RAP de transmissão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Transmissão de energia elétrica - nacional (concorrência pelo mercado) VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Transmissão de energia elétrica (2025-2026) Cenários Variável Mercado total Ativos da GEB Share % Ativos da La Caisse Share % Share conjunto % Faixa % Nacional (concorrência pelo mercado) RAP (em R$) 50.221.236.565,77 2.086.295.716,66 4,15% 1.655.211.329,07 3,30% 7,45% 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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