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CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005903/2026-49

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005903/2026-49

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1782037 - Parecer PARECER nº: 470/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005903/2026-49 PARTES: XP Inc. e A5X S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Administração de mercado organizado de valores mobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/06/2026 (1773521) Pagamento da taxa processual 1774934 Formulário de Notificação Público 1773512 Restrito 1773511 Edital Número 468 (1773730) Data de publicação no DOU 26/06/2026 (1774258) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A presente operação trata da aquisição, pela XP Inc. (“XP Inc.”), de participação minoritária no capital social da A5X S.A. (“A5X” e, em conjunto com a XP Inc., as “Partes”) (“Operação”). [...] 30.[ACESSO RESTRITO PARTES]." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo XP): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: segundo os autos, superior a R$ 75 milhões. (iii) Faturamento da Empresa-Alvo/Ativo-Objeto: segundo os autos, [ACESSO RESTRITO A5X]. Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "39. O investimento ora notificado visa subsidiar, principalmente, o capital essencial para a fase pré-operacional da A5X.

Mais do que isso, esses aportes conferem à A5X o duplo benefício de possuir um investidor estratégico, que atua de forma sólida no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que fortalecem sua infraestrutura financeira e tecnológica, criando condições sólidas para o início e a consolidação de suas atividades. 40. Para o Grupo XP, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios, tanto sob a perspectiva de retorno financeiro, quanto sob a perspectiva de ingresso em um novo segmento de mercado." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO PARTES] " Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "37. Não aplicável." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "38. Não aplicável." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): XP Inc. (“XP Inc.” ou "Compradora") Breve descrição: País sede: "18. O Grupo XP é de origem brasileira." De acordo com os autos: "2. A XP Inc. integra o Grupo XP, o qual, por sua vez, desempenha atividades nos seguintes segmentos: (i) corretagem de valores, (ii) distribuição de produtos de investimento, (iii) administração de clubes e fundos de investimento;

(iv) gestão de fundos de investimento, (v) corretagem de seguros e planos de previdência, (vi) educação financeira, (vii) serviços de informática voltados para sistema financeiro (Tecfinance), (viii) serviços de mídia digital com veiculação de notícias financeiras, publicidade ou informação através de portal na internet (Infostock), (ix) serviços bancários, (x) planos de previdência privada, (xi) análise de valores mobiliários (Spiti), (xii) publicação e divulgação de índices valorativos, (xiii) plataformas digitais e aplicativos com finalidades diversas, (xiv) organização de eventos (XP Eventos) e (xv) assessoria de negócios." Parte(s) envolvida(s): A5X S.A. (“A5X” ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: "19. A A5X é de origem brasileira." De acordo com os autos: "3. A A5X está em fase pré-operacional, sem desenvolver qualquer atividade que lhe gere receita, e pretende se tornar uma instituição operadora de infraestrutura do mercado financeiro, projetada para ser um mercado organizado, ágil e tecnológico, com foco central na negociação de derivativos. O objetivo da A5X é constituir e administrar uma alternativa, potencialmente mais eficiente, de infraestrutura para o mercado de capitais no Brasil, atuando como bolsa de valores e Contraparte Central Garantidora. [...] 16. A atual composição societária da A5X é apresentada na tabela abaixo. [ACESSO RESTRITO]" VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Outros casos Administração de mercado organizado de valores mobiliários VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) A A5X (Empresa-Alvo) é uma "nova bolsa de valores brasileira", pretendendo se tornar uma instituição operadora de sistema do mercado financeiro e de valores nacional, com foco central na negociação de derivativos, visando a constituir e administrar uma alternativa de infraestrutura para o mercado de capitais no Brasil. (ii) A A5X encontra-se em fase pré-operacional, sem desenvolver qualquer atividade que lhe gere receita. (iii) A A5X está em fase inicial de desenvolvimento de serviços e obtenção de autorizações regulatórias da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil, e em fase avançada de validação de seus fornecedores de tecnologia. Estima-se que a plataforma esteja tecnicamente pronta para a fase de testes [ACESSO RESTRITO]. Entretanto, o início efetivo das operações da A5X ocorrerá somente após a obtenção de todas as autorizações necessárias. (iv) A XP Inc. (Compradora) é a sociedade que concentra todos os investimentos do Grupo XP, o qual desempenha atividades nos seguintes segmentos: (i) corretagem de valores, (ii) distribuição de produtos de investimento, (iii) administração de clubes e fundos de investimento;

(iv) gestão de fundos de investimento, (v) corretagem de seguros e planos de previdência, (vi) educação financeira, (vii) serviços de informática voltados para sistema financeiro (Tecfinance), (viii) serviços de mídia digital com veiculação de notícias financeiras, publicidade ou informação através de portal na internet (Infostock), (ix) serviços bancários, (x) planos de previdência privada, (xi) análise de valores mobiliários (Spiti), (xii) publicação e divulgação de índices valorativos, (xiii) plataformas digitais e aplicativos com finalidades diversas, (xiv) organização de eventos (XP Eventos) e (xv) assessoria de negócios. As Requerentes argumentaram que a Operação, ao contribuir para a entrada de um novo competidor (A5X) na administração de mercado organizado de valores mobiliários, reconhecidamente marcado por elevadas barreiras à entrada, seria pró-competitivo, "incrementando a oferta de serviços de bolsa de valores organizado aos participantes do mercado de capitais do país". De fato, o Cade já reconheceu que os mercados organizados de bolsa e balcão têm elevadas barreiras à entrada, conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.004860/2016-11 (BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e CETIP S.A. - Mercados Organizados): "118.

Pelo exposto, nota-se que os mercados nos segmentos de bolsa e balcão possuem altas barreiras regulatórias à entrada, relativas à regulamentação e à necessidade de obtenção de autorização de duas entidades reguladoras — CVM e Banco Central do Brasil —, com o objetivo de garantir a menor exposição possível de riscos ao sistema. [...] 128. Tem-se, portanto, que as economias de escala e de escopo constituem uma barreira significativa para uma entrada bem-sucedida de um novo agente no mercado, tendo em vista que os maiores custos e a menor liquidez dos valores mobiliários e dos instrumentos financeiros resultam em uma menor capacidade de rivalidade e de atrair clientes para o novo entrante." (grifos nossos) Em que pesem estas constatações, considerando o potencial mercado de atuação da A5X, as Requerentes informaram que seria possível aventar uma futura e potencial integração vertical entre: (i) A oferta de serviços da A5X no mercado organizado de valores mobiliários e a demanda do Grupo XP por tais serviços, uma vez que este atua como cliente de bolsas de valores; e (ii) A oferta de serviços/sistemas de tecnologia para o mercado financeiro pelo Grupo XP (por meio da Tecfinance) e as atividades da A5X no mercado organizado de valores mobiliários, dado que a Tecfinance poderia, hipoteticamente, ser um potencial fornecedor de soluções de sistemas de tecnologia para a A5X. Atualmente, a participação de mercado da A5X é nula, visto que a empresa ainda está em fase pré-operacional.

Em consideração a teorias de danos concorrenciais aplicáveis a atos de concentração envolvendo integrações verticais potenciais/futuras que norteiam a análise de efeitos concorrenciais decorrentes de tais operações (para além da mera aferição da participações de mercado das partes eventualmente envolvidas[1]), as Requerentes argumentaram que: (i) " [ACESSO RESTRITO PARTES]". (ii) "A A5X é pré-operacional e não deterá, pelo próprio desenho do negócio e pela moldura regulatória aplicável, qualquer insumo essencial, infraestrutura crítica ou canal indispensável de acesso a clientes. Sendo assim, não há que se falar em risco de apropriação de estrutura essencial que possa limitar o acesso de concorrentes do Grupo XP ao mercado de capitais.". (iii) " Em um ambiente de competição com diversos agentes relevantes (B3, CERC, CSD, ATG etc.), um novo entrante não consegue impor elevação de custos ou exclusão de rivais." (iv) "Ainda que se admitisse, apenas em tese, alguma capacidade, faltariam incentivos econômicos racionais. O Grupo XP opera sob supervisão intensa e depende de reputação e conformidade regulatória. Além disso, o retorno econômico do investimento para acionistas e investidores deriva justamente da escala, liquidez e atratividade da A5X; qualquer tentativa de fechamento de mercado reduziria liquidez, afastaria fluxos de ordens e comprometeria a própria empresa.

Por sua vez, os concorrentes do Grupo XP poderiam redirecionar sua demanda para outras infraestruturas, como a B3, tornando o payoff de uma estratégia de exclusão claramente negativo. " (v) "A A5X parte de participação zero e levará tempo para consolidar base de clientes, tecnologia e reputação. A entrada da A5X no mercado tende a ampliar rivalidade e pressionar incumbentes a inovar e precificar de modo mais eficiente." Além disso, as Requerentes ressaltaram os seguintes artigos da Resolução CVM n° 135/2022 (alterada em 2024)[2], que visam a mitigar eventuais condutas anticompetitivas por parte de acionistas relevantes de entidade administradora de mercado organizado: "Art. 14. A entidade administradora de mercado organizado deve manter equilíbrio entre seus interesses próprios e o interesse público a que deve atender como responsável pela preservação e autorregulação dos mercados por ela administrados. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos acionistas relevantes da entidade administradora de mercado organizado. § 2º A entidade administradora de mercado organizado deve tratar de modo equitativo todos os participantes dos mercados por ela administrados, dedicando especial atenção à prevenção de práticas que favoreçam de modo direto ou indireto participantes que sejam seus acionistas relevantes. [...] Art. 44.

Depende de autorização prévia da CVM a aquisição de ações que permita ao investidor ou grupo de investidores agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse deter participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado. [...] § 4º É vedado ao participante do mercado e às demais pessoas que com ele estejam agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse exercer direta ou indiretamente o controle acionário da entidade administradora do mercado de que participe. Art. 45. Na análise sobre a concessão da autorização de que trata o art. 44, a CVM deve considerar, no mínimo: I – o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução em relação ao controlador de entidade administradora de mercado organizado; II – a relevância do mercado organizado para o mercado de capitais brasileiro; III – a existência ou não de compromisso formal que assegure a manutenção do mercado organizado em território nacional; IV – o oferecimento de condições satisfatórias e equitativas para a participação dos investidores locais e o acesso de participantes residentes no País; V – o histórico do adquirente e, se houver, de seus administradores em relação à observância das normas que regem o mercado de capitais;

VI – o fato de o adquirente ser participante de mercado administrado pela entidade administradora de mercado organizado, seja de forma individual, seja como integrante de grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, ainda que nem todas as pessoas do grupo sejam participantes de mercado. § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 44, § 4º, em se verificando a hipótese prevista no inciso VI do caput, a autorização deve estar condicionada, no mínimo, à implementação, pela entidade administradora de mercado organizado, de: I – regras, procedimentos e controles internos aptos a identificar, prevenir e tratar adequadamente conflitos de interesses decorrentes da atividade de administração de mercado e aquelas exercidas pelo participante; II – mecanismos de segregação entre as atividades de administração de mercado e aquelas exercidas pelo participante, que, sem prejuízo do disposto no art. 28, II, incluam, no mínimo: a) vedação à existência de administradores, empregados e prepostos relevantes comuns à entidade administradora de mercado organizado e ao participante; b) vedação à eleição de administrador que tenha atuado como administrador, empregado ou preposto relevante do participante há menos de 1 (um) ano do início de sua atuação junto à entidade administradora de mercados organizados;

e c) vedação à contratação de prestadores de serviços relevantes que sejam sociedades controladoras, controladas, coligadas ou submetidas a controle comum direto ou indireto do participante; III – políticas destinadas a coibir o tratamento diferenciado do participante de mercado organizado que detenha participação no capital social com direito a voto da respectiva entidade administradora de mercado organizado; e IV – restrições estabelecidas no estatuto social da entidade administradora para o exercício do direito de voto do participante em deliberações que: a) impliquem para o participante benefícios não extensíveis a outros participantes; b) impliquem para outros participantes restrições de direitos a que o participante não estará sujeito; c) modifiquem requisitos de elegibilidade de membros para o conselho de administração, a diretoria, os comitês cuja existência seja prevista nesta Resolução e o conselho fiscal; e d) modifiquem atribuições e competências dos órgãos referidos na alínea “c”. [...] Art. 108. A entidade administradora de mercado organizado deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos adequados visando garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e informações sensíveis, contemplando:

[...] III-A – a implementação de barreiras que impeçam o acesso a dados e informações sensíveis por participantes que sejam acionistas relevantes da entidade administradora, de modo a evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade no tratamento dessas informações" Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos concorrenciais ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Além disso, ressalta-se que a entrada de um novo agente pode, realmente, trazer mais competitividade ao mercado. Esta SG ressalta, por fim, que eventuais práticas anticompetitivas decorrentes da Operação que possam vir a ensejar danos ao ambiente concorrencial, como discriminação de concorrentes e fechamento de mercado, são passíveis de investigação a posteriori pelo Cade em sede de apuração de conduta anticompetitiva. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Segundo os autos: "41. Não há. [ACESSO RESTRITO PARTES] " Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Em linha com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais do Cade (Guia V+). Disponível em:

https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf. ^ Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol135.html. Acesso em 07/07/2026.

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