CADE · Superintendência-Geral · 09/01/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012323/2025-27
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012323/2025-27
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SEI/CADE - 1686988 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.012323/2025-27 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes(s): B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão e Central de Registro de Direitos Creditórios S.A. Advogados das Requerentes: Leonor Cordovil, Taís Baldini, Otávio Andrade, Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho, Fernanda Romero e outros. Peticionante: CERC S.A. Advogados da Peticionante: Eduardo Molan Gaban, Juliana Oliveira Domingues e outros. Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Manifestação complementar. Lei 12.529/11. Habilitação I. RELATÓRIO Trata-se de análise de documentos complementares apresentados pela empresa CERC S.A. (SEI 1686459, 1686463 e 1686473). Em 10.12.2025, a empresa entrou com requerimento de habilitação como terceiro interessado (SEI 1674825), no âmbito do presente ato de concentração, cujas empresas envolvidas são B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e Central de Registro de Direitos Creditórios S.A. (“CRDC”). Em suma, a peticionante CERC justifica seu requerimento alegando que: (i) a operação em tela se restringe aos movimentos de reforçar ainda mais o já elevado poder de portfólio da B3 e suprimir entrantes em um mercado nascente, como o de registro de duplicatas; (ii) a finalidade da operação apresentada ao Cade não guarda relação com qualquer racionalidade de eficiência;
(iii) as Requerentes, intencionalmente, omitem informações relevantes sobre a atuação da B3 no mercado de registros, que inclui os produtos duplicatas, CCB e CPR, a fim de eufemizar os efeitos concorrenciais; (iv) a B3 anunciou a compra do controle da CRDC por um preço substancialmente inferior ao verdadeiro valor de mercado desta companhia. A CERC afirma ainda que, com a entrada em operação da duplicata escritural, o elemento competitivo decisivo do setor de registro de duplicatas se desloca para a originação e retenção do cliente da economia real, uma vez que a escolha da entidade responsável pela escrituração/registro do ativo é feita pelo sacador. Tal fato, argumenta a peticionante, é o ponto que conecta o interesse da B3 na empresa-alvo, visto que essa é detida atualmente pela Associação Comercial de São Paulo – ACSP. Argumenta ainda que o valor econômico da operação está na capacidade de a ACSP direcionar clientela, impor coordenação comercial e conferir escala por meio de sua base associativa. Esta SG, por meio de Nota Técnica nº 58/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1680664), concluiu que o pedido para habilitação como terceiro interessado foi tempestivo e que a peticionante tem legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foi possível realizar a análise completa da pertinência do pleito, uma vez que não foram juntados, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação de determinadas alegações da peticionante.
Por essa razão, esta SG concedeu prazo adicional até 08 de janeiro de 2026, para que as peticionantes apresentassem documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem suas alegações. Em 07.01.2026 a CERC S.A. (SEI SEI 1686459, 1686463 e 1686470033) apresentou suas manifestações complementares, em atendimento à Nota Técnica nº 58/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1680664). É o relatório. II. ANÁLISE A análise de pedido de habilitação como terceiro interessado requer, conforme estabelecido em norma e ainda segundo precedentes[1] do CADE, o exame dos seguintes quesitos: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); e oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art.
43) Tendo em tela os argumentos explorados pelo Cade na Nota Técnica nº 58/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1680664), os quesitos legitimidade, pertinência, oportunidade e conveniência não serão analisados nesta Nota Técnica, pois foram validados na Nota Técnica citada acima e, desta forma, não consistiram em objeto para a manifestação complementar. Portanto, a presente Nota Técnica concentrará a análise nos tópicos tempestividade (em relação ao prazo adicional concedido) e documentos e/ou pareceres (como subsídios adicionais para a análise de pertinência do pleito com os fins da análise do ato de concentração e da utilidade da intervenção para a instrução processual). II.1. Da tempestividade A Nota Técnica nº 58/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1680664) reconheceu que, levando em conta o Edital nº 912, de 24 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2025 (SEI 1662281), o prazo regimental de 15 (quinze) dias, determinado para o protocolo do pedido de habilitação de terceiro interessado, foi observado. O recebimento da petição ocorreu em 10/12/2025. Esta SG, por meio da mesma Nota Técnica citada no parágrafo anterior, concedeu o prazo adicional de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 118, § 2º, do Regimento Interno do Cade, para a apresentação de documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem as alegações. O e-mail (SEI nº 1681861) consta, de maneira expressa, a data limite de 08 de janeiro de 2025.
Em 07 de janeiro de 2026, a CERC (SEI 1686459, 1686463 e 1686473) apresentou sua manifestação. Logo, a apresentação da documentação complementar foi tempestiva. II.2. Das informações, documentos e/ou pareceres apresentados No entendimento desta SG, a peticionante apresentou relevantes informações e documentos que contribuirão com a análise do presente ato de concentração, inclusive abarcando de forma específica as questões listadas nos parágrafos 25 e 26 da Nota Técnica nº 58/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1680664). Examinando as informações e os documentos trazidos aos autos pelas peticionantes, conclui-se que a manifestação complementar está balizada por elementos aptos a sustentar as alegações inicialmente apresentadas. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que a manifestação complementar da CERC S.A. foi tempestiva. Ademais, foram trazidas aos autos informações e documentos necessários à comprovação das alegações e que são relevantes para a análise da operação. Nesse sentido, esta SG entende que a admissão da peticionante, na qualidade de terceiro interessado, atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, podendo contribuir com informações relevantes para a instrução ora empreendida. Sendo assim, conclui-se pelo deferimento do pedido de habilitação como terceiro interessado, formulado pela CERC S.A., nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade:
Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817).No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.);
Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817).
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