CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006064/2026-86
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006064/2026-86
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SEI/CADE - 1782130 - Parecer PARECER nº: 471/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006066/2026-75 PARTES: MacLean Power, L.L.C. e Indel Bauru Indústria Eletrometalúrgica Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Equipamento para sistemas elétricos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/06/2026 (1775845) Pagamento da taxa processual 1776200 Formulário de Notificação Público 1775836 Restrito 1775840 Edital Número 481 (1776085) Data de publicação no DOU 02/07/2026 (1777123) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A presente notificação refere-se à proposta de aquisição, pela MacLean Power, LLC e pela MacLean Power Systems Holdings Brasil II Ltda. (em conjunto, “MacLean” ou “Compradora”), de 100% de participação na Indel Bauru Indústria Eletrometalúrgica Ltda.
(“Indel Bauru”) e Indel Bauru USA, LLC (“Indel Bauru USA”) (conjuntamente denominadas “Empresas Indel” e, em conjunto com a MacLean, as “Partes”) (a “Operação”). Como resultado da Operação, a Brustello Administradora de Bens Próprios Ltda. (“RE Holding”) transferirá no fechamento da Operação, para a Indel Bauru, os ativos imobiliários que são utilizados pela Indel Bauru no exercício de suas atividades, e a MacLean passará a ser a controladora unitária das Empresas Indel." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Blackstone (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: não informado[1]. (iii) Faturamento Empresas Indel (Empresa-Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado.
Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "4. Para a MacLean, a Operação permitirá a expansão e o crescimento de suas atividades, representando uma boa oportunidade de negócio. Para a Indel Bauru, a Operação viabilizará um crescimento acelerado das Empresas Indel graças à estrutura organizacional da MacLean, possibilitando sua entrada em novos mercados no Brasil e no mundo. A Operação também permitirá que a Indel Bauru tenha acesso a novas tecnologias e desenvolva novos produtos." Valor: De acordo com os autos: "33. [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "35. Não aplicável." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "36. Não aplicável." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): MacLean Power, LLC e pela MacLean Power Systems Holdings Brasil II Ltda. (em conjunto, “MacLean” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "19. A Blackstone está sediada nos Estados Unidos." De acordo com os autos: "2. A MacLean é parte da Blackstone e atua na fabricação e comercialização de produtos para infraestrutura de energia elétrica e telecomunicações. A MacLean oferece uma ampla gama de soluções e produtos para os mercados de transmissão, distribuição de energia e telecomunicações.
No Brasil, a MacLean opera por meio de uma subsidiária local, com foco em produtos preformados para os mercados de transmissão e distribuição de energia elétrica. A Blackstone Inc. (“Blackstone”) é uma gestora global de ativos alternativos. Os ativos sob sua gestão compreendem estratégias de investimento globais voltadas para os setores imobiliário, private equity, crédito, infraestrutura, life sciences, growth equity, secundários e hedge funds." Parte(s) envolvida(s): Indel Bauru Indústria Eletrometalúrgica Ltda. (“Indel Bauru”) e Indel Bauru USA, LLC (“Indel Bauru USA”) (conjuntamente denominadas “Empresas Indel”) Breve descrição: País sede: "20. A Indel Bauru está sediada no Brasil, e a Indel Bauru USA está sediada nos Estados Unidos." De acordo com os autos: "3. A Indel Bauru atua no desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos para sistemas de distribuição de energia elétrica, incluindo elos fusíveis, cordoalhas e conectores terminais, enquanto a Indel Bauru USA exerce atividades comerciais complementares às da Indel Bauru. Atualmente, a Indel Bauru é detida pelo Sr. Antonio Fortunato Brustello, Sra. Ondina de Carvalho Brustello e Sr. Alexandre de Carvalho Brustello e a Indel Bauru USA é atualmente detida pelo Sr. Alexandre Brustello (em conjunto, os “Vendedores”). A RE Holding é uma holding patrimonial que gerencia determinados ativos imobiliários e cuja acionista majoritária atual é a Sra. Ondina de Carvalho Brustello." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art.
8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Equipamento para sistemas elétricos VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "56. De modo geral, o Cade analisa cada equipamento utilizado em sistemas elétricos como um mercado relevante distinto. Em 2018, o Cade aprovou a aquisição da GE Industrial Solutions pela ABB Verwaltungs Ltd,8 que incluía produtos como chaves seccionadoras, disjuntores, painéis de distribuição, quadros de força, dispositivos de controle e transformadores. Naquele caso, o Cade definiu cada tipo de equipamento como um mercado relevante distinto. No Ato de Concentração nº 08012.006189/2009-63 (Hubbell/Burndy/FCI), que envolveu disjuntores com fusível e conectores elétricos, o Cade definiu os equipamentos afetados pela operação como “chaves fusíveis” e “conectores elétricos”. 57. A abordagem adotada pelo Cade baseou-se em precedentes da Comissão Europeia ("CE") , que definem equipamentos elétricos como "componentes fornecidos individualmente ou integrados a um sistema". Em tais precedentes, cada tipo de equipamento foi analisado como um mercado relevante único, considerando as suas funções específicas. 58. Essa definição de mercado foi validada por outros precedentes do Cade, nos quais cada tipo de equipamento foi considerado um mercado relevante distinto. De maneira pouco detalhada em alguns casos, o Cade também entendeu que cada componente elétrico deveria ser analisado como um mercado distinto, segmentado por nível de tensão. 59.
No que diz respeito aos diferentes tipos de produtos que atualmente não são fabricados pelas Empresas Indel (por exemplo, terminais preformados, conjuntos preformados e emendas preformadas), as Empresas Indel respeitosamente entendem que não seriam capazes de adaptar suas unidades produtivas, de forma fácil e tempestiva, para fabricar tais produtos, sem contar com o investimento significativo que tal adaptação exigiria. 60. Em relação à dimensão geográfica, o Cade tradicionalmente analisa todos os mercados relevantes como nacionais. 61. De qualquer forma, as Partes respeitosamente entendem que a definição precisa do mercado relevante pode ser deixada aberta para os fins da Operação, que não suscita quaisquer preocupações concorrenciais. 62. Nesse contexto, a Indel Bauru fabrica e comercializa elos fusíveis, cordoalhas e conectores terminais no Brasil, ao passo que (...) a MacLean não fabrica nem comercializa quaisquer produtos que sejam horizontal ou verticalmente relacionados aos das Empresas Indel no Brasil. Na realidade, nem a MacLean ou quaisquer outras empresas do portfólio da Blackstone comercializam os tipos de equipamentos elétricos comercializados pela Indel Bauru no Brasil (ou seja, elos fusíveis, cordoalhas e conectores terminais) nem quaisquer produtos que possam ser utilizados como insumos essenciais para os produtos vendidos pelas Empresas Indel no Brasil, ou vice-versa. 63.
Portanto, a Operação não resultará em sobreposições horizontais ou integrações verticais no Brasil entre as Empresas Indel e as atividades da MacLean/Blackstone, em linha com os precedentes do Cade." Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "38. [ACESSO RESTRITO]. 39. [ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Consta nos autos que: "6. Considerando que a Operação representa a alienação da totalidade da participação societária detida pelos Vendedores nas Empresas Indel, bem como de ativos imobiliários detidos pela RE Holding que são utilizados pela Indel Bauru no exercício de suas atividades, as Partes respeitosamente solicitam dispensa de apresentar informações adicionais sobre os Vendedores e seus respectivos grupos econômicos, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), uma vez que tais informações não são necessárias para a análise concorrencial da Operação.
As Partes permanecem à disposição da Superintendência-Geral do Cade para prestar quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que venham a ser necessários."
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