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CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005936/2026-99

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005936/2026-99

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1783797 - Parecer PARECER nº: 478/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005936/2026-99 PARTES: Sandvik SRP AB, Aqseptence Group GmbH e Diemme Filtration SrL. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Processamento de mineração e minerais Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 25/06/2026 (1773976) Pagamento da taxa processual 1774338 Formulário de Notificação Público 1773977 Restrito 1773978 Edital Número 473 (1774242) Data de publicação no DOU 29/06/2026(1774985) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):

(i) Faturamento Grupo Comprador (Grupo Sandvik): R$ 1.959.375.600,00 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Aqseptence): de acordo com os autos, superior a R$ 75 milhões[1]. (iii) Faturamento da Sociedade-Alvo (Diemme Filtration SrL): R$ [ACESSO RESTRITO À SOCIEDADE-ALVO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação proposta (“Operação”) consiste na aquisição, pela Sandvik SRP AB (“Sandvik” ou “Compradora”), empresa do Grupo Sandvik, da Diemme Filtration SrL (“Diemme” ou “Sociedade-Alvo”), atualmente detida pela Aqseptence Group GmbH (“Aqseptence” ou “Vendedora”, e, em conjunto com a Compradora e Sociedade-Alvo, “Requerentes”)." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes Depois Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "49. Do ponto de vista da Sandvik, a Operação consiste em uma oportunidade de entrar em um novo mercado relacionado à cadeia produtiva minerária, complementando seu portifólio com novos produtos e serviços. 50.

Para a Sociedade Alvo, a Operação está fortemente alinhada aos seus objetivos, tanto industrial quanto estrategicamente. Isso porque a Compradora e a Sociedade Alvo oferecem diferentes produtos e serviços do ramo de mineração e compartilham o foco em inovação, qualidade e parcerias com clientes. Fazer parte da Sandvik permitirá que a Diemme fortaleça ainda mais sua presença internacional, expanda suas oportunidades comerciais e aproveite a ampla presença global e a organização de serviços da Sandvik." Valor: De acordo com os autos: "44. Conforme disposto na cláusula 3.2 do Contrato, [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "47. A Operação será apresentada no Brasil e na Austrália. A Operação foi notificada à autoridade australiana em 24 de junho de 2026." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "48. A Operação está sujeita à aprovação do órgão italiano Presidenza del Consiglio dei Ministri." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Sandvik SRP AB (“Sandvik” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "19. A Compradora está sediada na Suécia." De acordo com os autos: "2. A Compradora opera com o desenvolvimento, fabricação e venda de máquinas e sistemas para britagem e de peneiras de rochas e minerais, utilizados nos setores de mineração, infraestrutura e construção. 14. A Compradora é parte do Grupo Sandvik.

Os acionistas com participação superior a 5% do capital da empresa controladora da Compradora (Sandvik Aktiebolag) são os seguintes: 25. A Compradora não atua diretamente no Brasil." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Diemme Filtration SrL (“Diemme” ou “Sociedade-Alvo”) Breve descrição: País sede: "20. A Empresa-Alvo é de origem italiana." De acordo com os autos: "26. A Sociedade-Alvo atua no com o desenvolvimento, fabricação, comercialização e instalação de prensas de filtragem, equipamentos e sistemas de filtragem e espessamento para separação sólido-líquido. A Sociedade-Alvo exporta prensas de filtragem, equipamentos e sistemas de filtragem e espessamento para separação sólidolíquido ao Brasil. O faturamento proveniente da atividade de exportação é reportado no item II.4 acima. A Sociedade-Alvo não possui unidades produtivas no Brasil. 27. Conforme esclarecido acima, a Sociedade-Alvo é parte de um grupo econômico mais amplo, que, no Brasil, também comercializa e instala prensas de filtragem, equipamentos de filtragem e espessamento por meio de uma empresa pré-existente (a filial de Minas Gerais da Aqseptence Group Filtration Ltda)." (grifos nossos) V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Processamento de mineração e minerais VI. ANÁLISE DE MÉRITO O primeiro ponto de destaque da Operação se refere à informação acima mencionada no sentido de que a Compradora não atua diretamente no Brasil.

Esta afirmação leva à inferência de que a Operação apenas atingiu um dos critérios de notificação obrigatória do art. 88 da Lei nº 12.529/11, no polo comprador, por meio de outras empresas do Grupo Sandvik, e não por meio da Compradora, a empresa Sandvik SRP AB, sediada na Suécia. O segundo ponto de destaque da Operação é a informação de que a Sociedade-Alvo não possui unidades produtivas no Brasil, tendo obtido faturamento/volume de negócios no Brasil no ano anterior à Operação em montante inferior a R$ 75 milhões (especificamente, como colocado acima, R$ [ACESSO RESTRITO À SOCIEDADE-ALVO]). Foi informado que outra empresa do Grupo Vendedor, empresa esta que não faz parte da Operação, no Brasil, comercializa e instala prensas de filtragem, equipamentos de filtragem e espessamento por meio de uma empresa pré-existente (a filial de Minas Gerais da Aqseptence Group Filtration Ltda). Em que pese o mercado de mineração, de acordo com precedentes do Cade, poder ser analisado sob a dimensão geográfica nacional ou mundial, a depender de características do caso concreto, as informações destacadas acima indicam que a presença da Compradora e a presença da Alvo no Brasil não são significativas. Ou seja, entende-se que a limitada presença das Partes no Brasil não possuiria o condão de trazer prejuízos concorrenciais ao ambiente concorrencial brasileiro.

Ademais, as Partes apresentaram extensa argumentação no sentido de que a Operação não acarreta nem sobreposição horizontal nem integração vertical entre elas, conforme os trechos abaixo extraídos do Formulário de Notificação: "71. A Compradora, a Sociedade-Alvo e o Negócio Objeto da Operação atuam na cadeia produtiva do segmento de mineração. Tal cadeia foi profundamente analisada pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.000776/2022-68. 72. Conforme o parecer do caso, a indústria de mineração e, especificamente o processamento mineral, pode ser dividida em três etapas principais: (i) extração, (ii) cominuição e (iii) beneficiamento. 73. A etapa de “extração” abrange a extração do mineral da terra, com escavadeiras e caminhões, além de outros tipos de maquinários altamente sofisticados, como sistemas de lavra contínua e outras tecnologias. 74. A etapa posterior é a “cominuição”, que corresponde aos segmentos de (a) britagem e dimensionamento; e (b) trituração e moagem, que visam a reduzir o tamanho da rocha extraída e, consequentemente, liberar os minerais de valor da rocha hospedeira circundante. 75. Por fim, o minério é processado em diferentes segmentos, que compõem a etapa do “beneficiamento”, visando a aumentar sua pureza e processabilidade por meio da separação dos minerais valiosos da rocha hospedeira.

Normalmente, o beneficiamento inclui processos como flotação, lixiviação por separação magnética, desidratação/filtragem, incineração, secagem térmica e, em certos casos, etapas iniciais de processamento térmico (como pelotização de minério de ferro). 76. Cada uma das etapas descritas acima tem segmentação própria, definida pelas atividades e tecnologias utilizadas, com mercados relevantes específicos. 77. No que se refere ao mercado de produção de equipamentos de mineração, o AC nº 08700.000776/2022-68 definiu que os mercados relevantes correspondiam a cada segmento da cadeia produtiva em que as Requerentes atuavam como fornecedoras de equipamentos. 78. Para o referido caso, os seguintes mercados foram analisados: 1. Extração; 2. Transporte de Material Pesado; 3. Logística de Materiais a Granel (Armazenagem e (Des)Carregamento); 4. Britagem e Dimensionamento (cominuição); 5. Trituração e Moagem; 6. Peneiras e Alimentadores; e 7. Piroprocessamento." "79. Os segmentos que compõem a etapa de beneficiamento, entretanto, não foram analisados para o caso, o que, por si só, demonstra que constituem mercados relevantes distintos. 80. Conforme esclarecido nos itens V.1 e V.2, os produtos e serviços fornecidos pela Compradora e pela Sociedade-Alvo possuem funções bastante diversas. À luz das funções de tais produtos e serviços, conclui-se que a Compradora e a Sociedade-Alvo não concorrem entre si. 81. As Requerentes tampouco se caracterizam como partes vinculadas por relação vertical.

82. Além disso, à luz das definições adotadas no AC nº 08700.000776/2022-68, os produtos e serviços da Compradora e da Sociedade-Alvo são utilizados em diferentes etapas da cadeia produtiva mineral. 83. O Grupo Sandvik oferece equipamentos utilizados em etapas iniciais da cadeia produtiva, especificamente nos seguintes segmentos: i. Extração (com o fornecimento de rompedores, braços e ferramentas de demolição); ii. Logística de Materiais a Granel (com o fornecimento de descarregadores); iii. Britagem e Dimensionamento; e iv. Peneiras e Alimentadores. 84. Entende-se, portanto, que a Sandvik fornece equipamentos e serviços utilizados nas etapas de extração e cominuição, isto é, etapas iniciais da cadeia produtiva da mineração. 85. A Sociedade-Alvo, conforme esclarecido nos itens V.1 e V.2, fornece máquinas de filtragem, utilizadas nos processos de: (i) enriquecimento, como flotação (ou outros processos de beneficiamento); (ii) lixiviação/purificação; e (iii) demais tipos de filtragem. Esses produtos são usados nas etapas finais da cadeia produtiva de mineração. 86. Os três processos listados no parágrafo acima foram definidos pelo CADE[2] como segmentos notadamente abrangidos na etapa de beneficiamento do minério. Desse modo, a Sociedade-Alvo e a Compradora operam como fornecedoras de produtos utilizados em etapas distintas da cadeia produtiva. 87.

Em Ato de Concentração recente[3], o CADE analisou uma operação envolvendo empresas fornecedoras de insumos consumíveis pela indústria de mineração. No caso, reconheceu-se a inexistência de preocupações verticais, pois as requerentes atendiam a funções distintas dentro da cadeia produtiva e serviam a diferentes necessidades dos seus clientes. Tal entendimento foi reforçado pelo fato de nenhum dos produtos servir como insumo para os produtos da outra requerente. 88. A ausência de integração vertical da presente Operação é ainda mais evidente, visto que a Compradora e a Sociedade-Alvo atuam não só em diferentes segmentos da cadeia produtiva, mas, sobretudo, em diferentes etapas. 89. Desse modo, embora os produtos vendidos pela Compradora e pela SociedadeAlvo possam fazer parte da mesma cadeia produtiva, destaca-se que: (i) os produtos fazem parte de etapas distintas e cumprem diferentes funções na cadeia, o que demonstra que não são substituíveis; (ii) nenhum dos produtos oferecidos pelas Requerentes é utilizado como insumo pela outra Requerente; e (iii) os clientes geralmente adquirem os produtos separadamente, isto é, é raro que adquiram de um mesmo fornecedor todos esses produtos. 90. A tabela abaixo sintetiza a atuação do Grupo Comprador e da Sociedade-Alvo no âmbito da cadeia de mineração: 91.

Diante do exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, visto que não implica qualquer sobreposição horizontal e/ou integração vertical, tratando-se de mera substituição de agente econômico." (grifos nossos) Sendo assim, diante do contexto acima relatado, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "52. Nos termos da cláusula 12.1, [ACESSO RESTRITO]. 54. A cláusula em referência é a seguinte: “[ACESSO RESTRITO].”" Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos: "12. A Vendedora declara que, em 2025, o seu grupo econômico teve faturamento bruto superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), no Brasil.

Considerando que a Operação envolve a alienação da totalidade da participação detida pela Vendedora na Sociedade-Alvo, as Requerentes, respeitosamente, solicitam dispensa da apresentação de dados exatos sobre o faturamento da Vendedora e de seu(s) respectivo(s) grupo(s) econômico(s)." ^ Parecer Nº 19/2022/CGAA3/SGA1/SG (Documento SEI 1092619), parágrafo 19. ^ Ato de Concentração Nº 08700.000674/2026-76 (Requerentes: AP Jupiter HoldCo (SG) Pte. Ltd., Tega MC Investment Pte. Ltd., AIP MC Holdings LLC e Grupo Molycop)

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