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CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003609/2026-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003609/2026-01

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1748610 - Parecer PARECER Nº: 282/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003609/2026-01 PARTES: Elgin S.A.e Laurenti Equipamentos para Processamento de Dados Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Terminais de autoatendimento; produtos de automação comercial Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/04/2026 (1738301) Pagamento da taxa processual 1740020 Formulário de Notificação Público 1738292 Restrito 1738293 Edital Número 284 (1739287) Data de publicação no DOU 22/04/2026 (1739777) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Elgin S.A.

(“Elgin” ou “Compradora”), da totalidade das quotas representativas do capital social da Laurenti Equipamentos para Processamento de Dados Ltda. (“Laurenti” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Elgin, “Requerentes”), atualmente detidas por Antônio Fernando Laurenti e Luis Fernando Giovannetti Laurenti (“Vendedores”) (“Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Elgin no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Laurenti no Brasil no ano anterior à Operação: R$[ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a Elgin, a Operação está alinhada à sua estratégia de expansão do seu portfólio no mercado de automação comercial, especialmente no segmento de terminais de autoatendimento, setor altamente pulverizado e com expectativa de crescimento acentuado nos próximos anos. Além disso, a Elgin identifica sinergias operacionais e ganhos de escala decorrentes da integração de suas atividades com as da Empresa-Alvo. Para os Vendedores, a Operação possibilita a aceleração do crescimento da Empresa-Alvo com um parceiro estratégico que contribui para sua profissionalização. Além disso, representa uma oportunidade de viabilizar a sucessão e gerar liquidez aos sócios, bem como de capturar o valor criado no ciclo recente." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Elgin S.A. (“Elgin” ou “Compradora”) Breve descrição: A Elgin faz parte de um grupo brasileiro (“Grupo Elgin”) com atividades no mercado nacional há mais de 70 anos e presente nos seguintes segmentos: (i) home office (fabricação de arcondicionado, calculadoras, máquinas de costura, iluminação, etc.); (ii) automação comercial;

(iii) informática (fabricação e venda de impressoras e scanners); e (iv) refrigeração (fabricação e venda de produtos de refrigeração, tais como unidades condensadoras, evaporadores, etc.). Parte(s) envolvida(s): Laurenti Equipamentos para Processamento de Dados Ltda. (“Laurenti” ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Laurenti é uma empresa brasileira voltada ao desenvolvimento de soluções de autoatendimento e de armários inteligentes, atuando na montagem, fabricação e integração de hardware e periféricos1 para a automação comercial. A Laurenti atende a diferentes segmentos do varejo, como supermercados, lojas de varejo, clínicas, aeroportos, restaurantes e farmácias, por meio da venda e locação de equipamentos, bem como da prestação de serviços de suporte técnico, incluindo manutenção e reparo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Terminais de autoatendimento Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produtos de automação comercial Compradora Terminais de autoatendimento Alvo VII. MERCADOS AFETADOS Terminais de autoatendimento[1] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Grand View Horizon Databooks. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional. Produtos de automação comercial[2] Dimensão Produto:

Segmentado conforme o tipo de produto, como impressoras não fiscais, gavetas de dinheiro, leitores de código de barras, microcomputadores, etc. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Inteligência interna das partes. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Produtos - (i) computadores, (ii) computadores “all in one”, (iii) leitores de código de barras; (iv) leitores de códigos de barra fixos e (v) balanças. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Terminais de Atendimento (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Peças de Automação - Integrações (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Computadores Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Computadores “all in one” [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Leitores de código de barras [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Leitores de códigos de barra fixos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Balanças [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Ato de Concentração n° 08700.003255/2019-67 (Elgin S.A. e Bematech Hardware Ltda.) – SEI 0653824. ^ Vide Ato de Concentração n° 08700.003255/2019-67 (Elgin S.A. e Bematech Hardware Ltda.) – SEI 0653824.

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