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CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006157/2026-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006157/2026-19

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1783799 - Parecer PARECER nº: 479/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006157/2026-19 PARTES: Minebea Mitsumi Inc. e Panasonic Industry Co. Ltd. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Autopeças Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 02/07/2026 (1777770) Pagamento da taxa processual 1779557 Formulário de Notificação Público 1777772 Restrito 1777776 Edital Número 489 (1777948) Data de publicação no DOU 06/07/2026 (1778591) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):

(i) Faturamento Grupo Comprador (Grupo MinebeaMitsumi): R$ [ACESSO RESTRITO À MINEBEAMITSUMI] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Panasonic): R$ [ACESSO RESTRITO À PANASONIC INDUSTRY] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento dos Negócios-Alvo (Negócios de motores automotivos e motores de ventiladores de refrigeração automotivos da Panasonic Industry): R$ [ACESSO RESTRITO À PANASONIC INDUSTRY] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A presente notificação trata da planejada aquisição, pela Minebea Mitsumi Inc. ("MinebeaMitsumi") e entidades de seu grupo econômico, dos negócios de motores automotivos e motores de ventiladores de refrigeração automotivos (em conjunto, os "Negócios-Alvo"), atualmente detidos por Panasonic Industry Co., Ltd. (“Panasonic Industry” ou "Vendedor" e, em conjunto com a MinebeaMitsumi, as "Partes") (a "Operação"). [...] 26. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. 27. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. 28.

A Operação envolve todas as atividades desempenhadas pelos Negócios-Alvo e, em última instância, consiste na aquisição de controle, pela MinebeaMitsumi." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes Depois Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "33. Por meio da Operação, a MinebeaMitsumi pretende ampliar seu portfólio de motores de ventilação automotiva e de motores DC com escovas – áreas de foco estratégico –, com o objetivo de alcançar uma maior competitividade de custos. Do ponto de vista do Vendedor, a Operação está alinhada à sua estratégia de direcionar o foco para outros negócios." Valor: De acordo com os autos: "29. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "31. Além do Brasil, a Operação está sujeita à aprovação prévia da autoridade de defesa da concorrência do Japão." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "32. Não aplicável." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Minebea Mitsumi Inc. ("MinebeaMitsumi" ou "Compradora") Breve descrição: País sede: "15. O Grupo MinebeaMitsumi tem sede no Japão." De acordo com os autos: "2. A MinebeaMitsumi é uma fabricante mundial de rolamentos de alta precisão, componentes mecânicos e elétricos, com 134 fábricas e unidades de P&D em 28 países, sendo que a sua maior fábrica está localizada na Tailândia.

No Brasil, a MinebeaMitsumi atua por meio da Minebea AccessSolutions South America Ltda., anteriormente denominada U-Shin do Brasil Sistemas Automotivos Ltda. ("Minebea South America"), da NMB-Minebea do Brasil Importação e Comércio de Componentes de Precisão Ltda. ("NMB-Minebea do Brasil"), Minebea AccessSolutions do Brasil Ltda. e Minebea AccessSolutions São Paulo Ltda. A NMBMinebea do Brasil atua apenas como representante de vendas no país e não possui relação com as atividades de compra e venda entre o grupo MinebeaMitsumi e seus clientes, enquanto a Minebea South American foca na fabricação e na venda de peças e acessórios para automóveis, tais como maçanetas, travas de coluna de direção mecânica (“MSCL”) e travas de porta. A planta industrial da Minebea South America no Brasil está localizada em Guarulhos, São Paulo. A Minebea AccessSolutions do Brasil Ltda. e a Minebea AccessSolutions São Paulo Ltda. são fabricantes de produtos de alta performance e de alta qualidade relacionados à proteção, segurança e entrada em automóveis, motocicletas e máquinas agrícolas e de construção. Sua produção é focada em interruptores de ignição, chaves, suportes de capacete, caixa lateral de fechadura de assento, tampa de combustível, obturador de chaves, interruptor magnético de partida e fechaduras de maçaneta." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s):

Negócios de motores automotivos e motores de ventiladores de refrigeração automotivos (em conjunto, "Negócios-Alvo") da Panasonic Industry Co. Ltd. ("Panasonic Industry" ou "Vendedor") Breve descrição: País sede: "16. O Grupo Panasonic tem sede no Japão." De acordo com os autos: "9. Os Negócios-Alvo representam o negócio de motores automotivos e motores de ventiladores de refrigeração automotivos da Panasonic Industry. Os Negócios-Alvo não têm qualquer presença física no Brasil e estão presentes no país apenas por meio de exportações limitadas, em valor significativamente inferior a R$ 75 milhões. [...] 10. O Vendedor atua no desenvolvimento, fabricação e venda de componentes elétricos, componentes eletrônicos, dispositivos de controle e materiais eletrônicos, sendo totalmente detido pelo Grupo Panasonic. O Grupo Panasonic é líder global no desenvolvimento de tecnologias e soluções inovadoras para os setores de eletrônicos de consumo, habitação, automotivo, industrial, comunicações e energia. [...] "43. [...] Fora do Brasil, o portfólio de produtos dos Negócios-Alvo é composto por: (i) ventiladores de refrigeração automotivos (utilizados em baterias, faróis de LED e Sistemas Avançados de Assistência ao Condutor (ADAS); (ii) motores de ventilador para radiadores em veículos de duas e quatro rodas; e (iii) motores para sistemas de freio elétrico (“EBS”). 44. Os Negócios-Alvo atuam no Brasil exclusivamente por meio de exportações, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." (grifos nossos) V.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Autopeças (especificamente, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]) VI. MERCADOS AFETADOS Autopeças Dimensão Produto: Definido com base em três parâmetros de segmentação: (i) por tipo de cliente a que se destina a peça; (ii) por tipo de veículo para o qual se destina a peça; e (iii) de acordo com a funcionalidade da peça. Quanto ao tipo de cliente, o mercado de autopeças deve ser segmentado entre (i) mercado primário (foremarket), que inclui produtos fornecidos para montadoras (Original Equipment Manufacturer - OEM) e peças de reposição distribuídas através da rede de distribuidores autorizados das OEM (fornecedores de equipamento original, ou Original Equipment Supplier - OES); e (ii) mercado secundário (aftermarket), que inclui peças de reposição vendidas para o mercado secundário independente (Independent Aftermarket - IAM), destinado às distribuidoras e varejistas em geral. Quanto ao tipo de veículo, o mercado de autopeças pode ser dividido entre: (i) veículos leves, incluindo carros de passeio e veículos comerciais leves; e (ii) veículos comerciais pesados, incluindo caminhões e ônibus (comerciais, off-road e agrícolas). Quanto à funcionalidade da peça, o mercado é usualmente definido considerando cada peça automotiva específica, mas o Cade já considerou, em algumas ocasiões, uma definição mais ampla para sistemas automotivos que possam incluir mais de um componente. Geográfica: Nacional.

Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$); volume (un.). Fonte(s) usuai(s): Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças); IHS Markit Light Vehicles – Alternative Propulsion Forecast. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "5. Conforme será demonstrado no presente formulário de notificação, a Operação não suscita quaisquer preocupações concorrenciais, uma vez que (i) os Negócios-Alvo não têm qualquer presença física no Brasil e estão presentes no país apenas por meio de exportações limitadas, significativamente inferiores a R$ 75 milhões; e (ii) não há quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais entre os Negócios-Alvo e as atividades do Grupo MinebeaMitsumi no Brasil. [...] 51. Conforme demonstrado acima, a Operação não gera sobreposição horizontal no Brasil, uma vez que o Grupo MinebeaMitsumi não comercializa motores automotivos no país. A Operação também não gera relação vertical no Brasil, uma vez que os Negócios-Alvo não tem qualquer presença física (comercial ou fabricação) no país, estando presente somente por meio de exportações limitadas.

A relação de fornecimento pré-existente entre as Partes é pontual e se dá exclusivamente fora do Brasil ([ACESSO RESTRITO ÀS PARTES])." (grifos nossos) Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. Esta SG pontua dois fatos que, por si só, contribuem significativamente para a conclusão de que a Operação não possui o condão de trazer prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro: (i) o fato de que os Negócios-Alvo registraram faturamento/volume de negócios no Brasil, no ano anterior à Operação, inferior a R$ 75 milhões, exclusivamente por meio de exportações; e (ii) o fato de que a Operação apenas atingiu os dois critérios de faturamento ensejadores de notificação obrigatória ao Cade, previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/11, não por conta dos Negócios-Alvo (objetos do presente ato de concentração), mas sim porque o Grupo Vendedor atingiu um dos critérios considerando outras empresas que não fazem parte do escopo da Operação. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI.

DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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