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CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005905/2026-38

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005905/2026-38

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1783806 - Parecer PARECER nº: 481/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005905/2026-38 PARTES: ADP Brazil Ports Holdco S.A. e Corredor Logística e Infraestrutura S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de Terminais Portuários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/06/2026 (1773551) Pagamento da taxa processual 1775056 Formulário de Notificação Público 1773545 Restrito 1773538 Edital Número 446 (1773717) Data de publicação no DOU 26/06/2026 (1774256) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A presente notificação diz respeito à aquisição, pela Abu Dhabi Ports Company PJSC (“AD Ports”, por meio de ADP Brazil Ports Holdco S.A. (“ADP Brazil” ou “Compradora”)), da totalidade das ações representativas do capital social de Corredor Logística e Infraestrutura S.A. (“CLI”) e, indiretamente, das participações detidas pela CLI na CLI Sul S.A. (“CLI Sul”) e TEGRAM Operações Portuárias S/A (“TEGRAM” e, em conjunto com CLI e CLI Sul, as “Empresas-Alvo”), atualmente detidas por IG4 Capital Investimentos Ltda. (“IG4 Capital”) e Macquarie Asset Management Real Assets (“MAM”) (a “Operação”). AD Ports, CLI, CLI Sul e TEGRAM serão referidas, em conjunto, como as “Partes”." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui[1] pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento ADQ (Grupo Comprador): R$ [ACESSO RESTRITO À ADQ] (superior a R$ 750 milhões).

(ii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO À CLI] (superior a R$ 750 milhões)[2]. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a AD Ports, a Operação representa uma oportunidade de expandir sua presença global para os corredores logísticos na América Latina, que estão em grande crescimento. Para a MAM e a IG4, o foco das empresas, desde que se tornaram acionistas da CLI, tem sido fortalecer as capacidades operacionais da companhia, expandindo sua presença estratégica. Com o encerramento do ciclo de seu investimento na companhia, a MAM e a IG4 acreditam que o Grupo AD Ports seria o controlador estratégico ideal para conduzir a CLI em sua nova etapa. Com sua expertise em comércio global, capacidades de infraestrutura e visão estratégica de longo prazo, o Grupo AD Ports tem condições para desenvolver a base sólida construída nos últimos anos e apoiar o crescimento e desenvolvimento contínuos da CLI." Valor: De acordo com os autos: "Como contraprestação pela Operação, um preço de compra [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Nenhuma, além do Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação também está sendo submetida à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”)." IV.

ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Abu Dhabi Ports Company PJSC (“AD Ports”), ADP Brazil Ports Holdco S.A. (“ADP Brazil” ou “Compradora”)) Breve descrição: País sede: "A ADQ está sediada em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos." De acordo com os autos: "A AD Ports é uma sociedade anônima fechada constituída de acordo com as leis de Abu Dhabi, sob o número de registro CN-1004600, com sede em AD Ports HQ, Mina Road, Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos (EAU). A AD Ports atua nos setores de comércio, logística e transporte, operando 11 portos e terminais nos EAU, bem como instalações portuárias, por meio de subsidiárias e afiliadas, no Paquistão, Tanzânia, Somália, Geórgia, Iraque, Angola, Egito e Espanha. Suas atividades abrangem quatro áreas de negócios integradas: Cidades Econômicas e Zonas Francas, Logística, Marítimo e Navegação, e Portos. A AD Ports é majoritariamente detida e exclusivamente controlada pela Abu Dhabi Developmental Holding Company PJSC (“ADQ” e, em conjunto com suas controladas, o “Grupo ADQ”). A ADQ é indireta e integralmente detida pelo Governo de Abu Dhabi. A ADQ não atua diretamente no Brasil. Para fins de completude, o Grupo ADQ atua indiretamente no Brasil por meio das empresas de portfólio mencionadas no item II.5.1 acima. A ADQ atua no Brasil no setor de infraestrutura portuária e logística para o agronegócio apenas por meio de sua participação acionária na [ACESSO RESTRITO À ADQ].

[ACESSO RESTRITO À ADQ]. [ACESSO RESTRITO À ADQ]." Parte(s) envolvida(s): Corredor Logística e Infraestrutura S.A. (“CLI”), CLI Sul S.A. (“CLI Sul”) e TEGRAM Operações Portuárias S/A (“TEGRAM” e, em conjunto com CLI e CLI Sul, as “Empresas-Alvo”) Breve descrição: País sede: "A CLI está sediada no Brasil." De acordo com os autos: "A CLI é uma operadora independente de terminais portuários, com foco em infraestrutura portuária e logística para o agronegócio. A CLI oferece serviços de recebimento, armazenagem e embarque de grãos e açúcar, atendendo empresas de trading e apoiando o agronegócio responsável no Brasil. A CLI atua em dois portos, Itaqui e Santos, conectando regiões produtoras brasileiras aos mercados internacionais. • No Porto de Itaqui (MA): o opera de forma independente o Lote III, com movimentação de grãos (soja e milho) e farelo de soja; o opera em conjunto com outros três membros do consórcio TEGRAM [ACESSO RESTRITO À ADQ] a área comum do TEGRAM, com movimentação de grãos (soja e milho) e farelo de soja. • No complexo portuário de Santos (SP): o por meio da CLI Sul, realiza o embarque de açúcar, milho, soja e granéis sólidos (fertilizantes)." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal e integração vertical Serviços de Terminais Portuários VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de Terminais Portuários Dimensão Produto: Segmentado conforme o tipo de produto manuseado e armazenado pelos operadores portuários em: (i) cargas líquidas;

(ii) granéis sólidos de origem vegetal; (iii) outros tipos de cargas sólidas; (iv) carga geral; e (v) contêineres. Geográfica: Definido pelo próprio porto envolvido na operação (concorrência intraporto) ou pela área de influência do terminal portuário, que pode atingir o escopo estadual (concorrência entre portos). Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.); capacidade de movimentação de contêineres (TEU). Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Sobreposição horizontal: Serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal no Porto de Santos[3]. Integração vertical: Serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal no Porto de Santos. Serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal no Porto de Itaqui. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Sobreposição horizontal Serviços de Terminais Portuários (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora ([ACESSO RESTRITO][4]) Share % Empresa-alvo (CLI) Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal - Porto de Santos Volume (t) [ACESSO RESTRITO À ADQ] [ACESSO RESTRITO À ADQ] [ACESSO RESTRITO À ADQ] [ACESSO RESTRITO À CLI] [ACESSO RESTRITO À CLI] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% [ACESSO RESTRITO] Integração vertical Serviços de Terminais Portuários (2025) Cenários Variável Mercado total Oferta:

Empresa-alvo (CLI) Share % Faixa % Demanda: Compradora (por meio de empresa do Postfólio ADQ[5]) Share % Faixa % Serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal - Porto de Santos Volume (t) [ACESSO RESTRITO À ADQ] [ACESSO RESTRITO À CLI] [ACESSO RESTRITO À CLI] 10% - 20% [ACESSO RESTRITO À ADQ] [ACESSO RESTRITO À ADQ] 0% - 10% Serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal - Porto de Itaqui [ACESSO RESTRITO À ADQ] [ACESSO RESTRITO À CLI] [ACESSO RESTRITO À CLI] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO À ADQ] [ACESSO RESTRITO À ADQ] Acerca desta relação vertical, informaram as Partes: "Adicionalmente, conforme o melhor conhecimento da AD Ports, existe uma limitada integração vertical entre as atividades da empresa de portfólio da ADQ e as das EmpresasAlvo:[Acesso restrito à ADQ]. Trata-se de uma integração vertical limitada, incapaz de ensejar riscos de fechamento de mercado, pelos seguintes motivos: A. No complexo portuário de Santos: (i) No mercado a montante (serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal), a CLI detém participação de [Acesso restrito à CLI], conforme indicado na tabela acima; e (ii) No mercado a jusante (contratação de serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal), [Acesso restrito à ADQ]. Ou seja, a empresa de portfólio da ADQ detém participação de mercado substancialmente inferior ao patamar de 30%. B. No Porto de Itaqui:

(i) No mercado a montante, a CLI movimentou [Acesso restrito à CLI], correspondendo a [Acesso restrito à CLI] do total de serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal prestados por terminais no Porto de Itaqui [Acesso restrito à ADQ]; e (ii) No mercado a jusante (contratação de serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal), o volume de serviços [Acesso restrito à ADQ]. Ou seja, a empresa de portfólio da ADQ detém participação de mercado substancialmente inferior ao patamar de 30%. Conforme demonstrado, a integração vertical é mínima e não suscita quaisquer preocupações de fechamento de mercado, tendo em vista que: (i) a demanda da empresa de portfólio da ADQ por serviços de movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal prestados por terceiros no complexo portuário de Santos e no Porto de Itaqui é mínima (substancialmente inferior a 30%) e incapaz de afetar a dinâmica de oferta desses serviços; e (ii) a participação de mercado das Empresas-Alvo na oferta desses serviços nesses portos também permanece abaixo do limite de 30% previsto no artigo 8º, inciso IV, da Resolução Cade nº 33/2022." Diante das informações apresentadas, esta SG entende que a relação vertical pontual relatada pelas Partes não possui o condão de ensejar maiores preocupações concorrenciais. IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo, na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: “[ACESSO RESTRITO].” Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos:

"Considerando que a IG4 Capital e a MAM estão alienando integralmente suas participações nas Empresas-Alvo, e que as informações relativas aos vendedores não são relevantes para a análise concorrencial da Operação, as Partes apresentam, abaixo, o faturamento bruto registrado pelas Empresas-Alvo no Brasil e no mundo (incluindo o Brasil) em 2025, solicitando a dispensa da apresentação de informações sobre os vendedores." ^ "Considerando que a IG4 Capital e a MAM estão alienando integralmente suas participações nas Empresas-Alvo, e que as informações relativas aos vendedores não são relevantes para a análise concorrencial da Operação, as Partes apresentam, abaixo, o faturamento bruto registrado pelas Empresas-Alvo no Brasil e no mundo (incluindo o Brasil) em 20252 , solicitando a dispensa da apresentação de informações sobre os vendedores". ^ "Por sua vez, a empresa de portfólio da ADQ atua no Brasil nas atividades de originação, processamento, armazenagem, transporte, pesquisa, customização e distribuição de produtos para clientes e consumidores em âmbito global, e com operações em café, algodão, grãos, suco, oleaginosas, arroz e açúcar, é uma das maiores exportadoras do Brasil. [Acesso restrito à ADQ]. Nesse contexto, as Partes entendem que a Operação não enseja sobreposição nas atividades de movimentação de granéis sólidos de origem vegetal no Porto de Itaqui, [Acesso restrito à ADQ]" (grifos nossos) ^ Empresa de portfólio da ADQ [ACESSO RESTRITO À ADQ].

^ [ACESSO RESTRITO À ADQ]

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