CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012099/2025-73
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012099/2025-73
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1667497 - Parecer PARECER Nº: 790/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012099/2025-73 PARTES: Sementes São Francisco S.A. e Auma Sementes Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Beneficiamento de sementes e produção e comercialização de sementes de soja Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/11/2025 (1656911) Pagamento da taxa processual 1659790 Formulário de Notificação Público 1656913 Restrito 1656912 Edital Número 900 (1659963) Data de publicação no DOU 26/11/2025 (1662273) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição pela Sementes São Francisco S.A.
(“SSF” ou “Compradora”), de 80% (oitenta por cento) do capital social e votante da Auma Sementes Ltda. (“Auma Sementes” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detido pelo Sr. Cláudio Nasser de Carvalho (“Sr. Cláudio” ou “Vendedor”). Segundo as partes: "Após a conclusão da Operação, o Vendedor realizará um aumento de capital na Compradora, mediante a transferência de todas as quotas remanescentes que ainda detiver na Empresa-Alvo (exceto as já adquiridas pela Compradora), pelo valor de custo. Em troca, o Vendedor receberá ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, emitidas pela Compradora, representando participação minoritária de seu capital social total e diluído. Com a conclusão da Operação e do referido aumento de capital, a SSF passará a deter 100% (cem por cento) do capital social da Auma Sementes." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo FIP Pátria VII: [Acesso restrito à Compradora] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Auma: [Acesso restrito à Empresa-Alvo] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Do ponto de vista do Sr. Cláudio, a Operação representa uma oportunidade estratégica de capitalização do investimento. Para a Compradora, a Operação possibilita a expansão do alcance da SSF nas atividades de produção de sementes de soja no Brasil, em termos geográficos e de portfólio, além de combinar a expertise técnica das duas empresas." Valor: R$ [Acesso restrito às requerentes]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Sementes São Francisco S.A. (“SSF” ou “Compradora”) Breve descrição: A Compradora atua na produção e comercialização de sementes de soja, sendo também ativa no segmento de beneficiamento de sementes de soja. Em 2024, a Delta Sementes S.A. (“Delta”) adquiriu 80% do capital social e votante da SSF.
A Delta é uma holding não operacional controlada pelo FIP Pátria VII. O FIP Pátria VII possui participação na Allterra, TMF e Atakarejo que, segundo as Partes não apresentam qualquer relação vertical ou horizontal com a Empresa-Alvo. De acordo com os autos: (i) O FIP Pátria VII possui participação de 82% na Allterra, que atua na produção e comercialização dos produtos biotecnológicos para o segmento de biológicos para agricultura; (ii) Por meio da Allterra, possui participação de 85% na TMF7, que atua na produção de fertilizantes especiais destinados ao segmento agrícola; e (iii) Por meio da Omega (holding investida do FIP Pátria VII), possui participação de 60% na Atakarejo, que atua no varejo de autosserviço no formato “atacarejo” nos municípios de Salvador, Lauro de Freitas, Alagoinhas, Camaçari, Simões Filho e Feira de Santana, todos no estado da Bahia Considerando as empresas nas quais outros fundos sob gestão do Pátria possuem controle ou participação igual ou superior a 20% no capital social total ou votante, as Requerentes informam que o Grupo Malinas [Acesso restrito ao CADE e à SSF]. O Grupo Malinas possui diversos investimentos no setor de sementes no Brasil, por meio das investidas da Lavoro Agro. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Auma Sementes Ltda. (“Auma Sementes” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição:
A Auma Sementes é uma divisão da Auma Negócios dedicada exclusivamente ao beneficiamento de sementes – processo voltado ao aprimoramento da qualidade de um lote, abrangendo todas as etapas às quais as sementes são submetidas, desde a recepção em instalações especializadas até o ensaque e o armazenamento. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Beneficiamento de sementes Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Beneficiamento de sementes de soja Auma Sementes Produção e Comercialização de sementes de soja SSF Grupo Malinas VII. MERCADOS AFETADOS Beneficiamento de sementes Dimensão Produto: Segmentado por tipo de cultura Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Capacidade (toneladas/ano) Fonte: Dados internos das Requerentes e Consultoria BLINK Cenário(s) afetado(s): Beneficiamento de sementes de soja - Nacional Produção e Comercialização de sementes de soja Dimensão Produto: Segmentado por tipo de cultura Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Dados internos da SSF e Kynetec Cenário(s) afetado(s): Produção e Comercialização de sementes de soja - nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Beneficiamento de sementes de soja (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (SSF) Share % Alvo (Auma) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Capacidade (toneladas/ano) [Acesso restrito às requerentes] [Acesso restrito às requerentes] [Acesso restrito às requerentes] [Acesso restrito às requerentes] [Acesso restrito às requerentes] [Acesso restrito às requerentes] 0% - 10% Produção e Comercialização de sementes de soja (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (SSF e Lavoro) Share % Faixa % Nacional Faturamento (R$) R$ 24.500.000.000 [Acesso restrito às requerentes] [Acesso restrito às requerentes] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal:
[ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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