CADE · Superintendência-Geral · 22/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006113/2026-81
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006113/2026-81
Inteiro teor
15.848 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1787658 - Parecer PARECER nº: 498/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006113/2026-81 PARTES: T-Capital S.A. de C.V. e 2TM Holding Company Ltd. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Ativos digitais (criptoativos) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/07/2026 (1777000) Pagamento da taxa processual 1777204 Formulário de Notificação Público 1777040 Restrito 1776992 Edital Número 484 (1777124) Data de publicação no DOU 03/07/2026 (1777905) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):
(i) Faturamento Grupo Comprador (Tether): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA] (superior a R$ 750 milhões)[1]. (ii) Faturamento do Alvo (2TM): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 75 milhões)[2]. Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos, a "Operação enquadra-se nas hipóteses previstas pelos art. 9º, II, e art. 10º, II (a) da Resolução CADE nº 33/2022", ou seja, casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado ao grupo comprador e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Trata-se de aquisição, pela T-Capital S.A. de C.V.
(“T-Capital” ou “Investidora”), de participação minoritária na 2TM Holding Company Ltd (“2TM” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a T-Capital, as “Requerentes”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Requerentes, a Operação representa uma boa oportunidade de investimento. Enquanto a Empresa-Alvo busca investimentos para o desenvolvimento e expansão de suas atividades no mercado de ativos digitais, a Investidora é motivada por seu retorno financeiro e exposição de longo prazo ao setor de ativos digitais." Valor: De acordo com os autos: "O valor da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Além do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Além do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior." VI. PARTES Parte(s) envolvida(s): T-Capital S.A. de C.V. (“T-Capital” ou “Investidora”) Breve descrição: País sede: El Salvador. De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA]".
"A Tether Global Investments Fund, SICAF, S.A (“TGIF”) é a empresa controladora da T-Capital (“TGIF”, em conjunto com suas subsidiárias “Tether”). A Tether é um negócio de tecnologia financeira fundado em 2014 cuja atuação é primordialmente voltada à emissão de ativos digitais (criptoativos) lastreados em moedas fiduciárias e commodities. Entre seus principais produtos estão a USDt, stablecoin pareada 1 para 1 com o dólar americano e lastreada predominantemente por títulos do tesouro dos EUA, e o XAUt, um token digital lastreado por ouro físico. A Tether possibilita a utilidade digital ao dólar americano por meio de redes blockchain, permitindo a realização de transações estáveis e transfronteiriças, com ampla integração às exchanges e carteiras digitais do mercado, bem como a reserva de valor. Além de seu principal negócio de emissão de ativos digitais, a Tether reinveste estrategicamente seus lucros operacionais em um portfólio diversificado de tecnologias emergentes e setores de alto crescimento. Impulsionado por seu braço de investimentos, a Tether aloca capital globalmente em setores que abrangem (entre outros) imobiliário, agricultura, energia, robótica e tecnologia financeira."[3] Parte(s) envolvida(s): 2TM Holding Company Ltd (“2TM” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Ilhas Cayman. De acordo com os autos: "A 2TM é uma sociedade holding constituída em 2013, controladora do Grupo 2TM (“Grupo 2TM”).
O Grupo 2TM possui atuação diversificada no segmento de ativos digitais na América Latina. As principais atividades do Grupo 2TM compreendem: (i) operação de plataforma de negociação de ativos digitais (exchanges); (ii) prestação de serviços de Crypto as a Service (CaaS); (iii) gestão e custódia de ativos digitais; e (iv) representação digital de direitos e instrumentos financeiros lastreados em ativos reais (Real World Assets (RWA)), como recebíveis, notas comerciais e debêntures, para fins de distribuição no mercado de capitais." "(...)As principais atividades do Grupo 2TM compreendem: (i) Operação de plataforma de negociação de ativos digitais, por meio do Mercado Bitcoin, a 2TM disponibiliza uma plataforma que permite a negociação e a custódia de mais de 400 ativos digitais, com operação contínua e acesso para pessoas físicas e jurídicas. (ii) Prestação de serviços de Crypto as a Service (CaaS), por meio do MB Cloud, a 2TM fornece infraestrutura tecnológica para que outras empresas (como escritórios de investimento, e-commerces, fintechs e bancos) possam oferecer serviços de compra, venda e liquidação de ativos digitais a seus clientes. (iii)Gestão e custódia de ativos digitais, por meio do MB Prime Services, o grupo atua no atendimento ao mercado de fundos de investimento, oferecendo serviços de gestão de acessos, transferência e custódia de ativos digitais, incluindo criptoativos.
(iv) Oferta de tokens representativos de direitos e instrumentos financeiros, por meio da MBDA e da MB Securitização e Distribuição, a 2TM oferece o serviço de representação digital (tokens), por meio de tecnologia blockchain, de direitos e instrumentos financeiros lastreados em ativos reais (Real World Assets (RWA))[4], como recebíveis, notas comerciais e debêntures, que integram a cadeia tradicional do mercado de capitais. Adicionalmente, conecta startups e investidores através de operações tokenizadas que oferecem liquidez e gestão de portfólio. Os tokens emitidos pela 2TM são distribuídos exclusivamente de forma cativa, por meio de sua plataforma própria de investimento participativo com securitização."[5] V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Corretagem de ativos digitais (criptoativos) Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Tether (comprador) Emissão de ativos digitais (criptoativos) Corretagem de ativos digitais (criptoativos) Empresa-Alvo (Mercado Bitcoin) VI. MERCADOS AFETADOS Emissão de ativos digitais (criptoativos)[6] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Mundial. Proxies market share: Variável(is): Valor de criptoativos emitidos (USD). Fonte(s) usuai(s): Crypto Market Overview, publicado pela CoinMarketCap. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:
Emissão de ativos digitais (criptoativos) - Global Corretagem de ativos digitais (criptoativos)[7] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume de transações (R$). Fonte(s) usuai(s): Inteligência interna das partes, com base em integrações via API com as principais corretoras de criptoativos atuantes no mercado brasileiro. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Corretagem de ativos digitais (criptoativos) - Nacional VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Corretagem de ativos digitais (criptoativos) (2026) Cenários Variável Mercado total Investidora Share % Empresa-Alvo (Grupo 2TM (Mercado Bitcoin) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume de transações (R$) 197 bilhões [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 10% - 20% Emissão de ativos digitais (criptoativos) (2026) Cenários Variável Mercado total Investidora Share % Faixa % Global Valor total de capitalização/valor de mercado dos criptoativos emitidos (US$) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA][8] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA] 0% - 10% VIII.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Ademais, a título de completude, destacaram as Partes que: "(...) os produtos da Tether são distribuídos por meio de uma ampla rede global de corretoras de ativos digitais, sem qualquer exclusividade em relação ao Grupo 2TM. Nesse sentido, apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total global de USDT emitido pela Tether é custodiado pelo Mercado Bitcoin, e apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA] do total de USDT comercializado no Brasil pela Tether é custodiado pelo Mercado Bitcoin. (...) a oferta de criptoativos pela Tether e a disponibilização de ativos digitais na plataforma do Grupo 2TM seguem uma lógica diversificada e orientada à demanda dos usuários, sem qualquer dependência, exclusividade ou concentração relevante entre os grupos. (...) não há qualquer possibilidade fática ou racionalidade econômica, sob a perspectiva do Grupo 2TM, em interromper ou criar dificuldades para a comercialização de ativos digitais de outras emissoras em sua plataforma em benefício da Tether;
ou, sob a perspectiva da Tether, em adotar práticas de exclusividade, escoando seus ativos apenas para o Grupo 2TM em detrimento de outras corretoras concorrentes. (...) a Operação compreende um investimento minoritário, sem qualquer característica de controle da Investidora sobre a Empresa-Alvo. (...) há diversos criptoativos negociados por meio do Mercado Bitcoin, sendo que apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] do valor total negociado na plataforma está associado aos ativos digitais emitidos pela Tether." Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Partes informaram que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA]. ^ A Empresa-Alvo informou que a 2TM [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO]. Esclareceu ainda que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO]. ^ As Partes informaram que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA]. ^ As Requerentes afirmam que: "(...) que há uma diferença regulatória fundamental entre a tokenização de ativos lastreados em direitos sobre ativos reais (Real-World Assets - RWA), ofertado pela Empresa-Alvo, e aqueles lastreados em moeda fiduciária (como a USDT, principal token da Tether) ou commodities (como ouro).
Isto é, os RWA são classificados como valores mobiliários e, por força dos artigos 1º e 3º da Lei n. 14.478/22, estão expressamente excluídos do mercado de ativos virtuais, atraindo a regulação pela Lei nº 6.385/76. Assim, os ativos emitidos pelo Grupo 2TM são ofertados por meio de uma plataforma de investimento participativo com securitização, regulada pela CVM, e não por meio da plataforma de negociação de ativos virtuais Mercado Bitcoin. De toda forma, as Requerentes entendem que não há sobreposição especialmente porque referidos ativos digitais lastreados em RWA são distribuídos pelo Grupo 2TM de forma exclusivamente cativa, no âmbito de sua própria plataforma de investimento participativo com securitização, não estando disponíveis para negociação ampla no mercado". ^ O Grupo 2TM informou também [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO]. ^ Não foram identificados precedentes que analisaram o mercado de emissão de ativos digitais (criptoativos). De acordo com as Requerentes, "a emissão de ativos digitais, sob a ótica do produto, envolve um ecossistema tecnológico e financeiro dedicado à criação, registro e distribuição de ativos digitais baseados em criptografia e redes de registro distribuído (blockchain).
Este segmento abrange desde ativos nativos puramente digitais e descentralizados (como as criptomoedas, por exemplo o Bitcoin e o Ethereum), até a representação digital de bens, direitos e produtos financeiros do mundo real (como os ativos tokenizados RWA), além de moedas estáveis (stablecoins) e tokens de utilidade, como fan tokens, entre outros. [...] Sob a ótica geográfica, a atividade de emissão de ativos digitais pode ser compreendida em uma dimensão mundial, visto que a infraestrutura tecnológica subjacente (blockchain) é inerentemente descentralizada e transfronteiriça". Nesse contexto, entende-se que o cenário proposto pelas Partes é razoável e pode ser adotado na análise desta Operação, sem prejuízo de revisão desse entendimento em casos futuros. ^ Não foram identificados precedentes que analisaram o mercado de corretagem de ativos digitais (criptoativos). No Ato de Concentração n° 08700.005733/2025-11 (Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado LS - Investimento no Exterior e Méliuz S.A.), a definição do mercado de corretagem de bitcoins foi deixada em aberto, tendo sido considerado o cenário nacional de corretagem de bitcoins.
De acordo com as Requerentes, "a corretagem de ativos digitais compreende a intermediação, compra, venda e custódia de criptoativos em geral por meio de plataformas digitais" e "sob a ótica geográfica, em que pese os criptoativos poderem ser acessados globalmente, conservadoramente as Requerentes entendem que o segmento poderia, também, ter uma dimensão nacional, devido às exigências regulatórias e operacionais das autoridades brasileiras". Nesse contexto, entende-se que o cenário proposto pelas Partes é razoável e pode ser adotado na análise desta Operação, sem prejuízo de revisão desse entendimento em casos futuros. ^ Composto por [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INVESTIDORA].
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.