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CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003972/2026-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003972/2026-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1754819 - Parecer PARECER Nº: 325/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003972/2026-18 PARTES: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ENDOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR E DIRETO SOLUÇÕES FINANCEIRAS E DE TECNOLOGIA S/A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Correspondência bancária; comercialização de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/04/2026 (1745455) Pagamento da taxa processual 1747410 Formulário de Notificação Público 1745454 Restrito 1745461 Edital Número 309 (1746153) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746574) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A Operação proposta (“Operação”) consiste na aquisição, pela Direcional Engenharia S/A (“Direcional”), da participação detida pelo Endor Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia - Investimento No Exterior (“Endor” e, em conjunto com a Direcional, “Requerentes”) diretamente na Direto Soluções Financeiras e de Tecnologia S/A (“Direto”) e indiretamente na Direto Correspondente Bancário Ltda. (“Corban” e, em conjunto com a Direto, “Sociedades-Alvo”). A Operação resultará na consolidação de controle unitário da Direcional sobre as Sociedades-Alvo, nas quais já detém participação." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Direto (Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO À DIRECIONAL] (inferior a R$ 75 milhões) (ii) Faturamento GRUPO DIRECIONAL:

R$ [ACESSO RESTRITO À DIRECIONAL] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento GRUPO XP: R$ [ACESSO RESTRITO À XP] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Sob a perspectiva da Direcional, a Operação visa a conferir maior autonomia e agilidade na tomada de decisões estratégicas e operacionais das Sociedades-Alvo, além de otimizar sua estrutura de governança e alocação de recursos, com potencial de gerar ganhos de eficiência e melhor aproveitamento econômico-financeiro do investimento. Sob a perspectiva do Grupo XP, a Operação insere-se em movimento de revisão estratégica de seu portfólio e possibilita a realocação dos seus recursos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Direcional Engenharia S/A (“Direcional” ou "Compradora") Breve descrição: A Direcional é uma sociedade anônima pertencente ao Grupo Direcional, com atuação no setor imobiliário. O Grupo Direcional atua no desenvolvimento e na comercialização de empreendimentos residenciais, comerciais e mistos (residenciais e comerciais).

O Grupo Direcional exerce principalmente atividades de incorporação e construção imobiliária por meio de Sociedades de Propósito Específico (“SPEs”) e de Sociedades em Conta de Participação (“SCPs”), com atuação no setor imobiliário e, na maioria dos casos, vinculadas a um empreendimento específico. O Grupo Direcional também presta serviços de construção de imóveis residenciais e comerciais. Parte(s) envolvida(s): Endor Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia - Investimento No Exterior (“Endor” ou "Vendedor") Breve descrição: O Endor integra o Grupo XP, o qual, por sua vez, desempenha atividades nos seguintes segmentos: (i) corretagem de valores, (ii) distribuição de produtos de investimento, (iii) administração de clubes e fundos de investimento; (iv) gestão de fundos de investimento, (v) corretagem de seguros e planos de previdência, (vi) educação financeira, (vii) serviços de informática voltados para sistema financeiro (Tecfinance), (viii) serviços de mídia digital com veiculação de notícias financeiras, publicidade ou informação através de portal na internet (Infostock), (ix) serviços bancários, (x) planos de previdência privada, (xi) análise de valores mobiliários (Spiti), (xii) publicação e divulgação de índices valorativos, (xiii) plataformas digitais e aplicativos com finalidades diversas, (xiv) organização de eventos (XP Eventos) e (xv) assessoria de negócios. Parte(s) envolvida(s):

Direto Soluções Financeiras e de Tecnologia S/A (“Direto”) e Direto Correspondente Bancário Ltda. (“Corban” e, em conjunto com a Direto, “Sociedades-Alvo”) Breve descrição: A Corban é integralmente detida pela Direto. As Sociedades-Alvo atuam na prestação de serviços relacionados à concessão de crédito voltado ao mercado imobiliário, com atuação independente em relação a instituições bancárias, atuando (i) na originação de operações; (ii) no cadastro e análise de risco das operações; e (iii) na cobrança e no suporte recorrente para pagamentos dos valores devidos pelas operações. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Correspondência bancária Comercialização de empreendimentos imobiliários VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Operação consiste na aquisição, pela Direcional, de participação equivalente a [ACESSO RESTRITO]%[1] da Direto, atualmente detida pelo Endor. Como resultado da Operação, a Direcional será diretamente detentora de [ACESSO RESTRITO]% das ações da Direto e, indiretamente, detentora de [ACESSO RESTRITO]% de participação sobre a Corban. Como visto acima, o Grupo Direcional (Comprador) já detém sobre a Direto e a Corban (Alvos) controle compartilhado ou mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que as Alvos já fazem parte de seu grupo econômico.

Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na consolidação de seu controle sobre ela. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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