CADE · Superintendência-Geral · 22/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006208/2026-02
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006208/2026-02
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SEI/CADE - 1787711 - Parecer PARECER nº: 502/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006208/2026-02 PARTES: Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Afinz S.A. – Banco Múltiplo e Afinz Instituição de Pagamento S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Emissão de cartões de pagamento Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 03/07/2026 (1778443) Pagamento da taxa processual 1779852 Formulário de Notificação Público 1778444 Restrito 1778445 Edital Número 494 (1778598) Data de publicação no DOU 08/07/2026 (1780304) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Cessionário (Grupo Corpay): R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO CORPAY] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Cedente (Grupo Afinz): R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO AFINZ] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. Trata-se de aquisição, por Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.A. (“Sem Parar” ou “Cessionário”) dos direitos e obrigações relacionados aos cartões de crédito emitidos por Afinz Instituição de Pagamento S.A. (“Afinz IP”) em modelo white-label vinculado à marca Sem Parar (“Cartões Sem Parar”) (“Contratos com Portadores de Cartão”) e de uma carteira de direitos creditórios relacionada aos Cartões Sem Parar (“Direitos Creditórios” e, em conjunto com os Contratos com Portadores de Cartão, o “Portfólio”), atualmente detidos respectivamente por Afinz IP e por Banco Afinz S.A.
– Banco Múltiplo (“Banco Afinz” e, em conjunto com Afinz IP, as “Cedentes” e, em conjunto com Sem Parar, as “Requerentes”) (a “Operação”). 2. Após o fechamento da Operação, o Banco Afinz prestará ao Sem Parar, por um prazo determinado, serviços operacionais e tecnológicos (“Serviços de BPO”) , com o objetivo de assegurar a continuidade operacional do Portfólio até a completa internalização de todos os processos operacionais, nos termos do respectivo contrato a ser celebrado entre o Sem Parar e o Banco Afinz (“Contrato de BPO”) 35. A Operação consiste em uma aquisição de ativos (5), uma vez que envolve a aquisição da integralidade do Portfólio das Cedentes, pelo Cessionário, nos termos do Contrato de Cessão de Posição Contratual, Transferência de Operação de Cartões de Crédito e Outras Avenças (“Contrato de Cessão e Transferência”), celebrado em 1 de julho de 2026. 38. O Portfólio consiste em (i) direitos e obrigações relacionados aos Cartões Sem Parar, os quais consistem, essencialmente, em contratos de prestação de serviços relativos aos Cartões Sem Parar, celebrados entre a Afinz IP e os usuários finais detentores de contas de pagamento pós-pagas vinculadas aos referidos cartões (portadores), que lhes permitem utilizar os Cartões Sem Parar na rede de aceitação dos arranjos de pagamento;
e (ii) Direitos Creditórios de titularidade do Banco Afinz, decorrentes de operações de financiamento dos Cartões Sem Parar (incluindo operações de crédito rotativo, financiamento de faturas e saques)." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes - Depois - Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "43. A Operação representa a evolução de uma parceria comercial pré-existente entre as Requerentes, na qual o Sem Parar IP, o Banco Afinz e a Afinz IP firmaram um Acordo Operacional voltado ao desenvolvimento, emissão e distribuição dos Cartões Sem Parar aos clientes do Sem Parar. Com a Operação, o Sem Parar pretende assumir o controle integral do Portfólio, considerando a relevância adquirida pela operação de Cartões Sem Parar dentro do ecossistema do Grupo Corpay. A internalização da operação visa a geração de sinergias operacionais e comerciais com os demais negócios do Grupo Corpay, favorecendo uma estratégia mais integrada e escalável a longo prazo. 44. Para o Grupo Afinz, a Operação representa uma oportunidade de obter retorno sobre as despesas e investimentos realizados no âmbito da parceria concretizada por meio do Acordo Operacional." Valor: De acordo com os autos: "37. O preço de aquisição e a forma de pagamento estão previstos no item IV do Contrato de Cessão e Transferência. Nos termos da cláusula 4.1 e seguintes, o preço de aquisição é [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:
De acordo com os autos: "41. A Operação será notificada apenas ao CADE." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "42. A Operação não está sujeita a notificação obrigatória a outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.A. (“Sem Parar” ou “Cessionário”) Breve descrição: País sede: "24. O Grupo Corpay é norte-americano." De acordo com os autos: "51. O Sem Parar é uma sociedade de crédito direto, diretamente controlada pelo Sem Parar IP e devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central. O Sem Parar promove a oferta de serviços financeiros aos usuários do conglomerado prudencial liderado pelo Sem Parar IP. Especificamente, o Sem Parar IP oferece soluções de pagamento automático, com o objetivo de integrar um ecossistema de mobilidade, visando a simplificar a rotina de seus clientes, oferecendo praticidade e economia de tempo. 52. O Sem Parar IP é, em última instância, controlado pela companhia norteamericana, Corpay. O Grupo Corpay oferece, essencialmente, soluções no setor de mobilidade e métodos de pagamento, como vouchers de pedágio, cartões de combustível, controle de frotas e gestão de benefícios, além de serviços de consultoria, soluções de pagamento digital e gestão de dívidas e corretagem de seguros e assistência veicular, atendendo empresas de diferentes portes.
Além disso, o Grupo Corpay também atua na gestão de benefícios corporativos, fornecendo produtos como vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e cartões multibenefícios, contribuindo para a eficiência na administração dos negócios." Parte(s) envolvida(s): Afinz Instituição de Pagamento S.A. (“Afinz IP”) Breve descrição: País sede: "25. O Grupo Afinz é brasileiro." De acordo com os autos: "20. O Banco Afinz é um banco múltiplo, devidamente autorizado a operar pelo Banco Central, que oferece uma série de produtos bancários aos seus clientes, incluindo financiamentos para usuários finais, pessoas físicas ou jurídicas. 21. A Afinz IP é uma instituição de pagamento emissora de instrumentos póspagos, igualmente autorizada a funcionar pelo Banco Central, sendo responsável pela emissão de cartões de crédito no âmbito das suas atividades. 23. O organograma com a estrutura societária do Grupo Afinz segue abaixo: [ACESSO RESTRITO AO GRUPO AFINZ]" V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Emissão de cartões de pagamento VI. MERCADOS AFETADOS Emissão de cartões de pagamento Dimensão Produto: Segmentado entre as diferentes categorias de cartões, como (i) cartões de crédito; (ii) cartões de débito; e (iii) cartões pré-pagos (como vale-benefícios), dentre outros. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Valor (R$). Fonte(s) usuai(s): Banco Central do Brasil. VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "68.
No cenário pré-Operação, os Cartões Sem Parar eram ofertados por meio da seguinte estrutura operacional: • Afinz IP: responsável pela emissão dos Cartões Sem Parar em modelo whitelabel vinculado à marca Sem Parar; • Banco Afinz: responsável pela oferta de produtos e serviços financeiros associados aos Cartões Sem Parar (ex: operações de financiamento, tais como crédito rotativo, empréstimos e saques); • Sem Parar IP: responsável pelo canal de vendas e distribuição dos Cartões Sem Parar à sua base de clientes e ao público em geral. 69. A Operação consiste, portanto, na cessão, pela Afinz IP, de sua posição contratual nos Contratos com Portadores de Cartão, abrangendo a transferência integral da operação dos Cartões Sem Parar, tal como estruturada no âmbito do Acordo Operacional. Essa transferência compreende todos os direitos e posições contratuais, bem como os ativos tangíveis e intangíveis, os dados de clientes e os respectivos recebíveis vinculados aos Contratos com Portadores de Cartão. 70. Por sua vez, o Banco Afinz realizará a cessão dos Direitos Creditórios atualmente existentes e daqueles que venham a ser originados em decorrência dos Cartões Sem Parar, ao Sem Parar, que passará a ser o único e exclusivo titular de todos os direitos e obrigações relacionados ao Portfólio. O Sem Parar também passará a auferir a integralidade dos resultados econômicos decorrentes da operação de Cartões Sem Parar, assumindo, integralmente, os riscos e benefícios a ela inerentes.
Consequentemente, o Banco Afinz deixará de ofertar quaisquer produtos financeiros ou operações de crédito aos clientes vinculados aos Cartões Sem Parar. 71. Dessa forma, após o fechamento da Operação, o Grupo Corpay passará a ofertar os Cartões Sem Parar exclusivamente por meio do Sem Parar (considerando que o Sem Parar não pode operar agências físicas, a distribuição será realizada por meio do balcão das empresas coligadas ou de parceiros), que atuará como (i) emissor dos Cartões Sem Parar, devidamente licenciado pelos instituidores de arranjos de pagamento integrantes aos quais venha a se filiar; e (ii) entidade responsável pela oferta dos produtos financeiros vinculados a tais cartões (operações de financiamento, tais como crédito rotativo e empréstimos). A oferta dos Cartões Sem Parar será realizada à base de clientes do Sem Parar IP e ao público em geral. 72. Nesse contexto, observa-se que, no cenário pré-Operação, o Sem Parar e o Grupo Corpay não atuavam nos segmentos explorados pelas Cedentes. Tal circunstância é evidenciada pelo fato de que a oferta dos Cartões Sem Parar foi inicialmente estruturada por meio de modelo white-label. Assim, ao internalizar o Portfólio, o Sem Parar assumirá o controle de tais atividades, as quais não desempenhava anteriormente. 73.
Para fins de completude, as Requerentes esclarecem que, embora o Grupo Corpay ofereça outros cartões além dos Cartões Sem Parar, tais cartões não geram qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical no contexto da Operação. Isso, porque parte da operacionalização desses cartões ficam integralmente a cargo de instituições financeiras parceiras do Grupo Corpay, uma vez que o Grupo Corpay não dispunha, até o momento, de infraestrutura, capacidade regulatória ou knowhow próprios para atuar em todas essas frentes. 74. Portanto, a Operação não gera efeitos concorrenciais, na medida em que a aquisição do Portfólio não resulta em incremento na participação de mercado do Sem Parar, mas mera substituição de agente econômico. De fato, no contexto da Operação, o Sem Parar se organiza para incorporar internamente atividades previamente desempenhadas no âmbito de parceria comercial pré-existente, passando a exercer diretamente atividades que não realizava anteriormente." (grifos nossos) Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual:
Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]". Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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