CADE · Superintendência-Geral · 22/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006487/2026-04
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006487/2026-04
Inteiro teor
10.922 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1787679 - Parecer PARECER nº: 500/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006487/2026-04 PARTES: Rio Logística Multimodal e Participações Ltda. e B2V Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte rodoviário de carga Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 10/07/2026 (1782306) Pagamento da taxa processual 1783989 Formulário de Notificação Público 1782300 Restrito 1782299 Edital Número 513 (1782467) Data de publicação no DOU 14/07/2026 (1783299) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):
(i) Faturamento Grupo Comprador (Grupo ICTSI): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO ICTSI] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo B2V): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO B2V] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento do Alvo (IRB): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A operação proposta (“Operação”) trata da aquisição, pela Rio Logística Multimodal e Participações Ltda. ou qualquer sociedade ou entidade afiliada, controlada, controladora ou integrante de seu grupo econômico (“Compradora” ou “ICTSI”), de 30% da totalidade das ações emitidas pela IRB Logística S.A. (“IRB” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela B2V Participações S.A. (“B2V” ou “Vendedora” e, em conjunto com a ICTSI, as “Requerentes”). A IRB atualmente é detida pela ICTSI e pela B2V, sendo que a ICTSI já detém 70% das ações de emissão da IRB. Assim, após a Operação, a ICTSI passará a ser a controladora unitária e detentora de 100% do capital social da IRB." (grifos nossos) Estrutura da operação:
Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "45. Para o Grupo ICTSI a operação está diretamente conectada à estratégia de consolidação e integração de sua plataforma logística no Brasil, permitindo maior alinhamento estratégico entre seus ativos portuários, multimodais e de armazenagem, bem como maior eficiência na execução de seu plano de investimentos para os próximos anos. A internalização da participação remanescente simplifica a estrutura de governança, centraliza o processo decisório e confere maior agilidade na implementação de investimentos, integração tecnológica e expansão comercial da plataforma. 46. Para a B2V, a alienação está alinhada ao racional econômico inicialmente estabelecido quando o investimento foi efetuado, com foco na captura de valor ao longo do desenvolvimento operacional, consolidação comercial e maturação dos ativos. Com a evolução positiva do negócio e a aceleração da estratégia de expansão da plataforma logística integrada da ICTSI, identificou-se uma oportunidade de antecipação da realização econômica do investimento, em linha com os objetivos financeiros originalmente projetados." Valor: De acordo com os autos: "38. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "43.
A Operação não será notificada em outras jurisdições." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "44. A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Rio Logística Multimodal e Participações Ltda. (“Compradora” ou “ICTSI”) Breve descrição: País sede: Filipinas "25. O Grupo ICTSI é sediado nas Filipinas." De acordo com os autos: "55. A ICTSI é subsidiária da International Container Terminal Services, Inc. e faz parte do Grupo ICTSI. 56. O Grupo ICTSI é um operador independente de terminais portuários com atuação mundial, com foco no desenvolvimento, administração e operação de terminais de contêineres e infraestrutura logística associada. Fundado em 1987 e sediado em Manila, o Grupo ICTSI possui presença internacional consolidada em mercados estratégicos da Ásia-Pacífico, Américas, Europa, Oriente Médio e África, operando ativos portuários voltados principalmente à movimentação de contêineres, cargas gerais, operações intermodais e serviços logísticos integrados. Atualmente, o Grupo ICTSI opera 34 terminais em 19 países, distribuídos em seis continentes. 57.
As atividades do Grupo ICTSI concentram-se predominantemente no setor de infraestrutura portuária e logística, abrangendo a operação de terminais marítimos, serviços de armazenagem, apoio à cadeia logística, soluções multimodais, tecnologia aplicada à logística e integração operacional entre modais marítimo, rodoviário e ferroviário. O modelo de negócios do Grupo ICTSI é pautado em contratos de concessão e arrendamento de longo prazo, investimentos contínuos em infraestrutura, modernização operacional e aumento de capacidade portuária." 58. No Brasil, o Grupo ICTSI possui atuação estratégica por meio de operações portuárias e logísticas integradas, com destaque para: (i) Tecon Suape S.A. (“Tecon Suape”). O Tecon Suape, fundado em 2001, localizado no Porto de Suape, é um terminal de contêineres estrategicamente posicionado no Nordeste brasileiro. O ativo possui atuação voltada à movimentação de contêineres de importação, exportação, cabotagem e transbordo, servindo como importante hub regional para rotas nacionais e internacionais; (ii) ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A. (“RBT”). A RBT, fundada em 1998, localizada no Porto do Rio de Janeiro, é um terminal especializado na movimentação de contêineres, exercendo papel relevante na logística portuária da região Sudeste do Brasil.
A operação contempla atividades de armazenagem, movimentação de contêineres cheios e vazios, suporte a operações de cabotagem e longo curso, além de integração com operações multimodais (ferroviárias e rodoviárias). O terminal possui capacidade para atendimento de serviços regulares de navegação internacional e doméstica, atuando como importante elo logístico para o estado do Rio de Janeiro e regiões adjacentes, contando atualmente com uma capacidade de movimentar 500 mil TEUs/ano e um plano de expansão em curso que levará a unidade a uma capacidade de 750 mil TEUs/ano em cinco anos; 59. Além das operações portuárias, o Grupo ICTSI desenvolve no Brasil atividades complementares de logística integrada e soluções multimodais: (i) IRB. Por meio da IRB, o Grupo ICTSI opera, no Brasil, dois terminais intermodais ferroviários, um localizado na cidade de Barra Mansa a 150 quilômetros do Porto do Rio de Janeiro e outro localizado na cidade de Suzano a 380 quilômetros do Porto do Rio de Janeiro, ambos voltados à movimentação de cargas conteinerizadas e carga geral destinados e provenientes das atividades industriais e de comércio exterior existentes nas regiões. Ainda, a IRB presta serviços gerais de logística para a região portuária do Rio de Janeiro, como de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação, depósito de contêineres vazios, armazém geral e transporte rodoviário;
e (ii) O Grupo ICTSI também oferta serviços integrados de logística, como armazenamento e transporte de carga alfandegada, por meio de suas demais subsidiárias brasileiras, a exemplo da Armazéns Gerais Sul das Gerais S.A. (Centro Logístico Industrial Aduaneiro Pouso Alegre – “CLIA Pouso Alegre”) e da CRAGEA – Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros." Parte(s) envolvida(s): IRB Logística S.A. (“IRB” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil "26. O Grupo B2V é brasileiro." De acordo com os autos: "60. Como visto acima, a IRB opera dois terminais intermodais ferroviários e atua com operações logísticas e de armazenagem. (...)"[1] V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Serviços de transporte e logística em geral Serviços de terminais portuários VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo ICTSI (Comprador) já detém 70% do capital social total (ou votante) da IRB Logística S.A. (Empresa-Alvo) . Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico.
Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na consolidação de seu controle sobre ela. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Como registrado nos autos:
"Considerando que a Operação resultará no desinvestimento integral da B2V na IRB, as Requerentes, respeitosamente, pedem a dispensa de apresentação de informações adicionais sobre o Grupo B2V, já que tais informações não são relevantes para a análise concorrencial da Operação."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.