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CADE · Superintendência-Geral · 30/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001817/2026-67

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001817/2026-67

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1726176 - Parecer PARECER Nº: 204/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001817/2026-67 PARTES: CMA CGM S.A., CMA Terminals Holding, United Ports LLC, Port Liberty USA LLC e Stonepeak Tampa Investor LP EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III, IV e VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte rodoviário de cargas; serviços de transporte e logística em geral; armazenagem de carga; serviços de terminais portuários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 26/02/2026 (1709654) Pagamento da taxa processual 1709913 Formulário de Notificação Público 1709668 e petição complementar 1717835 Restrito 1709667 Edital Número 138 (1709954) Data de publicação no DOU 02/03/2026 (1710428) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição direta, pela Stonepeak Tampa Investor LP ("Stonepeak Investor" ou "Compradora"), veículo de propósito específico atualmente detido, de forma indireta e na totalidade, por fundos de investimento assessorados e/ou geridos por afiliadas da Stonepeak Partners LP ("Stonepeak"), de participação societária em determinadas empresas (e seus respectivos ativos), atualmente detidas pela CMA CGM S.A. ("CMA CGM") e suas subsidiárias CMA Terminals Holding ("CMA Terminals") e Port Liberty USA LLC ("Port Liberty USA" e, todas em conjunto, "Vendedoras"), conforme detalhado abaixo: (i) 25% de participação (com e sem direito a voto) na United Ports LLC ("UP LLC" ou "Empresa-Alvo"), entidade de propósito específico criada para deter e operar o Portfólio de Terminais (definido abaixo); e (ii) 25% de participação (incluindo direitos de voto) nas entidades Port Liberty Bayonne LLC e Port Liberty New York LLC (em conjunto, "Entidades Port Liberty"). De acordo com os autos:

(i) Antes do fechamento da Operação, o Grupo CMA CGM transferirá para a UP LLC um portfólio de participações em terminais do Grupo CMA CGM localizados no Brasil, Índia, Espanha, Estados Unidos, Vietnã e Taiwan ("Portfólio de Terminais"). (ii) A Operação abrangerá [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iii) Os ativos brasileiros que serão aportados na UP LLC incluem, principalmente: (i) Tecon Santos (SP); (ii) Terminal de Veículos de Santos (SP); (iii) Terminal de Cargas Gerais de Imbituba (SC); (iv) Tecon Imbituba (SC); (v) Tecon Vila do Conde (PA); e (vi) Terminais de Itaqui (MA). (iv) As seguintes subsidiárias brasileiras do Grupo CMA CGM estão incluídas no escopo da Operação e passarão a ser controladas, direta ou indiretamente, pela UP LLC: CMA Terminals Atlantic S.A.; Santos Brasil Participações S.A.; Santos Brasil Logistica S.A.; Terminal de Veículos de Santos S.A.; Numeral 80 Participações S.A.; Terminal Portuário de Veiculos S.A.; Pará Empreendimentos Financeiros S.A.; e Convicon Contêineres de Vila do Conde S.A. (v) O Grupo CMA CGM manterá 75% de participação acionária na UP LLC e nas Entidades Port Liberty. (vi) Como resultado da Operação, a Stonepeak terá direitos de proteção típicos de investimento minoritário, e o Grupo CMA CGM manterá o controle operacional integral da UP LLC e das Entidades Port Liberty.

(vii) Todos os ativos das Entidades Port Liberty (terminais portuários) estão localizados nos EUA, de modo que essa parte da Operação não possuiria efeitos no Brasil. Além disso, as Requerentes informaram que a Operação também inclui a possibilidade de desenvolver e apoiar futuros investimentos e projetos de novos terminais em âmbito global. De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Por fim, embora as Requerentes tenham indicado que a operação seria uma joint venture, esta SG entende, diante do exposto acima, que a Operação é, eminentemente, uma aquisição de participação societária sem controle. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo CMA CGM no Brasil em 2024: R$ [ACESSO RESTRITO À CMA CGM] (superior a R$ 750 milhões).

(ii) Faturamento da Stonepeak no Brasil em 2024: superior a R$ 750 milhões, conforme declarado pela Stonepeak. Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Obs: em que pese a Operação envolver a aquisição de 25% de participação no capital social da UP LLC, "com e sem direito a voto", as Requerentes declararam que "a Stonepeak deterá apenas uma participação minoritária sem controle no Portfólio de Terminais" e "o Grupo CMA CGM manterá o controle operacional integral da UP LLC e das Entidades Port Liberty". Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a CMA CGM, a Operação reforça sua estratégia de investimento de longo prazo, garantindo a Stonepeak como um parceiro comprometido, com significativa capacidade financeira e reconhecida experiência em infraestrutura. A CMA CGM planeja reinvestir US$ 2,4 bilhões dos rendimentos da Operação no crescimento contínuo dos negócios principais do Grupo, ao mesmo tempo em que expande a capacidade da cadeia de suprimentos para atender à demanda cada vez maior por soluções de transporte e logística de última geração pelas vias marítima, terrestre, aérea e logística.

A Operação está alinhada ao objetivo da Stonepeak de gerar retornos atrativos sobre seus investimentos." Valor: De acordo com os autos, "o valor da Operação é de US$ 2,4 bilhões, sujeito aos ajustes usuais de lockbox, incluindo leakage, dívida líquida e despesas da Operação. A Operação será financiada pela combinação de capital próprio proveniente de fundos ou veículos assessorados e/ou administrados pela Stonepeak e, potencialmente, por financiamento de dívida de terceiros". As Requerentes esclareceram que "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a Operação será apresentada na [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação não está sujeita à aprovação de outras autoridades regulatórias no Brasil. No exterior, a Operação está sujeita à análise da [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Nota: as Partes informaram que as Entidades Port Liberty não estão indicadas na estrutura da Operação, uma vez que seus ativos (terminais portuários) estão localizados nos EUA e não possuiriam efeitos no Brasil. Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Stonepeak Tampa Investor LP ("Stonepeak Investor" ou "Compradora") Breve descrição:

De acordo com os autos, a Stonepeak Investor é uma entidade de propósito específico atualmente detida, de forma indireta e na totalidade, por fundos de investimento assessorados e/ou geridos por afiliadas da Stonepeak Partners LP ("Stonepeak"). As Requerentes informaram que a Stonepeak Investor não desempenha nenhuma atividade no Brasil. A Stonepeak, por sua vez, é um escritório global de investimentos alternativos especializado em infraestrutura e ativos reais, com aproximadamente US$ 83,6 bilhões em ativos sob gestão, com sede em Nova Iorque. A Stonepeak é controlada, em última instância, por [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK] e parte do Grupo Stonepeak. As Requerentes informaram que a Stonepeak possui investimentos nos setores de infraestrutura de comunicações e digital, transição energética e energias renováveis, transporte e logística, crédito e mercado imobiliário. Segundo as Requerentes, a Stonepeak controla a Emergent Cold Latam Management LLC ("Emergent Cold") no Brasil, que é uma operadora de logística de armazenagem com controle de temperatura presente na América Latina, oferecendo três serviços principais de forma independente: (i) instalações de armazenagem a frio ou armazéns refrigerados que abrangem toda a cadeia logística refrigerada; (ii) armazenagem seca (não refrigerada); e (iii) transporte rodoviário de cargas[2]. A Emergent Cold opera instalações de armazenagem nos estados de Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Ademais, o Grupo Emergent Cold aluga suas instalações de armazenagem quando os clientes desejam utilizar sua própria mão de obra, processos e sistemas e, em determinados casos, pode operar armazéns de propriedade dos próprios clientes, conforme a demanda. As Requerentes declararam que "a Stonepeak e suas entidades afiliadas não atuam na prestação de serviços portuários no Brasil". Para lista de empresas controladas pela Stonepeak com atividades no Brasil, vide formulário restrito (SEI 1709667), p. 13-15. Parte(s) envolvida(s): United Ports LLC ("UP LLC" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a UP LLC é uma sociedade de propósito específico constituída exclusivamente para deter e operar o Portfólio de Terminais, como veículo para viabilizar a Operação. Atualmente, a UP LLC não detém ativos nem exerce atividades no Brasil. Como parte da Operação, a UP LLC passará a controlar, direta ou indiretamente, as seguintes subsidiárias do Grupo CMA CGM: (i) CMA Terminals Atlantic S.A.; (ii) Santos Brasil Participações S.A.[3]; (iii) Santos Brasil Logística S.A.; (iv) Terminal de Veículos de Santos S.A.; (v) Numeral 80 Participações S.A.; (vi) Terminal Portuário de Veículos S.A.; (vii) Pará Empreendimentos Financeiros S.A.; e (viii) Convicon Contêineres de Vila do Conde S.A. Segundo as Requerentes, as atividades desempenhadas por essas empresas no Brasil incluem:

(i) serviços de terminais de contêineres nos portos de Santos/SP, Imbituba/SC, Vila do Conde/PA e Fortaleza/CE[4]; (ii) terminal de carga geral no Porto de Imbituba/SC, por meio da Santos Brasil; (iii) terminal de granéis líquidos no Porto de Itaqui/MA, por meio da Santos Brasil; (iv) terminal de veículos no Porto de Santos/SP, por meio da Santos Brasil; e (v) diversos serviços e soluções logísticas, como armazenagem alfandegada, transporte rodoviário, distribuição, contratos logísticos, entre outros. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Transporte rodoviário de cargas Serviços de transporte e logística em geral Armazenagem de carga Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Transporte rodoviário de cargas Grupo Stonepeak (comprador) e UP LLC (Empresa-Alvo) Armazenagem de carga Grupo Stonepeak (comprador) e UP LLC (Empresa-Alvo) Transporte rodoviário de cargas Grupo Stonepeak Serviços de terminais portuários UP LLC (Empresa-Alvo) Serviços de transporte e logística em geral Grupo Stonepeak (comprador) e UP LLC (Empresa-Alvo) Transporte rodoviário de cargas Grupo Stonepeak (comprador) e UP LLC (Empresa-Alvo) Serviços de transporte e logística em geral Grupo Stonepeak (comprador) e UP LLC (Empresa-Alvo) Armazenagem de carga Grupo Stonepeak (comprador) e UP LLC (Empresa-Alvo) Serviços de transporte e logística em geral Grupo Stonepeak (comprador) Serviços de terminais portuários UP LLC (Empresa-Alvo) Armazenagem de carga Grupo Stonepeak (comprador) Serviços de terminais portuários UP LLC (Empresa-Alvo) VII. MERCADOS AFETADOS Transporte rodoviário de cargas Dimensão Produto: Mercado único (todos os tipos de carga transportados pelo modal rodoviário). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística); Institute of Logistics and Supply Chain (ILOS).

Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Transporte rodoviário de cargas no Brasil. Serviços de transporte e logística em geral Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), abrangendo atividades de controle de estoque, armazenagem e gestão de transportes. O segmento de transporte de cargas, por sua vez, é segmentado por tipo de transporte, mas sem segmentação por tipo de carga. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Mordor Intelligence; Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística); Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); relatório "Global Freight Forwarding Market Forecasts", publicado pela Ti Insight; relatório "Global Contract Logistics", publicado pela Ti Research. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Serviços de contratos logísticos no Brasil. Armazenagem de carga Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carga operada: (i) sólida; (ii) sólida de origem vegetal; (iii) líquida; (iv) produtos florestais; (v) carga geral; (vi) contêineres; (vii) cargas alfandegadas; e (viii) cargas frigorificadas. Geográfica: (i) todos os tipos de carga, exceto carga alfandegada: estadual; (ii) cargas alfandegadas: restrita ao porto e seus arredores. Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.). Fonte(s) usuai(s): Portal Armazéns do Brasil da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); relatório anual publicado pela Global Cold Chain Alliance (GCCA).

Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Serviços de armazenagem refrigerada não-alfandegada no estado de São Paulo[5]. Serviços de terminais portuários Dimensão Produto: Segmentado conforme o tipo de produto manuseado e armazenado pelos operadores portuários em: (i) cargas líquidas; (ii) granéis sólidos de origem vegetal; (iii) outros tipos de cargas sólidas; (iv) carga geral; e (v) contêineres. Geográfica: Definido pelo próprio porto envolvido na operação (concorrência intraporto) ou pela área de influência do terminal portuário, que pode atingir o escopo estadual (concorrência entre portos). Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.); capacidade de movimentação de contêineres (TEU). Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) carga de contêiner no Porto de Santos; (ii) carga geral no Porto de Santos; (iii) carga de contêiner em Santa Catarina; (iv) carga geral em Santa Catarina; (v) carga de contêiner no Pará; (vi) carga geral no Pará; (vii) granel líquido no Maranhão; e (viii) carga de contêiner no Ceará. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Transporte rodoviário de cargas (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Transporte rodoviário de cargas no Brasil Faturamento (R$) 584.680.000.000 [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK] [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK] [ACESSO RESTRITO À CMA CGM] [ACESSO RESTRITO À CMA CGM] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Serviços de transporte e logística em geral Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Serviços de contratos logísticos no Brasil Faturamento (R$) 25.597.330.080 [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK] [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK] [ACESSO RESTRITO À CMA CGM] [ACESSO RESTRITO À CMA CGM] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Armazenagem de carga Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Armazenagem refrigerada não-alfandegada no estado de São Paulo Capacidade total (m³)/faturamento 5.306.874 [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK] [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK] [ACESSO RESTRITO À CMA CGM] [ACESSO RESTRITO À CMA CGM] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 10% - 20% Serviços de terminais portuários Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Carga de contêiner no Porto de Santos TEUs 5.193.719 2.394.131 46% 40% - 50% Carga geral no Porto de Santos Toneladas 11.424.512,8 647.202,7 6% 0% - 10% Carga de contêiner em Santa Catarina TEUs 2.928.959 106.675 4% 0% - 10% Carga geral em Santa Catarina Toneladas 6.212.739,1 105.442 2% 0% - 10% Carga de contêiner no Pará TEUs 161.433 161.051 99,8% 90% - 100% Carga geral no Pará Toneladas 2.766.754 59.765,3 2% 0% - 10% Granel líquido no Maranhão Toneladas 10.290.495,9 547.715,2 6% 0% - 10% Carga de contêiner no Ceará TEUs 757.700 92.990 12% 10% - 20% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado), exceto no mercado de serviços de terminais portuários, no qual dois cenários estão acima de 30%. Em relação ao mercado de serviços de terminais portuários (de atuação da UP LLC, a Empresa-Alvo, e verticalmente integrado aos mercados de serviços de transporte e logística em geral e de armazenagem de carga, ambos nos quais há atuação do Grupo Stonepeak, comprador), destaca-se, em que pese a participação da Empresa-Alvo acima de 30% em dois cenários de mercado (carga de contêiner no Porto de Santos - 46%; e carga de contêiner no Pará - 99,8%), a conclusão emanada no Ato de Concentração n° 08700.008863/2024-25 (CMA Terminals Atlantic S.A. e CMA Terminals Project S.A.S - Grupo CMA CGM e Santos Brasil Participações S.A., aprovado sem restrições em 14/03/2025), analisado pelo rito ordinário e que contou com teste de mercado: "245. Diante do quadro apresentado, não parece razoável que as Requerentes pratiquem fechamento de mercado de insumos – input foreclosure, pelas seguintes razões:

a) O mercado conta com terminais portuários concorrentes – BTP e DP World, exercendo rivalidade efetiva a Santos Brasil" (grifos nossos) Já no estado do Pará, a Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A (subsidiária da Empresa-Alvo) é praticamente monopolista. Nesse contexto, esta SG avalia que: (i) embora a participação da Empresa-Alvo (por meio de subsidiárias) em uma das pontas da integração vertical (i.e., serviços de terminais portuários, nos cenários "carga de contêiner no Porto de Santos" e "carga de contêiner no Pará", como visto acima), esteja acima de 30%; (ii) a participação do Grupo Comprador em duas pontas da integração é ínfima (no mercado de transporte rodoviário de cargas no Brasil sua participação é de [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK]; e no de serviços de transporte e logística em geral sua participação é de [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK], ou seja, em ambos os mercados, muito abaixo de 10%) e na terceira ponta é reduzida (no mercado de armazenagem de carga no cenário "armazenagem refrigerada não-alfandegada no estado de São Paulo" sua participação é de [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK], inferior a 20%). Assim, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil no que tange ao mercado de serviços de terminais portuários, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada desse mercado.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme detalhado abaixo. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Este parecer substituiu o Parecer nº 184/2026/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1720974), assinado em 19/03/2026, devido à divulgação de informação de acesso restrito. A diferença se refere apenas à supressão das informações de acesso restrito anteriormente divulgadas. ^ As Requerentes informaram que outros serviços (como separação, pesagem e etiquetagem, monitoramento de estoque, carga e descarga de caminhões, bem como cross-docking e transbordo) são fornecidos como parte dos serviços acima mencionados, ou seja, não são oferecidos de forma independente. ^ As Requerentes informaram que, em 2025, a CMA CGM adquiriu o controle da Santos Brasil (Ato de Concentração n° 08700.008863/2024-25). ^ As Requerentes informaram que a Companhia Docas do Ceará (CDC), responsável pelo Porto de Fortaleza, firmou um contrato de arrendamento transitório com duração inicial de 6 meses com Progeco do Brasil, atualmente denominada CMA Terminals, para operação de um terminal de contêineres e carga geral no Porto de Fortaleza.

Este acordo é renovado a cada seis meses (a renovação mais recente foi realizada em 26 de setembro de 2024). ^ De acordo com os autos, a Emergent Cold opera instalações de armazenagem nos estados de Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. A Santos Brasil, por sua vez, opera instalações de armazenagem apenas no estado de São Paulo. Assim, São Paulo é a única área geográfica onde ambas as Partes possuem ativos de armazenagem e prestam serviços logísticos.

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