CADE · Superintendência-Geral · 30/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002063/2026-62
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002063/2026-62
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SEI/CADE - 1726133 - Parecer PARECER Nº: 202/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002063/2026-62 PARTES: Puma Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Hélio Figueiredo Freire Filho, Juarez Moraes e Silva, Tlog Holding S.A., LVM Administracao e Participacoes Ltda. e Luiz Eduardo Mehl EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte rodoviário e armazenagem de carga Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 05/03/2026 (1713379) Pagamento da taxa processual 1713469 Formulário de Notificação Público 1713363 Restrito 1713364; 1713365 1713366; 1713367 Edital Número 162 (1713596) Data de publicação no DOU 09/03/2026 (1714084) Ofício(s) nº 1276/2026 1718521 (resposta: 1723870) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:
situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação Proposta consiste na aquisição do controle, por Puma Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; Hélio Figueiredo Freire Filho; e Juarez Moraes e Silva ("Compradores"), da TLog Holding S.A ("TLog" ou "Alvo"), atualmente pertencente a Luiz Eduardo Meh e LVM Administracao e Participacoes Ltda. ("Vendedores"). A Operação será implementada por meio de atos societários sucessivos e interdependentes, que, em conjunto, resultarão na reorganização da estrutura acionária e de controle da Companhia Alvo, conforme descrito a seguir: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES E AO CADE]." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Hélio no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO A HÉLIO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo TLog no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À TLOG] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Segundo os autos: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para os Compradores, a Operação representa uma oportunidade investimento no mercado de logística, permitido que a Tlog Transportes amplie sua operação no ramo de transporte rodoviário de cargas e, por consequencia aumenta o potencial de retorno dos investimentos a serem realizados pelos Compradores. Para os Vendedores, a Operação possibilitará a realocação de recursos financeiros e gerenciais, permitindo-lhes concentrar esforços em outros negócios e em novos projetos, em linha com sua estratégia de otimização de portfólio e gestão de ativos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:
De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Puma Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; Hélio Figueiredo Freire Filho; e Juarez Moraes e Silva ("Compradores") Breve descrição: O Puma FIP possui como controladores finais, [ACESSO RESTRITO AO FIP E AO CADE]. Segundo as Partes, os controladores finais e [ACESSO RESTRITO AO FIP E AO CADE] não atuam diretamente no mercado relevante envolvido na presente Operação, qual seja, o segmento de transporte rodoviário de cargas. Uma das empresas do grupo, [ACESSO RESTRITO AO FIP E AO CADE], que não apresenta relação com as atividades objeto da presente Operação, visto que não constam atividades de armazenagem ou transporte refrigerado entre as atividades da TLog. Quanto ao Sr. Hélio, ele detém participações nas seguintes sociedades: [ACESSO RESTRITO AO HÉLIO E CADE]. Segundo as Partes, a atividade de armazéns gerais do Grupo Hálio está diretamente vinculada à logística portuária, sendo destinada exclusivamente à armazenagem de cargas voltadas ao embarque e desembarque de navios, no contexto do transporte aquaviário.
As Partes também ressaltaram que "os armazéns são estruturas utilizadas exclusivamente para viabilizar a armazenagem de cargas no âmbito da própria prestação logística, não havendo prestação de serviços de armazenagem a terceiros". No Paraná, as atividades de armazenagem do Grupo Hélio, segundo as Partes, [ACESSO RESTRITO AO HÉLIO E CADE]. Quanto a Juarez, ele possui participação em sociedades que não apresentam relação com as atividades objeto da presente Operação. Parte(s) envolvida(s): TLog Holding S.A ("Alvo") Breve descrição: A TLog Holding é controladora da Tlog Transportes S.A. ("TLog Transportes") A TLog Transportes atua no transporte rodoviário de cargas dos setores de eletrodomésticos, embalagens, madeiras, produtos perigosos (líquidos inflamáveis), bem como no formato carga embalada de fertilizantes, defensivos agrícolas, pesticidas, herbicidas, dentre outros. A empresa opera com uma frota total de 375 equipamentos, entre cavalos, carretas, empilhadeiras e veículos leves, dos quais 244 são próprios e 151 locados, distribuídos da seguinte forma: (i) 348 carretas (198 próprias e 150 locadas); (ii) 18 cavalos (17 próprios e 1 locado); (iii) 4 empilhadeiras (todas próprias); e (iv) 5 veículos leves (todos próprios).
A TLog Transportes também tem como atividades a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, bem como de armazéns gerais, que apresentam faturamento reduzido ([ACESSO RESTRITO À TLOG]) e têm caráter acessório em relação à atividade principal, segundo as Partes. A TLog Transportes possui um único armazém geral para armazenagem de cargas, localizado em São José dos Pinhais (PR). Em 2024, as cargas armazenadas consistiam, majoritariamente, em peças destinadas à fabricação de eletrodomésticos, fertilizantes e defensivos agrícolas embalados (em sacas e galões), madeira (em menor escala), não havendo armazenagem de granéis. Além disso, as Partes ressaltaram que "não se trata de prestação de serviços de armazenagem a terceiros, sendo a armazenagem de caráter estritamente transitório, realizada por curto período, especialmente no contexto da recepção das cargas de clientes, as quais, na sequência, são direcionadas para os caminhões da TLog Transportes, com destino final previamente definido". De qualquer forma, mesmo no contexto de sobreposição horizontal e integração vertical potenciais envolvendo as atividades de transporte rodoviário e de armazenagem da TLog Transportes e do Grupo Hélio, ainda assim, não haveria preocupação de ordem concorrencial como se verá nas tabelas abaixo. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Transporte rodoviário de cargas Armazenagem de Cargas Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Armazenagem de cargas Grupo Hélio Transporte rodoviário de cargas TLog VII. MERCADOS AFETADOS Transporte rodoviário de cargas Dimensão Produto: Mercado único (todos os tipos de carga transportados pelo modal rodoviário) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$) Fonte(s) usuai(s): Associação Nacional do Transporte de Cargas (NTC & Logística) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Transporte rodoviário de cargas - Nacional Armazenagem de cargas Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carga operada (i) sólida, (ii) sólida de origem vegetal, (iii) líquida, (iv) produtos florestais, (v) carga geral, (vi) contêineres, (vii) cargas alfandegadas e (viii) cargas frigorificadas). Geográfica: (i) todos os tipos de carga, exceto carga alfandegada: estadual; (ii) cargas alfandegadas: restrita ao porto e seus arredores. Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.)[1] Fonte(s) usuai(s): Portal Armazéns do Brasil da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Armazenagem de cargas - Estado do Paraná VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Transporte rodoviário de cargas (2025) Cenários Variável Mercado total Comprador (Grupo Hélio) Share % Alvo (TLog Transportes) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento R$ ∼R$ 265 bilhões [ACESSO RESTRITO A HÉLIO] [ACESSO RESTRITO A HÉLIO] [ACESSO RESTRITO A TLOG] [ACESSO RESTRITO A TLOG] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Armazenagem de cargas (2025) Cenários Variável Mercado total Comprador (Grupo Hélio) Share % Alvo (TLog Transportes) Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Estado do Paraná Área (m2) [ACESSO RESTRITO A HÉLIO] [ACESSO RESTRITO A HÉLIO] [ACESSO RESTRITO A HÉLIO] [ACESSO RESTRITO A TLOG] [ACESSO RESTRITO A TLOG] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 20%-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos (< 200) IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ No presente caso, as Partes apresentaram estimativas baseadas em área de armazenagem.
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